Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 4382/06-2.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Exeç. Ord. …../03.0TVPRT-7.ª-1.ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO Os EXECUTADOS, B…… e Mulher, C……., apresentam RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho que não admitiu o recurso do despacho que FIXOU o VALOR-BASE do Imóvel Penhorado, para Efeitos de VENDA, sendo EXEQUENTE, BANCO D…… - SA, alegando o seguinte: 1. Indicaram a venda judicial do imóvel penhorado, por meio de propostas em carta fechada, por se afigurar o meio mais eficaz; referindo como valor base de venda € 2.000.000,00; 2. Pelo perito do Tribunal, o imóvel foi avaliado em € 119.340.00; 3. O certo é que aquela avaliação foi efectuada sem qualquer rigor, desacompanhada de qualquer inspecção, pelo menos, ao interior da propriedade, redundando num valor desajustado ao de mercado; 4. Assim, reclamaram e solicitaram esclarecimentos escritos ao Perito, alegando, em síntese, que o valor só por mero lapso se pode explicar, tendo em conta que, por exemplo, o valor dos muros que vedam a propriedade, bem como toda a extensa área de jardim, anexos, piscina e arruamentos, o ultrapassam, em muito; 5. Só com a construção do jardim, gastaram-se € 75.000,00; 6. Continuou a “perícia” a pautar-se pela obscuridade e a manter os valores aduzidos; 7. Face às reclamações dos Executados, recaiu o despacho de fls. 185, o qual, reconhece que, “…o perito nomeado limitou-se a atribuir, nua e cruamente, ao imóvel penhorado o valor de € 119.340,00”; 8. No âmbito do despacho, foi o Perito notificado para apresentar, fundada e justificadamente, o valor do imóvel, com indicação dos critérios e elementos utilizados na determinação do valor, designadamente, área coberta e descoberta, natureza das construções e estado de conservação…”; 9. O Perito apresentou o relatório com o valor de € 204.380,00; 10. Ora, com tamanha discrepância, os Executados insurgiram-se, fundamentalmente, contra a “nova avaliação”, requerendo 2.ª perícia, nos termos do art. 589º do CPC, tudo em sede da actuação atípica, pela forma que se efectivou a perícia (fls. 209 a 212); 11. A avaliação contém erros e imprecisões que conduzem ao desfasamento do seu valor económico e importam o necessário esclarecimento; 12. Veja-se, a titulo de exemplo, a área indicada de logradouro (1.766 m2), quando, na verdade, com uma simples inspecção ao local, se pode constatar que, possui, pelo menos, cerca de 11.000 m2 (cfr. área referida na planta de implantação, a fls. 200); 13. De igual modo, inspeccionando-se o local, à vista desarmada, resulta que a área coberta da cave, rés do chão e andar, é de 300 m2, cada, ao contrário da área construída (146 m2, 148 m2, 136 m2, 65 m2, num total de 496 m2) pelo relatório pericial; 14. Não se faz alusão à existência de quaisquer infra-estruturas que servem o prédio, nomeadamente, a existência de piscina, lago em pedra, arruamentos em calçada de granito, com cerca de 500 m2, churrasqueira, tanques e extensa zona de jardim; 15. Por seu turno, no que tange à construção da casa de habitação, ressalta a sua construção de pedra, sendo certo que nem sequer foram tidos em linha de conta quaisquer acabamentos interiores, dada a ausência de deslocação do perito ao respectivo interior; 16. Indicaram competente perito. 17. Por despacho proferido a fls. 219 a 222, o Tribunal decidiu indeferir a realização da 2.ª perícia e fixou em € 204.380,00 o valor base do imóvel penhorado; 18. Mais refere o despacho: o art. 589º do CPC “é inaplicável ao caso em apreço” e que “não foi aqui realizada nenhuma perícia cujos resultados se revelem inexactos e careçam de ser corrigidos, através do recurso a uma segunda perícia”; 19. Acrescenta: “para a determinação do valor de mercado dos imóveis penhorados só são efectuadas as diligências que o juiz, em prudente arbítrio, repute necessárias” e “como resulta do nº.5 do art. 886º-A, os despachos que fixem o valor de base dos bens a vender são irrecorríveis, porque proferidos no uso legal de poder discricionário, visto decidirem matérias confinadas ao arbítrio do julgador; 20. Porém, não se podem conformar com tal decisão, porquanto se revela sem qualquer fundamento e tremendamente gravosa para si; 21. De facto, não põem em causa o poder discricionário do julgador, mas sim a preterição, por parte do Perito das regras impostas na avaliação de imóveis que redundaram na desadequação dos valores exarados nas respectivas avaliações; 22. É que, ao perito impunha-se-lhe a verificação do estado do imóvel, permitindo ao Tribunal o exercício do poder discricionário que só pode ser exercido perante cabal desempenho da peritagem, o que no presente caso não sucedeu, constituindo irregularidade susceptível de influir no exame e boa decisão da causa, o que constitui nulidade a que se aplicam as regras dos arts. 202º, 205º e 207º; 23. Assim, a fls. 226, interpuseram Recurso de Agravo; 24. O qual foi considerado “inadmissível, nos termos do art. 687º-nº.3” - fls. 235; 25. A fls. 239, interpuseram Recurso do despacho de fls. 235, o qual foi indeferido, “por falta de fundamento legal, nos termos do art. 688º do CPC”; 26. Contudo, tendo em conta que o recurso se pode considerar como verdadeira acção de anulação e que o despacho que não admite se comporta como de verdadeiro indeferimento liminar (cfr. art. 234º-A, nº.1 do CPC), o meio adequado contra tal despacho é o recurso de agravo (art. 234º-A, nº.2) e não a reclamação do art. 688º; 27. Mesmo que assim não se entendesse, nos termos do art. 688º, nº.5, do CPC, “se em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a quês e refere o nº.1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação”, o que no presente caso não sucedeu. CONCLUEM: deve a reclamação ser atendida, admitindo-se o recurso. x A “Reclamação” é algo confusa, referindo passos que não podemos confirmar. De qualquer maneira, interessa reter o essencial para nos podermos pronunciar: os Exequentes, não concordando com a 2.ª avaliação efectivada por Perito designado pelo Tribunal, requereram “nos termos do art. 590.º, do CPC, a realização de perícia”, tendo esta sido indeferida e tendo sido fixado pelo Tribunal o valor-base do bem penhorado para se proceder à sua venda. Interposto recurso, não foi este admitido, com base no disposto no art. 886.º-A-n.º5, do CPC, na redacção anterior à do DL 38/03, de 8-03, segundo a qual: “das decisões sobre a fixação do valor dos bens a vender nunca cabe recurso”. Que há, pois, a fazer?Os Reclamantes não discutem esta norma, tão-pouco a versão adoptada. O que se dispõe na lei é o seguinte: Na redacção original do CPC, dispunha o art. 896.º-n.º2: “Os imóveis vão à praça pelo valor resultante do rendimento colectável ionscrito na matriz…”. O DL 329-A/95, de 12-12 e o DL 180/96, de 25-12, eventualmente, já para assegurar maiores proventos fiscais, introduziu o art. 886.ºA, que, no seu n.º5, determinava: “Não cabe recurso das decisões a que aludem os n.ºs 2 e 3”, referindo-se o n.º 2 à faculdade de o juiz proceder a diligências sobre o valor quando os interessados apresentarem propostas substancialmente divergentes. O que é o caso. Mas também o DL 38/03, de 8-03, não concede mais facilidades, sendo a sua redacção a seguinte: “Se o executado, …, discordar da decisão (do agente da execução), cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso”. Esta versão não se aplica, porque o art. 21.º-n.º1 do diploma determina que as alterações só se aplicavam aos processos instaurado a partir de 15 de Setembro de 2003 – o que não é o caso. Não faz muito sentido que a fixação do valor-base seja irrecorrível. Mas também não repugna, porque nada obsta que o valor real seja alcançado na venda a final. E não é por aquele valor ser superior que a venda não venha a consumar-se por valor inferior. Classificam os Reclamantes de “acção” e o consequente indeferimento liminar a tudo quanto se processou na sequência da fixação do valor-base. Mas pura ... ficção. Podem suscitar-se dúvidas sobre a não admissibilidade do recurso, porquanto os Exequentes começaram por discutir os moldes da avaliação e requereram uma 2.ª perícia nos termos do art. 589.º-n.º1. Só que também não é por aí que o recurso poderia ter que ser admitido, uma vez que o art. 591.º não confere um verdadeiro valor a esta perícia: “... não invalida a 1.ª, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal”. De facto, a economia de tudo reside na fixação do valor-base e ao despacho a lei retira o duplo grau de jurisdição. Poder discricionário... não nos parece ser a natureza do despacho. O que releva, isso, sim, é o normativo expresso da irrecorribilidade. Ao que nada poderemos opor. Invoca-se, de certa maneira, “erro no objecto da venda”, pois o prédio a avaliar é radicalmente diferente ao ora avaliado, no que respeita à descrição do prédio, o que pode influenciar certamente na fixação do valor a atribuir ao prédio para efeitos de venda. E não será depois da venda efectuada e o prédio adjudicado, que se irá apurar, se houver erro no objecto da perícia e consequentemente no valor a atribuir ao prédio. Tudo muito certo. Só que a rectificação, se há a fazer, afigura-se-nos que não será pela via duma 2.ª perícia. Também se dirá que o “erro” do objecto está sempre em tempo de ser corrigido. Não é duma perícia que depende, essencialmente, o preço de venda, podendo esta efectuar-se pelos valores que os interventores oferecerem independentemente da perícia. Assim, até o recurso pode perfeitamente apresentar-se como desnecessário. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO deduzida na Exeç. Ord. …../03.0TVPRT-7.ª-1.ª, das VARAS CÍVEIS do PORTO, pelos EXECUTADOS, B……. e Mulher, C……., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que FIXOU o VALOR-BASE do Imóvel Penhorado, para Efeitos de VENDA, sendo EXEQUENTE, BANCO D…… - SA. x Custas pelos Reclamantes, com taxa de justiça de 7 (sete) uvs, nos termos do art. 16.º-n.º1, do CCJ. Porto, 16 de Julho de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |