Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931346
Nº Convencional: JTRP00026936
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
PROVAS
DÍVIDA
CONFISSÃO
DOCUMENTO
IMPUGNAÇÃO
EFEITOS
NULIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DESCENDENTE
MORTE
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DIREITO À VIDA
PERDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PENHORA
Nº do Documento: RP200002039931346
Data do Acordão: 02/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 102/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART387 N1 ART406 N2 ART824 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/24 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG73.
Sumário: I - Para decretamento de uma providência cautelar basta que, sumariamente, se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado, ou seja, que o tribunal recolha elementos indiciários que lhe permitam a formulação de um juízo positivo de que o resultado do processo principal será provavelmente favorável ao requerente.
II - Tendo o tribunal fundado a sua convicção sobre a existência de um crédito do requerente num documento de confissão de dívida, impugnado anteriormente em outros processos, e em prova testemunhal produzida, não foi cometida qualquer nulidade, pois tal impugnação não impedia, sem mais, que no tribunal fosse considerado o mesmo documento.
III - O direito à indemnização atribuída a título de danos morais e de perda do direito à vida de um filho do requerido, decorrente de acidente de viação, não beneficia da impenhorabilidade referida no artigo 824 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ao arresto por força do artigo 406 n.2 do mesmo diploma.
IV - Aquele preceito do artigo 824 n.1 alínea b), tem a sua "ratio" numa ideia de garantir um mínimo indispensável para o sustento do devedor e respectivo agregado familiar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: