Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633356
Nº Convencional: JTRP00039328
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RP200606220633356
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 676 - FLS. 31.
Área Temática: .
Sumário: I- Todo o pedido se baseia numa causa de pedir (entendida como a súmula dos factos concretos invocados pelo autor e susceptíveis,segundo ele, de produzir o efeito jurídico pretendido.
II- Daí que os limites objectivos da sentença (artº 661º, nº 1 do CPC) estão condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir, o que obriga à alegação de matéria com o conjunto dos factos essenciais que impeça a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos.
III- O artº 323º, nº 1 do C. Civil consagra a interrupção da prescrição pela citação ou notificação judicial de qualquer acto onde se exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, mas sempre com referência à invocação do direito em concreto, cuja prescrição se pretende interromper.
IV- A intenção de exercer o direito cuja manifestação em sede judicial permite interromper o prazo de prescrição tem de se reportar ao direito cuja prescrição está em questão e não a qualquer outro direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

B…….. instaurou acção sob a forma de processo ordinário contra C……. e mulher D…….. e E……. e mulher F……., pedindo a sua condenação a:
a) – ver declarado incumprimento culposo do contrato bilateral oneroso celebrado entre eles e o Autor, adquirindo comparticipação num bem – a quota de 2.485.000$00, no capital social de dois milhões e quinhentos mil escudos de "G……., Ldª" –, sem que os RR. tenham efectuado o pagamento da contrapartida acordada para tal;
b) – ver declarado que era representado por Autor e RR como essencial para o Autor que a alienação desse bem – a quota na "H……." – deveria ter como contrapartida bens imobiliários, a adquirir pelos RR. a terceiro;
c) – ver declarado que o valor mínimo atribuído à quota objecto do contrato entre Autor e RR. era de 6.770.000$00, em 15.10.1980.
d) – ver declarado que o valor mínimo dos imóveis, em 10.12.1990, era de 24.000.000$00;
e) – ver declarado que, interpelados em 7 de Outubro de 1993, os RR. mais uma vez recusaram cumprir a sua prestação, pelo que entraram em mora;
f) – ver declarada comunhão das dívidas aos cônjuges dos RR.
g) – Todos a pagarem a quantia de 79.807,66 €, correspondente a 16.000.000$00, ou quando menos, de 29.239,53 €, correspondentes a 5.862.000$00, com referência a 7 de Outubro de 1993;
- bem como, juros vencidos e vincendos à taxa legal, em cada momento, sobre o capital de € 79.807,66, desde vencimento até integral pagamento, mas fixando – se o seu montante, no momento, em € 24.294,33 correspondente ao periodo decorrido desde 31 de Outubro de 1999 até ao presente.

O autor alegou, em síntese, que:
- por escritura pública de 30.08.1979, lavrada no 6° Cartório Notarial do Porto, autor e RR. acordaram constituir uma sociedade cujo objecto era "adquirir quotas ou participações de capital de outras empresas, circunscrevendo a sua actividade, à gestão dos seus interesses nas sociedades participadas", sociedade que veio a tomar a designação de "I………." com sede na Rua da ….., n.° ….. .
- para a constituição dessa "holding", cuja denominação,incorpora os nomes dos iniciais três sócios, estes transfeririam, e por um dado valor, posições sociais em sociedades que tinham interesse para a dinâmica do grupo,sendo que, no caso do Autor, este cederia, pelo valor declarado de 6.770.000$00, a sua posição de 2.485.000$00 no capital social de dois milhões e quinhentos mil escudos de "G……, Lda.", sociedade por quotas com sede em Ermesinde, Valongo, com a denominação social de "H……", como veio a acontecer por escritura de 15.4.1980, outorgada no 3° Cartório Notarial do Porto;
-por sua vez o Réu E……. transferiria a sua posição societária maioritária no capital social da "J……., Lda.", com sede em Lousada, Vila Nova de Famalicão, e uma quota de dez mil escudos, no capital social e dois milhões e quinhentos mil escudos, da G……., Lda.”, acima referenciada;
- na execução desse acordo, e pela facilidade que representava para o Réu C……. assegurar o pagamento em espécie, ficou assente que a posição do Autor na referida "H……" seria transferida por um valor aproximado de 6.770.000$00 e esse preço seria pago pelos demais contraentes;
-que, todavia, acordaram viesse a ser assumido pela própria "I……", que, para tanto, celebraria com a sociedade "L……., Lda.", de que o Réu C…… era titular maioritário e gerente com poderes para obrigar, cinco contratos - promessa relativo a 5 fracções, duas sitas na Rua da ……. nesta cidade, e três em …….. – Rio Tinto, contratos outorgados em 17.04.80;

Na contestação os réus invocaram a excepção da prescrição do direito reclamado pelos autores, argumentando que o contrato em que os autores parecem querer fundamentar o seu pedido terá sido celebrado em 1979 ou 1980 e, portanto, desde a sua celebração decorreram mais de 20 anos, sendo que os autores nas várias acções que interpuseram contra os réus nunca invocaram semelhante acordo ou contrato.

Na resposta os autores alegam que não se pode falar em prescrição uma vez que pelo menos em 1993 o autor falava de um crédito emergente de um incumprimento contratual e que o incumprimento se discutira após 1986,o que fez interromper a prescrição.

Depois de uma primeira decisão sobre falta de causa de pedir na petição inicial, sobre a qual foi interposto recurso de agravo, este Tribunal da Relação deu-lhe provimento e mandou prosseguir os autos.
Veio então a ser proferido despacho saneador onde se julgou provada e procedente a excepção da prescrição e, em consequência, por prescrição do direito invocado na acção, absolveram-se os réus dos pedidos.

Inconformado com o decidido o autor recorreu, tendo concluído as suas alegações,pela forma seguinte:

a) – Dizer-se, como na douta decisão, que "a citação dos réus em qualquer das outras acções não teve a consequência de interromper o prazo de prescrição do (diferente) direito que nesta acção os autores vêm agora pretender exercer", por assentarem em causas de pedir DIFERENTES desta, donde os direitos naquelas invocados serem DIFERENTES do ora invocado, é fazer errada interpretação do artigo 323° C.C.

b) – O direito de crédito pode exercer-se através da alegação de diferente causa de pedir, como prevê – e aceita – o artigo 498° n.1 C.P.C.

c) – A interrupção da prescrição basta-se com a prática de "actos judiciais" que exprimam intenção bastante de exercer um direito, cuja génese é o mesmo contrato, "atípico" que seja, desde que o devedor seja feito ciente, directa ou indirectamente, de tal propósito, cfr. Ac. S.T.J de 27.01.2003 e 5.04.79, in R.L.J. Ano 112, págs. 290 e ss. e Prof. Dias Marques, in Prescrição Extintiva, p. 198 (supra art. 45º).
Termos em que, na procedência do recurso, embora com ténue esperança de reparação do mesmo, se espera JUSTIÇA

Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
a)- A matéria de facto provada.
A)Por escritura pública celebrada no dia 30 de Agosto de 1979 no 6º Cartório Notarial do Porto, foi constituída a sociedade comercial por quotas I………, Ldª .
B)Essa sociedade foi constituída com o capital social de 200.000$00, dividido em três quotas, sendo uma no valor nominal de 100.000$00 de C…….., outra no valor nominal de 50.000$00 de E…….. e a última no valor nominal de 50.000$00 de B……. .
C)Por escritura pública celebrada no 3º Cartório Notarial do Porto em 15 de Abril de 1980, B……. declarou ceder à sociedade I……., Ldª “ a sua quota no capital social da sociedade “G………” com o valor nominal de 2.485.000$00, pelo preço de 6.770.000$00.
D)Na altura da efectivação desse contrato foi acordado entre B…… e a I……, Ldª” que o preço da aquisição seria pago não em numerário mas através de troca directa, tudo com o conhecimento e o consentimento de C……. e de E……. .
E)Para esse efeito, C….. entregou vários contratos promessa de compra e venda de prédios urbanos na altura em construção pela sociedade L…., Ldª”.
F) A sociedade I….., Ldª” comprometeu-se a entregar a B…… e mulher como forma de pagamento integral da cessão da quota no capital social da sociedade G…… as 5 fracções aludidas nesses contratos promessa.
G) Por documento escrito intitulado “contrato de fiança ” e datado de 15 de Abril de 1980, a sociedade “I….., Ldª ” assumiu perante a sociedade “L……., Ldª ” a obrigação principal de lhe pagar a quantia de 8.795.000$00, titulada por cinco letras, nos valores de 1.975.000$00, 2.160.000$00, 1.625.000$00, 1.625.000$00 e 1.410.000$00, sacadas por esta sociedade e aceites de B…… .
H) No mesmo documento, C….., E…… e B……. declararam garantir pessoal e solidariamente, com renúncia ao benefício de excussão prévia, perante a sociedade “L……, Ldª” o cumprimento assumido no documento pela sociedade I….., Ldª”.
I) Por sua vez a sociedade L….., Ldª” declarou aceitar a fiança de C……., de E…… e de B……. constantes do contrato em favor deste último ao contrato de venda de cinco fracções urbanas dos prédios sitos Rua da ….. nº …., no Porto (duas fracções) e na Rua ……, em Rio Tinto (três fracções).
J) Por documentos escritos com data de 17 de Abril de 1980 a sociedade comercial L……., Ldª”, representada pelo seu sócio gerente C……., declarou prometer vender a B…… e mulher e estes declararam prometer comprar cinco fracções autónomas de prédios em construção na Rua da ….. nº …., no Porto (duas fracções) e na Rua ……, em Rio Tinto (três fracções), respectivamente pelos preços de 2.160.000$00, 2.075.000$00, 1.625.000$00, 1.625.000$00 e 1.410.000$00.
K) Consta dos documentos que para pagamento de parte dos preços de cada uma das fracções, os promitentes-compradores entregaram no acto “aceite comercial, devidamente assinado “, nos valores, respectivamente, de 2.159.000$00, 2.074.000$00, 1.624.000$00, 1.624.000$00 e 1.409.000$00.
L) A L……., Ldª jamais transferiu para B…….. e mulher os imóveis identificados nesses documentos.
M) Por notificação judicial avulsa de 11 de Julho de 1983, efectuada a 15 de Julho de 1983, com fundamento no não pagamento das letras no respectivo prazo, a sociedade “L….., Ldª” comunica a B……. que rescindiu todos os contratos promessas.
N) A partir de 15 de Julho de 1983 a sociedade “L……, Ldª” vendeu a terceiros as aludidas três fracções do prédio sito na Rua ……, em Rio Tinto.
O) B……. e mulher propuseram contra a “L……, Ldª ” acção especial de fixação judicial de prazo para a celebração da escritura desses imóveis, na qual por decisão de primeira instância proferida em 5 de Junho de 1984 confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 20 de Maio de 1985, foi fixado o prazo de 30 dias, mas a ré não cumpriu a decisão aí proferida.
P) Em 20 de Abril de 1986, B…… e mulher instauraram contra a “I….., Ldª”, C…… e de E……. a acção declarativa que correu termos sob o nº 2098/86 na 1ª Secção do 4º Juízo Cível do Porto.
Q) Dá-se como reproduzida a certidão de folhas 164 a 236 relativa à petição inicial apresentada e à sentença de primeira instância e ao Acórdão da Relação do Porto proferidos no aludido processo.
R) Nessa acção foi julgado provado que à data da instauração da acção as cinco fracções valiam, no mínimo, no seu conjunto 24.000.000$00.
S) Em 7 de Outubro de 1993, B…….. e mulher instauraram contra a “L….., Ldª”, C……. e mulher D……, e E….. e mulher F…… a acção declarativa que correu termos sob o nº 10219/93 na 3ª Secção da 3ª Vara Cível do Porto.
T) Dá-se como reproduzida a certidão de folhas 237 a 265 relativa à petição inicial apresentada e ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no aludido processo.
U) Nesse Acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça julgou, além do mais, legítima e válida a resolução operada pela sociedade “L……, Ldª” através da notificação judicial avulsa de 11 de Julho de 1983, efectuada a 15 de Julho de 1983, dos contratos promessa relativos às fracções com fundamento no não pagamento das letras no respectivo prazo.

b)- O recurso de apelação.

É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º,nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

1-Vamos em primeiro lugar efectuar o enquadramento fáctico em que se desenvolve esta acção, para posteriormente enfrentarmos a questão jurídica que é colocada na apelação.

Dos factos assentes resulta que foram anteriormente intentadas pelo autor duas acções, sendo aí acompanhado de sua mulher.

Relativamente a essas acções já se encontra também esclarecido pelo Acórdão desta Relação junto a estes autos de fls.354 a 367,que a presente acção não repete a causa de pedir dessas duas anteriores acções, ficando assim reconhecido que os pedidos nelas formulados contra os réus não brotavam dos mesmos factos jurídicos concretos que ora sustentam a pretensão dos autores nesta acção intentada em 11 de Novembro de 2004.
Assim na acção instaurada em 20 de Abril de 1986 pelos autores B…… e mulher contra a “I……, Ldª”, C…… e E……., que correu termos sob o nº …./86 na ….ª Secção do ….º Juízo Cível do Porto, a sociedade ré foi demandada( vindo a ser condenada) com fundamento no contrato de cessão de quotas e no acordo subjacente ao mesmo no sentido de o pagamento do preço da quota cedida ser feito não em dinheiro mas em espécie, através da transferência da propriedade de cinco fracções urbanas.
Por sua vez os réus C……. e E…… foram demandados (vindo a ser absolvidos) porque alegadamente esvaziaram o património da sociedade ré colocando-a na impossibilidade de satisfazer aos autores aquela prestação e assim preenchendo a previsão do artigo 23º do Decreto-Lei nº 49.381 de 15-11-1969.
Na acção que instauraram em 7 de Outubro de 1993 e que correu termos sob o nº …../93 na ….ª Secção da …ª Vara Cível do Porto, B……. e mulher demandaram a “L……, Ldª”, C…… e mulher D…… e E…… e mulher F….. .
A sociedade foi demandada com fundamento no seu alegado incumprimento dos contratos promessa de venda das cinco fracções (embora na acção apenas se refiram 3 das fracções; as outras duas foram objecto de outro acordo posterior referido nos artigos 13º e 14º de folhas 239 e 240).
Por sua vez os demais réus foram demandados com fundamento no contrato de fiança que é referenciado nessas acções.

2- Foi decidido já nesta acção que a petição inicial aqui apresentada não é inepta, acolhendo-se como estando alegado que o autor invoca como causa de pedir a celebração com os réus do acordo, nos termos do qual iria colocar em comum com estes (Réus) determinado bem para que constituíssem uma sociedade, bem esse que tinha um valor superior ao nominal e que como tal ficaria a integrar o património da sociedade.

No referido acórdão junto a estes autos de fls. 354 a 367 foi qualificado expressamente (ao apreciar-se o despacho que julgara inepta a petição inicial) que a presente acção tem factos alegados entendidos como integrando a existência de um contrato atípico preliminar do contrato de sociedade da I……, Ldª em que foram convencionadas pelos futuros sócios prestações em espécie, de expressão pecuniária, que constituiriam o fundo social e que, por vicissitudes que narram não foi possível de se concretizar, reclamando dos réus indemnização pelo incumprimento.

O autor aceita que esta acção efectivamente está alicerçada nesse acordo prévio que constitui a nova causa de pedir que leva a formular a mesma pretensão formulada nas anteriores acções.

3- A partir desta base factual os réus entendem verificar-se a excepção de prescrição ordinária de 20 anos, o que mereceu deferimento na decisão recorrida.

O autor discorda deste entendimento através da presente apelação, defendendo que a citação dos réus em qualquer das outras acções teve a consequência de interromper o prazo de prescrição do (diferente) direito que nesta acção os autores vêm agora pretender exercer ainda que assente em causa de pedir diferente.

Argumenta ainda o recorrente o direito de crédito pode exercer-se através da alegação de diferente causa de pedir, como prevê – e aceita – o artigo 498° n.1 C.P.C. e que a interrupção da prescrição basta-se com a prática de "actos judiciais" que exprimam intenção bastante de exercer um direito, cuja génese é o mesmo contrato, "atípico" que seja, desde que o devedor seja feito ciente, directa ou indirectamente, de tal propósito.

4- Os réus também haviam suscitado a excepção dilatória do caso julgado, mas esta foi julgada improcedente neste mesmo despacho saneador que apreciou a prescrição, e não foi objecto de recurso.
Neste aspecto foi entendido, como já se referiu, que a presente acção não repete a causa de pedir das anteriores acções, ou seja, que nas anteriores acções os pedidos formulados contra os réus não brotavam dos mesmos factos jurídicos concretos que ora sustentam a pretensão dos autores.

No tocante à prescrição no despacho recorrido ora em apreciação defende-se que a ter sido celebrado, como o alega o autor um contrato atípico preliminar do contrato de sociedade, terá de ser anterior à constituição da própria I……, Ldª e portanto anterior a 30 de Agosto de 1979 ou no máximo esse contrato teria sido celebrado em 15 de Abril de 1980, data da cessão de quotas que importaria a prestação em espécie como forma de pagamento do preço da quota social cedida e também data do “contrato de fiança”.
É nestas circunstâncias que após se considerar que estando-se perante uma causa de pedir nova se entende que não houve interrupção da prescrição com a citação nas anteriores acções e por isso na data em que a presente acção foi instaurada (11 de Novembro de 2004) se encontrava há muito decorrido o prazo ordinário da prescrição de 20 anos consagrado no artigo 309º do Código Civil e daí se encontrar prescrito o direito dos autores alegado na acção.

A argumentação do autor é no sentido de que pelo menos em 1993 o autor falava(através das acções onde demandou os réus) de um crédito emergente de um incumprimento contratual e como tal encontra-se interrompido desde então o prazo prescricional de 20 anos, face ao disposto no artº 323º do CC na parte em que aí se dispõe: “ a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente “.

5- É esta a problemática que passaremos a abordar, sem deixar de reconhecer que no caso se reveste de alguma complexidade.
Tentaremos encontrar resposta à questão colocada à luz dos princípios gerais que vamos enunciar:

O artº 467º nº 1-d) e e) do CPC estabelece que na petição inicial deve o autor expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido.
A noção de pedido encontra-se consagrada no artº 498º nº 3 do CPC, e corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende retirar da acção interposta.
Para Miguel Teixeira de Sousa-Introdução ao Processo Civil,pág.239 o pedido consiste na forma de tutela jurisdicional que é requerida para determinada situação subjectiva.
O pedido integra um dos elementos identificadores e conformadores do objecto da acção a par da causa de pedir (que também integra o elemento objectivo) e das partes (elemento subjectivo) e pode envolver dois significados distintos mas concorrentes ([Cfr. Abrantes Geraldes-Temas da Reforma do Processo Civil-1997-Fase inicial do Processo Declarativo,pág.105 e ss. e Castro Mendes-Direito Processual Civil-Vol II,pág.287 ; Anselmo de Castro-Processo Civil Declaratório-Vol-I,pág.201 e Lebre de Freitas- Introdução ao Processo Civil,pág.53 e ss.]):
A- Como pretensão material, assume-se enquanto afirmação de um direito subjectivo ou de um interesse como juridicamente relevante;
B)- Como pretensão processual, traduz-se na identificação do meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor.
Anselmo de Castro-Processo Civil Decalratório,pág.203 ,refere que “ o que interessará aqui não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendam alcançar; o objecto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão (a qualificação jurídica pertence ao juiz, que o fará com plena liberdade, adoptando ou rejeitando a qualificação fornecida pelas partes, nos termos do artº 664º do CPC)”.
É esse efeito prático que se pretende alcançar que vai relevar para posteriormente determinar o conteúdo da decisão final ou para aferir das excepções que venham a ser suscitadas pela parte contrária designadamente quanto a prescrição, litispendência ou caso julgado.

A formulação do pedido, dentro do qual se vai desenrolar toda a lide e que circunscreve o âmbito da decisão final, é uma necessidade que resulta, além do mais, da consagração plena do principio do dispositivo que faz impender sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de delimitação do objecto da lide ([A este propósito importa aqui lembrar a jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 13/96, de 15-10-1996 “ O tribunal não pode, nos termos do artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor - D.R. I-A, n.º 274, de 26-11-96”).

Mas para além da formulação do pedido importa que o autor indique a causa de pedir, ou seja, que alegue os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer (ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma).

A nossa lei define a causa de pedir como o facto jurídico constitutivo do efeito jurídico pretendido pelo autor e consagra inequivocamente a chamada teoria da substanciação (artºs 497º,nº 1-c) e 498º nº 4 do CPC),para a qual a afirmação da situação jurídica tem de ser fundada em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como outros factos alegados pelas partes, a matéria factica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objecto do processo ([Na doutrina discutiu-se se era necessária a indicação da causa de pedir, defendendo os seguidores da teoria da individualização (ou individuação, como lhe chama Anselmo de Castro, in DPCD, volI,pág.205),que bastava ao autor indicar o pedido, com o que todas as possíveis causas de pedir podiam ser consideradas no processo, de tal modo que, ao responder afirmativa ou negativamente á pretensão, a sentença decidia em absoluto sobre a existência da situação jurídica afirmada pelo autor])
A este propósito Lebre de Freitas –in Introdução ao Processo Civil,pág.57 e em A Confissão,pág.38/41 e Miguel Teixeira de Sousa - As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declrativa-Lx-LEX-1995, pág 44/45, dão nota de algumas dificuldades práticas desta concepção, entendendo que “a doutrina mais recente tende a regressar à utilização do conceito de Tatbestand, matizado porém com a ideia de que o acontecimento da vida narrado pelo autor é susceptível de redução a um núcleo fáctico essencial, tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais como causa do efeito pretendido”.

Neste contexto e tal como sintetiza Lebre de Freitas –Introdução…, pág.58 “a identificação da causa de pedir com o facto constitutivo da situação jurídica que o autor quer fazer valer (ou com os elementos constitutivos do facto jurídico cuja existência ou inexistência afirma) é, fundamentalmente, correcta. Através da alegação desse facto constitutivo, a causa de pedir exerce a sua função delimitadora do pedido ou pretensão, individualizando-o”.
Ainda neste contexto de especificação da causa de pedir como antecedente lógico da pretensão a formular pelo autor, Antunes Varela – RLJ - ano 126º, pág. 47 refere que: ”o que a lei essencialmente tem em vista ao discriminar na al.c) do nº 1 do artº 467º do CPC entre os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, ou ao definir a impugnação no nº 2 do artº 487º como a contradição dos factos articulados na petição, à semelhança do que o jurisconsulto romano paradigmático pretendia quando predicava ao consulente-da mihi factum dabo tibi ius- é a referência directa às ocorrências da vida real ou às coisas do mundo sensível, antes da sua catalogação em categorias abstractas elaboradas, seja pela sabedoria empírica, seja pelo conhecimento racional (científico),seja por outros estádios especializados do pensamento” ([Cfr igualmente Abrantes Geraldes-Temas da Reforma do Processo Civil-Fase Inicial,pág. 173 onde alude a outra doutrina designadamente Alberto dos Reis -Comentários ao CPC,Vol.II,pág.351 ”A narração há-de conter , pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido”.]).
Pode, pois, concluir-se que na definição jurídico-processual, a causa de pedir é entendida como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo autor, tal como resulta da interpretação do disposto no artº 498º nº 4 do CPC.
É neste contexto jurídico processual que é exercitado o direito que se pretende fazer valer numa acção, o que equivale a dizer de forma sintética que, em conformidade com a teoria ou principio da substanciação, todo o pedido se baseia numa causa de pedir (entendida como a súmula dos factos concretos invocados pelo autor e susceptíveis,segundo ele, de produzir o efeito jurídico pretendido ([Cfr Lebre de Freitas-Introdução ao Processo Civil-Coimbra 1996-pág.53/54 e CPC anotado,Volume 2º,pág.325; Alberto dos Reis-CPC anotado-Vol III,pág.123,125,127 e 132 e Ac. STJ de 24.05.1983-BMJ,nº 327,pág.653]).

Daí que os limites objectivos da sentença (artº 661º, nº 1 do CPC) estão condicionados pelo objecto da acção, integrado não só pelo pedido formulado mas, ainda, pela causa de pedir, o que obriga à alegação de matéria com o conjunto dos factos essenciais (em observância do referida teoria da substanciação) que impeça a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos.

6- E a necessidade dessa invocação dos factos essências tem ainda de ser observada como respeito do principio do contraditório, pois só assim existem condições para o exercício efectivo do direito de defesa pela parte contrária.
Assim o objecto da acção integrado pelo pedido e pela causa de pedir terão de proporcionar ao réu o direito de defesa e para tal é fundamental dar-se-lhe conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão
Tal direito de defesa só poderá ser eficazmente exercido se o autor, ao introduzir em juízo determinada questão, expuser, sem reservas e de modo claro, a realidade material subjacente ao litígio (para ver reconhecido o seu direito) que pretende ver resolvido por via judicial ([Cfr Abrantes Geraldes- Vol.I- Fase Inicial …pág.176.]).

7- Uma última nota para em seguida desenvolvermos a aplicação prática destes conceitos:
Na Obra de Mariana França Gouveia - A Causa de Pedir na Acção Declarativa, depois de se identificarem quatro noções de causa de pedir que no seu entender operam no processo civil português, tal como sintetiza a fls. 541/542, concluiu-se que” têm como elementos a norma, os factos principais e os factos instrumentais. E estes elementos têm em comum uma mesma característica - a fundamentação da acção - e relacionam-se entre si de uma forma lógica e dependente. São assim um grupo consistente e uno que permite uma definição única, ainda que ampla, de causa de pedir. A causa de pedir define-se, em consequência, como o conjunto dos fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor. Na causa de pedir integram-se a norma ou as normas alegadas, os factos principais alegados como substrato concreto dessas normas, os factos instrumentais alegados como substrato concreto destes factos principais”.

À luz desta síntese de princípios gerais vamos agora analisar em concreto a questão dos autos, tal como colocada na apelação.

8- Já resulta reconhecido que o autor formula uma nova causa de pedir nesta acção, não existindo, por consequência, identidade de causa de pedir na pretensão deduzida pelo autor nesta acção em comparação com as das duas anteriores acções em que também demandou os réus.
Mercê da referida teoria da substanciação o autor alegou nesta acção factos novos e diferentes que integram uma nova causa de pedir para atingir a mesma pretensão de obtenção de um crédito que já havia formulado nas acções anteriores.
As sentenças proferidas nas acções anteriores foram limitadas pelas respectivas causas de pedir a que já nos referimos e daí que não se adequa invocar aqui e agora a teoria da concorrência ou concurso de normas (concurso real ou aparente) de que nos falam Lebre de Freitas - CPC anotado, volume 2º,pág. 324 e ss e mais desenvolvidamente Mariana França Gouveia - A Causa de Pedir na Acção Declarativa, pág.490 e ss.

Chegados a este ponto impõe-se perguntar se as anteriores acções, designadamente a primeira que foi intentada pelo autor em 20 de Abril de 1986 contra a I……, Ldª, e os aqui réus C……. e de E……, a qual correu termos sob o nº …../86 na ..ª Secção do …º Juízo Cível do Porto, tiveram a virtualidade de interromper, nessa data de 20 de Abril de 1986, a prescrição por dessa forma, como alegam, “estarem a exprimir a intenção bastante de exercer um direito, cuja génese é o mesmo contrato, "atípico" que seja, desde que o devedor seja feito ciente, directa ou indirectamente, de tal propósito”.

9- O artº 323º nº 1 do CC dispõe que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
A prescrição aqui em causa deve ser entendida como o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos ([Cfr. Manuel de Andrade-Teoria Geral-Volume II,pág 445;Pires de Lima e Antunes Varela-CC anotado,volume I,em anotação ao artº 323º; Luís Carvalho Fernandes-Teoria Geral do Direito-Volume II,2ª ed.pág.543 e ss; José Marques- Noções Elementares de Direito Civil ,pág.114 e Prescrição,Volume II,pág.145 e ss; Mário Júlio de Almeida Costa-Direito das Obrigações,-5ª ed.pág.957 e ss; Meneses Cordeiro-Direito das Obrigações-2º Volume -1990-AAFDL ; Antunes Varela e outros-Manual de Processo Civil,2ª ed.pág.275 e Abrantes Geraldes-Temas Judiciários-Volume I,pág,121])
De facto o autor manifestou perante os réus a intenção de exercer um direito de crédito, mas invocou nas respectivas acções fundamentos que nada têm a ver com os que agora invoca.
Nessas acções mercê dos fundamentos aí alegados e concretizados, os réus puderam exercer o seu direito de defesa tendo em conta a causa de pedir das respectivas acções onde era exercido um direito de crédito emergente de um incumprimento contratual, mas que não corresponde ao direito de crédito que o autor agora invoca nesta acção.
Em nenhuma delas os réus foram colocados na situação de apresentarem defesa ou exercitarem o contraditório em termos de lhes estar a ser pedido um crédito com base no incumprimento de um acordo prévio ao que vieram a celebrar com a constituição do fundo social da referida sociedade I…… .

10- As causas interruptivas da prescrição, como nota Rodrigues de Bastos, Notas ao CC, Volume II, pág. 90, dividem-se em duas categorias: as que dependem de actos praticados pelo titular do direito e as que dependem de actos praticados contra quem o direito pode ser exercido. Os artºs 323º e 324º referem-se àquelas primeira espécie; o artº 325º prevê a causa interruptivo da segunda espécie.
No caso, o autor não invoca contra os réus a norma do artº 325º do CC, estando, pois, em causa tão só a aplicação do artº 323º nº 1 e 4 .

Tal como acima enunciamos com os factos alegados nas anteriores acções que constituíram as respectivas causas de pedir numa função delimitadora do pedido ou pretensão aí deduzida, o autor não só individualizou o direito então exercitado, como deixou de fora a alegação de factos integradores da nova causa de pedir com que agora fundamenta o seu direito nesta acção.
O tribunal não foi chamado a apreciar outro direito senão aquele que foi configurado pelos autores e qualificado juridicamente nas sentenças das respectivas acções.
Portanto tendo em conta os princípios processuais que acima enunciámos tem de entender-se que em coerência sistemática na definição jurídico-processual, a causa de pedir deve ser entendida como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo autor, tal como resulta da interpretação do disposto no artº 498º nº 4 do CPC.
E desse modo a pretensão deduzida agora pelo autor tendo uma nova causa de pedir, é o exercitar de um direito que só poderá entender-se como deduzido pela primeira vez contra os réus.
É nesta acção que os réus tomam conhecimento que o autor pretende exercer, pela primeira vez, um direito relacionado com um acordo prévio ao contrato de sociedade em que foram convencionadas pelos futuros sócios prestações em espécie, de expressão pecuniária que constituiriam o fundo social e que, por vicissitudes várias não foi possível concretizar.
Por isso quando naquele artº 323º nº 1 do CC se alude à invocação de um direito que possa interromper a prescrição de outro direito é porque aquele outro direito tem de estar conexionado juridicamente com este.

Com o devido respeito por opinião contrária, não encontrámos em nenhum dos autores citados na nota 8 apoio para sustentação da tese defendida pelo apelante.
Aliás, do comentário que Vaz Serra faz ao Ac. do STJ de 5.04.1979 também citado pelo apelante, na RLJ ano 112º, pág. 291,quando aborda o problema referente à extensão dos efeitos da interrupção da prescrição, pode inferir-se que tais efeitos se limitam ao direito e às pessoas em relação aos quais a prescrição é interrompida.
“a regra de que os efeitos da interrupção da prescrição se limitam ao direito cuja prescrição é interrompida (limite objectivo da interrupção) significa que a causa interruptiva da prescrição interrompe a prescrição dos direitos a que se refere; donde resulta que, se tal causa for a citação judicial ou outro acto interruptivo judicial, o direito cuja prescrição fica interrompida é o feito valer por esse acto ( [Cfr. Meneses Cordeiro-Direito das Obrigações-1990-AAFDL,pág.155,onde alude também à obra de Vaz Serra Prescição Extintiva e Caducidade, cujos Estudos estão também publicados nos BMJ nºs 105 a 107.]).
Também na jurisprudência que pesquisámos não encontrámos interpretação diferente quanto ao exercício do direito para efeitos de interrupção de prescrição (cfr.entre outros Ac. STJ de 15.11.200-AC Doutrinais do STA nº 475-Ano XL, pág. 1067 e ss; Ac. STJ de 28.03.1995-BMJ, nº 445, pág. 511 e ss; AC. de Uniformização de Jurisprudência nº 3/98-DR-IS-A de 12-05-1998).
No Ac. STJ de 28.03.1995-BMJ, nº 445, pág. 511 e ss aponta-se, a propósito da prescrição no enriquecimento sem causa prevista no artº 482, que o legislador ao referir-se ao conhecimento do direito reporta-se obviamente ao conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito; conhecimento fáctico e não conhecimento jurídico.
Sendo certo que no Ac. STJ de 12-03-1998-Acs STJ/CJ - ano 1998, Tomo I, pág. 128 (que reafirma jurisprudência do Ac. do STJ de 15-04-1979 - BMJ, nº 286, pág. 234, comomentado por Vaz Serra na RLJ do ano 112º, pág. 290 e ss) se defende que,
“A lei não exige que a intenção de exercer o direito resulte da proposição de uma acção, contentando-se com«qualquer acto» que a revele e que não impõe sequer que a expressão de tal intenção seja directa, bastando que indirectamente ela se possa deduzir”, também não se afirma aí que isso se possa aplicar quando o autor se exercita diferentes direitos
Concluímos, pois que o artº 323º, nº 1 consagra a interrupção da prescrição pela citação ou notificação judicial de qualquer acto onde se exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, mas sempre com referência à invocação do direito em concreto, cuja prescrição se pretende interromper.

A intenção de exercer o direito cuja manifestação em sede judicial permite interromper o prazo de prescrição tem de se reportar ao direito cuja prescrição está em questão e não a qualquer outro direito.
Tal como refere Meneses Cordeiro-Direito das Obrigações - Vol. II, pág. 156, os fundamentos da prescrição estão relacionados com a presunção de cumprimento, com um sancionamento pela negligência do credor, como a função social dos direitos e pela necessidade de certeza e pelo sentimento de justiça.
Segundo Vaz Serra citado por Meneses Cordeiro na nota 34 desta obra que acabámos de referir, pode-se dizer que a prescrição se baseia, mais ou menos em todas aquelas considerações, sem que possa afirmar-se só uma delas ser decisiva e relevante.
Será, pois, a manifestação da intenção do autor em juízo de exercer o direito em concreto que relevará para efeitos de interrupção da prescrição e não a alegação de outras situações que não se enquadrem na causa de pedir que sustenta o pedido que de novo se formula.
Se o autor entendia possuir sobre os réus o direito que agora invoca devia tê-lo afirmado nas anteriores acções em que os réus foram citados, pois só nessas circunstâncias se poderia afirmar que os réus tomaram judicialmente conhecimento da intenção do autor de exercer este direito e então poderiam ter oportunidade de exercitar o seu direito de defesa.

11-Nas duas acções anteriores os autores alegaram a existência de outros factos que não se confundem com a alegação desta acção respeitante a um acordo que foi caracterizado já (no acórdão desta Relação junto de fls. 354 a 367) como integrando um contrato atípico preliminar do contrato de sociedade da I……., Ldª .-
É esta a nova causa de pedir para a formulação da pretensão do autor agora apresentada a título individual.
Nesta fase processual apenas nos compete analisar a existência ou não de prescrição, pois que foi sobre ela que o despacho recorrido incidiu.
É portanto à luz dos factos alegados nesta petição inicial em confronto com os que respeitaram às anteriores acções que nos compete resolver a questão colocada, impondo-se agora concluir:

Resulta dos factos assentes acima descritos( e não colocados em causa) que remetem para as peças processuais das duas referenciadas acções anteriores a que vimos aludindo, que em nenhuma delas se peticionou dos réus pessoas singulares qualquer direito de indemnização pelo incumprimento das prestações em espécie, de expressão pecuniária, convencionadas pelos futuros sócios, que constituiriam o fundo social e que não foi possível de se concretizar.
Nessas acções sempre se alegou que a prestação em espécie (transferência da propriedade de cinco fracções) era da responsabilidade da I……, Ldª .
É através desta acção que agora se vem defender que a responsabilidade pela indemnização devida ao autor é afinal dos réus C…… e E…… (por não cumprirem um acordo prévio) e por via disso se lhe pede o que consta da parte final da petição inicial, como acima se transcreveu.
Nessa medida o direito de crédito emergente de um incumprimento contratual de que os autores falavam na anterior acção, não corresponde ao direito de crédito de que os autores agora falam na presente acção. Naquela estava em causa o direito de indemnização pelo não cumprimento do “contrato de fiança”. Nesta está em causa o direito de indemnização pelo não cumprimento do contrato atípico preliminar do contrato de sociedade.
Se o direito fosse o mesmo e um único, naturalmente que a causa de pedir de ambas as acções seria a mesma e já se julgou em definitivo nos autos que não é assim.
No caso presente os autores querem obter o equivalente à contraprestação da cessão de uma determinada quota que lhe pertencia. Mas os seus direitos são diferentes consoante requerem a condenação no pagamento daquela importância com fundamento numa ou noutra relação jurídica.
A citação dos réus em qualquer das outras acções não teve a consequência de interromper o prazo de prescrição do (diferente) direito que nesta acção os autores vêm agora pretender exercer.
O incumprimento do acordo imputado aos réus nesta acção (que sustenta a causa de pedir onde o autor manifesta a intenção de exercer o direito que em concreto analisámos), tal como justificado na decisão recorrida ,deve considerar-se como verificado a partir de Julho de 1983 (data em que, face aos factos provados, com a resolução dos contratos por parte da sociedade que deveria transferir a propriedade das fracções e a venda das mesmas a terceiros, ocorreu o incumprimento da prestação em espécie que era devida).
Durante mais de 20 nos o autor não invocou perante os réus o direito que agora pretende exerce (a presente acção só foi intentada em 11 de Novembro de 2004), pelo que o direito alegado agora pelos autores efectivamente está prescrito.
Verifica-se, assim a excepção de prescrição e como tal a sentença não merece qualquer censura e por isso se confirma.

III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto 22 de Junho de 2006
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo