Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9231020
Nº Convencional: JTRP00008732
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199305039231020
Data do Acordão: 05/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 61-D/88
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1692 B ART1696 N2 A ART2098 N1 ART2071 ART1273 N1.
CPC67 ART1038 N1 N2 A B ART1041 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/04/16 IN BMJ N236 PAG101.
AC RC DE 1985/03/05 IN CJ ANOX T2 PAG35.
AC RL DE 1972/06/09 IN BMJ N218 PAG308.
AC RL DE 1973/10/19 IN BMJ N230 PAG149.
Sumário: I - Para o efeito da rejeição dos embargos de terceiro, não tem o juiz que se preocupar com a boa ou má fé dos adquirentes dos prédios penhorados.
II - A transmissão feita pelo executado à filha e genro com o evidente objectivo de o primeiro se subtrair
à responsabilidade civil perante o exequente, justifica só por si a rejeição dos embargos contra a correspondente penhora.
III - O herdeiro só recebe, a título sucessório e gratuito, os bens de valor igual ao do seu quinhão, porque os bens que este excedem são já adquiridos a título oneroso ( no montante das tornas pagas ).
Reclamações: