Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008732 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199305039231020 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA LANHOSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61-D/88 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1692 B ART1696 N2 A ART2098 N1 ART2071 ART1273 N1. CPC67 ART1038 N1 N2 A B ART1041 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/04/16 IN BMJ N236 PAG101. AC RC DE 1985/03/05 IN CJ ANOX T2 PAG35. AC RL DE 1972/06/09 IN BMJ N218 PAG308. AC RL DE 1973/10/19 IN BMJ N230 PAG149. | ||
| Sumário: | I - Para o efeito da rejeição dos embargos de terceiro, não tem o juiz que se preocupar com a boa ou má fé dos adquirentes dos prédios penhorados. II - A transmissão feita pelo executado à filha e genro com o evidente objectivo de o primeiro se subtrair à responsabilidade civil perante o exequente, justifica só por si a rejeição dos embargos contra a correspondente penhora. III - O herdeiro só recebe, a título sucessório e gratuito, os bens de valor igual ao do seu quinhão, porque os bens que este excedem são já adquiridos a título oneroso ( no montante das tornas pagas ). | ||
| Reclamações: | |||