Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124672
Nº Convencional: JTRP00000384
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ARBITRAMENTO
CONTAGEM DOS PRAZOS
LITIGANCIA DE MA FE
ACESSãO
VALOR
INFLAçãO
Nº do Documento: RP199106200124672
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAçãO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART456 N2 ART595 N2 ART596 N1 ART609 N1.
CCIV66 ART551 ART1340.
Sumário: 1 - So a partir da data em que foi indeferida a reclamação dos reus contra as respostas dos peritos do primeiro arbitramento e que começa a contar-se o prazo de 8 dias para requerer o 2. arbitramento.
2 - Negando os reus que autorizaram os autores a construirem, como construiram, um predio para habitação em terreno seu e sustentando, pelo contrario, que o edificaram para si, mas provando-se tal autorização, os demandados agiram de ma fe, pois, alteraram conscientemente a verdade de factos pessoais.
3 - Tal como no caso de indemnização ou no de repetição do indevido, no calculo do valor a pagar deve atender-se ao estado do predio no momento que o art. 1340 do C.
Civil indica, mas pelo valor do momento em que o pagamento e realizado.
Reclamações: