Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000384 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO CONTAGEM DOS PRAZOS LITIGANCIA DE MA FE ACESSãO VALOR INFLAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199106200124672 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAçãO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N2 ART595 N2 ART596 N1 ART609 N1. CCIV66 ART551 ART1340. | ||
| Sumário: | 1 - So a partir da data em que foi indeferida a reclamação dos reus contra as respostas dos peritos do primeiro arbitramento e que começa a contar-se o prazo de 8 dias para requerer o 2. arbitramento. 2 - Negando os reus que autorizaram os autores a construirem, como construiram, um predio para habitação em terreno seu e sustentando, pelo contrario, que o edificaram para si, mas provando-se tal autorização, os demandados agiram de ma fe, pois, alteraram conscientemente a verdade de factos pessoais. 3 - Tal como no caso de indemnização ou no de repetição do indevido, no calculo do valor a pagar deve atender-se ao estado do predio no momento que o art. 1340 do C. Civil indica, mas pelo valor do momento em que o pagamento e realizado. | ||
| Reclamações: | |||