Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039938 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SOLICITADOR HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200701110636732 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 700 - FLS. 98. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove. II- No termo do processo, é-lhe devida uma remuneração adicional, que varia em função, do valor recuperado ou garantido, e da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. Nos autos de execução comum que, no ano de 2004, instaurou no Tribunal da Comarca de Matosinhos, contra B………….. e C…………….., visando o pagamento coercivo de 69.996,33 Euros, o exequente “D…………….., S.A.” indicou como solicitador de execução E…………….., solicitadora com a cédula nº 2661 e domicílio profissional na Rua ………, ……, …º, Sala …, Porto, que neles exerceu essas funções. 2. Através de requerimento de 24 de Janeiro de 2006, formulado ao abrigo do disposto no artº 882º do Código de Processo Civil, exequente e executados requereram a suspensão da instância pelo tempo necessário ao integral pagamento do plano de pagamento acordado – 184 prestações mensais, a primeira com vencimento em 29/12/2005 e as restantes em igual dia de cada um dos meses subsequentes -, o que foi deferido por despacho de 6/02/2006, despacho esse que ordenou ainda a remessa dos autos à conta nos termos do artº 51º, nº 2, al. a) do CCJudiciais e que, após, os autos aguardassem no arquivo. 3. A Srª solicitadora reclamou o pagamento de honorários adicionais de 567,48 Euros (já tinha recebido a esse título, conforme informou nos autos, 190 Euros), os quais foram incluídos da conta entretanto elaborada, que não foi, nessa parte, objecto de reclamação por qualquer das partes (o exequente apenas reclamou quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas, que entendia ser dos executados, o que foi indeferido). 4. No mesmo despacho que indeferiu a reclamação da conta apresentada pelo exequente, decidiu-se, quanto à nota de honorários adicionais da solicitadora de execução, para além da sua condenação nas custas do incidente, o seguinte: “Atento o estado dos autos e o facto de não ter existido qualquer pagamento, antes um acordo para pagamento em prestações, a remuneração adicional, no montante de 567,48 Euros, não é, de todo, devida, pelo que se determina que a Exmª solicitadora de execução proceda à devolução da quantia que excede o que tem direito a receber (que são os honorários de 190 Euros, que remuneram muito bem o trabalho efectuado, sendo que a Exmª solicitadora não teve qualquer trabalho com o acordo de pagamento)”. 5. Tendo a Srª solicitadora apresentado requerimento em que, depois de afirmar desconhecer qualquer reclamação e não prescindir do direito de recurso, solicitava que fosse notificada do teor da reclamação eventualmente feita e a aclaração do despacho, com indicação dos dispositivos legais nele aplicados, sobre ele incidiu despacho indicando como fundamento legal o artº 809º, nº 1, do Código de Processo Civil (poder geral de controle do processo) e os artºs 2º, nºs 1, 2 e 3, 7º e 8º da Portaria nº 708/2003. 6. Juntando laudo do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores que, incidindo sobre o processo de execução em causa (e em que refere ter sido efectuada a citação dos executados, penhora efectiva de imóvel e citação dos credores) e aplicando a Portaria nº 708/2003, designadamente o seu artº 8º, considerou ser devida a remuneração por ela reclamada, insistiu a Srª Solicitadora não haver lugar à restituição de honorários ordenada, pretensão que foi ainda indeferida. 7. Inconformada, agravou a Srª Solicitadora que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: Nos termos do artº 8º da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto, é devida ao solicitador de execução uma remuneração adicional, que varia em função do valor recuperado ou garantido, correspondendo este ao valor dos bens penhorados. 2ª: A importância ora em causa corresponde, precisamente, a essa remuneração adicional, que já recebeu do Banco exequente, certamente por também a considerar devida. 3ª: Mas que o Magistrado a quo entendeu mandar devolver, a pretexto da agravante não ter tido “qualquer trabalho com o acordo de pagamento”. 4ª: Ora, se é certo que a agravante não interveio nesse acordo, celebrado entre exequente e executados ao abrigo do disposto no artº 882º do Código de Processo Civil, não é menos exacto que foi, através do seu labor e da acção desenvolvida ao longo do processo executivo vertente, que ele foi possível e se materializou. 5ª: Já que garantiu, previamente, através da penhora (1ª) de imóvel, pertença dos executados, que o cumprimento desse acordo ficaria válida e devidamente salvaguardado. 6ª: Aliás, doutro modo o Banco exequente não deixaria de prosseguir com a execução, visando a satisfação do seu crédito exequendo, ou, pelo menos, o seu acautelamento. 7ª: Deste modo, considera inquestionável que a concretização desse acordo também foi fruto da acção da agora agravante, agindo em colaboração e sintonia com o ilustre causídico do Banco exequente, que entendeu, depois, não prosseguir com a execução, como era seu direito. 8ª: Sem que dessa iniciativa, perfeitamente legítima e corrente nessas circunstâncias, possa resultar prejuízo para a agravante, ou quebra do seu direito remuneratório inerente. 9ª: A conta que oportunamente apresentou, quando a sua intervenção foi considerada finda, é correcta, já que elaborada de acordo com as regras contidas na citada Portaria, que a regula. 10ª: Assim também entendeu a respectiva Câmara, através do laudo que, a sua solicitação, elaborou sobre o tema, em que se louva. 11ª: Deste modo e em suma, a conta em apreço é, em simultâneo, justa e fundada, não suscitando qualquer crítica, ou reserva. 12ª: Ao entender de forma diversa, o Magistrado a quo violou o disposto nos artºs 2º, 7º e 8º da citada Portaria nº 708/2003, de 04.08. Em consequência, o despacho recorrendo deve, no passo tocante, ser revogado e substituído por outro que considere a conta elaborada apresentada pela agravante correctamente elaborada em todas as suas rubricas, não havendo, como tal, lugar à restituição de qualquer importância nela incluída, mormente a correspondente à mencionada “remuneração adicional”, anulando-se, ao mesmo tempo, a sua condenação em “custas do incidente”. Assim se decidindo, será feita Justiça. 8. Não foram apresentadas contra-alegações e foi proferido despacho tabelar de sustentação. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os factos a considerar na decisão do agravo são os que constam do presente relatório. 2. Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a de saber se são devidos os honorários adicionais reclamados pela Srª Solicitadora de execução. Como se afirma no preâmbulo da Portaria nº 708/2003, de 4 de Agosto, que veio regulamentar a remuneração e o reembolso das despesas do solicitador de execução no exercício da actividade de agente de execução, o Decreto Lei nº 38/2003, de 8 de Março, procedeu, de entre outras alterações, a uma reforma profunda do regime da acção executiva previsto no Código de Processo Civil, nela se incluindo a criação da figura do agente de execução, cujas funções são desempenhadas, por via de regra, por solicitador de execução. Resulta do disposto no artº 116º do Decreto Lei nº 88/2003, de 26 de Abril (Estatuto do Solicitador de Execução), que o solicitador de execução é aquele que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei. Encontra-se sujeito às incompatibilidades, impedimentos e suspeições constantes dos artºs 120º e 121º do respectivo Estatuto, que se estendem aos respectivos sócios e àqueles com quem partilhe escritório, entre os quais se incluem, no que se refere às primeiras, o exercício do mandato judicial no processo executivo e o desenvolvimento no seu escritório de outra actividade para além das de solicitadoria, e, no que respeita aos restantes, para além dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria, constantes dos artºs 125º e 134º a 136º do Código de Processo Civil, o exercício das funções de agente de execução quando haja participado na obtenção do título que serve de base à execução e a representação judicial de alguma das partes, ocorrida nos últimos dois anos. E entre os seus deveres, estabelecidos no artº 123º do respectivo Estatuto, contam-se a prática diligente dos actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem, submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos termos fixados, prestar contas da actividade realizada, conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos praticados de que seja detentor por causa da sua actuação nessa qualidade e contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a 100.000 Euros. As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, cabendo-lhe efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, lavrar autos de penhora, incluindo a penhora de créditos, desempenhar as funções de depositário, decidir sobre a venda, lavrar auto de abertura e aceitação de propostas, promover o arresto na falta de depósito do preço ou a venda antecipada de bens, emitir o título de transmissão de bens, fixar o valor dos bens penhorados, movimentar contas penhoradas, etc. (artºs 239º, 240º, 808º, 811º A, 838º, 839º, 848º, 856º, 860º, 861º A, 886º, 898º, 899º e 890º, todos do Código de Processo Civil). Como acima se referiu, a remuneração do solicitador de execução, como agente de execução, e bem assim o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que são suportadas pelo exequente e entram em regra de custas, encontra-se regulamentada na Portaria nº 708/2003. Estabelece o artº 2º dessa Portaria, subordinado à epígrafe “Remuneração e reembolso das despesas do solicitador de execução”, que: 1 - O solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove. 2 - O solicitador de execução não pode auferir, no exercício da actividade de agente de execução, remuneração diversa daquela a que tiver direito nos termos da presente portaria. 3 - O desrespeito das disposições deste diploma constitui ilícito disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com as tarifas constantes do Anexo I – artº 7º - e os honorários têm como limite mínimo os valores referidos no artº 9º. No termo do processo, é-lhe devida uma remuneração adicional, que varia em função, do valor recuperado ou garantido, nos termos da tabela do anexo II, e da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido, nos termos do nº 3 – artº 8º, nº 1, als. a) e b), respectivamente. O valor resultante da aplicação da tabela referida na alínea a) é multiplicado pelos seguintes factores, em função da fase processual em que tem lugar a recuperação ou a garantia do crédito: 0,50 se ocorrer antes da realização do auto de penhora, 1 se ocorrer após a realização do auto de penhora, 1,30 se ocorrer após a publicidade da venda e 1,80 se ocorrer após a realização da venda e como resultado desta – artº 8º, nº 2. Para efeitos desse preceito legal, estipula o nº 3 do artº 8º, que se entende por “valor recuperado” o dinheiro entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados - al. a) -, e por “valor garantido” o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, com o limite dos créditos exequendos - al. b). No caso dos autos está precisamente em causa a remuneração adicional reclamada pela Srª Solicitadora (567,48 Euros), que a decisão recorrida entendeu não ser devida, por entender que 190 Euros remuneravam muito bem o trabalho por ela efectuado, porquanto não existiu qualquer pagamento, mas antes um acordo para pagamento em prestações, com o qual não teve qualquer trabalho. Face ao que se expôs acerca das funções, incompatibilidades, impedimentos e suspeições do solicitador de execução e dos critérios que presidem à fixação da remuneração adicional, sem deixar de se salientar a parca fundamentação do despacho recorrido, no que se refere à actividade desenvolvida nos autos pela agravante, já que não refere que actos foram por ela praticados nem a fase processual em que se encontram os autos, e tendo presente que nenhuma reclamação foi apresentada quanto à remuneração adicional por ela reclamada e o teor do laudo de honorários emitido pela Câmara dos Solicitadores (que tem uma actividade fiscalizadora, designadamente ao nível disciplinar por desrespeito às disposições da Portaria nº 708/2003), entende-se que não é de manter o despacho recorrido. Na verdade, como se salienta nesse laudo, que foi emitido para o processo de execução em causa e em que se afirma que a Srª Solicitadora efectuou a citação dos executados, a penhora e imóvel e a citação dos credores, sendo o valor da execução de 69.996,33 Euros, por aplicação do disposto no artº 8º, nºs 1, al. a), e 3, al. b), da Portaria nº 708/2003, encontra-se o montante de 467,50 Euros (50.000 Euros x taxa marginal de 0,935%). O valor de 50.000 Euros foi encontrado tendo em conta que o valor da execução se situa entre 50.000,01 e 75.000 Euros - a que corresponde a taxa marginal (percentagem) de 0,790% -, e que a nota constante do Anexo II estabelece que o valor recuperado, quando superior a 1.750 Euros, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa marginal correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa base respeitante ao escalão imediatamente superior. Ora, o limite anterior varia entre 15.000,01 Euros a 50.000 Euros, e, assim, é o maior dos escalões que cabe no valor recuperado (ou garantido), limite que prevê uma taxa marginal (percentagem) de 0,935%. Aplicando ao excedente, que é de 19.996,33 Euros (69.996,33 – 50.000 Euros), a taxa base (percentagem) relativa ao escalão imediatamente superior (taxa base que é de 0,5% nos termos do mesmo Anexo II), encontra-se montante de 99,98 Euros (19.996,33 x taxa base de 0,5%). Multiplicando o valor assim encontrado - 567,48 Euros – pelo factor 1 [artº 8º, nº 2, al. b), da Portaria a que temos vindo a fazer referência], o mesmo não é alterado. Procede, portanto, o agravo, não se justificando a condenação da agravante nas custas do incidente. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, que se substitui por outro a deferir o pagamento dos honorários adicionais reclamados pela agravante e a dar sem efeito a sua condenação nas custas do incidente. * Sem custas.* Porto, 11 de Janeiro de 2007 António do Amaral Ferreira Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo |