Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001069 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO CULPA DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199112099130300 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR RODOV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N2 ART496 N3. | ||
| Sumário: | I- O conceito civilista de mera culpa consiste na omissão da diligencia exigivel ao agente, tradutivel em complexo juizo de censura. II- Contribui culposamente para o acidente, ocorrido numa via estreita e proximo de uma curva, entre veiculo automovel e velocipede que circulam em sentido contrario, o o condutor do velocipede, que segue afastado da berma e proximo do eixo da via. III- A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar, de algum modo, os danos sofridos pelo lesado e ainda reprovar a conduta do agente. | ||
| Reclamações: | |||