Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | POSTO DE COLHEITAS DE SANGUE ANÁLISES CLÍNICAS CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO CONTRATOS DE CONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP201112207298/08.4TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Ao contrato através do qual a autora proporcionou à ré, nas suas instalações, espaço e condições logísticas a fim desta manter em funcionamento um posto de colheitas de sangue e materiais biológicos para análises clínicas, recebendo, como remuneração, uma quantia proporcional ao valor facturado pela ré, não são de aplicar, por analogia, as normas que disciplinam os contratos de associação em participação e de consórcio, pois não apresenta semelhanças com estas duas espécies contratuais. II- Assemelha-se antes à cedência de espaço para o desenvolvimento de uma actividade de negócio num centro comercial, também ele um contrato atípico e relativamente ao qual não há qualquer regime legal que o discipline. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 7298/08.4 TBMTS.P1 Tribunal Judicial de Matosinhos – 3º Juízo Cível Apelação Recorrente: “B…., Lda” Recorrida: “C……, Lda” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOA autora “C….., Lda”, intentou a presente acção em processo comum, sob a forma ordinária, contra a ré “B….., Lda”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 67.360,85€, a acrescer com juros que ascendiam então a 2.129,10€, quantia que lhe deve como contrapartida da cedência de um espaço, nas suas instalações, para que ali mantivesse um posto de colheitas de sangue e material biológico no âmbito da actividade de análises clínicas a que se dedicava. Fundamentando a sua pretensão, a autora alegou ser dona de um local onde desenvolve actividades ligadas à radiologia e outros serviços médicos e paramédicos. Mais alegou que nesse mesmo local cedeu um espaço à ré, para que esta aí exercesse actividades próprias da prática de análises clínicas, contra o pagamento de uma quantia mensal variável em função da facturação da ré nas instalações cedidas, a vencer-se seis meses depois. Porém, tendo denunciado o referido contrato com efeitos a 31/3/2008, deixou a ré por pagar as mensalidades correspondentes aos meses de Setembro de 2007 a Março de 2008, num total de 67.360,85€. Pretende, por isso, a sua condenação em tal pagamento, bem como nos juros a contar da data de vencimento de cada uma das facturas. Citada, a ré contestou e deduziu pedido reconvencional. Aceitando ter ocorrido a denúncia do contrato em causa, comunicada pela autora e afirmando ter deixado as suas instalações no último dia do contrato, começou por afirmar que o prazo de vencimento das facturas era de seis meses e dez dias, bem como que o valor por pagar era de apenas 58.428,36€. Porém, também impugnou que seja devedora deste montante, pois outros factos ocorrem que determinam que seja a autora a dever-lhe dinheiro. Descreveu a evolução do seu negócio em função daquele posto de colheitas, bem como a relevância deste no total da sua actividade. E descreveu a forma como esta foi atingida e os prejuízos que sofreu, em razão da denúncia intempestiva e injustificada da autora, que nem lhe deu tempo para colmatar a quebra que a perda desse posto lhe iria e veio a acarretar, traduzida numa diminuição de lucro computável em 186.000€/ano, segundo critério que explicou. Por outro lado, sofreu ainda prejuízos em razão da perda de poder negocial quanto aos preços de matérias-primas perante os seus fornecedores, dadas as menores quantidades que passou a consumir. Defendendo a qualificação do negócio que manteve com a autora como um contrato semelhante ao de associação em participação ou de consórcio, veio a concluir que ele só poderia ser denunciado após dez anos de vigência, pelo que é ilegítima a denúncia feita pela autora quando ainda faltavam dois anos e três meses para se completar esse prazo, e sem qualquer justificação. Por isso, pede a condenação da autora a pagar-lhe os prejuízos que sofreu. Mas, em qualquer caso, sempre haveria a denúncia realizada de observar um prazo mínimo de um ano e nem isso aconteceu. São os seguintes os prejuízos invocados pela ré: i) 93.126,30€ decorrentes das benfeitorias que realizou nas instalações da autora e que não levantou, por serem insusceptíveis de levantamento; ii) 405.000,00€ correspondentes ao lucro que a ré deixou de retirar da Unidade de Colheita em questão durante os dois anos e três meses de duração expectável para a duração do contrato e que não ocorreu por denúncia da autora, à razão de 180.000,00€/ano; iii) 2.500,00€ por afectação da imagem da ré perante a clientela angariada ao longo dos anos, em consequência de ter sido substituída na Unidade de Colheita em questão sem explicação ou razão plausível, sem possibilidade de preparar uma alternativa que lhe garantisse uma forma de deixar à clientela a noção de que se tratava de uma deslocalização da sua Unidade de Colheita e não do encerramento, com substituição por outra empresa; iv) o prejuízo decorrente das condições de aquisição de matérias-primas mais desvantajosas que irá suportar, em consequência da diminuição do número de colheitas ocorrido após o encerramento da Unidade de Colheitas em questão, a liquidar em execução de sentença, num total provisório de 500.626,30€. É neste montante que entende dever ser compensado o crédito que reconhece à autora, de 58.428,36€ mais juros (67.360,85€ – 8.932,47€), num valor aproximado de 60.000,00€. Complementarmente, e em sede de dedução de um pedido reconvencional, pretende a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 440.623,30€, correspondente à diferença de créditos a seu favor supra mencionada. Subsidiariamente, para o caso de se entender que a denúncia deveria observar um prazo mínimo de um ano, os prejuízos da ré seriam sempre de 165.000€, pelo que o seu crédito sobre a autora, deduzido o valor a esta devido, ascenderá sempre a 200.626,30€ (após rectificação da peça processual, ulteriormente admitida). Em qualquer caso, aos valores descritos haverá sempre de acrescer um outro, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao prejuízo resultante da degradação das condições de aquisição de matérias-primas, motivada pela diminuição da sua actividade. Em réplica, a autora manteve o afirmado na petição inicial, sem prejuízo de admitir a razão da ré quanto à diferença de valores que esta admite dever, pois foi por lapso que invocou um crédito de 13.614,12€ quando ele é só de 4.581,63€. Alegou que a actividade da ré se insere na actividade de um grupo de empresas denominado “D….”, e que nenhumas obras ou benfeitorias foram feitas nas suas instalações, donde ser incompreensível o valor a esse título invocado pela ré. Por outro lado, invocou que desde Junho de 2007 encetou negociações com a ré sobre os termos da continuação da sua relação negocial, dado ter tido outra proposta de negócio para a mesma actividade, pelo que as mesmas duraram mais de seis meses, em negação do que possa qualificar-se como uma denúncia precipitada e despreocupada. Mais afirmou que a perda desse posto de colheitas não pode ter tido qualquer consequência ao nível de preços de matérias-primas, atenta a dimensão do grupo D….., em que se inseria a actividade da ré. Por outro lado, uma vez que a clientela da ré lhe era proporcionada pela própria autora, em resultado da sua actividade, bem como a ré sempre teve mais de um mês para a avisar da sua saída, nenhuma perda de clientela pode ter redundado em prejuízos para esta. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional. A reconvinte treplicou, impugnando a existência de um grupo de empresas designado “D…..” e esclarecendo que isso é apenas uma marca que diversas e autónomas empresas partilham, como forma de induzir confiança aos respectivos clientes. Admitiu que as obras que invocou como benfeitorias nas instalações da autora o foram, na realidade, nas suas próprias instalações, como forma de as adequar à actividade que lhe era proporcionada pelo funcionamento do posto de colheitas em questão. E continuou a negar ter mantido negociações com a autora a propósito da eventual denúncia ou continuação do negócio, alegando que a pessoa que a autora afirmava que a representava, a si ré, não tinha tal legitimidade. Foi proferido despacho saneador, tendo sido seleccionada a matéria fáctica assente e organizada a base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo. Respondeu-se à matéria de facto controvertida através do despacho de fls. 232/5, que não teve qualquer reclamação. Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou procedente a acção, tendo condenado a ré “B……, Lda” a pagar à autora “C……, Lda” a quantia de 67.360,85€ (sessenta e sete mil trezentos e sessenta euros e oitenta e cinco cêntimos), a acrescer com juros a contar à taxa legal devida para operações comerciais, sobre o valor parcial de cada uma das facturas, desde as datas dos respectivos vencimentos, como supra descrito, até integral pagamento. Mais julgou improcedente a reconvenção deduzida pela ré. Inconformada com esta sentença, a ré dela interpôs recurso finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. É de aceitação generalizada o princípio da proibição dos vínculos obrigacionais perpétuos, ao qual está associado o instituto da denúncia, pelo que o ordenamento jurídico atribui aos contraentes esse poder de livre desvinculação em relações contratuais constituídas por tempo indeterminado; 2. Porém, no caso de as partes não terem convencionado o período de vigência do contrato, o interesse liberatório só deve ser juridicamente tutelado se já houver decorrido um período razoável de cumprimento do contrato, 3. sob pena de se pactuar com a degradação do direito de denúncia em instrumento de pressão negocial – aqui sim, propiciando o desequilíbrio especulativo das atribuições patrimoniais e retirando eficácia ao princípio da justiça comutativa, consentindo-se na ruptura do sinalagma que frustra as legítimas expectativas criadas à contraparte com o programa contratual e, em suma, violando-se os princípios da confiança e da boa fé (em que a douta sentença se estribou, aliás, na decisão que proferiu, em sentido inverso, porém); 4. Variando a quantificação desse período razoável, fundamentalmente, em função do tipo contratual de que se trate, nos contratos associativos de fim lucrativo (contratos mercantis) o período de duração razoável da relação contratual previsto na lei é de dez anos, não podendo a denúncia ser accionada por uma das partes antes de decorrido este prazo de execução contratual; 5. Outro condicionamento do poder de denúncia resulta da necessidade de observância por banda da parte denunciante de um pré-aviso que terá de ser dado com um prazo razoável (ou, como se diz na al. c) do art. 1172.º do CC, com a “antecedência conveniente”); 6. Regra esta bem presente em variadíssimos preceitos do nosso ordenamento jurídico – v.g. o art. 1002.º, nº 1, o art. 1148.º, nº 2, ambos do CC, o art.12.º do DL n.º 430/73, de 25 de Agosto (Agrupamento Complementar de Empresas), art. 30.º do DL n.º 231/81, de 28 de Julho (Associação em Participação), os arts. 27.º e 28.º do DL n.º 178/86, de 3 de Julho (Agência) e no art. 18.º, al. J) do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro (Condições Contratuais Gerais); 7. Assim que, para o recurso à figura da denúncia exige-se não só o decurso de um prazo razoável de duração do contrato, como o respeito por uma razoável antecedência entre a respectiva declaração e o momento a partir do qual se quer fazer cessar o contrato; 8. Pré-aviso com a antecedência conveniente significa, pois, que a denúncia tem de ser comunicada com um antecedência razoável relativamente à data em que a cessação produzirá efeitos; 9. Na falta de prazos estabelecidos por lei ou convenção das partes, a concretização deste conceito indeterminado (antecedência razoável) haverá que ter em conta, v.g., o tipo de contrato e a respectiva duração; 10. O contrato que vigorou entre autora e ré traduziu[-se] numa forma de cooperação inter-empresarial, que pressupôs a prossecução de objectivos comuns, baseados numa interacção constante entre as empresas, consistente numa interacção sustentável e duradoura, onde foi necessária a existência de determinados objectivos semelhantes; 11. Sendo este do género dos contratos mercantis de associação, tem o mesmo que se considerar um contrato atípico ou inominado (como, aliás, é qualificado – e bem – na sentença recorrida), 12. celebrado ao abrigo da liberdade contratual, sendo, prima facie, de atender à disciplina fixada pelos próprios contraentes nas cláusulas que houverem estipulado (art. 405.º CC) e, na falta delas, às regras dos contratos mais próximos, as regras daqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e que, pela sua afinidade, possam aplicar-se por analogia, 13. que entre nós é defendida em sede de Direito Comercial como direito especial que é, e não excepcional, sendo, pois, pacífico que o direito mercantil permite o recurso à analogia (art. 3.º do Cód. Comercial), 14. nomeadamente quanto ao critério legal fornecido pela regulamentação das causas de cessação (factos extintivos) da relação obrigacional que a lei prevê para os contratos de vínculo duradouro mais afins ou próximos com o sub juditio; 15. Em face do objecto social das partes, à cooperação entre as mesmas desenvolvida e aos benefícios com ela (cooperação) obtidos, o contrato de associação em participação é aquele que mais se aproxima, na sua essência, do contrato sub juditio; 16. Mas mesmo que assim se não entendesse, seria irrecusável o reconhecimento de afinidade entre o contrato dos autos e o recorte dogmático do contrato de consórcio; 17. E não obstante a douta decisão recorrida afastar a aplicação analógica do regime do contrato de associação em participação ou do contrato de consórcio com o argumento de que essas figuras contratuais não têm paralelo ou afinidade com o contrato dos autos, tal conclusão está em contradição com as premissas que a própria decisão dá como assentes: i) “Com este contrato, a ré aproveitou os clientes da própria autora, que a procuravam no âmbito da sua actividade de radiologia, já que estes, precisando de realizar análises clínicas, seriam naturalmente encaminhados para os serviços que a ré ali mantinha. Com isso, era óbvia a vantagem de ambas as partes: a ré aproveitava os clientes que a actividade da autora lhe proporcionava; quantos mais fossem esses clientes, maiores eram quer o lucro da ré, quer a remuneração da autora, fixada por percentagem dos valores cobrados pela ré: 35% do facturado a entidades como ARS, ADSE, etc.; 50% do facturado a particulares”; ii) “no caso em apreço não só as partes não passaram a desenvolver qualquer actividade conjunta, concertada ou complementar, como à autora sempre foi indiferente o resultado da actividade da ré”; 18. Sendo, assim, justificado o recurso à analogia, aplicando ao caso omisso a disciplina que regula os contratos de associação em participação e de consórcio, releva fundamentalmente o disposto nos arts. 11.º, n.º 2 e 30.º, n.º 3, do DL 231/81, segundo os quais os contratos de consórcio e de associação em participação cuja duração não seja determinada só podem ser extintos por vontade de uma das partes, depois de decorridos dez anos sobre a sua celebração, salvo resolução fundada em justa causa; 19. Prazo (de 10 anos) que a doutrina considera como período de duração razoável dos contratos associativos ou de cooperação; 20. Tendo em conta que o contrato teve início em Junho de 2001 e cessou em 31 de Março de 2008 (cfr., alíneas D) e J) dos Factos Assentes), verifica-se que a autora denunciou o contrato antes do decurso do prazo legal de 10 anos (mais precisamente, sete anos e nove meses), pelo que a denúncia é ilícita. 21. Suposta, apenas a benefício de raciocínio, a liberdade de denúncia do contrato pela autora antes de decorridos 10 anos de vigência da relação contratual, haveria, sempre e em todo o caso, que respeitar um tempo de pré-aviso (prazo razoável de antecedência sobre o termo do contrato, a apreciar segundo as circunstâncias), 22. sob pena de ter o contraente que denuncie o contrato que indemnizar a outra parte se a denúncia tiver sido feito sem a antecedência conveniente; 23. No caso sub judice, atendendo à natureza do contrato, a sua longa duração, a importância da estabilidade contratual para a ré, o investimento de confiança e as expectativas por ela criadas através do tempo, o prazo razoável de pré-aviso não deveria ser inferior a um ano; 24. Em 7 de Março de 2008 a autora enviou à ré uma carta registada com aviso de recepção (junta a fls. 8 dos autos), interpelando-a para até ao dia 31 de Março abandonar as instalações, o que a ré fez nessa data – cfr., alíneas D) e E) dos Factos Assentes; 25. E não obstante a sentença recorrida começar por dizer, a este respeito, que “tal acto da autora consubstancia uma denúncia (…)”, de seguida assenta-se na mesma decisão que o período de negociação iniciado em Julho de 2007 com vista à alteração das contrapartidas do contrato vale como pré-aviso, que, nessa figuração, teria sido feito com a antecedência razoável de um ano; 26. Nas negociações, porém, apenas se pode ver uma proposta de alteração das condições contratuais pretendidas pela autora e que a ré podia ou não aceitar e não está dado como provado que, no curso dessas negociações, tivesse havido uma declaração directa da autora a pôr termo ao contrato para certa data; a decisão de denúncia apenas ocorreu e se tornou certa e cognoscível pela ré através da carta de 8 de Março de 2008, comunicando a cessação do contrato para o fim desse mês. 27. Delas (negociações) apenas se retira que a autora quis alterar o contrato, comunicou essa intenção à ré e esta, a final, não aceitou a proposta (não houve nesse período negocial qualquer acto de denúncia); 28. A denúncia tem de ser comunicada com a devida antecedência relativamente à data em que a cessação produzirá efeitos; 29. O pré-aviso não se confunde com a denúncia, nem tão pouco pode precedê-la; o período de pré-aviso segue-se à denúncia, constituindo o termo final a partir do qual opera o efeito extintivo dessa declaração de cessação; 30. E ainda que se entendesse qualificar a proposta de alteração do contrato feita pela autora à ré como uma denúncia condicional (o que não se concede), o certo é que “a condição não pode ter efeito retroactivo com prejuízo da finalidade do prazo de denúncia, pois este destina-se a dar à outra parte um tempo durante o qual ela poderá arrumar os negócios existentes e procurar outros; ora, se aquela retroactividade se desse, essa finalidade ficaria comprometida. O prazo, portanto, não pode começar a correr na data em que a denúncia é declarada. Só pode começar a correr na data em que, com conhecimento da outra parte, a condição se verifica” – cfr., Vaz Serra, Bol. 50.º, pg. 189. 31. Seja, pois, porque, em primeira linha, a denúncia foi ilícita, seja porque, subsidiariamente, não foi respeitado o prazo de pré-aviso (in casu mínimo de um ano), está a autora constituída na obrigação de reparar a ré dos danos sofridos; 32. A ré fez constar do seu pedido reconvencional um pedido de indemnização correspondente ao lucro que deixou de retirar da Unidade de Colheita em questão durante os dois anos e três meses de duração expectável do contrato que, por decisão da autora, acabou por não se completar para se perfazerem dez anos; 33. Da matéria considerada assente consta que: • Do valor facturado na unidade de colheitas em causa, cerca de 40% constituem lucro da ré • O lucro bruto da ré, resultante dos valores facturados na unidade de colheitas em causa, nos anos de 2006 e 2007, ascendeu a um valor médio anual de €182.613,00. 34. A ré deixou de retirar [da] unidade de colheitas em causa, durante o referido período, o valor de €410.879,25, à razão de €182.613,00/ano (valor este contido no – porque inferior ao – valor da reconvenção e, por isso, aqui exigível); 35. Considerando ambos os créditos recíprocos ( €67.360,85 da autora e €410.879,25 da ré), a compensação declarada pela ré conduz a um crédito desta sobre a autora no valor de €343.518,40. 36. Subsidiariamente (admitido apenas a benefício de raciocínio), violada a antecedência mínima de um ano entre a comunicação e a denúncia os prejuízos da ré cifrar-se-iam no montante de €182.613,00 (correspondente ao valor médio anual de lucros auferido pela ré), conduzindo a um crédito da ré sobre a autora no valor de €115.252,15 (€182.613,00 – €67.360,85). 37. A douta sentença recorrida violou, entre outros, os seguintes normativos legais: Arts. 762.º, n.º 2, 1002.º, nº 1, 1148.º, nº 2 e 1172.º todos do CC, Arts. 11.º, n.º 2 e 30.º, n.º 3, do DL 231/81 e Art. 3.º do Cód. Comercial. Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada na parte que absolve a autora do pedido reconvencional, condenando-a, em substituição, no pagamento à ré da quantia de €343.518,40 ou, no limite, de €115.252,15, acrescida dos respectivos juros legais. A autora apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação do decidido em 1ª Instância. Cumpre, então, apreciar e decidir. * Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.* FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Qualificação jurídica do contrato celebrado entre a autora e a ré/Aplicação analógica a este contrato das normas disciplinadoras dos contratos de associação em participação ou de consórcio; II – Denúncia do contrato/Pré-Aviso. * OS FACTOSA matéria fáctica fixada pela 1ª Instância é a seguinte: Da factualidade dada como assente: A) A autora tem como objecto social a prestação de serviços de radiologia e outros serviços médicos e paramédicos. B) A ré dedica-se a análises clínicas laboratoriais, incluindo na sua actividade a recolha das substâncias sujeitas a análise. C) No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, a autora acordou com a ré a cedência a favor desta de instalações no local da sede da autora, instalações estas compostas por Sala de Espera, Sala de Colheitas, Lavabos e Recepção, para aí funcionar uma unidade de colheita de sangue explorada pela sociedade ora ré. D) Em 7 de Março de 2008 a autora enviou à sociedade ré a carta registada com aviso de recepção junta a fls. 8 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, comunicando-lhe que perdera o interesse na continuação da cedência do espaço atrás referido e solicitando o abandono do mesmo até ao dia 31 de Março. E) A sociedade ré abandonou as instalações em 31 de Março, deixando o espaço livre de pessoas e bens. F) Pela cedência do referido espaço obrigou-se a ré a pagar à autora uma contrapartida mensal, de valor variável tendo em conta o nível de facturação daquela nas instalações cedidas, ao longo desse mês. G) A ré não pagou as contrapartidas que se venceram posteriormente a 31 de Março e respeitantes aos meses de Setembro a Dezembro de 2007 e Janeiro a Março de 2008, encontrando-se ainda por liquidar os seguintes valores das facturas emitidas pela autora à ré: a) Factura nº. 2008.89, o montante de €9.039,75 (nove mil, trinta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), relativa à contrapartida devida pelo mês de Setembro de 2007, e que se venceu no passado dia 10 de Abril de 2008; b) Factura nº. 2008.90 o montante de €10.753,14 (dez mil, setecentos e cinquenta e três euros e catorze cêntimos), relativa à contrapartida devida pelo mês de Outubro de 2007, que se venceu no passado dia 10 de Maio de 2008; c) Factura nº. 2008.91, o montante de €10.860,21 (dez mil, oitocentos e sessenta euros e vinte e um cêntimos), relativa à contrapartida devida pelo mês de Novembro de 2007, que se venceu no passado dia 10 de Junho de 2008; d) Factura nº. 2008.92, o montante de €8.082,90 (oito mil e oitenta e dois euros e noventa cêntimos), relativa à contrapartida devida pelo mês de Dezembro de 2007, que se venceu no passado dia 10 de Julho de 2008; e) Factura nº. 2008.93, o montante de € 8.932,49 (oito mil novecentos e trinta e dois euros quarenta e nove cêntimos), relativa à contrapartida devida pelo mês de Janeiro de 2008, que se venceu no passado dia 10 de Agosto de 2008; f) Factura nº. 2008.94, o montante de € 10.260,49 ( dez mil, duzentos e sessenta euros e quarenta e nove cêntimos), relativa à contrapartida devida pelo mês de Fevereiro de 2008, que se venceu no passado dia 10 de Setembro de 2008; e g) Factura nº. 2008.95, o montante de € 9.431,87 ( nove mil, quatrocentos e trinta um euros e oitenta e sete cêntimos), relativa à contrapartida devida pelo mês de Março de 2008, que se venceu no passado dia 10 de Outubro de 2008 – docs. de fls. 11 a 17. H) Os referidos montantes totalizam o valor de €67.360,85 e correspondem aos valores constantes das facturas subtraídos os valores correspondentes a retenções efectuadas pela autora, constantes dos recibos já emitidos e enviados à sociedade ré – cfr. docs. de fls 18 a 24 – sendo o valor do recibo de fls. 22 de €4.681,63 e não o que, por lapso, ficou a constar no mesmo. I) Em 30 de Maio de 2008 a autora enviou à ré a carta junta a fls. 9 dos autos solicitando o pagamento das facturas aí referidas e vencidas nos meses de Abril e Maio. J) A Unidade de Colheita explorada pela ré foi criada em Junho de 2001 na sequência de um acordo de cooperação interempresarial celebrado entre a autora e a sociedade “E….., Lda”, nos termos do qual, para além da cedência de espaço por parte da autora esta encaminhava para a ré a sua clientela, pagando esta à autora uma quantia mensal variável (que num momento inicial correspondeu a 20% do volume de facturação ocorrido ao longo de cada mês a receber de diversas entidades –ARS, ADSE e outras – e 50% relativamente a particulares). L) Em 7 de Julho de 2005, a posição contratual da sociedade “E….., Lda” foi cedida à aqui ré. M) No mesmo local continua a funcionar uma unidade de colheitas. Da base instrutória: - À data da cessão referida em L) a quantia mensal variável que a ré pagava à autora correspondia a 35% do volume de facturação ocorrido ao longo de cada mês a receber de diversas entidades – ARS, ADSE e outras – e continuava em 50% relativamente a particulares). [resposta ao nº 1] - Aquando da criação da Unidade de Colheita em 2001, em 7 meses de actividade a facturação cifrou-se em €54.819,67. [resposta ao nº 3] - Nos 12 meses do ano de 2002 a facturação subiu para €185.045,00. [resposta ao nº 4] - E foi de €261.576,94 em 2003, €307.706,10 em 2004, €360.356,88 em 2005, €400.930,46 em 2006 e €465.078,48 em 2007. [resposta ao nº 5] - Nos anos de 2006 e 2007 a facturação total dos postos de colheita da ré foi de €2.252.796,13 e de €2.091.506,67, respectivamente. [resposta ao nº 6] - A estrutura da ré encontrava-se dimensionada para um trabalho representativo de cerca de mais 22,3% do que o seu volume de negócios actual. [resposta ao nº 7] - Do valor facturado na unidade de colheitas em causa, cerca de 40% constituem lucro da ré. [resposta ao nº 8] - O lucro bruto da ré, resultante dos valores facturados na unidade de colheitas em causa, nos anos de 2006 e 2007, ascendeu a um valor médio de 182.613€. [resposta ao nº 9] - A média mensal de colheitas da ré ascendia a cerca de 190 e, após 31 de Março de 2008, ficou reduzida a cerca de 150. [resposta ao nº 11] - Desde fins de Julho de 2007 que a autora vinha conferenciando com a ré no sentido de pôr termo à relação que as unia porquanto houvera a autora recebido uma proposta de uma entidade concorrente para ocupar aquele espaço na sua sede. [resposta ao nº 14] - Dando conhecimento da mesma à ré, no sentido de ouvir a opinião desta, de lhe dar oportunidade de igualar aquela proposta e assim darem continuidade à relação mercantil estabelecida. [resposta ao nº 15] - A negociação desenrolou-se durante esses meses até que, perante a impossibilidade da ora ré de concorrer com a nova entidade, a autora enviou-lhe a comunicação referida em D). [resposta ao nº 16] - A maior parte da clientela da ré, naquela unidade, eram clientes da autora que, por via da presença da ré naquelas instalações, recorriam a esta quando precisavam dos serviços de análises clínicas que esta prestava. [resposta ao nº 17] * O DIREITO I – O art. 405º, nº 1 do Cód. Civil, sob a epígrafe “liberdade contratual”, estabelece que «dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver». O princípio da liberdade contratual surge como uma aplicação da regra da liberdade negocial, sendo ambos um corolário do princípio da autonomia privada. Dele deriva que os particulares, na área dos contratos, podem agir por sua própria e autónoma vontade, constituindo excepção os limites que a lei imponha. A liberdade contratual admite tradicionalmente a liberdade de celebração, a liberdade de selecção do tipo negocial e a liberdade de estipulação. Por liberdade de celebração entende-se a faculdade que é atribuída às partes de celebrar ou não o contrato. Isto é, cada uma das partes tem a possibilidade de livremente decidir se quer celebrar ou não o contrato e com quem, e, por conseguinte, a possibilidade de livremente propor ou não a celebração do contrato e de aceitar ou rejeitar, sem constrangimentos de qualquer ordem, uma proposta de contrato que lhe seja dirigida. A liberdade de selecção do tipo negocial consiste em as partes não estarem limitadas aos tipos negociais reconhecidos pelo legislador, podendo livremente escolher os contratos que entenderem, mesmo que o legislador ignore totalmente a categoria escolhida (contratos inominados) ou não lhes tenha estabelecido qualquer regime (contratos atípicos). Por liberdade de estipulação entende-se a faculdade de estabelecer os efeitos jurídicos do contrato, ou seja, a possibilidade conferida pela ordem jurídica às partes de, por mútuo acordo, determinarem à sua vontade o conteúdo do contrato.[1] No caso dos autos, face à factualidade dada como provada, o que se verifica é que à autora cabia a cedência de instalações no local da sua sede, instalações compostas por sala de espera, sala de colheitas, lavabos e recepção para aí funcionar uma unidade de colheita de sangue explorada pela ré. Por seu turno, à ré cabia pagar à autora uma contrapartida mensal, de valor variável, tendo em conta o seu nível de facturação nas instalações cedidas, ao longo desse mesmo mês. Esse pagamento deveria ocorrer contra factura no dia 10 do mês posterior ao sexto decorrido sobre aquele a que respeitasse essa factura. Ora, este contrato deve ser havido como um contrato atípico ou inominado, solução em que a 1ª Instância, tal como as partes, convergem, uma vez que do clausulado flui que o mesmo não se subsume a qualquer outro contrato típico ou paradigmático disciplinado na lei.[2] Sucede que a ré/recorrente pretende que, com recurso à analogia, lhe sejam aplicadas as regras dos contratos mais próximos que são, neste caso, o contrato de associação em participação ou o contrato de consórcio. Para determinar a disciplina jurídica dos contratos inominados ou atípicos deverá atender-se, antes de mais, às regras fixadas pelos contraentes, desde que lícitas. Depois, para Antunes Varela[3], haverá que recorrer, em primeiro lugar, às normas reguladoras dos contratos; em seguida, ao regime fixado para o negócio jurídico; e, por último, aos princípios que regem a integração das lacunas da lei (art. 10º do Cód. Civil). Por seu turno, para Galvão Telles[4], estes contratos terão de se reger pelas disposições reguladoras dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições (não excepcionais) dos contratos nominados com que apresentem mais forte analogia. Vaz Serra[5] entende que o regime jurídico dos contratos inominados ou atípicos deve ser determinado, sucessivamente, pelas estipulações das partes, pela aplicação analógica das disposições relativas a contratos afins, pelas regras gerais das obrigações e por decisão judicial (integrativa do contrato ou da lei). Maria Helena Brito[6], pretendendo evitar, tanto quanto possível, a tipicização que resultaria de aplicar ao contrato atípico, em primeiro lugar, as disposições próprias dos tipos legais afins, afirma que, depois das próprias regras fixadas pelos contraentes, se deverão ter em conta as normas e princípios fixados na lei para categorias contratuais, dentro das quais o contrato concreto se inclua. Se tal não bastar, deve recorrer-se às normas e princípios estabelecidos na lei para a generalidade dos contratos e, em geral, para os negócios jurídicos e as obrigações. Só depois de esgotadas todas estas possibilidades se deve atender às normas reguladoras do ou dos tipos contratuais com que o contrato apresente mais afinidades, aplicando-se, por analogia, as disposições não excepcionais desse ou desses tipos contratuais. Ora, o recurso ao regime dos tipos contratuais com que o contrato inominado apresente maior analogia deverá ser sempre a última etapa a percorrer na definição da disciplina jurídica deste contrato. A questão que então se colocará e a de saber se ao contrato dos autos deverá ser aplicado o regime da associação em participação ou, pelo menos, do consórcio, por se tratarem das espécies contratuais que com ele são próximas. Nesse sentido, destaca a ré que tal contrato se traduz numa forma de cooperação inter-empresarial, que pressupõe a prossecução de objectivos comuns, baseados numa interacção constante entre as empresas. Os contratos de associação em participação e consórcio inserem-se na mais vasta categoria de contratos de cooperação empresarial, a qual engloba os acordos negociais, típicos ou atípicos, celebrados entre duas ou mais empresas jurídica e economicamente autónomas (singulares ou colectivas, públicas ou privadas, comerciais ou civis), com vista ao estabelecimento, organização e regulação de relações jurídicas duradouras para a realização de um fim económico comum. A razão de ser destes contratos encontra-se na actual vida económica que se caracteriza por um forte desenvolvimento das relações de cooperação entre as empresas, imposta por uma multiplicidade de motivos: a realização de economias de escala, a racionalização dos métodos produtivos, a redução do risco económico dos investimentos, a obtenção de recursos tecnológicos ou financeiros de outro modo inacessíveis.[7] O contrato de associação em participação, regulado nos arts. 21º e segs. do Dec. Lei nº 231/81, de 28.7, define-se como o contrato pelo qual uma ou mais pessoas, singulares ou colectivas (ditos associados ou partícipes), se associam a uma actividade económica exercida por outra (dito associante ou titular), ficando as primeiras a participar nos lucros (ou, facultativamente, também nas perdas) que resultarem desse exercício para a última. A associação em participação, que tem subjacente a si uma enorme gama de finalidades possíveis, mormente a realização de investimentos e financiamentos rápidos e simples (desprovidos de formalidades especiais) e a preservação do secretismo negocial (mantendo oculta a identidade do partícipe), não dá origem a uma nova entidade ou organização autónoma, ao que acresce a circunstância da actividade económica não ser exercida conjuntamente pelos contraentes (mas individualmente pelo associante), não existindo formação de qualquer património autónomo ou sequer comum, já que as contribuições do associado ingressam no património individual ou empresarial do associante.[8] Por sua vez, o contrato de consórcio, regulado nos arts. 1º e segs. do Dec. Lei nº 231/81, de 28.7, define-se como o contrato através do qual duas ou mais empresas, singulares ou colectivas, se vinculam a realizar concertadamente determinada actividade ou efectuar certa contribuição com vista a prosseguir um dos tipos de actividade expressamente previstos na lei. Esta figura contratual constitui uma expressão legislativa concreta da necessidade geral sentida no mundo económico de instrumentos jurídicos aptos a organizar uma cooperação temporária e limitada entre empresas que lhes permita, a um tempo, criar vinculações mútuas para efeitos de realização de um determinado empreendimento, organizando flexivelmente o quadro de relações internas e externas, e libertar-se facilmente dessas amarras logo que tal objectivo tenha sido atingido.[9] Acontece que, conforme se refere na sentença recorrida, basta atentar na configuração destes dois institutos contratuais para nos apercebermos que bem longe nos encontramos deles no caso dos autos. Com efeito, não existe aqui um fim económico comum que tanto a autora como a ré procurem atingir em conjunto, o que é o traço característico dos contratos de cooperação empresarial. As partes não projectaram, neste caso, desenvolver uma actividade concertada com vista à produção de um determinado resultado, como se verifica no contrato de consórcio. Tal como não projectaram que a autora comungasse, por qualquer forma, no desenvolvimento da actividade económica da ré, de modo a participar nos respectivos resultados (lucros/perdas), conforme ocorre no contrato de associação em participação. De resto, decorre da factualidade dada como provada que a actividade da ré transcendia largamente a que lhe advinha da exploração daquele posto de colheitas, sucedendo que os termos de funcionamento dos restantes postos de colheitas e os seus resultados eram totalmente indiferentes para a autora. Por isso, de modo algum se pode afirmar que a autora passou a participar no desenvolvimento da actividade da ré. O que a autora fez foi proporcionar à ré, nas suas instalações, um espaço e condições logísticas a fim desta manter em funcionamento um posto de colheitas de sangue e materiais biológicos para análises clínicas, recebendo, como remuneração, uma quantia proporcional ao valor facturado pela ré, sublinhando-se, como o faz o Mmº Juiz “a quo”, que essa remuneração não era proporcional ao resultado económico de toda a actividade da ré, mas apenas ao valor facturado naquele concreto posto de colheitas, com indiferença por aquele resultado económico global. Neste contexto, considera-se que o contrato celebrado entre a autora e a ré nenhuma semelhança apresenta com os referidos contratos de associação em participação e consórcio, pelo que, mesmo com apoio na analogia, não são aplicáveis ao caso “sub judice” as normas jurídicas que regulam estas duas espécies contratuais. Secundando-se a senteça recorrida, dir-se-à que a figura contratual criada por autora e ré, se algum paralelismo tem, é com outra figura que entretanto se vulgarizou, que é a cedência de espaço para o desenvolvimento de uma actividade de negócio num centro comercial. Sucede, contudo, que também este contrato é atípico, não havendo relativamente a ele qualquer regime legal que o discipline. Deste modo, ter-se-à que concluir pela inexistência de figura contratual típica próxima do contrato atípico ou inominado que se aprecia nestes autos, pelo que a definição do seu regime jurídico deverá ser encontrada, em primeiro lugar, com referência às próprias regras fixadas pelos contraentes e depois com recurso às normas e princípios estabelecidos na lei para a generalidade dos contratos e, em geral, para os negócios jurídicos e as obrigações. Ora, princípio basilar que rege o cumprimento das obrigações é o da boa fé, previsto no art. 762º, nº 2 do Cód. Civil, onde se estatui que «no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé». Ao consagrar a boa fé o legislador enuncia um princípio, estabelece um projecto ou um plano de regulamentação que envia ou comete ao juiz. “E este deverá partir das exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos.”[10] Significa isto que o dever das partes procederem de boa fé só perante o caso concreto poderá ser apreciado, devendo, porém, realçar-se a ideia-força de que cada uma das partes deve agir para com a outra de forma que se paute pela lisura e pela lealdade, de modo a não serem defraudadas as legítimas expectativas desta. Deste modo, na linha do que se vem expondo, há que concluir no sentido de que o contrato dos autos deve ser havido como contrato atípico ou inominado que nenhum paralelismo tem com os contratos de associação em participação e de consórcio, razão pela qual, ao invés do que entende a ré/recorrente, não lhe serão aplicáveis, com recurso à analogia, as normas disciplinadoras destes dois tipos contratuais. * II – Sustenta a ré nas suas alegações que o contrato dos autos, sendo-lhe aplicáveis as normas referentes àqueles contratos de associação em participação e consórcio, só poderiam ser extintos por vontade de uma das partes decorridos dez anos sobre a sua celebração, salvo resolução fundada em justa causa (cfr. arts. 11º, nº 2 e 30º, nº 3 do Dec. Lei nº 231/81, de 28.7.Sucedendo que o contrato teve início em Junho de 2001 e veio a cessar em 31.3.2008, o que se constata é que a denúncia ocorreu antes do decurso daquele prazo legal de dez anos, sendo, por isso, na perspectiva da ré, ilícita. A denúncia é a manifestação de vontade de uma das partes, em contratos de prestações duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação, apresentando duas características: é exclusiva dos contratos com prestações duradouras e deve fazer-se para o termo do prazo da renovação destes, a menos que se tratem de contratos por tempo indeterminado. A nossa lei não disciplina a denúncia em termos gerais, mas apenas para certos casos. Umas vezes, o denunciante pode exercer tal faculdade “ad libitum” (art. 629º, nº 2 do Cód. Civil), embora, porventura, com observância de prazo, ao passo que, outras vezes, se exigem fundamentos estritamente indicados, como se verifica em matéria de arrendamento urbano. Todavia, nos contratos de duração indeterminada deve admitir-se a denúncia sem uma específica causa justificativa. Esta livre denunciabilidade decorre da tutela necessária da autonomia dos sujeitos, que ficaria comprometida por um vínculo demasiado longo, surgindo assim como uma imposição da ordem pública (art. 280º, nº 2 do Cód. Civil). De qualquer forma, é indispensável um aviso prévio, cuja antecedência adequada se apura, tendo em conta as circunstâncias de cada situação concreta, com o objectivo de evitar à contraparte desvantagens não razoáveis.[11] No caso dos autos, a denúncia do contrato por parte da autora foi efectuada para 31.3.2008 através da carta registada com aviso de recepção datada de 7.3.2008 que enviou à ré e onde escreveu o seguinte: “ (...) perdemos total e definitivamente o interesse na continuação da cedência do “Espaço Posto de Colheitas” a essa sociedade nas nossas identificadas instalações razão porque requeremos a V. Ex.cias que até ao dia 31 do corrente mês de Março sejam retirados todos os vossos utensílios daquele espaço e entregue totalmente livre de pessoas e bens.” Conforme já atrás se explanou no ponto I, ao contrário do que é pretendido pela ré/recorrente, não se irão aplicar ao contrato dos autos as normas disciplinadoras dos contratos de associação em participação e de consórcio, das quais decorreria que tal denúncia só seria possível depois do decurso do período de dez anos após a sua celebração. Assim sendo, e não decorrendo, por outro lado, da factualidade assente, que as partes tenham convencionado para o contrato que celebraram qualquer prazo, terá o mesmo que se considerar como contrato de duração indeterminada e, por isso, livremente denunciável. A questão que então se terá de apurar é se, não obstante a livre denunciabilidade do contrato, a denúncia deste concretizada na sequência da carta datada de 7.3.2008 acima transcrita poderá ou não violar o princípio da boa fé, princípio que sempre haverá de ser tido em devida atenção como se expôs em I. Escreveu-se na sentença recorrida que o princípio da boa fé impõe ao contraente que pretende desvincular-se um dever de informação e comunicação atempado sobre a sua pretensão de fazer cessar o contrato, de tal modo que a parte contrária se possa preparar para tal situação e prevenir prejuízos que daí possam advir, adequando a sua actividade à nova realidade. Tal impõe, naturalmente, que a denúncia do contrato seja precedida por um aviso prévio e a antecedência deste em relação à denúncia deverá ser a adequada, face às circunstâncias do caso concreto, tendo sempre presente a ideia de evitar à contraparte desvantagens que não se mostrem razoáveis. Pretende a ré/recorrente que no caso “sub judice” o prazo razoável de pré-aviso não seja inferior a um ano, diversamente do que se entendeu na sentença recorrida em que se considerou que tal prazo deveria ser de seis meses. A este propósito o Mmº Juiz “a quo” escreveu que o prazo de pré-aviso deve ser tanto maior quanto for o tempo de duração do contrato por ser também maior a expectativa da parte quanto à manutenção do vínculo contratual. A tutela da confiança da ré, das suas expectativas no que toca à permanência do contrato, bem como a necessidade de lhe ser assegurado um período de adaptação a uma nova realidade, em que continuará a desenvolver a sua actividade, mas com um número inferior de postos de colheitas e consequentemente com um número também inferior de análises laboratoriais impõem que o prazo de pré-aviso se alargue a, pelo menos, seis meses, como entendeu a 1ª Instância. Não vemos razão para dissentir deste entendimento. Porém, do que decorre do processo logo se constata que tal prazo de seis meses, havido como adequado, não foi tido em atenção pela autora que comunicou à ré a denúncia do contrato para 31.3.2008, através de carta que lhe enviou em 7.3.2008. A antecedência cingiu-se pois a 24 dias, período bem diverso dos referidos seis meses, o que, em princípio, conduziria à conclusão de que o prazo de pré-aviso não foi respeitado. Só que a 1ª Instância, apoiando-se na factualidade dada como assente, decidiu em sentido diferente por ter considerado que a ré não foi avisada para a cessação do contrato aqui em causa apenas com a antecedência de 24 dias, nem tão pouco foi apanhada de surpresa com a notícia dessa cessação. É que se provou, face às respostas dadas aos nºs 14 a 16 da base instrutória, que desde fins de Julho de 2007 a autora vinha conferenciando com a ré no sentido de pôr termo à relação que as unia porquanto recebera uma proposta de uma entidade concorrente para ocupar aquele espaço na sua sede. Ora, ao comunicar tal proposta à ré, pretendeu a autora ouvir a opinião desta, dando-lhe oportunidade de igualá-la e assim darem continuidade à relação mercantil estabelecida. Daí resultaram negociações entre ambas que se desenrolaram durante vários meses (sete a oito) e que só se goraram perante a impossibilidade da ré concorrer com a nova entidade, o que levou a autora a denunciar o contrato. Acontece que com este quadro factual se terá que concluir que a autora agiu para com a ré de forma leal, não tendo tentado sequer aproveitar a oportunidade que se lhe oferecia para vir, eventualmente, a obter da ré um valor superior ao que agora lhe era proposto por entidade concorrente. A autora deu pois à ré a possibilidade de manter o vínculo contratual, desde que igualasse a proposta recebida e só perante o malogro de negociações que decorreram durante sete a oito meses é que veio a ocorrer a denúncia do contrato. Daqui logicamente se infere que a denúncia em nada surpreendeu a ré, uma vez que esta bem sabia que a autora desde fins de Julho de 2007 pretendia pôr termo à relação contratual existente entre ambas. Por conseguinte, é de entender que a autora, no domínio da relação contratual que tinha com a ré, sempre agiu de boa fé. Aliás, tal como se assinala na sentença recorrida, é de sublinhar que a ré, quando lhe foi comunicada a denúncia, não teve qualquer reacção quanto ao prazo de pré-aviso, não o tendo considerado curto, nem tendo pedido um prazo maior para abandonar as instalações. Como tal, não se vislumbra que a autora ao denunciar o contrato dos autos nos termos em que o fez tenha violado qualquer obrigação contratual ou qualquer princípio geral de direito, designadamente o da boa fé. E se a ré sofreu prejuízos com a cessação do contrato, uma vez que a sua actividade se contraiu e os seus lucros baixaram, tal não é de atribuir à conduta da autora, pois, por tudo o que se expôs, a denúncia do contrato não se mostra ilícita, nem tão pouco ocorreu desrespeito do prazo de pré-aviso. Não há assim fundamento para condenar a autora/reconvinda no pagamento de qualquer indemnização. Consequentemente, será de julgar improcedente o recurso interposto pela ré, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida, cuja argumentação, de resto, seguimos nas suas linhas essenciais. * Sintetizando:- Na definição da disciplina jurídica dos contratos inominados ou atípicos deverá atender-se, antes de mais, às regras fixadas pelos contraentes, desde que lícitas; depois recorrer-se-à às normas e princípios estabelecidos na lei para a generalidade dos contratos e, em geral, para os negócios jurídicos e as obrigações e só, em último lugar, se deve atender às normas reguladoras do ou dos tipos contratuais com que o contrato apresente mais afinidades, aplicando-se, por analogia, as disposições não excepcionais desse ou desses tipos contratuais. - Ao contrato dos autos através do qual a autora proporcionou à ré, nas suas instalações, espaço e condições logísticas a fim desta manter em funcionamento um posto de colheitas de sangue e materiais biológicos para análises clínicas, recebendo, como remuneração, uma quantia proporcional ao valor facturado pela ré, não são de aplicar, por analogia, as normas que disciplinam os contratos de associação em participação e de consórcio, pois não apresenta semelhanças com estas duas espécies contratuais. - Assemelha-se antes à cedência de espaço para o desenvolvimento de uma actividade de negócio num centro comercial, também ele um contrato atípico e relativamente ao qual não há qualquer regime legal que o discipline. - Os contratos de duração indeterminada, como sucede com o presente, são livremente denunciáveis, decorrendo esta livre denunciabilidade da tutela necessária da autonomia dos sujeitos, que ficaria comprometida por um vínculo demasiado longo. É, de qualquer forma, indispensável um aviso prévio, cuja antecedência adequada se apura, tendo em conta as circunstâncias de cada situação concreta, com o objectivo de evitar à contraparte desvantagens não razoáveis. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré/reconvinte “B……, Lda”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 20.12.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos _________________ [1] Cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, 7ª ed., págs. 22/3. [2] É corrente contraporem-se, como termos sinónimos, os contratos típicos ou nominados aos contratos atípicos ou inominados, conforme, de resto, se faz, na sentença recorrida. Porém, estas classificações que assim se interligam podem utilizar-se em sentido restrito, daí resultando dois critérios diversos: por um lado, os contratos dizem-se típicos ou atípicos, consoante lhes corresponde ou não uma directa e própria disciplina estabelecida na lei; por outro lado, os contratos consideram-se nominados ou inominados, se têm ou não uma designação legal específica. De qualquer modo, o que normalmente sucede é que os contratos tipificados na lei possuem um “nomen juris” e, inversamente, os contratos inominados não integram um tipo legal. – cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 240 (nota 1). [3] In “Contratos Mistos”, Coimbra, 1968, pág. 11. [4] In “Manual dos Contratos em Geral”, 4ª ed., pág. 468. [5] In “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 103, pág. 227. [6] In “O Contrato de Concessão Comercial”, 1990, pág. 218. [7] Cfr. José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, págs. 389/390. [8] Cfr. José Engrácia Antunes, ibidem, págs. 403/6. [9] Cfr. José Engrácia Antunes, ibidem, págs. 398/9. [10] Cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., págs. 122/3. [11] Cfr. Almeida Costa, ibidem, pág. 322. |