Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0824683
Nº Convencional: JTRP00042662
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PERDA
Nº do Documento: RP200905260824683
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 312 - FLS. 8.
Área Temática: .
Sumário: I - É de aceitar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais em caso de perda do vestido de noiva danificado numa lavandaria, pois se têm ainda que considerar tais desgostos merecedores da tutela do direito (art.° 496.°, n.° 1 do Código Civil).
II - Mas não se podem comparar — repercutindo-se nos montantes a fixar — àqueloutros a que é mais usual atribuir-se tal tipo de compensações, como dores e angústias relacionadas com ferimentos e outras lesões físicas e psíquicas e que surgem à vista dos cidadãos muito mais merecedoras de as perceber.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 4683/2008-2 – APELAÇÕES (PESO da RÉGUA)

Acordam os juízes nesta Relação:


Apelação da Autora (alegação a fls. 319 a 336):


A recorrente B……………., residente na Rua ……….., n.º ….., ….º-…, no Porto vem interpor recurso da sentença proferida no ….º Juízo do Tribunal Judicial da comarca do Peso da Régua, na presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, que instaurou contra a recorrida “C………….., Lda.”, com sede na R. ……, Edifício ….., ….., Peso da Régua (e em que é interveniente “D……….., S.A.”, com sede na Rua ………, n.º …., em Lisboa), intentando ver agora revogada a decisão da 1ª instância quer na parte em que absolveu a referida interveniente do pedido de indemnização que formulara na acção, quer na parte em que fixou num quantitativo de € 1.000,00 (mil euros) o valor da indemnização que a Ré foi condenada a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais, alegando, para tanto e em síntese, que a sentença é nula, pois não fundamentou a absolvição da seguradora, sendo que esta sempre deveria ter sido condenada, uma vez que os danos resultaram da actividade que era objecto do contrato de seguro. Por sua vez, os danos não patrimoniais foram pouco valorizados na sentença, devendo ser fixados em € 2.500,00 euros, pois “a perda do seu vestido de noiva (…) foi para a recorrente um desgosto e perda terríveis”, aduz. São termos em que ao presente recurso deverá, assim, ser dado o pertinente provimento, revogando-se a douta sentença impugnada.
A recorrida “C…………., Lda.” não contra-alegou.

Apelação da Ré (alegação a fls. 340 a 360):

Por seu turno, vem a mencionada “C……………, Lda.” interpor também recurso da mesma douta sentença, intentando vê-la revogada na parte em que a condena a pagar à Autora as quantias de € 1.544,30 euros, € 60,00 euros e € 1.000,00 euros, alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão que foi tomada sobre a matéria de facto, pelos fundamentos que ora aduz, ‘maxime’ os depoimentos gravados das testemunhas ouvidas, que indica e por não ter sido realizada uma perícia ao vestido, sendo que a discordância vem manifestada contra as respostas dadas aos pontos 8º e 9º da petição inicial e 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 19º da contestação, que deveriam ter obtido uma resposta diversa da que tiveram, atentos os depoimentos que elenca, dos quais se haveria de concluir, nesses pontos, exactamente o contrário do que se concluiu. Como quer que seja, havia transferido para a seguradora a responsabilidade por este tipo de ocorrências, pelo que deveria esta ter sido condenada no que houvesse a indemnizar. Tudo razões para se ter agora que dar provimento ao recurso.
A recorrida B……………. apresenta as suas contra-alegações (a fls. 391 a 399), para dizer, também em síntese, que não deverá ser dada razão à apelante na parte do julgamento da matéria de facto, mas concorda que a seguradora seja efectivamente chamada a responder pelos prejuízos.

A ambos os recursos apresentados vem a recorrida “D…………, S.A.” contra-alegar (a fls. 365 a 373), para dizer, ainda em síntese, que não assiste razão às apelantes quando pretendem que o contrato de seguro abrangia este tipo de eventos, que não abrangia, como decidiu a douta sentença (o contrato “não se destina a cobrir a responsabilidade civil profissional”, sendo que “a interveniente nem comercializa esse tipo de risco”, aduz). São termos em que os recursos deverão improceder neste concreto ponto que lhe diz respeito.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de limpeza a seco de vestuário (artigo 1º da Petição Inicial).
2) No dia 26 de Julho de 2002, a Autora dirigiu-se ao estabelecimento da Ré, a fim de colocar a lavar a seco um vestido de noiva, um saiote e um véu de que aquela é proprietária (artigo 2º da Petição Inicial).
3) A Ré, por sua vez, comprometeu-se a entregar à Autora o referido vestido, saiote e véu, devidamente lavados a seco, na data provável de 26 de Agosto de 2002 (artigo 3º da Petição Inicial).
4) Tendo a Autora efectuado o pagamento à Ré da quantia de € 60,00 (sessenta euros) – (artigo 4º da Petição Inicial).
5) A Autora deslocou-se ao estabelecimento da Ré, a fim de proceder ao levantamento do referido vestido de noiva, saiote e véu (artigo5º da Petição Inicial).
6) O vestido ficou totalmente danificado com a lavagem, tendo saído da máquina totalmente danificado (artigos 6º e 8º da Petição Inicial).
7) A Ré tentou junto da fábrica o arranjo do vestido, mas tal mostrou-se totalmente impossível (artigo 7º da Petição Inicial).
8) O vestido era totalmente branco, tendo ficado, depois da lavagem, amarelo e com inúmeras manchas (artigo 9º da Petição Inicial).
9) A Autora solicitou, então, à Ré que esta lhe efectuasse o pagamento da quantia de € 1.634,08 (mil, seiscentos e trinta e quatro euros e oito cêntimos), correspondente ao valor das peças de vestuário, o que foi aceite por esta (artigos 10º e 11º da Contestação).
10) Para o efeito, a Ré participou o sinistro à companhia de Seguros “E………….” (artigo 12º da Petição Inicial).
11) Na referida participação, a Ré reconhece ter danificado as peças de vestuário e a impossibilidade de recuperação das mesmas (artigo 13º da Petição Inicial).
12) A companhia de seguros enviou à Autora uma carta respondendo não ser possível incluir nas Condições Gerais da Apólice de Seguro da Ré o pagamento deste dano (artigo 14º da Petição Inicial).
13) Não obstante as várias insistências por parte da Autora, não houve por parte da Ré qualquer ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Autora (artigo 16º da Petição Inicial).
14) A Autora encontra-se com um prejuízo patrimonial equivalente ao valor do vestido, no montante de 1.544,30 (mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e trinta cêntimos) – (artigo 17º da Petição Inicial).
15) O vestido, saiote e véu foram comprados pela Autora e usados no dia do seu casamento, que foi para esta uma data especial e única, sendo impossível a sua substituição (artigos 18º e 19º da Petição Inicial).
16) A Autora tinha muita estima e uma enorme adoração pelas referidas peças de vestuário, as quais consistiam uma recordação do dia do seu casamento, o qual foi um dos dias mais importantes e feliz da sua vida (artigo 20º da Petição Inicial).
17) A perda da referida peça de vestuário provocou à Autora um enorme desgosto, mágoa e tristeza (artigo 21º da Petição Inicial).
18) Não foi apresentada qualquer reclamação no acto em que as peças de vestuário foram levantadas no estabelecimento da Ré (artigo 18º da Contestação da Ré).
19) A autora, no dia seguinte a ter conhecimento da danificação das peças de vestuário, reclamou junto da ré (artigo 19º da Contestação da Ré).
20) A Ré assinou a participação de seguro que foi enviada à seguradora para pagamento dos danos (artigo 20º da Contestação da Ré).
21) A Ré diligenciou ainda, na altura, junto da fábrica o arranjo das referidas peças de vestuário (artigo 21º da Contestação da Ré).
22) A Ré “C…………., Lda.” transferiu para “D…………., S.A.” a responsabilidade civil geral emergente da sua actividade de estabelecimento comercial de lavandaria, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 002767896 (artigos 1º e 3º da Contestação da Interveniente).
23) O capital da apólice encontra-se limitado a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e, em caso de sinistro, cabe à segurada o pagamento de uma franquia no montante de € 25,00 (vinte e cinco euros) – (artigo 4º da Contestação da Interveniente).
24) De acordo com o disposto no artigo 3º, n.º 2, alínea a) da Condições Gerais do Contrato de Seguro, consignou-se que o contrato não garante as lesões (de ordem material, patrimonial ou não patrimonial) quando causadas a bens ou objectos de terceiros que estejam confiados ao segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim (artigo 7º da Contestação da Interveniente).
25) Foi ainda estipulado, entre seguradora e segurada, a exclusão das garantias do contrato “Pelas obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos e suas embalagens produzidas e/ou armazenados e/ou fornecidos pelo segurado, se as reclamações forem motivadas por erro, omissão ou vício oculto que se revelem somente após a recepção expressa ou tácita dos referidos bens, produtos ou serviços” (alínea b) – (artigo 8º da Contestação da Interveniente).
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Ora, as questões que demandam apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ têm que ver, quanto ao recurso da Autora, com a necessidade de se ter condenado também a interveniente Seguradora e com o valor que foi fixado dos danos não patrimoniais, devendo passar para os € 2.500,00 e, quanto ao recurso da Ré, se a matéria de facto se encontra bem ou mal apreciada pelo Tribunal ‘a quo’ – designadamente a que consta dos pontos 8º e 9º da petição inicial e 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 19º da sua contestação, que o mesmo é dizer se o foram de acordo ou ao arrepio da prova oportunamente carreada e produzida nos autos (complementarmente, a já referida problemática da condenação da interveniente Seguradora). É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões dos recursos apresentados.
Vamos começar por apreciar o recurso interposto pela Ré, porque tem subjacente a análise da matéria fáctica – que precede naturalmente a análise da matéria jurídica, objecto único do recurso apresentado pela Autora.
Vejamos, então, cada um deles e as questões que suscitam.

A) – Apelação da Ré “C…………, Lda.”:

Antes de mais, diga-se que a recorrente especifica nas suas alegações de recurso os concretos pontos de facto dos articulados – pois não foi organizada a base instrutória – que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, assim se percebendo exactamente do que discorda e pretende ver alterado nesta sede. E tal é perceptível também para a recorrida, tanto que lhe responde directa e pertinentemente.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).
E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
Mas esse ónus vem cumprido ‘in casu’ e até de forma minuciosa, nem deixando a recorrente de indicar os precisos pontos de que discorda (e pretende ver alterado o que ficou decidido em 1.ª instância) e indicando os depoimentos das testemunhas que identifica, em que baseia a sua discordância. Mais: não só assinala o local das cassetes onde se encontram gravados os segmentos dos depoimentos em que se funda, como apresenta a transcrição (parcial) desses segmentos de depoimentos – o que naturalmente não exime o Tribunal ‘ad quem’ de os ouvir na sua totalidade, como ouviu, para ficar com uma visão de conjunto. O normativo em causa está, assim, cumprido, bem como alcançada a respectiva finalidade.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.

E aqui importa realçar, desde logo, em abono do trabalho da Sra. Juíza – concorde-se ou não com ele e ao contrário do agora expressamente alegado pela recorrente –, o facto do despacho em que respondeu à matéria articulada (ora a fls. 268 a 270 verso dos autos) estar abundantemente fundamentado, como dele mesmo consta. Houve aí a preocupação de elucidar os respectivos destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que o julgador fez para responder desse e não de outro modo à matéria que fora articulada – e isso só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: “a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador” (sublinhado nosso), provindo essa redacção, como escreve o Dr. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil”, no volume I, 2ª edição, a páginas 544, “no essencial, do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, implicando um claro alargamento e aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais, proferidas pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo, sobre a matéria de facto relevante para o julgamento do pleito” (sic).
Sem nunca esquecer, neste tipo de casos, que quem fez o julgamento foi ela (conforme a acta da respectiva audiência, a fls. 263 a 267 dos autos) e teve, por isso, acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão, seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido).
Não que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância – que o podem e devem mesmo, em certos casos –, mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como soi dizer-se). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil – naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados.

Voltando ao caso concreto, a matéria fáctica que a recorrente intenta ver agora reapreciada e julgada de maneira diferente da que foi feita na 1.ª instância é a que consta dos pontos 8º e 9º da petição inicial e 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 19º da contestação por si oportunamente apresentada.
Pretende-se afinal saber se o vestido de noiva da Autora saiu ou não logo totalmente danificado da máquina de lavar da Ré e se esta avisou ou não aquela dos riscos potenciais da lavagem, vindo a Autora só a reclamar volvidos 5 dias após ter levantado o vestido na lavandaria. E a importância dessa prova para a recorrente está à vista, constituindo a diferença entre poder ser responsabilizada pela ocorrência (como decidiu a douta sentença, pelo menos em parte) ou vir a livrar-se dessa responsabilização (como ainda intenta nesta sede de recurso); e daí perceber-se também a sua firme discordância e inconformismo em relação à decisão que não contempla essas suas pretensões.

Vejamos, então, os elementos de prova a que a recorrente se reporta, sem deixar de analisar os depoimentos prestados na sua totalidade.
Ora, ouvidos os depoimentos gravados, temos de convir que eles não são de molde a sustentar-se a tese exposta pela recorrente, como ela pretende, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada neste recurso, havendo que afirmar-se ter a Mm.ª Juíza ‘a quo’ captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso tem.

Efectivamente, pronunciou-se sobre o tema a testemunha F………… (cunhada da Autora e que foi cliente da Ré) que diz que se dirigiu várias vezes à lavandaria para levantar o vestido de noiva da cunhada, mas deram-lhe sempre desculpas para não lho entregarem; e o vestido estava de outra cor, meio amarelado e tinha umas manchas e o tecido estava mais áspero; levou o vestido e telefonou à cunhada que veio do Porto no dia seguinte para ser resolvido o assunto; não se recorda se também ficou estragado o saiote e o véu; é certo que a sua cunhada ficou triste e andou muito nervosa por causa disso; foi a testemunha com a sua cunhada quem levou o vestido à lavandaria para lavar. A testemunha G…………. (sogra da Autora) diz que foi buscar o vestido com a testemunha que depôs antes, que é sua filha, mas estava amarelado, todo manchado e áspero; depois, a sua filha telefonou à cunhada a contar o que tinha acontecido; o vestido ficou lá na lavandaria para se resolver o assunto; é certo também que a Autora ficou triste e chateada com a situação. A testemunha H…………… (cunhado da Autora e marido da 1ª testemunha) afirma que foi ele quem indicou aquela lavandaria para limpar o vestido de noiva, pois que trabalhava lá uma colega sua; foi levar o vestido para limpar com a esposa, a 1ª testemunha, e a Autora; mas foi lá várias vezes para o buscar e sempre lhe diziam que não estava pronto; o vestido era branco e depois de limpo ficou com umas manchas amareladas; e a Autora ficou chateada com a situação, abatida e sem comer. E a testemunha I………… (funcionária da Ré, como empregada de lavandaria) afirma que estava presente no momento em que a dona do vestido de noiva foi lá entregá-lo; mas foi à sua patroa que o entregaram e esta avisou a cliente dos riscos da lavagem, pois não trazia etiqueta; o vestido era bege e quando o tiraram da máquina de lavagem a seco, não tinha nenhum problema, nem ficou com manchas, sendo a testemunha que o engomou (para si, o vestido está igual ao que era, só com menos goma); entre a lavagem e a entrega decorreram cerca de dois meses; e no dia da entrega não houve qualquer reclamação, só passado uma semana e pelo telefone, e junto do seu patrão, pela dona do vestido.

No cômputo geral, e é isso que o tribunal de recurso tem agora que julgar, cremos que o quadro traçado – onde surge uma situação em que a própria Ré vai comunicar à seguradora o problema surgido com a lavagem do vestido para que esta assuma o custo do mesmo junto da Autora, e em que as testemunhas desta confirmam a alteração ocorrida na cor e na textura (recorde-se que foram lá levá-lo e buscá-lo, pelo que o conheceram antes e depois) – o quadro traçado, dizíamos, coaduna-se muito mal com a pretensão da apelante de que afinal nada aconteceu ao vestido na sequência da lavagem que efectuou ou que o risco desta correu todo por conta da proprietária da peça, uma vez avisada para os riscos da operação (duma assentada, a recorrente distribui por todos, menos por si, toda a responsabilidade pelo ocorrido: primeiro transfere-a para a seguradora, mas na sequência da não assumpção dos danos por ela, passa-a para a dona do vestido, a quem avisou dos riscos e, em último análise, não há danos nenhuns, tendo a peça saído afinal impecável da máquina de lavar).

Dessarte, apesar de alguns afloramentos no sentido da versão apresentada pela recorrente – e daí que também se compreenda a sua posição no recurso –, o certo é que, ainda assim, os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, tomados no seu conjunto, são mais consistentes na versão dos factos que acabou por ficar plasmada na douta sentença recorrida: de que existiu efectivamente um dano no vestido, à saída da máquina de lavar a seco, e que a Autora logo dele reclamou assim que o conheceu. Essa a verdade que foi trazida ao processo e é com ela que temos que contar.
E esta a percepção que tivemos nesta instância de recurso, afinal idêntica à que teve a M.ª Juíza ‘a quo’ – ela, naturalmente, ainda sensível ao modo como os depoimentos foram prestados perante si, como lhe competia. Por isso que ora consideramos provados exactamente os mesmos factos que foram apurados na 1.ª instância, nada havendo a alterar ao que ficou decidido a esse propósito.
Nem se compreende ainda a insistência da apelante no facto de dever ter tido lugar uma perícia ao vestido, decorridos vários anos, pois nem a requereu no momento da apresentação das provas, nem impugnou o despacho proferido em acta que tal lhe indeferiu (a fls. 266 dos autos). Menos ainda se vislumbra qualquer motivo para ser anulado o julgamento e se ordenar a sua repetição, por esse ou por outro motivo, como se peticiona na conclusão n.º 24 das alegações.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso apresentado.

Como terá que improceder nos demais aspectos focados.
Desde logo, na questão da indemnização do saiote e do véu da noiva.
É que, ao contrário do invocado, o tribunal não condenou no pagamento integral de todas as três peças: o vestido, o saiote e o véu, pois dando-se conta que só se provaram os danos em relação ao vestido, condenou na indemnização de 1.544,30 euros, exactamente o valor de custo do vestido constante da factura junta a fls. 11 dos autos, que discrimina esse preço para o vestido e 89,78 euros para o saiote e nada diz sobre o custo do véu. Pelo que, apenas se provando os danos no vestido e estando o custo deste discriminado naquela factura, nenhum problema ou necessidade há em proceder-se agora à separação, na mesma, do preço correspondente a cada uma das peças, pois vem discriminado o do vestido e é só esse que interessa, por ter sido o único objecto da condenação.

De igual modo, não assiste razão à recorrente na questão da absolvição da interveniente “D………….”, pois que a garantia do contrato de seguro titulada pela apólice n.º 002767896, que a ligava à actividade da Ré “C………….., Lda.” não abrangia este concreto risco de que curam os presentes autos (a danificação das peças de roupa que eram objecto de tratamento na lavandaria), tendo sido transferida a responsabilidade civil geral e não a responsabilidade civil profissional, como flui dessa apólice, a fls. 95 dos autos, mas dela não constando a garantia prevista no ponto 006 das condições especiais (a fls. 65 verso), a saber: “Por esta Condição Especial e de harmonia com o disposto nas Condições Gerais, o presente contrato garante, dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado pelas perdas e danos causados a bens ou objectos de terceiros que lhe estejam confiados, para guarda, utilização, trabalho ou outro fim”.
Ora, é isso que estabelece precisamente o artigo 3.º, n.º 2, alínea a) das Condições Gerais do Contrato (a fls. 60 verso dos autos), ao consignar que este não garante danos patrimoniais e não patrimoniais causados “a bens ou objectos de terceiros que estejam confiados ao segurado para guarda, utilização, trabalho ou outro fim”.
O recurso não poderá alcançar, assim, a almejada procedência.

B) – Apelação da Autora B………….:

Intenta a recorrente ver agora alterada a douta sentença da 1.ª instância, quer quanto àquela absolvição da seguradora (que deveria ser responsabilizada), quer quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais (em 1.000,00 euros, quando o deveria ter sido nos peticionados 2.500,00 euros).
Vejamos.

Quanto à questão da absolvição da interveniente “D…………, SA”, remetemos para o que supra se referiu sobre isso e à conclusão de que efectivamente só poderia a mesma ter sido absolvida do pedido, face aos termos do contrato de seguro constantes da respectiva apólice e à exclusão deste tipo de riscos – precisamente o que se exarou na douta sentença recorrida, pelo que se não acompanha a alegação da recorrente de que se não fundamentou aí o decidido neste ponto (com o consequente pedido de nulidade da sentença). Com efeito, indicadas as cláusulas contratuais pertinentes e nelas não fazendo caber o risco em apreciação no processo, está fundamentada a decisão, não precisando de acrescentar-se mais nada ou alongar-se em considerações.
Improcede aqui a apelação.

Quanto à questão da indemnização dos danos não patrimoniais – fixados, recorde-se, em € 1.000,00 euros, pretendendo-se vê-los subir para os € 2.500,00 euros –, o problema colocar-se-ia, salva melhor opinião, não tanto em fazê-los subir, como em fazê-los descer (o que se não fará, dado não ter sido impugnada a sua fixação pela condenada a pagá-los; e não porque se não respeitem estes sofrimentos, que se aceitam e fazem parte da vida como os outros, mas por pura comparação com aqueloutros a que usualmente se atribui esta categoria de compensações e que surgem à vista de toda a gente muito mais merecedores de as vir a receber; mas bem longe, porém, de se aderir a expressões como a usada pela apelante, de que “a perda do seu vestido de noiva foi para a recorrente um desgosto e perda terríveis”!).
Enquadremos, pois, juridicamente a questão, mas sem mexer nos valores.

Manda o artigo 496.º, n.º 1 do Cód. Civil que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Trata-se, pois, como é sabido, de prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, então, uma satisfação mais do que uma indemnização, sem cunho ou feição reparatória, antes meramente compensatória (atribuição de uma soma em dinheiro com vista a proporcionar ao lesado satisfações que de alguma maneira o façam esquecer a dor ou o desgosto provenientes do acto ilícito que sofreu).
Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (vidé artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no seu artigo 494.º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso).
Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, aqui, dano à integridade psíquica (as dores ditas morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações).
Ora, voltando ao caso ‘sub judicio’, poderá entender-se, acompanhando a fundamentação da douta sentença, que o quadro fáctico apurado é, neste ponto, indicativo no sentido de que a Autora sofreu suficiente tristeza e perturbação para dever ser agora ressarcida a esse título (e, pelos motivos aduzidos antes, se mantém inalterado o valor arbitrado de € 1.000,00 euros).

Como assim, neste enquadramento fáctico e jurídico, improcedem os dois recursos apresentados, mantendo-se intacta na ordem jurídica a douta sentença da 1.ª instância.

E, em conclusão, dir-se-á:
I. É de aceitar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais em caso de perda do vestido de noiva danificado numa lavandaria, pois se têm ainda que considerar tais desgostos merecedores da tutela do direito (art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil).
II. Mas não se podem comparar – repercutindo-se nos montantes a fixar – àqueloutros a que é mais usual atribuir-se tal tipo de compensações, como dores e angústias relacionadas com ferimentos e outras lesões físicas e psíquicas e que surgem à vista dos cidadãos muito mais merecedoras de as perceber (bem longe porém de se aderir a expressões como a de que “a perda do seu vestido de noiva foi para a recorrente um desgosto e perda terríveis”).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelas apelantes, em relação a cada um dos seus recursos.
Registe e notifique.

Porto, 26 de Maio de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Augusto José B. Marques de Castilho