Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO COMUNICAÇÃO CARTA DEVOLVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP201310151127/12.1TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O conceito de culpa do destinatário para que remete o disposto no artº 224 nº2 CCiv deve ser avaliado no contexto mais genérico da culpa civil e no domínio obrigacional. II – Encontrando-se o devedor em incumprimento e sujeito à resolução do contrato, através de comunicação por carta emitida pelo credor, e não se demonstrando que este credor fosse conhecedor de outra morada do devedor, é responsável pelo não recebimento da carta enviada para a morada conhecida o devedor que não diligenciou pelo recebimento da dita carta, sem quaisquer impedimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 1127/12.1TVPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 4/7/2013. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com procedimento cautelar para entrega judicial de bem imóvel nº1127/12.1TVPRT, do 6º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos. Requerente – B…, S.A. Requerido/Apelante – C…. Pedido I) Que seja declarado que a Requerente é a única e legítima titular e proprietária do imóvel objecto da locação financeira aludida nos autos. II) Que seja declarado que a Requerente resolveu validamente o contrato de locação financeira referido no artº 3º da P.I., declarando-o findo, antecipando, nos termos do artº 21º nº7 daquele D-L nº 149/95 de 24 de Junho o juízo sobre a causa principal. III) Que o Requerido seja condenada na entrega definitiva do referido imóvel à aqui Requerente em bom estado de conservação e livre de pessoas e bens. Tese da. Requerente Celebrou com o Requerido, em 27/12/2007, um contrato de locação financeira imobiliária, tendo por objecto um prédio urbano, composto por casa e logradouro, sito em Matosinhos. O contrato foi celebrado pelo período de 30 anos, sendo o valor das rendas mensais base € 2.076,76. O Requerido não liquidou até hoje a renda nº .., nem as seguintes, no montante global de € 28.036,13. Interpelado, não regularizou a situação. Face ao incumprimento definitivo, em 27/4/2012, a Requerente comunicou ao Requerido a resolução do contrato, através de carta registada com a.r. Até hoje, o Requerido não pagou à Requerente nem os montantes em dívida, por força do contrato, nem entregou a esta o imóvel. Tese do Requerido A resolução invocada é nula, por nunca comunicada ao Requerido. Inexiste verdadeiro “periculum in mora”. Na sentença recorrida foi julgada totalmente procedente a pretensão cautelar deduzida pelo Requerente. Conclusões do Recurso de Apelação do Requerido: I – A resolução do contrato de locação financeira, pretensamente efectuada em 27/4/2012, é nula e de nenhum efeito. II – O seu teor, por factos que o Recorrente desconhece, nunca lhe foi efectivamente comunicado e a missiva nunca chegou à sua presença. III – A resolução do contrato é condição necessária para a aquisição pelo Requerente do direito de exigir a restituição do imóvel e concomitante assunção da obrigação, a cargo do Recorrente, de lhe restituir o mencionado imóvel. IV – O contrato não está resolvido, a entrega do bem é inexigível. V – No caso de se tratar, como tratava, de declaração negocial, que tem destinatário, a sua eficácia ficava dependente da sua chegada ao poder do destinatário ou de ser dele conhecida – artº 224º nº1 CCiv. Será também eficaz se só por culpa do destinatário não foi recebida – artº 224º nº2. VI – Nos presentes autos, não haverá dúvidas de que se trata de uma declaração recipienda ou receptícia, uma vez que se destina a dar a conhecer aos requeridos a concessão de um prazo para cumprimento das rendas em mora, sob pena de incumprimento definitivo, bem como da resolução do contrato. VII – Encontra-se provado que a locadora enviou as cartas para a morada do Requerido, mas não foram por ele recebidas. VIII – Devolvida a carta registada com a.r., através da qual foi comunicada a resolução do contrato à outra parte, a eficácia dessa resolução só opera se a não recepção da carte se tiver ficado a dever exclusivamente a comportamento culposo do seu destinatário. IX – As partes, na cláusula 19ª do contrato, estabeleceram que quer a resolução do contrato, quer a interpelação admonitória, seriam efectuadas por carta registada com a.r. X – Não se encontrando assinados os respectivos avisos de recepção, não podemos considerar que tais cartas tenham chegado ao poder do destinatário, para daí presumir o seu conhecimento por parte do Requerido. XI – Tais cartas não foram entregues ao Requerido, nem por ele recebidas. XII – O Requerente não teve culpa no facto, pois nunca se furtou às comunicações da Autora. XIII – Na ausência de interpelação admonitória, pela forma prescrita no contrato, encontramo-nos perante simples mora no pagamento de parte dos montantes de alguma das rendas, não dando direito à resolução do contrato. XIV – Como tal, a posterior comunicação de resolução do contrato não se pode ter por lícita. Factos Indiciariamente Provados 1 – A Requerente é uma instituição financeira de crédito que tem por objecto a práticas das operações permitidas aos Bancos, com excepção da recepção de depósitos. 2 – Nessa conformidade, a Requerente celebrou, em 27/12/2007, com o Requerido, contrato de locação financeira imobiliária nº …….., nos termos do qual locou ao Requerido o prédio urbano sito na Rua …, nºs …/…, composto por casa de cave, rés-do-chão, sótão e anexos, com a área de 143 m2 e logradouro com a área de 217 m2, da freguesia …, concelho de Matosinhos, descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 1567 daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artº nº5003, cuja propriedade se acha inscrita a seu favor. 3 – A Requerente e o Requerido convencionaram, além do mais, que: a) A locação seria pelo prazo de 30 anos (cl. 5ª das Condições Particulares do Contrato), com início em 27/12/2007 e termo final em 27/12/2037; b) as rendas mensais a pagar pelo Requerido seriam 360, sendo o valor da 1ª renda base € 2.076,76, assim como o valor das restantes rendas, que se venciam nos dias 25 dos meses de Janeiro a Dezembro de cada ano (cl. 5ª das Condições Particulares); c) o valor residual convencionado foi o de € 7.264,92 – cl. 7ª das Condições Particulares; d) as circunstâncias convencionadas que permitiriam a resolução contratual, por parte do locador, foram previstas na cláusula 19ª das Condições Gerais do Contrato, designadamente o facto de o Requerido se atrasar no pagamento (ou não pagar) as rendas mensais de locação e não suprir essa falta no prazo de 30 dias a contar do registo da carte de notificação. 4 – Na sequência deste contrato, o imóvel identificado em 2) foi entregue ao Requerido, que o recebeu e vem utilizando. 5 – A Requerida não pagou as rendas nº 38, vencida em 25/1/2011, nem as seguintes. 6 – O que levou a Requerente a remeter ao Requerido uma carta registada com a.r., em 14/3/2012, dando-lhe o prazo de 30 dias para que efectuasse os pagamentos em falta, sob pena de o contrato ser resolvido (docs. de fls. 31 a 35). 7 – O Requerido nada pagou, o que levou a Requerente a remeter-lhe, em 27/4/2012, nova carta registada com a.r., comunicando que considerava resolvido o contrato de locação financeira – docs. de fls. 36 a 38. 8 – As cartas referidas em 6) e 7) vieram devolvidas ao remetente com a menção de “objecto não reclamado”. 9 – O Requerido não entregou, até à presente data, à Requerente, o imóvel que lhe foi locado, descrito em 2). Fundamentos Em função da esquematização das conclusões do Recorrente, o tópico a abordar na solução do presente recurso será tão só o de saber se se pode considerar regular e eficazmente comunicada ao Requerido, nos termos contratuais e legais, a resolução do contrato por banda da Requerente. Vejamos então. O que se encontra em causa nas doutas alegações de recurso é a exegese do disposto no artº 224º nºs 1 e 2 CCiv, aliás normas oportunamente citadas na decisão recorrida como fundamento do dispositivo adoptado. Voltando a citar – nº1 – A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada; nº2 – É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Como é sabido e consensual no processo, a declaração negocial, designadamente a de natureza resolutiva, tem um destinatário e, por via disso, depende de um recebimento pelo dito destinatário, a tal equivalendo a situação em que a declaração negocial entra na esfera de influência do destinatário (“logo que é dele conhecida”). Mas quer a não recepção da declaração negocial, quer a não chegada da declaração à esfera de influência do destinatário, podem ser imputáveis a uma conduta desse destinatário. E é nesta imputabilidade (a “culpa do destinatário”, no dizer da norma) que se joga a solução do presente recurso. Nada temos a acrescentar às conclusões doutrinais do Ac.S.T.J. 9/2/2012 Col.I/74, relatado pelo Consº Abrantes Geraldes, que se pronunciou nestes termos: “Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjectivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual (…). Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa, para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no artº 799º nº2 CCiv, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do artº 487º nº2 CCiv, nos termos do qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente”. No caso dos autos, as cartas, designadamente aquela que continha comunicação de resolução do contrato, vieram devolvidas com a menção “objecto não reclamado”. Verificou-se assim a remessa da carta para a morada do destinatário e locatário financeiro que era, da instituição locadora, conhecida, morada essa constante do contrato que as partes assinaram. Do processo não consta que a locadora fosse conhecedora de uma outra morada do locatário, nem tal vem alegado no processo. Neste contexto, e como se escreveu no douto acórdão em referência, “deve ponderar-se o facto de o devedor estar ciente de que se encontrava em situação de incumprimento capaz de despoletar da parte do credor reacções tendentes à defesa dos seus direitos, designadamente a emissão de uma declaração resolutiva que no contrato ficou prevista”. “Assim, ponderando o clausulado contratual a respeito da comunicação da eventual resolução, era legítimo imputar ao devedor e potencial destinatário de uma tal comunicação um especial dever de diligência no sentido de assegurar que a correspondência respeitante a tal contrato e que seria dirigida para os endereços indicados, seria recebida sem mais impedimentos.” “Não seria, com efeito, compreensível que, em tal contexto, os devedores se alheassem do local para onde as comunicações deveriam ser dirigidas, invocando posteriormente o desconhecimento do seu teor.” Nada mais temos a acrescentar, face à analogia das situações fácticas, concluindo apenas que a responsabilidade pelo não recebimento da comunicação de resolução do contrato, contida em carta registada com aviso de recepção, é da responsabilidade do devedor, ora Recorrente. A declaração dos autos deve assim ser considerada plenamente eficaz, à luz do disposto no artº 224º nº2 CCiv. Para uma hipótese semelhante à dos presentes autos, cf. igualmente o Ac.R.L. 27/6/02 Col.III/114, relatado pelo Consº Sousa Grandão. A douta decisão recorrida deve assim ser confirmada. Resumindo a fundamentação: I – O conceito de culpa do destinatário para que remete o disposto no artº 224 nº2 CCiv deve ser avaliado no contexto mais genérico da culpa civil e no domínio obrigacional. II – Encontrando-se o devedor em incumprimento e sujeito à resolução do contrato, através de comunicação por carta emitida pelo credor, e não se demonstrando que este credor fosse conhecedor de outra morada do devedor, é responsável pelo não recebimento da carta enviada para a morada conhecida o devedor que não diligenciou pelo recebimento da dita carta, sem quaisquer impedimentos. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Na improcedência do recurso de apelação, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 15/X/2013 Vieira e Cunha Maria Eiró João Proença |