Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5852/11.6TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
OCUPAÇÃO PARCIAL DE IMÓVEL POR OBRA PÚBLICA
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA
ENTIDADE CONCESSIONÁRIA PÚBLICA
Nº do Documento: RP201302045852/11.6TBVFR.P1
Data do Acordão: 02/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 4º DO ETAF
Sumário: É da competência do tribunal judicial comum e não da jurisdição administrativa o litígio em que os autores, invocando a invasão da sua propriedade e a diminuição do gozo da mesma, em razão de obras levadas a cabo pela ré, entidade concessionária pública, pretendem o reconhecimento do direito de propriedade e a abstenção da ré de comportamentos que violem esse seu direito, não a demandando em razão da sua eventual responsabilidade civil extracontratual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 5852/11.6TBVFR.P1

Recorrentes – B…, C…, D… e E…
Recorrida - EP- Estradas de Portugal, S.A.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

1 - Relatório
1.2 – Os autos na 1.ª instância
B…, C…, D… e E… intentaram contra ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., a presente ação comum, com processo ordinário e pediram, a final, o seguinte:
"a) Ser a Ré condenada a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre o seu prédio denominado F…, com a composição, características e confrontações que se deixaram alegadas em 1 a 5 supra; b) Ser a Ré condenada a abster-se de invadir, ocupar ou manter no prédio dos AA. dito em a) supra, direta ou indiretamente através de terceiros por si contratados e/ou incumbidos, através de máquinas ou pessoas, condutas, estruturas e/ou quaisquer objetos; c) Ser a Ré condenada a abster-se de rejeitar, encaminhar e dirigir para o prédio dos AA. identificado em a) supra quaisquer águas, pluviais ou outras, sujidades e detritos, que acedam quer à EN . (mormente às zonas ditas em 83, 87 e 88 supra e infra melhor descritas), quer a todo o troço da EN … que se desenvolve, para nascente, desde o entroncamento com a EN . até ao cruzamento desta estrada com a Rua …, ou que sejam recolhidos, ou acedam ao sistema de recolha e drenagem de águas que nesses locais a Ré executou e mantém, em específico através da passagem hidráulica – aqueduto – melhor identificado de 25 a 28, 39 e 40; d) Ser a Ré condenada a reconhecer que não lhe assiste, nem é titular de, qualquer direito que lhe permita a prática dos atos e as rejeições objeto dos pedidos formulados nas antecedentes alíneas b) e c), designadamente servidão administrativa ou outra que onere o prédio dos AA. identificado na alínea a) supra; e) Ser a Ré condenada a proceder à remoção ou tapagem do aqueduto melhor identificado de 25 a 28, 39 e 40 supra, e a proceder aos trabalhos necessários à eliminação de qualquer forma ou meio de rejeição de águas, pluviais ou outras, sujidades e detritos, que acedam às zonas da EN . e EN … identificadas no pedido formulado na alínea c) supra, ou que sejam recolhidos, ou acedam ao sistema de recolha e drenagem de águas que nesses locais a Ré executou e mantém para o prédio dos AA. dito em a) supra, sempre compreendendo a eliminação ou tapagem de qualquer encaminhamento ou ligação das sarjetas, caixas e condutas ditas em 62 para o prédio dos AA;
Subsidiariamente, e para a hipótese de improcedência, ou procedência parcial, dos pedidos formulados nas alíneas b) e c): f) Ser a Ré condenada a Ré condenada a abster-se de rejeitar, encaminhar e dirigir para o prédio dos AA. identificado em a) supra quaisquer águas, pluviais ou outras, sujidades e detritos, que acedam às zonas da EN . e EN … identificadas em 83, 87 e 88 supra (EN . – 30 a 40 metros antes e depois, atento o sentido sul/norte, do entroncamento com a EN …; rotunda edificada nesse entroncamento; troço da EN … compreendido desde a rotunda até ao final do entroncamento com a Estrada … – à direita -, e até ao final das instalações da Estação de Serviço e parque de estacionamento da G… – à esquerda -, atento o sentido poente/nascente; troço da EN … compreendido entre o limite nascente da F…/H… e a Rua …), ou que sejam recolhidos, ou acedam ao sistema de recolha e drenagem de águas que nesses locais a Ré executou e mantém, em específico através da passagem hidráulica – aqueduto – melhor identificado de 25 a 28, 39 e 40 (sempre compreendendo a eliminação ou tapagem de qualquer encaminhamento ou ligação das sarjetas, caixas e condutas ditas em 62 para o prédio dos AA); g) Ser a Ré condenada a proceder aos trabalhos necessários: - à tapagem e isolamento – de forma estanque – de todas as sarjetas, grelhas e caixas de recolha e encaminhamento de águas edificadas nas zonas da EN . e da EN .. identificadas em 83, 87 e 88 supra (EN . – 30 a 40 metros antes e depois, atento o sentido sul/norte, do entroncamento com a EN …; rotunda edificada nesse entroncamento; troço da EN … compreendido desde a rotunda até ao final do entroncamento com a Estrada … – à direita -, e até ao final das instalações da Estação de Serviço e parque de estacionamento da G… – à esquerda -, atento o sentido poente/nascente; troço da EN … compreendido entre o limite nascente da F…/H… e a Rua …), bem como do troço da conduta central instalada subterraneamente na EN … compreendido entre o entroncamento da EN . com a EN … e a entrada do parque de estacionamento e estação de serviço da G…, e entre o cruzamento da EN … com a Rua … e o limite, ou extrema, nascente do prédio dos AA – F…; – à reposição da abertura desde a … para o aqueduto com as dimensões ditas em 37 supra e por forma a localizar-se a, pelo menos 1 m acima do nível do solo desse prédio rústico; - à remoção da parte da conduta identificada 39 supra que ultrapassa o limite da EN … e invade o prédio dos AA – F…".

Os autores, fundamentando os pedidos, vieram alegar o seguinte:
- São comproprietários do "Prédio misto constituído por casas de sobrado e térreas e terrenos de cultura, sito no … da Freguesia de … e no …, Freguesia de …, do concelho de Santa Maria da Feira, a confinar do nascente com extremo da freguesia (…-…), do poente com estrada camarária e I…, do norte com a estrada …-… e do Sul com o regato, inscrito na matriz urbana, e na rústica e descrito na competente CRP". O prédio forma, há mais de 150 anos, uma unidade denominada de F…, completamente murada.
- A EN . entronca com a EN … na cidade de …. A partir desse entroncamento para a direita, desenvolve-se, de há uns anos, em sentido levemente descendente durante cerca de 300 metros, passando a efetuar uma pequena reta, após o que efetua uma ligeira subida, durante cerca de 200 metros, até que inicia uma ligeira descida até ao cruzamento com a Rua …. A EN …, a partir do entroncamento com a EN . desenvolve-se em direção a nascente, sendo que imediatamente após esse entroncamento existia, até outubro, no eixo da via, um separador central, isto porque, desde maio de 2011 até outubro de 2011, a ré edificou uma rotunda nesse entroncamento. No troço da EN … que se desenvolve desde a Estrada … para Nascente, com ela confronta, a sul, o prédio dos autores, até cerca de 150 metros do cruzamento com a Rua …. Até final de 2007, início de 2008, a confrontação entre o prédio dos autores e a EN … era efetuada por um muro de pedra, sendo que em 2007 e 2008, e por força de intervenção da ré, duas pequenas partes desse muro foram parcialmente derrubadas. Atualmente a EN …, no trajeto em que confronta com a F…, situa-se a um plano superior, que varia entre 1,5 metros a 3 metros.
- A EN … era, há umas dezenas de anos, de macadame, tendo pendente sempre descendente desde o entroncamento com a EN . até ao cruzamento com a Rua … e, depois deste, para nascente e nas suas bermas, existiam regos, por onde eram conduzidas as águas da chuva que caíam na estrada, sendo que as que provinham dos prédios a montante da estrada eram conduzidas apenas para e pelo rego do mesmo lado. Quando a Junta Autónoma das Estradas, a quem a ré sucedeu, procedeu à construção da estrada tal como é hoje, alterando-a, fez um aqueduto por baixo dela e uma infraestrutura de drenagem e ao assim proceder alterou a inclinação e as condições da estrada, de forma que as águas pluviais e residuais se reunissem no aqueduto; águas que se escoavam e eram rejeitadas, através do aqueduto, por um orifício deste, existente no sopé do muro de vedação do prédio, para o solo da F…, passando a atravessá-lo, também por um rego, a céu aberto. Tal situação ocorreu apenas desde que foi construída a estrada com a atual configuração e o aqueduto. O aqueduto passou, a partir de dezembro de 2010 e por intervenção da ré, a ser constituído por uma estrutura tubular, cujo diâmetro possibilita a condução de água e permite um escoamento muito superior e, ao invés do que ocorria, a estrutura ultrapassa o limite da estrada.
- Nas obras efetuadas pela ré em dezembro de 2010, esta, aproveitando a circunstância do muro de delimitação da F… se encontrar derrubado na zona da saída do aqueduto, construiu duas guias em cimento em substituição (parcial) do muro, isto é, em terreno da F… e nas guias construídas realizou uma abertura com cerca de 1m que se destinava a conduzir as águas que correm na valeta direita da EN … diretamente para o interior da F…, sem qualquer grelha ou sistema de filtragem.
- No decurso do mês de maio de 2011 a ré anunciou pretender efetuar obras de construção de uma rotunda no entroncamento da EN . com a EN …. Até ao dia 13/5/11, a ré, no troço onde havia retirado parte do pavimento, escavou uma vala e nela enterrou uma conduta. Além disso, entre o dia 13/5 e o dia 23/5/11, escavou uma outra vala, derrubou parte do muro do prédio e invadiu tal prédio, nele colocando uma outra estrutura tubular, cujo prolongamento se dirigia para o eixo da EN … e depois o seguia em direção à EN ., sendo que essa estrutura, além de atravessar subterraneamente o muro da F…, foi colocada já no interior do prédios dos autores. A ré, depois de ter colocado na F… essa segunda conduta, reedificou parcialmente o muro, mas só à altura de 2 m, e no dia 23/5 prosseguia os trabalhos.
- Nesse dia 23/5, a ré fez comparecer no local da obra um técnico que disponibilizou a consulta dos projetos e desenhos técnicos dos trabalhos, bem como forneceu algumas explicações às dúvidas que os autores colocaram. Da conjugação dos projetos e das explicações prestadas resultou que a ré pretendia dirigir para a F… todas as águas pluviais que caíssem na zona da EN …, em toda a sua extensão compreendida entre a nova rotunda e o cruzamento com a Rua …. Os autores transmitiram, então, à ré, que as obras já realizadas e as que se mantinham em curso, violavam o seu direito de propriedade e, como tal, embargavam a obra. Os autores requereram e foi decretada a ratificação judicial desse embargo; contudo, a ré continuou as obras e trabalhos em curso.
- Os autores requereram já na providência a demolição das inovações abusivas que a ré efetuou depois do embargo extrajudicial, designadamente a tapagem de todas as sarjetas e condutas situadas nos troços da EN . e EN … objeto da providência.
- Quer os trabalhos e atos que a ré efetuou e praticou em momento anterior ao embargo, designadamente a destruição, invasão e aposição de condutas no interior da F…, quer os trabalhos preparatórios da condução de águas para o seu interior, foram executados sem qualquer autorização dos autores, ou sequer comunicação pela ré, e todos os demais trabalhos e atos que realizou e praticou depois do embargo, foram realizados, ciente e sabedora que os autores a eles se opunham e não autorizavam quer a colocação de condutas no interior da sua F…, quer que para ela fossem rejeitadas águas.
- A ré vem utilizando o aqueduto para dirigir águas das chuvas que caiem na EN …, para além de outras, para o prédio. Tal conduta é mantida há anos pela ré sem que, para tanto, tenha título ou direito que o permita, sendo certo que, a coberto e em abuso da rede de drenagem da EN … que até 2011 manteve, proprietários de prédios vizinhos ao dos autores têm vindo a rejeitar, também ilícita e ilegalmente, águas pluviais e residuais para o prédio dos autores.
- A ré vinha já lançando e rejeitando águas e detritos desde a EN … para a F…, ainda que à margem de qualquer direito ou relação administrativa, e as águas que confluíam aos cruzamentos da EN … com a EN . e com a Rua …, bem como ao troço da EN … compreendido entre o limite nascente da F… até à sobredita rua, dirigiam-se para outros locais. Agora e com as obras e apesar do embargo, todas as águas das chuvas passaram a ser recolhidas e dirigidas para a F… e, a acrescer a estas, todas as águas, das chuvas e outras, que antes caíam e se dirigiam para Estrada …, e as que antes se dirigiam pelas valetas da EN … para a Rua ….
- A ré tem vindo a invadir e a ocupar o prédio com estruturas e condutas que nele apôs, sem que os autores lhe tenham concedido ou atribuído semelhante direito e, mais do que isso, sem que lhe assista qualquer direito a fazê-lo. Invadiu o prédio, quer em dezembro de 2010 quando procedeu à remoção do aqueduto, quer em maio de 2011, para instalar as condutas.
- Mesmo que se considerasse conforme à lei a invasão, a ocupação e as rejeições efetuadas pela ré até à realização das obras, sempre todos e cada um dos atos realizados aquando das obras violam frontalmente a lei e o direito de propriedade dos autores. As águas das chuvas que caiem no pavimento daqueles locais arrastam consigo poeiras, partículas e líquidos.
- Dispõe o artº 1.305º do CC que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, e, de acordo com a estatuição do artº 1.344º do CC a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém, sendo que a disposição do artº 1351º do CC, estipula que os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente, e sem obra do homem decorrem dos prédios superiores, sendo vedado ao dono do prédio superior efetuar obras capazes de agravar o escoamento. Daqui resulta que a ré ao alterar a morfologia da EN … tal como ela existia, passou a rejeitar para o prédio dos autores águas que para lá não se dirigiam, sendo que as águas, pluviais e residuais, rejeitadas para a F… pela H1… e pela G…, apenas passaram a ser rejeitadas em consequência da alteração da morfologia da estrada e sistema de drenagem que a ré implantou.
- Além disso, e mesmo que assim não se entenda, sempre as sobreditas disposições legais determinam que com as obras realizadas em 2011, a ré esta alterou e artificializou as condições de drenagem existentes, passando a recolher, conduzir e rejeitar para o prédio águas que para lá não se dirigiam. Além disso, a ré, desde que alterou a morfologia da EN … e construiu o aqueduto, tem vindo a rejeitar águas conspurcadas e inquinadas, bem como poeiras, partículas e líquidos que se depositam e acumulam nos pavimentos, rejeições e emissões que, com as obras realizadas, ainda mais se agravaram, assistindo aos requerentes o direito a se oporem a tais emissões, como igualmente o direito de se oporem e obstarem à invasão, ocupação e utilização ilícita que a ré vem fazendo do seu prédio, destruindo o muro de vedação da F…, acedendo ao mesmo, apondo e mantendo estruturas e condutas no seu interior.
- As rejeições de águas, detritos e sujidades que a ré tem vindo a efetuar e se prepara para continuar impedem os autores de fruir e gozar a zona da F… que se localiza na confrontação com a EN …. A ré bem sabe que o prédio integra a RAN e nele se apascenta gado destinado ao consumo humano. E, apesar de todos os apelos e instâncias, não só mantém essas rejeições, como, mesmo depois dos autores se terem socorrido dos meios judiciais para pôr cobro à ofensa dos seus direitos, permanece indiferente.
- A ré desconsidera em absoluto os autores e o direito de propriedade sobre a F…, fazendo dela vazadouro de todas as águas, sujidades e detritos, independentemente, até, das consequências e danos que tais rejeições causem ao prédio. Nos projetos de que a ré se socorreu para realizar as obras de construção da rotunda, foram efetuados cálculos e projeções da capacidade hidráulica da passagem – aqueduto –, mas no que respeita à F… nenhum cálculo ou projeção efetuou; para a ré a F… é o tapete para baixo do qual varre o seu lixo, pois no que toca ao que depois ocorre na F…, já nada sabe, nem quer saber.
- A ré atua à margem de qualquer relação jurídico-administrativa, pois quer a invasão e danificação do prédio dos autores, quer o lançamento de águas para ele, não se insere em qualquer norma de direito administrativo. Pelo que na presente ação apenas em causa está a violação do direito de propriedade, pois que se peticiona o reconhecimento do direito de propriedade e a abstenção da prática pela ré de atos que, ilicitamente, o lesem. Tudo o que determina que a ação não se integre na previsão do nº 1 alínea g) do artº 4º do ETAF e fiquem os tribunais administrativos arredados de a conhecer (neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 27.5.004, com orientação jurisprudencial que, com idêntica clareza e acerto, foi seguida, entre outros, nos acórdãos da Relação do Porto de 16/3/10, 2/2/10 e 2/1/10, sendo o entendimento também sufragado nos acórdãos do Tribunal de Conflitos de 28/9/10, procs. nº JSTA000P12199 e JSTA00066614).

A ré contestou. Começou por invocar a "Incompetência material do tribunal", dizendo, a tal propósito, o seguinte:
- É uma pessoa coletiva de direito público, a quem compete, enquanto concessionária, zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação, detendo, para o desenvolvimento da atividade, os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado, no que respeita à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios de gestão pública.
- Os autores vêm alegar que são donos de um prédio que confronta com a EN … e pedem que o tribunal condene a ré a reconhecer o direito de propriedades daqueles; dizem, ainda, que a ré levou a efeito obras na estrada com invasão do seu terreno e requerem ao tribunal a condenação para, de futuro, se abster de invadir o prédio; deduzem, também, factos no sentido de demonstrar que as antecessoras da ré quando construíram a EN … ao km 7+900 alteraram intencionalmente a sua estrutura para que: - as águas pluviais que caíssem na estrada fossem conduzidas para o seu terreno; - as águas pluviais que se precipitassem a montante dela fossem drenadas para o prédio por um aqueduto construído para o efeito.
- Em suma, expõem que as águas que invadem o prédio pelo aqueduto resultam de ato praticado pelas antecessoras da ré, o que será ilegítimo, pelo que solicitam que o tribunal ordene a eliminação do aqueduto ou, em alternativa, que sejam tapadas as sarjetas construídas em locais que anteriormente à obra de 2011 não tinham pendente que facilitasse o encaminhamento de águas pluviais para o aqueduto.
- Portanto, pretendem que diversos atos praticados pelas antecessoras da ré no âmbito do exercício de um poder público sejam revogados ou alterados e é ainda intenção dos autores que, para futuro, o exercício de atos de gestão pública atualmente praticados pela ré sejam limitados ou restringidos. Os Autores fundamentam a responsabilidade civil extracontratual dos atos praticados pelas antecessoras da ré e por esta na alegada ilicitude daqueles.
- A gestão, neste caso, é pública, quer atenta a (i) entidade que a realiza (a ré atua como concessionária do Estado, portanto, em nome dele), quer a (ii) natureza do objeto (obra pública de construção de estrada ou rotunda), quer os (iii) fins tidos em vista (prosseguimento do interesse público consistente na salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação). Estamos perante uma questão jurídico-administrativa, cuja eventual defesa dos alegados direitos dos Autores se haverá de efetivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso. O artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF, determina que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público.

No mais, a contestante aceita expressamente vários factos alegados e, em sua defesa, conclui que "relativamente aos vários pedidos dos autores, conclui-se que a ré e as suas antecessoras construíram, realizaram obras, administraram e administram a EN …, entre o entroncamento daquela com a EN . (metade direita do eixo da via) e o cruzamento da EN … com a rua …, sem ofensa de qualquer direito daqueles ou de outrem, pelo que os mesmos devem ser totalmente rejeitados pelo tribunal". No mesmo articulado a ré requereu a intervenção de terceiros, nestes termos:
1 – Do Município de …:
- A todo o momento, o Município e o Estado podem subscrever acordo de transferência da jurisdição daquele troço. O estado da via, em especial, os órgãos de drenagem, será avaliado no momento da transferência. A breve prazo, a administração da via poderá ser realizada pelo Município. Durante a futura administração, eventuais inundações, como já sucederam em 2007 e 2008, e que se verificarão em consequência da obstrução do aqueduto, exigirão a intervenção da Proteção Civil. A alteração da drenagem das águas pluviais provenientes dos terrenos situados a montante irá sobrecarregar outras linhas de águas, implicando realização de obras. Tais obras terão de ser suportadas pelo Município. Assim, o provimento da ação pode prejudicar diretamente o Município, pelo que lhe assiste o direito de intervir na lide.
2 – Do Instituto da Água
- As plantas militares reproduziram desde sempre a existência de uma bacia hidrográfica, representadas pelas curvas de nível, a montante da atual EN … ao km 7+900. Ora, a nível nacional, o Instituto da Água representa o Estado como garante da política nacional das águas. À autoridade nacional da água compete assegurar a gestão das águas e garantir a consecução dos objetivos da Lei da Água, nomeadamente, inventariar e manter o registo do domínio público hídrico. O provimento da ação (eliminação do aqueduto) pode prejudicar diretamente os interesses tutelados pelo INAG, pelo que lhe assiste o direito de intervir.
3 - DA H1…
- A H1… comprometeu-se a encaminhar as águas pluviais oriundas da sua propriedade para a linha de água que percorre o seu terreno e é restabelecida através do aqueduto. Aliás, os autores afirmam que aquela empresa realizou obras de modo a facilitar o encaminhamento das águas pluviais. Acresce que a ré admitiu que em 21 de setembro de 2011 procedeu ao aumento do orifício que permitia a entrada de água no aqueduto pela … (pertença da H1…). O provimento da ação (eliminação do aqueduto) pode prejudicar diretamente os interesses da H1…, pelo que lhe assiste o direito de intervir na lide.

Findos estes articulados foi apresentado um requerimento a solicitar a suspensão da instância, motivando o despacho de fls. 87, que a deferiu.

Os autores, entretanto – já que não haviam sido notificados da contestação – vieram (fls. 89 e ss.) apresentar réplica e responderam ao incidente de intervenção de terceiros. Referem o que ora sintetizamos:
- Os autores não alegaram, nem quantificaram, nem peticionaram o ressarcimento de quaisquer prejuízos decorrentes da ação ilícita da ré. Daí que a sua pretensão não se prenda com o ressarcimento de quaisquer danos em sede de responsabilidade civil extracontratual. E, mesmo que cumulassem pedido de ressarcimento dos danos causados, em sede de responsabilidade civil extracontratual, jamais tal pedido permitiria, por si só, atribuir competência aos tribunais administrativos, podendo, no limite, determinar à absolvição da instância quanto a tais pedidos em obediência às regras dos artigos 470, 31 nº 1 e 105 n º 1 do CPC, sempre sem prejuízo de se poder entender ser essencial a qualquer pedido indemnizatório os de reconhecimento da propriedade e abstenção de atos que a lesem e violem, cabendo aí ao tribunal comum a apreciação da pretensão ressarcitória nos termos do artº 96º do CPC.

Quanto à intervenção de terceiros, referem: "A ré procura alijar a sua responsabilidade, escudando-se em inexistentes direitos de terceiros, além de procurar confundir e misturar o que constituem simples e diretas violações dos direitos dos autores e competências de outros entes públicos. A circunstância de, num futuro absolutamente imprevisível, virem a ser transferidos poderes de jurisdição sobre o troço da EN … para o Município não confere a este qualquer interesse em contradizer a pretensão (…) Também no que respeita à intervenção do Instituto da Água a ré confunde questões de prova, competências e atribuições de entes públicos com pretensões e com as questões em causa nos autos (…) Do mesmo modo, improcedente deverá ser a intervenção da H1…, SA. Efetivamente, as questões que se discutem nos autos, bem como as pretensões dos autores são dirigidas exclusivamente contra a ré".

Conclusos os autos, foi proferida decisão que vem a ser o objeto deste recurso. Nela, considerou-se o tribunal materialmente incompetente e a ré foi absolvida da instância.

1.2 – Do recurso
Inconformados, os autores recorrem a esta Relação. Pretendem a revogação do decidido e formulam as seguintes Conclusões:
1 - A responsabilidade civil atua através do surgimento da obrigação de indemnização, consistindo na necessidade imposta pela lei a quem causa prejuízos a outrem de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão, sendo que a previsão e o âmbito das diversas disposições da Lei 67/2007 de 31/12 visam regular, precisamente, a indemnização dos danos provocados pela atuação dos entes públicos.
2 - Conforme resulta do alegado, entre outros, nos artigos 1 a 12, 18 da petição, os recorrentes invocaram ser comproprietários de um prédio misto denominado F…, com determinada composição e confrontações, e, ainda que a recorrida e as suas antecessoras têm vindo a praticar vários atos ofensivos do seu direito de propriedade, já acedendo e invadindo o prédio de que os recorrentes são proprietários, já nele apondo, colocando e retirando estruturas e outros objetos, já o destruindo e danificando, já para ele rejeitando águas, detritos e sujidades, para o que até alteraram as condições de relevo e escoamento natural – vg. artigos 31 a 35, 37, 38, 39 a 42, 47 a 52, 59, 60 a 65, 68, 69, 70 a 72, 79, 80, 81, 87, 88, 89, 90 a 94, 96, -, atos e condutas da recorrida que qualificaram e subsumiram na petição inicial como sendo violadores do seu direito de propriedade.
3 - Com base nesses factos, deduziram os recorrentes vários pedidos, em concreto os da condenação da Recorrida (a) a reconhecer o seu direito de propriedade, (b) a abster-se de invadir, ocupar ou manter no prédio dos recorrentes máquinas ou pessoas, condutas, estruturas e/ou quaisquer objetos, e de rejeitar, encaminhar e dirigir para o prédio dos recorrentes quaisquer águas, pluviais ou outras, sujidades e detrito, (c) a reconhecer que não lhe assiste, nem é titular de, qualquer direito que lhe permita a prática dos atos e as rejeições sobreditos e, ainda, (d) a proceder aos trabalhos necessários à eliminação de qualquer forma ou meio de rejeição de águas, pluviais ou outras, sujidades e detritos para o prédio dos recorrentes, mas não deduziram qualquer pedido indemnizatório ou de ressarcimento, in natura ou em dinheiro, de danos provocados pelas condutas e atos cuja prática foi imputada à recorrida.
4 - A pretensão dos recorrentes e a relação material controvertida, tal qual os recorrentes a configuraram na petição inicial, visa, assim, o reconhecimento e a defesa do seu direito de propriedade sobre a F… e não a responsabilização extracontratual da recorrida pela reparação de quaisquer danos que esta lhes tenha causado.
5 - A pretensão dos recorrentes e a relação material controvertida, tal qual os recorrentes a configuraram na petição inicial, não é regulada por qualquer regra de direito administrativo, nem se insere em qualquer relação jurídico-administrativa entre eles estabelecida, tendo, no sentido contrário, os recorrentes situado tal relação no âmbito do direito privado, máxime no âmbito das relações de vizinhança.
6 - Os atos de invasão, destruição, conspurcação do imóvel, propriedade dos recorrentes, cuja prática foi imputada à recorrida na petição inicial, extravasam e são estranhos aos poderes, prerrogativas e interesse públicos cuja prossecução lhe está confiada.
7 - Não sendo a pretensão dos recorrentes e a relação material controvertida respeitante à responsabilidade extracontratual da recorrida e não estando em causa atuação da recorrida regulada por regras administrativas ou inserida em relação jurídico-administrativa, a competência para a sua apreciação e decisão pertence aos Tribunais comuns, estando excluída a aplicação do artigo 4º nº 1 alínea g) do ETAF.
8 - Mesmo a entender-se que algum dos pedidos formulados traduz e comporta a pretensão de responsabilizar extracontratualmente a recorrida, sempre a apreciação e a decisão do mesmo compete aos Tribunais comuns, já por decorrer de atuação da recorrida não regulada por normas de direito pública nem inserida em relação jurídico-administrativa, já por se ter de considerar o mesmo dependente e consequência dos pedidos de reconhecimento e defesa da propriedade que os recorrentes deduziram.
9 - Violou a decisão recorrida as disposições dos artigos 1305º, 1344º, 1346º e 1351º do CC, artigo 96º nº 1, artigos 31 nº 1, 62º, 66º, 105 n º 1, 288º, 470, 493, 494º do CPC, 18º da LOFTJ, 62º e 212º da CRP.

A recorrida respondeu e conclui a sua resposta do seguinte modo:
I - O recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira que julgou procedente a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria deduzida pela apelada.
II - A ora apelada concorda em absoluto com o teor da sentença.
III - Os apelantes alegam que as águas que invadem o prédio através de um aqueduto resultam de ato praticado pelas antecessoras da apelada, o que será ilegítimo (condução de águas e a existência do próprio aqueduto), pelo que solicitam que o tribunal ordene à apelada a eliminação do aqueduto ou, em alternativa, que sejam tapadas as sarjetas construídas em locais que, anteriormente à obra de 2011, não tinham pendente que facilitasse o encaminhamento de águas pluviais para o aqueduto.
IV - Portanto, os apelantes pretendem que diversos atos praticados pelas antecessoras da apelada no âmbito do exercício de um poder público (construção de estrada) sejam revogados ou alterados.
V - É ainda intenção dos apelantes que, para futuro, o exercício de atos de gestão pública atualmente praticados pela apelada sejam limitados ou restringidos.
VI - Os apelantes fundamentam os pedidos na responsabilidade civil extracontratual dos atos praticados pelas antecessoras da apelada e por esta.
VII - Estipula a alínea h), do n.º 2, do artigo 10.º do DL. 374/2007 de 7 de novembro que para o desenvolvimento da atividade da apelada, esta detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis no que respeita à responsabilidade civil extracontratual, nos domínios de gestão pública.
VIII - O artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF, determina que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público.
IX - Pelo que, a competência material para julgar a questão sub judice é da Jurisdição Administrativa, razão pela qual deverá ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por ter observado o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF.

O recurso foi recebido nos termos legais ("Por versar sobre decisão recorrível e ter sido interposto em tempo por quem para o efeito tem legitimidade, nos termos do disposto nos artºs 676º, 678º, 680º e 685º, nº 1, do Código de Processo Civil, admito o recurso interposto a fls. 134 a 158, o qual é de apelação, a subir nos próprios autos e imediatamente, e com efeito meramente devolutivo, nos termos conjugados dos artºs 691º, nº 2, al. b), 691º-A, nº 1, al. a), 692º, nº 1, todos do Código de Processo Civil"). E, nesta Relação, ponderando a natureza da questão a resolver, foram dispensados os Vistos. Nada obsta ao conhecimento do mérito da apelação.

1.3 – Objeto do recurso
Definido pelas conclusões do apelante, e sem embargo dos fundamentos da discordância, que com as questões relevantes se não confundem, o objeto do recurso consiste apenas em saber Se o tribunal recorrido é materialmente o competente para o conhecimento da ação intentada pelos autores/recorrentes.

2 - Fundamentação
2.1 – Fundamentação de facto:
Os factos pertinentes ao conhecimento da apelação resultam do relatório que antecede (para o qual se remete), acrescentando-se, de seguida, a transcrição sumária dos fundamentos da decisão recorrida.

2.2 – Aplicação do direito
2.2.1 - A decisão recorrida
Fundamentando a decisão que considerou materialmente incompetente o tribunal, a 1.ª instância deixou escrito o que ora se sintetiza:
" (…) Decorre da ordem constitucional que os tribunais judiciais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, competindo aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artº 212º, nº 3, da CRP). Esta última norma vem transposta na lei ordinária no artº 1º, nº 1, do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/02, de 19.02, retificada pela Declaração de Retificação nº 14/2002, e alterada pela Lei nº 4-N/2003, de 19.02 e Lei nº 107-D/2003, de 31.12 "Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". Dispõe o artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF, que compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a “Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função politica e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça”. No atual ETAF não estão excluídos da jurisdição administrativa os recursos e ações que tenham por objeto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
A propósito da competência dos Tribunais Administrativos escreveu-se que "nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, foi assumido o propósito de pôr termo a essas dificuldades, consagrando um critério claro e objetivo de delimitação nestes dois domínios. A exemplo do que, como vimos, acabou por suceder em matéria ambiental, o critério em que as propostas se basearam foi o critério objetivo da natureza da entidade demandada: sempre que o litígio envolvesse uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano ou por ela ser uma das partes no contrato, esse litígio deveria ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos Propunha-se, assim, que a jurisdição administrativa passasse a ser competente para apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvessem pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado" (neste sentido FREITAS DO AMARAL e AROSO DE ALMEIDA, in "Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo", p. 34).
(…) a competência deve ser determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre a ação e a defesa (neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 4/3/2002, Ac. do STJ de 11/12/2002, proferido no recurso de revista nº 1193/02, da 4ª Secção e Ac. RP de 25/2/2002, CJ, I, 252). De acordo com Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 91, a competência do Tribunal determina-se pelo pedido do autor, pelo quid disputatum/quid decidendum, em antítese com o que será mais tarde o quid decisum. A competência em razão da matéria, como pressuposto processual, é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.
Ora, centrando-se na presente ação, desde logo, é alegado que os autores são comproprietários do prédio denominado F… (…), tendo a ré efetuado obras na estrada EN … invadindo o seu terreno, alegando ainda que a construção da EN … alterou-se a estrutura desta para assim as águas pluviais que caíssem na estrada fossem conduzidas para o terreno dos autores e as águas pluviais que precipitassem a montante da mesma do lado esquerdo fossem drenadas para o seu prédio por um aqueduto construído para o efeito. Assim sendo, nos termos em que os autores configuram a relação material controvertida – responsabilidade civil extracontratual por parte da Ré – a competência para apreciação da presente demanda é da jurisdição administrativa. Como se assinala no Ac. do Tribunal de Conflitos de 20/01/2010, "as entidades concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (por ex. concessão de obras públicas ou de serviço público) devem ter a sua atividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo". Tendo presente o diploma legal que aprovou as bases da conceção, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de autoestrada (Decreto-Lei 392- A/2007, de 27 de dezembro), cremos estarmos perante uma concessão de obra pública e a atividade desenvolvida insere-se num quadro de índole pública. Por isso, como se disse, a competência para apreciação da presente causa é da jurisdição administrativa (…).
Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, declaro este Tribunal Judicial materialmente incompetente para decidir a presente causa, e em consequência absolvo a Ré Estradas de Portugal, SA da presente instância".

2.2.2 – Apreciação.
Se o tribunal recorrido é materialmente o competente para o conhecimento da ação intentada pelos autores/recorrentes.

Como claramente decorre da leitura da decisão que os recorrentes contestam, o tribunal de 1.ª instância julgou-se materialmente incompetente para conhecer a presente causa, por ter entendido que a relação material controvertida configurada pelos autores se fundava na responsabilidade civil extracontratual da ré e porque a ré praticou os atos quer lhe são imputados pelos demandantes ao abrigo de uma concessão pública. Em conformidade, considerando que a competência material é dos tribunais administrativos e fiscais, atento o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF – que expressamente cita -, absolveu os recorrentes da instância.

Vejamos.

Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – artigo 212, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. Este preceito estabelece "o critério de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa". Esta jurisdição justifica-se "por razões que se prendem com a vastidão e complexidade do universo das relações jurídicas que são disciplinadas pelo Direito Administrativo e pelo Direito Fiscal" e o critério de delimitação assenta, por isso, numa "lógica de especialização: trata-se, na verdade, de reservar para uma jurisdição própria a incumbência de administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais" (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, págs. 147/148).

A delimitação constitucional referida é cumprida e enformada com a concreta atribuição de competência, operada pela Lei infraconstitucional. Tendo como pano de fundo a relação jurídica administrativa ou fiscal, a opção do legislador pode mantê-la intangível ou restringi-la, atribuindo competência material em litígios de natureza administrativa aos tribunais judiciais (arbitramento das indemnizações devidas por expropriação, por exemplo), mas não parece poder alargá-la, atribuindo aos tribunais administrativos a competência para a apreciação de matérias que claramente não tenham natureza administrativa. Ainda assim, será defensável que a dúvida sobre a natureza do litígio confira ao legislador a possibilidade da sua inserção na competência dos tribunais administrativos e fiscais (J. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 8.ª edição, Almedina, 2006, pág. 114), naturalmente, afirmando-o com a clareza que impõe a definição de competências de uma jurisdição especializada.

Neste enquadramento, compreende-se a atribuição de competência material aos tribunais administrativos, decorrente do artigo 4.º do ETAF e, nomeadamente das alíneas c), e), g) e l) do seu n.º 1. A alínea g), concretamente, na redação introduzida pela Lei 107-D/2003, de 31.12, atribui-lhes essa competência material para apreciação de "Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa".

A essa pretensão corresponde, aliás, a previsão do artigo 37, n.º 2, alínea f) do CPTA, ao dizer que seguem a forma da ação declarativa comum os processos que tenham por objeto litígios relativos a "Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, incluindo ações de regresso".

Esta responsabilidade civil que justifica a atribuição de competência à jurisdição administrativa pode derivar, desde logo, do regime previsto na Lei 67/2007, de 31 de dezembro, mas igualmente, nos termos gerais, e por aplicação do princípio contido no artigo 483 do Código Civil, quando o facto "caracterizado como ilícito, possa ser imputado à Administração a título de dolo ou mera culpa" e tenha produzido "um dano indemnizável e subsista um nexo de causalidade entre esse dano e o facto" (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, págs. 54/58).

No caso presente, é desta realidade que estamos a falar? É da imputação de uma responsabilidade civil extracontratual ao réu que cuida a ação?

A resposta, dada a partir da pretensão formulada pelos autores e dos fundamentos que a suportam, ou seja, a partir da configuração da ação proposta, tem que ser negativa. Dito de outro modo, e contrariamente ao que entendeu a 1.ª instância, esta ação não se destina – desde logo na perspetiva dos demandantes – a acionar a responsabilidade civil extracontratual da ré, enquanto concessionária. E não o sendo, a natureza da intervenção da ré passa a ser irrelevante.

Com efeito, a presente ação não convoca qualquer relação de direito administrativo nem invoca uma relação jurídica de natureza administrativa. A pretensão dos demandantes e a causa que a funda (longamente transcrita no relatório) visa a defesa do seu direito de (com)propriedade sobre uma parcela de terreno (F…) que consideram ter sido afetado – esse direito de propriedade – por atos praticados, quer pela ré quer pelas entidades que a antecederam. E, em conformidade, as pretensões deduzidas concretizam-se – em resumo – no pedido de reconhecimento da propriedade sobre a F…, na condenação da ré a um comportamento de abstenção em relação a essa propriedade, traduzido na concreta abstenção de atos que – como os descritos pelos autores, têm vindo a afetar o gozo da sua propriedade.

Como referem os recorrentes, a sua pretensão qualifica-se juridicamente ao nível do direito civil (e não administrativo/civil) e das relações de vizinhança entre prédios contíguos (e não num direito nascido da responsabilidade extracontratual).

E, porque assim o é, não está em causa uma relação jurídica administrativa, condição primeira da aplicação do citado artigo 4.º do ETAF; está em causa o direito (privado) de propriedade e as normas civis que o disciplinam, independentemente da natureza da pessoa coletiva em que a ré se constitui (Ac. da Relação do Porto de 16.03.2012, n.º 2791/09.4 TBVFR, dgsi).

Pelo que deixamos dito, entendemos que o tribunal recorrido é materialmente competente e, nesse sentido, procede a apelação.


3 – Sumário:
É da competência do tribunal judicial comum e não da jurisdição administrativa o litígio em que os autores, invocando a invasão da sua propriedade e a diminuição do gozo da mesma, em razão de obras levadas a cabo pela ré, entidade concessionária pública, pretendem o reconhecimento do direito de propriedade e a abstenção da ré de comportamentos que violem esse seu direito, não a demandando em razão da sua eventual responsabilidade civil extracontratual.


4 – Decisão
Pelo que fica exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão proferida na 1.ª instância, substituindo-a pela presente, que declara a competência material do tribunal recorrido, e ordena-se o consequente prosseguimento dos autos, se outra razão a tal não obstar.

Custas pela recorrida.

Porto, 4.02.2013
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Carlos Pereira Gil
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[1] Sublinhados nossos.