Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036319 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO RESPOSTA PROVAS APRESENTAÇÃO CABEÇA DE CASAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO NOTIFICAÇÃO REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200304010223232 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART526 ART544 ART546 ART1344 N2 ART1348 N1 ART1349 N1 N2 N3. CCIV66 ART1722 B ART1723 C ART1726 N1 ART1727. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/02/01 IN BMJ N234 ARG336. AC RP DE 1993/11/15 IN CJ T5 ANOXVIII PAG212. | ||
| Sumário: | I - No processo de inventário, ao interessado que não se conforme com a relação de bens só é facultado apresentar reclamação e ao cabeça de casal responder, indicando cada um deles as provas nessa oportunidade. II - A notificação da apresentação de documento pelo cabeça de casal, na sua resposta, não consente que a parte contrária argumente sobre o conteúdo e alcance dos documentos mas tão só impugnar a genuinidade ou autenticidade dos mesmos. III - Sendo o regime dos bens do casal o da comunhão de adquiridos, um prédio herdado por um dos cônjuges na constância do matrimónio, ainda que tenha dado tornas, nada mais se provando, tem de considerar-se bem próprio desse cônjuge. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |