Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0223232
Nº Convencional: JTRP00036319
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
RESPOSTA
PROVAS
APRESENTAÇÃO
CABEÇA DE CASAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOTIFICAÇÃO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: RP200304010223232
Data do Acordão: 04/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART526 ART544 ART546 ART1344 N2 ART1348 N1 ART1349 N1 N2 N3.
CCIV66 ART1722 B ART1723 C ART1726 N1 ART1727.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/02/01 IN BMJ N234 ARG336.
AC RP DE 1993/11/15 IN CJ T5 ANOXVIII PAG212.
Sumário: I - No processo de inventário, ao interessado que não se conforme com a relação de bens só é facultado apresentar reclamação e ao cabeça de casal responder, indicando cada um deles as provas nessa oportunidade.
II - A notificação da apresentação de documento pelo cabeça de casal, na sua resposta, não consente que a parte contrária argumente sobre o conteúdo e alcance dos documentos mas tão só impugnar a genuinidade ou autenticidade dos mesmos.
III - Sendo o regime dos bens do casal o da comunhão de adquiridos, um prédio herdado por um dos cônjuges na constância do matrimónio, ainda que tenha dado tornas, nada mais se provando, tem de considerar-se bem próprio desse cônjuge.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: