Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015090 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA ESCOLHA DA PENA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506289510383 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS II AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PAG558. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART43 ART46 N2 ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/02/21 IN CJ T1 ANOXV PAG114. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes puníveis com prisão ou multa o juiz optará pela pena de prisão se, em concreto, entender que esta se impõe por exigências de prevenção e reprovação; II - Fixada a pena de prisão em menos de 6 meses deverá, porém, a mesma ser obrigatoriamente substituida por multa, a não ser que só a execução da prisão permita dar resposta às exigências de prevenção, geral ou especial; III - Para a fixação da taxa diária da multa não deverão ter-se como muito desactualizados os quantitativos fixados no artigo 46 n.2 do Código Penal pois o que se constata é que o limite máximo é hoje inadmissivelmente baixo, o que não sucede com o limite mínimo. | ||
| Reclamações: | |||