Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510383
Nº Convencional: JTRP00015090
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
ESCOLHA DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP199506289510383
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS IN DIREITO PENAL PORTUGUÊS II AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PAG558.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART43 ART46 N2 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/02/21 IN CJ T1 ANOXV PAG114.
Sumário: I - Nos crimes puníveis com prisão ou multa o juiz optará pela pena de prisão se, em concreto, entender que esta se impõe por exigências de prevenção e reprovação;
II - Fixada a pena de prisão em menos de 6 meses deverá, porém, a mesma ser obrigatoriamente substituida por multa, a não ser que só a execução da prisão permita dar resposta às exigências de prevenção, geral ou especial;
III - Para a fixação da taxa diária da multa não deverão ter-se como muito desactualizados os quantitativos fixados no artigo 46 n.2 do Código Penal pois o que se constata é que o limite máximo é hoje inadmissivelmente baixo, o que não sucede com o limite mínimo.
Reclamações: