Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031544 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE PERDA DA COISA LOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP200103050150056 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 E ART1031 B ART492 N1. RAU90 ART66 N1 ART11 ART12 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/10/24 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG69. AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327. AC RL DE 1989/11/09 IN CJ T4 ANOXIV. | ||
| Sumário: | I - Há perda total do imóvel arrendado quando o estado em que ele ficou, em consequência de uma causa não imputável ao locador, torna impossível o seu uso pelo locatário, para o fim convencionado. II - Deste modo, há perda total quando os danos sofridos no prédio o tornem inapto para proporcionar a finalidade do arrendamento, ainda que a edificação se mantenha, parcialmente, de pé. III - A caducidade do contrato de arrendamento opera "ope legis" e processa-se automaticamente a partir do momento em que ocorreu o facto de que decorre a impossibilidade do uso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |