Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041204 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200804070757285 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 334 - FLS 145. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nos contratos de natureza bilateral, perante o incumprimento do devedor, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e se já tiver realizado a prestação, exigir a restituição dela por inteiro. II- Indemnização essa que abrangerá o chamado interesse contratual negativo, equivalente ao prejuízo que teve com o facto de se celebrar o contrato ou prejuízo que não sofreria se o contrato não tivesse sido celebrado. III- A este se contrapõe o interesse contratual positivo ou de cumprimento, o qual corresponde ao interesse que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato, abrangendo não só o equivalente à prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Tribunal da Relação do Porto 1 – “B………., S. A.” instaurou, em 18.02.05, no Tribunal Cível da comarca do Porto (com distribuição ao .º Juízo/.ª Secção), acção sumária contra C………., pedindo que, declarada a resolução do contrato referido nos arts. 2º e segs. da p. i., a R. seja condenada a pagar-lhe: / --- A quantia de € 2.880,31, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos, à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre € 2.215,82, até integral pagamento;--- A quantia de € 1.111,02, correspondente à indemnização a título de mora na devolução do veículo, ao abrigo do disposto na cláusula 17ª das “Condições Gerais” do contrato de aluguer em apreço; --- A quantia de € 6.179,75, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta supirtados em razão directa da resolução contratual, prevista na al. b) da cláusula 16ª do contrato, deduzido o valor da caução; e --- A quantia de € 798,56, a título de despesas efectuadas com a recuperação, o reboque e a venda em leilão da viatura. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência: / - No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R., em 25.01.02, o contrato vulgarmente designado de “Aluguer de Longa Duração” (ALD) – Fls. 11 e 12, de teor tido por reproduzido – que teve por objecto o veículo sua propriedade e id. no art. 2º da p. i., o qual foi entregue pela A. ao R., na data da celebração do contrato;- Nos termos contratuais, o R. ficou obrigado, pelo período de 60 meses, ao pagamento de 61 alugueres, sendo o primeiro no valor de € 905,93 e os restantes no valor de € 311,21, cada, que, com o IVA acrescido, à taxa legal, ascendia a € 370,34, devendo os mesmos ser pagos através de transferência bancária; - O R. não pagou os alugueres que se venceram, em Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2002, no valor global de € 2.215,82; - Nos termos contratuais, são devidos pelo R. à A. juros de mora no valor de € 664,49 (€ 128,65 + 114,70 + 110,99 + 107,17 + 103,34 + 99,64); - Por isso, a A., através de carta registada com AR remetida ao R., em 07.11.02, resolveu o contrato; - Na sequência, o R. entregou à A. a sobredita viatura – para a qual foi obtido o valor comercial de € 11.000,00 –, em 22.12.02, assistindo, por isso, a esta, nos termos contratuais e a título de cláusula penal pela mora na devolução do bem, o direito a receber do R. a indemnização de € 1.111,02, correspondente ao dobro da quantia a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora; - O R. prestou caução, no valor de € 3.179,84, de conformidade com o estipulado na cláusula 22ª das “Condições Gerais” do contrato; - A A. despendeu € 416,50 com a recuperação da viatura, € 203,56 com o respectivo reboque e € 178,50 com o correspondente leilão; - Em 22.10.03, por carta registada com AR que enviou para o R., a A. comunicou a este o valor em dívida, em tal data, sendo a mesma devolvida, por não reclamada. Citado, editalmente, o R. não compareceu nem contestou, pelo que foi dado cumprimento ao disposto no art. 15º, nº1, do CPC, nenhuma intervenção processual, então, ocorrendo, em representação daquele. Saneados os autos e percorrida a correspondente tramitação processual, veio, a final, a ser proferida (em 19.07.07) douta sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção, condenou o R. “a ver resolvido o contrato de aluguer com efeitos a partir de 07.11.02”, do mais peticionado o absolvendo. Inconformada, apelou a A., visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação destas conclusões: / 1.° - Ao decidir como decidiu, o M.mo juiz “a quo” violou as disposições dos artigos 405.°, 564.°, e 785.° todos do Código Civil, bem como as cláusulas 16ª, 17ª e 22ª previstas nas condições gerais do contrato; na verdade,2.° - Por força da operada resolução do contrato, foram accionadas as cláusulas contratualmente previstas, nomeadamente, as cláusulas 16ª, 17ª e 22ª, que, ao terem sido legitimamente accionadas, produziram, desde aí, determinados efeitos jurídicos, nomeadamente: ser a ora Recorrente indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução do contrato e ser indemnizada, a título de cláusula penal, pela mora na devolução da viatura. A) Dos prejuízos resultantes da resolução do contrato: 3.° - A indemnização resultante dos prejuízos da resolução contratual visa compensar a ora Recorrente do esforço financeiro que fez com a aquisição do veículo com o intuito de o dar de aluguer ao Apelado, com a frustração das expectativas originadas pelo incumprimento do contrato, bem como a compensar dos benefícios que deixou de obter como consequência da resolução, assim 4.° - Para fixar o montante indemnizatório, a ora Recorrente considerou o valor dos alugueres que se venceriam até ao final do contrato, que ascendem a € 20.729,92, e deduziu o valor da caução (€ 3.179,48) e o valor comercial da viatura (€ 11.000,00), o que perfaz o montante de € 6.550,44. 5.° - Em primeiro lugar, sempre se dirá que, uma vez que o contrato foi resolvido extrajudicialmente, nos termos da alínea c) da cláusula 16ª, poderá a ora Recorrente reverter para si, na sua totalidade, o valor da caução. 6.° - Em segundo lugar, tal indemnização, que foi peticionada, resulta não só da aplicação do clausulado do contrato bem como do Art. 564° do Código Civil que dispõe que: " l. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. 7.° - Assim, mal andou o M. mo juiz “a quo” ao concluir como concluiu, isto porque, limitou-se a fazer uma análise simplista e por recurso a simples cálculo aritmético, violando assim, “grosso modo”, as normas previstas quer no Código Civil, quer do contrato. B) Mora na devolução da viatura: 8.° - Com a resolução do contrato, a Recorrente adquiriu o direito de ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da mora na devolução do bem, indemnização essa prevista na cláusula 17ª das condições gerais do contrato. 9.° - Dado que entre a resolução do contrato (07.11.02) e a restituição da viatura à ora Recorrente (22.12.02) decorreram 45 dias, ao abrigo da supra mencionada cláusula, a Recorrente tem direito, a título de cláusula penal, pela mora na devolução do bem, a receber do Recorrido uma indemnização igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora, a qual se cifra em € 1.111,02. 10.° - Este montante indemnizatório, que a Recorrente sempre terá direito, visa a compensar do facto de o Recorrido ter circulado com a viatura em causa, a seu bel prazer, durante 45 dias, sem nenhum título que a legitimasse, em manifesto prejuízo da Recorrente atenta a sua qualidade de proprietária. Em conformidade, pediu a apelante a revogação da sentença, a substituir por outra que condene o apelado nos pedidos formulados na p. i.. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos (os quais, por inimpugnados e na ausência de fundamento legal para a respectiva alteração, temos por definitivamente assentes):/ a) – A A. tem por objecto o aluguer de veículos, com ou sem condutor, bem como de qualquer outro tipo de máquinas ou equipamentos;b) – A A. era legítima proprietária do veículo de marca HYUNDAI, modelo ………., com a matrícula ..-..-SZ; c) – No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R., em 25.01.02, o contrato de aluguer de veículo sem condutor que teve por objecto o veículo supra referido, conforme doc. nº2, junto aos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; d) – Nos termos daquele contrato, o R. ficou obrigado, pelo período de 60 meses, ao pagamento de 61 alugueres, a efectuar por transferência bancária, sendo o primeiro no valor de € 905,93, e os restantes no valor de € 311,21, cada; e) – A esse valor acresce IVA, à taxa legal, ascendendo o valor de cada aluguer a € 370,34; f) – O veículo supra foi entregue pela A. ao R., na data da celebração do contrato; g) – O R. não pagou os alugueres que se venceram em Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2002, no valor global de € 2.215,82; h) – O contrato foi resolvido, em 07.11.02, conforme cópia da carta registada com aviso de recepção que a A. remeteu aos RR. naquela data, junta como doc. nº4 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; i) – Em 22.12.02, o R. entregou a viatura em questão à A.; j) – A viatura foi restituída à A., tendo sido obtido para a mesma o valor comercial de € 11.000,00; k) – A A. suportou a quantia de € 416,50 por despesas com a recuperação da viatura e pagou a quantia de € 178,50 relativa a despesas de leilão, bem como a quantia de € 203,56 pelo reboque da viatura; Relevando, igualmente, as seguintes cláusulas das “Condições Gerais” do contrato aludido em c) e que têm também de ser havidas por assentes: l) --- Cláusula 6ª – MORA – “Em caso de não pagamento pontual de quaisquer quantias devidas por força deste contrato, e sem prejuízo de outras penalidades dele ou da lei decorrentes, serão devidos juros de mora à taxa publicitada pela Associação Portuguesa de Bancos, acrescida de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal moratória”; --- Cláusula 16ª – “CASOS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO a) – Para além dos demais casos previstos na lei, o presente contrato poderá ser resolvido, extrajudicialmente por iniciativa da B………., S.A., sempre que o LOCATÁRIO incumpra definitivamente alguma das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela B………., S.A. para o domicílio ou sede do LOCATÁRIO, de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável (que desde já é fixado, para todas as obrigações, em oito dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar; b) – A resolução extrajudicial por iniciativa da B………., S.A. produzirá os seus plenos efeitos no prazo de 5 dias úteis a contar da data da expedição para o domicílio/sede do LOCATÁRIO, da respectiva notificação de resolução; c) – Como consequência da resolução do contrato, a B………., S.A. terá o direito de retomar o veículo, reter as importâncias pagas pelo LOCATÁRIO e de exigir as vencidas e não pagas até à data da resolução, bem como o de ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da resolução do contrato”; --- Cláusula 17ª – MORA NA DEVOLUÇÃO DO BEM – “ Se, cessando o aluguer, por decurso do prazo, denúncia ou resolução, o LOCATÁRIO não devolver atempadamente o veículo, a B………., S.A. terá direito, a título de cláusula penal por esta mora na devolução, a receber uma quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor e por um lapso de tempo igual à mora”; --- Cláusula 22ª – “DEPÓSITO DE CAUÇÃO a) – Ao LOCATÁRIO poderá ser exigida uma caução para o bom cumprimento das suas obrigações decorrentes deste contrato, pelo montante indicado nas “Condições Particulares” (No caso dos autos, de € 3 179,84); b) – No termo do contrato, haverá lugar a prestação de contas respondendo a caução, até à concorrência do seu montante, pelos pagamentos que haja que efectuar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente pelo LOCATÁRIO, conforme o caso; c) – Em caso de rescisão e denúncia nos termos previstos na cláusula 16ª, o valor da caução reverterá na sua totalidade para a B………., S.A.”. * 3 – A questão suscitada pela apelante consiste em saber se a mesma tem direito a ser paga, pelo R.-apelado, das quantias peticionadas, uma vez que, na sentença apelada, tal direito não lhe foi reconhecido, por via de invocada compensação operada com um crédito deste sobre aquela.Apreciemos, pois, tal complexa questão. * 4 – I – Nos contratos de natureza bilateral – como o é, sem dúvida e conhecida discordância, o versado nos autos –, perante o incumprimento do devedor, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro (art. 801º do CC[1]).Porém, como, a propósito, ensinou o saudoso e insigne Mestre Antunes Varela[2], …”Trata-se da indemnização do prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato – ou, por outras palavras, do prejuízo que ele não sofreria, se o contrato não tivesse sido celebrado (Cfr. a fórmula do art. 908º), que é a indemnização do chamado interesse contratual negativo ou de confiança. Desde que o credor opte pela resolução do contrato, não faria sentido que pudesse exigir do devedor o ressarcimento do benefício que normalmente lhe traria a execução do negócio. O que ele pretende, com a opção feita, é antes a exoneração da obrigação que, por seu lado, assumiu (ou a restituição da prestação que efectuou) e a reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo)” Outra não sendo, aliás, a posição sustentada, na matéria, pelo Prof. I. Galvão Telles[3], Prof. Almeida Costa[4], Prof. Mota Pinto[5], Prof. Ribeiro de Faria[6], Prof. Pereira Coelho[7], Prof. Menezes Leitão[8] e Dr. Brandão Proença[9], entre outros, ainda que com a discordância dos Profs. Baptista Machado[10] e Vaz Serra[11]. Contrapondo-se ao sobredito interesse o denominado interesse contratual positivo ou de cumprimento o qual corresponde ao (interesse) que resultaria para o credor do cumprimento curial do contrato, abrangendo, portanto, não só o equivalente da prestação, mas também a cobertura pecuniária (a reparação) dos prejuízos restantes provenientes da inexecução, “de modo a colocar-se o credor na situação em que estaria se a obrigação tivesse sido cumprida”.[12] / II – Tendo em consideração o que acaba de ser expendido, logo se vê que a apelante não tem razão quando, na ausência de correspondente ou similar cláusula penal compensatória, pretende ser indemnizada do valor correspondente ao somatório das acordadas prestações mensais (rendas) que se venceriam até ao final do contrato e que a mesma havia feito corresponder ao montante global de € 20.729,92. Na realidade, tal pretensão da A.-apelante só poderia ter cabimento jurídico no caso de a mesma, ante o incumprimento contratual do R.-apelado, ter optado pela subsistência e integral realização do contrato em causa, o que pressuporia o cumprimento da sinalagmática obrigação contratual sobre si impendente e consubstanciada na cedência ao locatário do gozo e fruição do veículo locado, pelo período de duração do contrato. O que, como vimos, não sucedeu: a apelante optou, no sobredito circunstancialismo, pela resolução do contrato, reavendo o pleno gozo e fruição do veículo locado (assim retirados ao locatário), de que passou a ter plena disponibilidade. Ou seja, caso fosse acolhida a respectiva tese, a mesma ficaria na privilegiada situação de obter os benefícios decorrentes do fiel cumprimento do contrato pelo locatário, sem que da sua parte houvesse a sinalagmática abdicação, a favor do locatário, do gozo e fruição do veículo locado. O que não pode ser, sob pena de se apadrinhar um completo desequilíbrio da estrutura das obrigações sinalagmáticas impendentes sobre um e outro dos dois sujeitos contratuais.Assim, tendo em conta as transcritas cláusulas contratuais e a vinculação das mesmas adveniente para ambos os sujeitos contratuais por força do princípio da autonomia privada e plena liberdade de contratar (art. 405º), em conjugação com a remanescente factualidade provada, de concluir é que o R.-apelado se encontra constituído na obrigação de pagar à A.-apelante os seguintes montantes: --- € 1.851,70, correspondente às rendas vencidas de Maio a Setembro de 2002 e que não foram pagas, montante este que, por força do constante da cláusula 6ª das “Condições Gerais” do celebrado contrato, deverá ser acrescido, quanto a cada uma daquelas rendas, dos correspondentes juros de mora, à taxa publicitada pela Associação Portuguesa de Bancos, aditada de quatro pontos percentuais, a título de cláusula penal moratória; --- € 1.111,02, a título de cláusula penal pela verificada mora na devolução à A.-apelante do veículo locado (cláusula 17ª das mesmas “Condições Gerais”); --- € 416,50 decorrentes de despesas relacionadas com a recuperação da viatura e suportadas pela A.; e --- € 203,56 correspondentes a despesas ocasionadas pelo reboque da viatura e pela A. suportadas. Tais montantes são, integralmente, devidos à apelante, já que, por uma tripla razão, não pode relevar a operada compensação de “créditos”: em primeiro lugar, porque a correspondente excepção não foi, processualmente, invocada, nos aplicáveis termos previstos nos arts. 487º a 489º, todos do CPC, tido, ainda, em conta o preceituado no art. 463º, nº1, deste Cod.; em segundo lugar, porque a mesma não chegou a efectivar-se, conforme disposto no art. 848º, nº1; em terceiro lugar, e finalmente, porque o valor da prestada caução reverte para a A., nos termos previstos na al. c) da cláusula 22ª das referidas “Condições Gerais”, não sendo, por outro lado, de atender ao valor comercial obtido para o veículo locado, uma vez que este é e sempre foi propriedade da locadora e não do locatário, como pressuposto na argumentação expendida na sentença apelada. Procedendo, pois, na medida do exposto e não olvidando o preceituado no art. 684º, nº4, do CPC, as conclusões formuladas pela apelante. * 5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar, parcialmente, procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se, correspondentemente, a sentença recorrida, se condena, igualmente, o R.-apelado a pagar à A.-apelante as quantias de € 1.851,70, € 1.111,02, € 416,50 e € 203,56 mencionadas em II de 4 antecedente, sendo a primeira de tais quantias acrescida dos juros de mora que ficaram referenciados, até integral pagamento, do mais peticionado se absolvendo o R.Custas, em ambas as instâncias, na proporção de metade por cada uma das partes. Porto 07.04.08 José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira _________________________ [1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados. [2] In “Das Obrigações em Geral”, 7ª Ed., Vol. II, pags. 109. [3] In “Obrigações”, pags. 80 e 463/464 [4] In “Obrigações”, pags. 1045 e segs [5] In “Cessão da Posição Contratual”, pags. 412, nota (1) [6] In “Obrigações”, II, pags. 434/435 (com alguma hesitação) [7] In “Obrigações”, Lições de 1966-67, nº243 [8] In “Direito das Obrigações”, 5ª Ed., Vol. II, pags. 267/268 [9] In “A resolução do contrato no direito civil, Do enquadramento e do regime”, 1996, pags. 183 e segs. [10] In “Pressupostos da resolução por incumprimento”, Coimbra, 1979, sep. do Bol. Fac. Dir. [11] In anotação ao Ac. do STJ, de 30.06.70 – R.L.J., Ano 104º, pags. 204. [12] Prof. Antunes Varela, in Ob. citada, pags. 93. |