Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531230
Nº Convencional: JTRP00019017
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECURSO DE AGRAVO
EMBARGOS
LITISPENDÊNCIA
SOCIEDADE ANÓNIMA
ADMINISTRADOR
INABILIDADE PARA DEPOR
LETRA
Nº do Documento: RP199606139531230
Data do Acordão: 06/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 140/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART199 ART201 N1 ART202 ART205 ART403 N3 ART405 ART406 N1 N2 ART494 N1 G ART495 ART497 ART506 N3 ART507 ART508 ART553 N2 ART618 N1 A ART635 N2.
CSC86 ART405 N2 ART408.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG202. AC STJ DE 1976/04/02 IN
BMJ N256 PAG80. AC RE DE 1976/10/07 IN BMJ N263 PAG308. AC RL
DE 1978/02/24 IN BMJ N276 PAG315. AC STJ DE 1978/11/23 IN BMJ N281 PAG248. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG214. AC RL DE 1980/02/11 IN BMJ N300 PAG440. AC RL DE 1982/04/13 IN CJ T2 ANOVII PAG180. AC STJ DE 1982/05/25 IN BMJ N317 PAG215. AC RP DE 1986/01/16 IN CJ T1 ANOXI PAG167. AC STJ DE 1986/02/06 IN BMJ N354 PAG436. AC STJ DE 1990/11/15 IN BMJ N401 PAG503.
Sumário: I - Contra providências cautelares não especificadas é permitido o uso simultâneo de agravo e embargos, em que cada um destes meios processuais tem uma função própria e específica, sendo o fim dos embargos o definido no n.1 do artigo 406 do Código de Processo Civil.
II - Só quando o requerido se limitar a deduzir embargos lhe é consentido cumular neles as funções próprias de ambos aqueles meios de oposição, alegando então nos embargos que a providência não podia ser decretada por falta dos requisitos legais respectivos.
III - Interposto agravo, a indevida invocação nos embargos dos fundamentos próprios daquele importa erro no meio processual empregado, que constitui nulidade principal de conhecimento oficioso; logo, essa nulidade impede que se verifique a repetição ou contradição de decisões.
IV - Sendo o conselho de administração das sociedades anónimas o órgão que as representa nas suas relações com terceiros, os respectivos administradores são legalmente inábeis para depor como testemunhas. Se o tiverem feito, a consequente nulidade deverá ser arguida nos termos e prazo dos artigos 153 e 205 do Código de Processo Civil sob pena de ser considerada sanada.
V - Deve ser liminarmente indeferida uma providência cautelar não especificada destinada a acautelar um direito de crédito, porque, tendo aquela um carácter subsidiário, residual ( conforme artigo 399 do Código de Processo Civil ), ao caso é adequado o arresto.
VI - Sendo o crédito representado por letras de câmbio, atento o regime jurídico destas, em que há que garantir os direitos dos portadores de boa fé, deve ser recusada a providência cautelar não especificada destinada a obter a proibição do protesto e transmissão por endosso e a respectiva apreensão e depósito desses títulos de crédito para guarda no tribunal.
Reclamações: