Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0837450
Nº Convencional: JTRP00042122
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200901080837450
Data do Acordão: 01/08/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 782 - FLS. 92.
Área Temática: .
Sumário: I – A nulidade do contrato verbal de arrendamento rural pode ser invocada não só pela parte que se apresentou à prática do escrito, como ainda por ambas as partes, se nenhuma delas tiver feito notificar a outra para aquele efeito (prática do escrito).
II – Sendo declarado nulo o arrendamento, deve o senhorio restituir as rendas recebidas e o arrendatário o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas, extinguindo-se, por compensação, tais prestações restitutórias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 7450/2008 3.ª RP
Relator : Mário Fernandes (971)
Adjuntos: José Ferraz.
Amaral Ferreira.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I. RELATÓRIO.


B………………. e mulher C…………….., residentes na Rua …………., n.º ….., Freguesia de …….., Famalicão,

vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra

D…………… e mulher E…………., residentes na …….., n.º …., ….., Famalicão,

pedindo fosse declarada a nulidade, por falta de forma, do contrato verbal de arrendamento rural ao agricultor autónomo celebrado entre as partes, com a consequente condenação dos Réus a restituírem-lhes o prédio rústico objecto desse mesmo contrato.

Para o efeito e em síntese, alegaram os Autores terem celebrado com os Réus um contrato verbal, por força do qual lhes (aos réus) proporcionaram a utilização, tendo em vista o seu cultivo, do prédio rústico identificado no art. 1.º da petição inicial, pelo prazo de 7 anos e mediante a renda anual de 350 euros, contrato esse que, porque não reduzido a escrito, devia considerar-se nulo.

Citados os Réus, apresentaram contestação em que se defenderam por impugnação e excepção, importando reter, no âmbito daquela última defesa, a arguição de falta de junção aos autos de documento escrito referente ao invocado contrato, o que, aliado à circunstância de não ter sido alegado que a ausência de documento escrito a titular o dito contrato de arrendamento rural era imputável aos contestantes, implicava fosse determinada a extinção da instância, ao abrigo do disposto no art. 35, n.º 5 do DL. n.º 385/88, de 25.10 (LAR).

Veio a ser proferido despacho saneador em que se conheceu da mencionada excepção dilatória inominada, julgando-se a mesma improcedente, por, no caso em discussão, não ser exigível a junção de documento escrito a titular o mencionado contrato;
e, subsequentemente, conhecendo-se do mérito dos pedidos formulados na acção, julgaram-se os mesmos procedentes, nessa medida se tendo condenado os Réus nos precisos termos do peticionado.

Inconformados, interpuseram os últimos recurso de apelação, pretendendo a revogação do sentenciado, enquanto não foi julgada extinta a instância nos termos por si defendidos em sede de contestação, bem assim, a ter-se como nulo o aludido contrato de arrendamento rural, não se condenaram os Autores a restituírem-lhes (aos réus) as rendas por aqueles recebidas na pendência do contrato.

Contra-alegaram os Autores, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recuso, sendo que a instância se mantém válida.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade que se passa a enunciar:

1 - O prédio misto, composto por uma parte urbana – casa de habitação torre e térrea – e uma parte rústica, composta por campos de cultura, videiras, citrinos e pastagens, sito no Lugar de …… ou ….., da Freguesia de …., Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 43.556, está registado a favor dos Autores pelas inscrição n.º 35.296, a fls. 54 do Livro G-44, e inscrita na respectiva matriz, a parte urbana, sob o art. 30 e a parte rústica actualmente sob o art. 33 e anteriormente sob os artigos 160 e 162;

2 - Em data não apurada, mas posterior a 7.11.1998, foi realizado um acordo verbal entre Autores e Réus, mediante o qual os Autores cederam aos Réus o uso e fruição da parte rústica do referido imóvel para os últimos, nas condições de uma regular exploração de carácter agrícola, procederem ao cultivo dos campos e da vinha;

3 - Mais foi acordado que os Réus pagariam anualmente, pela utilização dessa parte rústica do prédio, 350 euros.

Como decorre das conclusões formuladas pelos apelantes/réus, a sua discordância quanto ao sentenciado envolve a apreciação de duas questões essenciais, a saber:
• extinção da instância por não junção aos autos do documento escrito a formalizar o invocado contrato de arrendamento rural;

• não decretamento da restituição a favor dos Réus das rendas pagas aos Autores.

No âmbito daquela primeira problemática, defendem os impugnantes que a inexistência de documento escrito a titular o falado contrato de arrendamento rural e a não alegação de que a sua falta foi por si (réus) causada envolve excepção dilatória a importar a extinção da instância.

Assentam esta sua objecção ao sentenciado, enquanto contrariou a verificação de tal excepção, na interpretação que fazem ao contido nas disposições conjugadas dos n.ºs 1, 3 e 4 do art. 3 e n.º 5 do art. 35, todos da Lei do Arrendamento Rural (LAR), aprovada pelo DL n.º 385/88, de 25.10.

Não é essa a interpretação que fazemos dos citados normativos, muito embora no aspecto a tratar não seja pacífica a posição da jurisprudência, mas, de todo o modo, se acompanhando a tese que fez vencimento na sentença impugnada.
Demonstremos.

Estabelece, com efeito, o n.º 5 do art. 35 da LAR que “nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável á parte contrária”.

Por seu lado, daqueles n.ºs 1, 3 e 4 do art. 3 da LAR resulta que “os arrendamento rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito” (n.º 1);
bem assim
“qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à outra parte, a redução a escrito do contrato” (n.º 3);
e, por último,
“a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após o notificação, tenha recusado a sua redução a escrito” (n.º 4).

A defesa da tese de que a excepção dilatória prevista no n.º 5 do art. 35 do LAR é aplicável a todo o tipo de acções relativas a arrendamento rural, incluindo os casos em que se pede a declaração de nulidade por falta de forma, invocada pela parte que não alega e demonstra não lhe ser imputável a falta do escrito a titular tal contrato, afigura-se-nos não ter o apoio na interpretação que deve ser concedida aos citados normativos.

Na verdade, para situações com enquadramento factual idêntico ao dado como adquirido na presente acção, é pertinente trazer à colação, à semelhança do expendido pelo tribunal “a quo”, a reflexão de Aragão Seia, M. Costa Calvão e C. Aragão Seia (aliás no seguimento do voto vencido do Cons. Aragão Seia, no Ac. do STJ de 6.10.98, in CJ/STJ/98, tomo 3, pág. 51), do seguinte teor:

“…Resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do art. 3º que o contrato não reduzido a escrito é nulo e que essa nulidade pode ser invocada por qualquer das partes que não tenha sido notificada pela outra para o reduzir a escrito, ou que, após essa notificação se não tenha recusado a fazê-lo …
Se não houve notificação, a parte, mesmo que seja a beneficiada pela não redução a escrito, pode invocar a nulidade sem necessidade de alegar que a falta é imputável à contraparte, circunstância que, como é óbvio, afasta desde logo a existência do próprio contrato escrito, o que se compreende por a causa de pedir ser exactamente a falta de forma legal.
Em reforço desta ideia vem o n.º 5 do art. 35º, ao dispor que o contrato só deve ser junto quando exigível, caso em que não existindo se deve alegar que a sua falta é imputável á parte contrária.
Aceita-se, perfeitamente, que no caso de acção de anulação não seja exigível, pois não faria sentido notificar a contraparte para reduzir a escrito o contrato se se quer pedir a declaração de nulidade. Para evitar a que isso possa acontecer, a parte contrária é que, diligente e atempadamente, deve notificar a contraparte para a redução do contrato a escrito …” – in “Arrendamento Rural”, 4.ª ed., pág. 34.

Assim, os mencionados preceitos legais permitem que se extraia a constatação de que a nulidade do contrato verbal de arrendamento rural pode ser invocada não só pela parte que se apresentou à prática do escrito, como ainda por ambas as partes, se nenhum delas tiver feito notificar a outra para aquele efeito (prática do escrito) – este o sentido do Ac. do STJ de 9.11.04, bem assim do Ac. desta Relação de 4.5.06, por nós subscrito como adjunto, ambos disponíveis na base de dados do MJ.

Voltando-nos para o caso em presença, verifica-se que nos defrontamos perante contrato de arrendamento rural, o qual não foi reduzido a escrito, sem que venha invocado – o que competia aos Réus, por constituir excepção impeditiva do direito exercido na acção (de restituição) – que a culpa da inexistência da formalização desse contrato verbal era dos Autores, o que tudo legitimava o prosseguimento da acção, como sucedeu, para apreciação dos pedidos nela formulados pelos Autores.

Não existem, pois, motivos para dar como verificada a aludida excepção dilatória, conducente à extinção da instância.

Defrontando-nos perante contrato nulo, inquestionável é o efeito daí a retirar quanto à obrigação de restituição do imóvel objecto desse contrato e em poder dos Réus, algo que não vem posto em causa pelos impugnantes, tão só se insurgindo contra o sentenciado por, no âmbito dessa restituição, não se ordenar a devolução das rendas pagas pelos Réus aos Autores.

Sem razão colocam os recorrentes esta problemática.
Vejamos.

Por força do disposto no art. 289, n.º 1 do CC, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, ou seja, deve ser restituído tudo que tiver sido prestado, ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente.

Uma das consequências dessa retroactividade é a de dar lugar a uma liquidação, por forma a que a situação seja reposta, já que a ausência de produção de efeitos negociais não significa que o facto negocial (nulo) não seja considerado pelo ordenamento jurídico – v. Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4.ª ed., pág. 625 e nota (854).

Como também esclarece Rui Alarcão, o gozo obtido através da locação deve dar lugar ao pagamento duma soma correspondente ao seu valor, podendo ela equivaler, pelo menos, ao que foi estabelecido entre as partes para a vigência do contrato – in “Confirmação do Negócios Anuláveis”, I, 75; v. ainda Mota Pinto, in ob. cit., nota (855).

Idêntico raciocínio expende Menezes Cordeiro, ao afirmar que nos contratos de execução continuada, em que uma das partes beneficia do gozo da coisa, a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Em tal hipótese, terá de se restituir o valor correspondente, o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada.

Assim, no caso do arrendamento e sendo este declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas.
Tais prestações restituitórias extinguem-se, então, por compensação – in “Tratado do Direito Civil”, I, pág. 581 a 582.

Em face do expendido, necessário será constatar que aos Autores assiste o direito a serem reembolsados do valor correspondente ao gozo e fruição de que os Réus desfrutaram relativamente ao prédio objecto do contrato entre as partes celebrado, valor esse que, no caso, aponta, na ausência doutra alegação, para o montante da renda estabelecida, pelo que as prestações restituitórias em confronto – valor locativo pela fruição do aludido prédio e rendas recebidas – devem ter-se por compensadas.

Daí que não sofra reparo o decidido, enquanto não determinou também, em contraponto – como consequência da nulidade decretada, com a obrigação de restituição do mencionado prédio – a restituição aos Réus das rendas recebidas pelos Autores.

III. CONCLUÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, nessa medida se confirmando a sentença recorrida.

Custas a cargo dos Réus.

Porto, 8 de Janeiro de 2009
Mário Manuel Baptista Fernandes
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira