Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620554
Nº Convencional: JTRP00020113
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
ASSEMBLEIA GERAL
FUNCIONAMENTO
PRESIDENTE
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: RP199612179620554
Data do Acordão: 12/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART396.
CSC86 ART327 N1.
Sumário: I - Não tem legitimidade para requerer a suspensão de uma deliberação social quem alienou as acções ao portador que possuira, entregando a outra pessoa esses títulos justificativos da qualidade de sócio.
II - Tem legitimidade para requerer a suspensão de uma deliberação social quem possui 11.665 acções de uma sociedade anónima cujo capital está repartido por 140.000 acções.
III - São ilegais as deliberações tomadas em assembleia geral depois do abandono do presidente da mesa, motivado por dificuldades na identificação de quem era sócio da sociedade e respectivas participações no capital.
Reclamações: