Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020113 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL LEGITIMIDADE ACTIVA ASSEMBLEIA GERAL FUNCIONAMENTO PRESIDENTE FALTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199612179620554 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396. CSC86 ART327 N1. | ||
| Sumário: | I - Não tem legitimidade para requerer a suspensão de uma deliberação social quem alienou as acções ao portador que possuira, entregando a outra pessoa esses títulos justificativos da qualidade de sócio. II - Tem legitimidade para requerer a suspensão de uma deliberação social quem possui 11.665 acções de uma sociedade anónima cujo capital está repartido por 140.000 acções. III - São ilegais as deliberações tomadas em assembleia geral depois do abandono do presidente da mesa, motivado por dificuldades na identificação de quem era sócio da sociedade e respectivas participações no capital. | ||
| Reclamações: | |||