Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036745 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA DEFICIENTE ARGUIÇÃO DE NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200305200321786 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART201. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2002/07/09 IN CJSTJ T2 ANOX PAG155. | ||
| Sumário: | I - A falta de gravação da prova, quando requerida, ou a sua deficiência, configuram irregularidade que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, influi no exame e decisão da causa, o que constitui nulidade (artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil). II - A arguição das deficiências da gravação da prova em audiência é efectuada tempestivamente nas alegações do recurso de apelação, se o apelante não teve possibilidade de conhecer previamente o mau estado das gravações, a não ser quando da elaboração das respectivas alegações de recurso. III - Tal nulidade dever ser conhecida pela 1ª instância, perante a qual ocorreu a eventual irregularidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |