Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
91124279
Nº Convencional: JTRP00000389
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
VENDA
ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO
CADUCIDADE DA ACçãO
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: RP199106259124279
Data do Acordão: 06/25/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º741, FLS.141-149)
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L 63/77 DE 1977/08/25 ART3.
CCIV66 ART416 ART418 ART1410 N1.
CPC67 ART264 N2 ART456 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1979/01/10 IN CJ T1 ANOIV PAG14.
AC RP DE 1981/04/07 IN CJ T2 ANOVI PAG109.
AC RC DE 1982/07/01 IN CJ T3 ANOVII PAG39.
AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ352 PAG345.
Sumário: I - Para os efeitos da caducidade do direito de preferencia a que se alude nos arts. 1410, n.1, do C.C. e 3. da Lei 63/77, de 25.8, os elementos essenciais da alienação a conhecer pelo titular desse direito abrangem o preço, as condições do seu pagamento e a pessoa do adquirente.
II - O titular, todavia, não pode invocar o desconhecimento das condições do pagamento do preço quando não alegue e não prove que nessa alienação foram clausuladas facilidades de pagamento ( por exemplo, que este se fizesse em prestações escalonadas no tempo ).
III - A exigencia do conhecimento da pessoa do adquirente satisfaz-se com o conhecimento do seu nome, não se justificando que ao titular do direito de preferencia seja obrigatoriamente fornecida a ficha completa da identidade daquele.
IV - Provando-se que o autor tinha conhecimento do preço e dos nomes dos adquirentes muito antes dos seis meses que antecederam a propositura da acção, procede excepção da caducidade.
V - Tendo o autor articulado que o seu conhecimento daqueles elementos da alienação datava do dia que indicou, dentro do referido prazo de seis meses imediatamente antecedente da propositura da acção para assim lograr um objectivo ilegal e impedir a descoberta da verdade, o que fez com a consciencia de que essa alegação era falsa, justifica-se a sua condenação como litigante de ma fe.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: