Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000389 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA VENDA ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO CADUCIDADE DA ACçãO LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199106259124279 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º741, FLS.141-149) | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART3. CCIV66 ART416 ART418 ART1410 N1. CPC67 ART264 N2 ART456 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1979/01/10 IN CJ T1 ANOIV PAG14. AC RP DE 1981/04/07 IN CJ T2 ANOVI PAG109. AC RC DE 1982/07/01 IN CJ T3 ANOVII PAG39. AC STJ DE 1985/12/03 IN BMJ352 PAG345. | ||
| Sumário: | I - Para os efeitos da caducidade do direito de preferencia a que se alude nos arts. 1410, n.1, do C.C. e 3. da Lei 63/77, de 25.8, os elementos essenciais da alienação a conhecer pelo titular desse direito abrangem o preço, as condições do seu pagamento e a pessoa do adquirente. II - O titular, todavia, não pode invocar o desconhecimento das condições do pagamento do preço quando não alegue e não prove que nessa alienação foram clausuladas facilidades de pagamento ( por exemplo, que este se fizesse em prestações escalonadas no tempo ). III - A exigencia do conhecimento da pessoa do adquirente satisfaz-se com o conhecimento do seu nome, não se justificando que ao titular do direito de preferencia seja obrigatoriamente fornecida a ficha completa da identidade daquele. IV - Provando-se que o autor tinha conhecimento do preço e dos nomes dos adquirentes muito antes dos seis meses que antecederam a propositura da acção, procede excepção da caducidade. V - Tendo o autor articulado que o seu conhecimento daqueles elementos da alienação datava do dia que indicou, dentro do referido prazo de seis meses imediatamente antecedente da propositura da acção para assim lograr um objectivo ilegal e impedir a descoberta da verdade, o que fez com a consciencia de que essa alegação era falsa, justifica-se a sua condenação como litigante de ma fe. | ||
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| Decisão Texto Integral: |