Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
208/14.1TTVFR-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: NULIDADES PROCESSUAIS
ERROS E OMISSÕES
SECRETARIA JUDICIAL
OPORTUNIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP20180530208/14.1TTVFR-E.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL(2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º276, FLS.332-336)
Área Temática: .
Sumário: I - Em quadro de relação de generalidade/especialidade, quando o erro ou a omissão constituir nulidade geral de actos processuais, o respectivo regime, designadamente, quanto às vertentes de arguição e de sanação, é o especial que decorre dos artigos 195º a 202º, e, quando a não constitua, o regime é o previsto no nº 6 do artigo 157º, todos do Código de Processo Civil.
II - As nulidades dos actos processuais, incluindo as derivadas de erros ou omissões dos funcionários da secretaria, devem ser arguidas, no prazo respectivo, no tribunal onde foram cometidas e não no âmbito do recurso de alguma decisão proferida no pressuposto da sua não verificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 208/14.1TTVFR-E.P1
Origem: Comarca Aveiro-SMFeira-Juízo Trabalho-J2
Relator: Domingos Morais – Registo 753
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. - Na acção de processo comum n.º 208/14.1TTVFR-E.P1 a correr termos na Comarca Aveiro-SMFeira-Juízo Trabalho-J2, na qual figuram como partes, os autores B… e C…, e como ré D…, Lda.,
Foi proferido despacho, datado de 2017.04.06, do seguinte teor:
“Antes de mais, diligencie a secção por apurar o estado dos autos de inquérito crime que corriam nesta instância central de SMF contra os AA. (os quais já identificados nestes autos), solicitando certidão dos autos de interrogatório e declarações prestadas pelos mesmos na qualidade de arguidos, teor da acusação pública proferida e Acórdão respectivo, com nota de trânsito.
Notifique”.
2. – Os autores, inconformados, apresentaram recurso de apelação em separado, concluindo:
“A // Os Recorrentes foram notificados da Junção de Documentos aos autos, pese embora, em momento algum, hajam sido notificados da Decisão que admitiu a produção de tais meios de prova, da qual só tomaram conhecimento, após serem surpreendidos, com a notificação da junção dos documentos datada de 13/10/2017.
B // Por via de consulta aos autos, constata-se que em 06/04/2017, foi proferido Despacho onde se estipula que a Secção do Meritíssimo Tribunal a quo diligencie por apurar o estado de um processo de inquérito “solicitando certidão dos autos de interrogatório e declarações prestadas pelos mesmos na qualidade de arguidos, teor da acusação pública proferida e Acórdão respectivo, com nota de trânsito.”
C // Os Recorrentes entendem que aquela decisão é legalmente inadmissível e juridicamente inexistente, por se encontrar fora dos poderes de cognição de que dispõe o Meritíssimo Tribunal a quo.
D // Em 06.03.2017 foi proferido Douto Acórdão, por este Venerando Tribunal da Relação que ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância, com duas singelas finalidades:
i. A produção de declarações de parte;
ii. A reformulação da sentença, seja por referência a tal prova, seja porque se encontrava impedida de valorar prova declarada nula.
E // Assim, o Tribunal a quo encontra-se – e encontrava-se – impedido de produzir outra prova distinta, ou quaisquer outros actos que não respeitem a tais finalidades, até porque a tanto obrigam os artigos 152.º (in fine) do C.P.C. e o artigo 4.º, n.º 1 (in fine) da LOSJ, que estatuem que os tribunais inferiores devem acatar as decisões proferidas em sede de Recurso pelos dos Tribunais Superiores.
F // Ademais, em 20/Outubro/2016 foi proferida Douta Sentença pelo Meritíssimo Tribunal a quo, esgotando-se, consequente e necessariamente, o seu poder jurisdicional nos termos do artigo 613.º, n.º 1 do C.P.C, aplicável aos Despachos por via do seu número 3.
G // “Tendo o Tribunal da Relação anulado o primeiro julgamento e a correspondente sentença no que respeita aos pontos 4, 25, 30 e 31 da matéria de facto provada, esclarecendo, expressis verbis, que o tribunal a quo deveria proceder a novo julgamento “tão só” quanto a tal factualidade, apenas no tocante a tal matéria poderia a nova sentença ter-se pronunciado, uma vez que, no mais, e no âmbito do anteriormente processado nos autos, se esgotara o poder jurisdicional do juiz.” – vide Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, melhor identificado nas Alegações que antecedem.
H // Encontra-se, por conseguinte e data venia, precludida a cognição do Meritíssimo Tribunal a quo quanto aos documentos em questão e a tudo o que extravasar o ordenado por este Venerando Tribunal, encontrando-se tal indicação devidamente definido e concretizado.
I // Em consequência, o Douto Despacho Recorrido enferma de vício - que expressamente se argui para todos os devidos e legais efeitos – e, por inerência, é inadmissível a junção aos autos dos documentos a que nos reportamos.
J // Vício esse que, além de essencial e na esteira da melhor Jurisprudência citada nas Alegações que antecedem, tem por cominação a inexistência jurídica de tais decisões, afectando, sequencialmente, toda a prova ordenada e/ou produzida com base naquele, sendo esta, portanto, inadmissível.
K // O Douto Despacho e a prova entretanto junta aos autos, violam as normas 152.º (in fine) e 613.º, nrs.º 1 e 3 do C.P.C. e o artigo 4.º, n.º 1 (in fine) da LOSJ.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exs.ª douta e sabiamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, por conseguinte, ser declarado que o Douto Despacho 06/04/2016 padece de vício essencial, com todas as legais consequências, estendendo-se os efeitos de tal Declaração a todos os actos praticados em consequência daquele, fazendo assim e como sempre nos acostumaram V. Exs.ª Inteira e Sã Justiça!”.
3. – A ré não contra-alegou.
4. – Em 2017.11.21, foi proferido o seguinte despacho:
“Certamente por lapso da secção, que desde já se releva, devendo contudo ter-se maior atenção para que situações idênticas se não repitam no futuro, não foi notificado às partes, como deveria, o despacho proferido pela Mm" Juiz que presidiu à audiência, a quem os autos tinham sido remetidos, datado de 06.04.2017 (lis. 1307 dos autos).
Uma vez que, entretanto, na sequência da notificação da certidão junta na sequência do mesmo, as partes já dele tomaram conhecimento, considera-se sanada tal irregularidade processual.
Poi legal, tempestivo, interposto por quem para tal tem legitimidade e contendo a alegação dos recorrentes, admito o recurso interposto pelos AA, a fls. 1347 e ss, do despacho proferido a fls. 1307; na parte em que admitiu/ordenou a junção de meios de prova, o qual é de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo (artigos 79°, a), 79°-A, n"2. i), 80", 81°, 82", 8371 e 83-A, n°2, todos do CPT e 644°, n°2, d) - artigo 691", n.º 2, i) do CPC, na redacção anterior à Lei n°4I /2013, de 76.06 - e 646° do CPC).”.
5. – E em 2017.12.06, foi proferido despacho do seguinte teor:
“Vieram os autores recorrer do despacho judicial datado de 06.04 2017 por ser legalmente inadmissível e juridicamente inexistente pois extravasa o sentido da douta decisão do Tribunal da Relação do Porto ao acarretar produção de prova distinta da determinada.
Carecem de razão os recorrentes pois não se verifica a invocada nulidade.
Na verdade o despacho recorrido mais não é do que a renovação do solicitado por esta tribunal em despachos datados, respectivamente, de 24.03.2015 (rº84604672) e 29.03.2016 (ref°90898264), pedidos estes que visam obter informação com vista à apreciação da existência de causa prejudicial ao abrigo do disposto nos art.° 20 do C.P.T (extensão da competência) e art.°92 do C.P.Civil (questões prejudiciais), e de modo a aferir se a apreciação do objecto da presente acção dependerá da decisão de uma questão da competência do tribunal criminal, o que poderá acarretar o sobrestar da acção em curso.
Quer o solicitado por este tribunal, quer a satisfação do solicitado pelo processo criminal 517/14.0TAVFR, não se traduzem na produção/apresentação de novos meios d prova, razão pela qual o despacho recorrido não padece de nulidade alguma, nada cumprindo suprir.”.
6. - O M Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
7. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. – Fundamentação de facto
A factualidade que consta do Relatório que antecede.
III.Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
2. - Questões a apreciar
- Da inadmissibilidade de documentos como elemento de prova.
3. – Questão prévia: nulidade de despacho
3.1. – No requerimento de interposição do recurso, os apelantes alegaram:
“1) Os Recorrentes foram notificados da Junção de Documentos aos autos, pese embora, em momento algum, hajam sido notificados da Decisão que admitiu a produção de tais meios de prova, da qual só tomaram conhecimento, após serem surpreendidos, com a notificação da junção dos documentos datada de 13/10/2017.
2) Por via de consulta aos autos, constata-se que em 06/04/2017, foi proferido Despacho onde se estipula que a Secção do Meritíssimo Tribunal a quo diligencie por apurar o estado de um processo de inquérito “solicitando certidão dos autos de interrogatório e declarações prestadas pelos mesmos na qualidade de arguidos, teor da acusação pública proferida e Acórdão respectivo, com nota de trânsito.”
3) Em 06.03.2017 foi proferido Douto Acórdão, pelo Venerando Tribunal da Relação que ordenou a remessa dos autos à 1.ª instância, com duas singelas finalidades:
i. A produção de declarações de parte;
ii. A reformulação da sentença, seja por referência a tal prova, seja porque se encontrava impedida de valorar prova declarada nula.
4) Assim, o Tribunal encontrava-se impedido de produzir outra prova distinta, ou quaisquer outros actos que não respeitem a tais finalidades, até porque a tanto obrigam os artigos 152.º (in fine) do C.P.C. e o artigo 4.º, n.º 1 (in fine) da LOSJ, que estatuem que os tribunais inferiores devem acatar as decisões proferidas em sede de Recurso pelos dos Tribunais Superiores.
5) Ademais, em 20/Outubro/2016 foi proferida Douta Sentença, esgotando-se, consequente e necessariamente, o seu poder jurisdicional nos termos do artigo 613.º, n.º 1 do C.P.C, aplicável aos Despachos por via do seu número 3.
6) Encontra-se, por conseguinte e data venia, precludida a cognição do Meritíssimo Tribunal a quo quanto aos documentos em questão e a tudo o que extravasar o ordenado pelo Venerando Tribunal do Porto, encontrando-se tal indicação devidamente definida e concretizada.
7) Em consequência, o Douto Despacho enferma de nulidade - que expressamente se argui para todos os devidos e legais efeitos – e, por inerência, é inadmissível a junção aos autos dos documentos a que nos reportamos.
8) Vício esse que é essencial e afecta, sequencialmente, toda a prova ordenada e/ou produzida com base naquele, sendo esta, portanto, inadmissível.
9) Pelo que foram violadas as normas 152.º (in fine) e 613.º, ns.º 1 e 3 do C.P.C. e o artigo 4.º, n.º 1 (in fine) da LOSJ.”.
Foi cumprido o determinado no artigo 77.º, n.º 1, do CPT.
3.2. – Quid iuris?
3.2.1. - Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivarem de actos ou omissões que forem praticados antes da prolação da sentença ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença.
3.2.2. - Uma pequena síntese sobre o regime geral da nulidade de actos processuais.
Em geral, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (artigo 195.º, nº 1, do CPC).
As referidas irregularidades consubstanciam-se em desvios do formalismo processual, como é o caso, por exemplo, da notificação às partes dos despachos judiciais.
Conforme resulta da parte final do citado artigo 195.º, n.º 1, as aludidas irregularidades só produzem nulidade quando tal resulte da lei ou possam influir no exame ou na decisão da causa.
Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, mas a nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes (artigo 195.º, nº 2, do CPC).
Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm por necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo (artigo 195.º, n.º 3,).
O tribunal conhece oficiosamente das nulidades derivadas da ineptidão da petição inicial, da falta de citação, da omissão de formalidades na citação edital ou de indicação de prazo para a defesa, de erro na forma de processo e da falta de vista ou exame ao Ministério Publico como parte acessória (artigo 196.º, 1.ª parte, do mesmo diploma).
Das restantes nulidades, incluindo a prevista no artigo 199.º do mesmo diploma, o tribunal apenas conhece sob reclamação dos interessados, salvo os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso (artigo 196.º, 2.ª parte, do CPC).
Fora dos referidos casos de conhecimento oficioso, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (artigo 197.º, n.º 1, do CPC).
Nessas situações, se a parte, por si ou pelo seu mandatário, não estiver presente aquando do cometimento da nulidade, o prazo de arguição de 10 dias conta-se da data em que, depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, neste caso se for de presumir que então dela tomou conhecimento ou quando dela pudesse ter conhecido se tivesse agido com a devida diligência (artigos 149.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, ambos do CPC).
3.2.3. - Vejamos agora a síntese do regime geral dos erros e omissões de funcionários das secretarias judiciais.
O artigo 157.º do CPC rege quanto aos actos das secretarias, sob a referência à função e deveres das secretarias judiciais.
Estabelece, por um lado, que elas asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica, em conformidade com a lei de processo, e na dependência funcional do magistrado competente, devem operar a realização oficiosa das diligências necessárias para que o fim daqueles despachos possa ser prontamente alcançado (n.ºs 1 e 2).
E, por outro, que dos actos dos funcionários das secretarias é sempre admissível reclamação para o juiz de que dependam, e que das omissões e erros dos actos que pratiquem não pode resultar, em qualquer caso, prejuízo para as partes (n.ºs 5 e 6).
A inserção deste normativo na reforma processual que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 visou a generalização de pontos de regime dispersos na lei de processo, por exemplo no caso da irregularidade consistente na indicação para a defesa de prazo superior ao que a lei concedia, devia, em regra, ser admitida no prazo indicado, ou de a responsabilidade do vencido no concernente às custas não abranger os actos e incidentes supérfluos nem as diligências e actos que devessem ser repetidos por culpa de algum funcionário (artigos 191.º, n.º 3 e 534.º, n.º 1, do CPC).
3.2.4. - Atentemos agora no âmbito da abrangência de cada um dos referidos regimes.
Entre o normativo do n.º 6 do artigo 157.º do CPC, que prescreve não poderem os erros e omissões nos actos praticados pelos funcionários das secções de processos e ou das secções centrais ou gerais dos tribunais prejudicar as partes, e o normativo do nº 1 do artigo 195.º daquele diploma, que se reporta às irregularidades de actos processuais que se traduzem em nulidades, há, necessariamente, situações comuns de previsão.
Como nem todos os erros e omissões dos funcionários das secretarias dos tribunais se traduzem em nulidades de actos processuais, a lei estabelece um duplo regime de impugnação: num caso a arguição da nulidade e, no outro, a reclamação para o juiz.
Tendo em conta a letra e o escopo finalístico dos referidos normativos, entre o do n.º 1 do artigo 195.º e o do n.º 6 do artigo 157.º, ambos do CPC, decorre uma relação de generalidade/especialidade.
Assim, quando o erro ou a omissão constituir nulidade geral de actos processuais, o respectivo regime, designadamente, as vertentes de arguição e de sanação é o especial que decorre dos artigos 195.º a 202.º, e, quando a não constituir, o regime é o previsto no n.º 6 do artigo 157.º, todos CPC.
Em consequência, o disposto no n.º 6 do artigo 157.º não pode afectar o regime da nulidade geral de actos processuais a que se fez referência, designadamente, o ónus de a parte por elas afectado as arguir tempestivamente.
3.2.5. – O caso dos autos
O despacho recorrido é uma “repetição” dos despachos proferidos nos autos, em 24.03.2015 (fls. 20 destes autos) e em 29.03.2016 (fls. 21 destes autos), respectivamente.
E conforme consta da acta de Audiência de Discussão e Julgamento, de 11 de Abril de 2016, do processo principal, os autores estiveram presentes sem que tenham invocado qualquer nulidade sobre tais despachos, pelo que, a existir, considera-se sanada.
Sobre a segunda nulidade invocada – violação do artigo 613.º, n.º 1, do CPC – remetemos para a fundamentação da questão objecto do recurso, que segue.
Em síntese: o despacho recorrido visava obter informação com vista à apreciação da existência de causa prejudicial e não obter elementos de prova diversos dos indicados no acórdão do TRP, de 2017.03.06.
Improcede, assim, o requerido pelos recorrentes.
4. - Da inadmissibilidade de documentos como elemento de provas.
Como alegado nas conclusões de recurso, “Os Recorrentes entendem que aquela decisão (de 2017.04.06) é legalmente inadmissível e juridicamente inexistente, por se encontrar fora dos poderes de cognição de que dispõe o Meritíssimo Tribunal a quo.”, dado que extravasa o sentido da decisão do Tribunal da Relação do Porto.
Ora, se é verdade que no despacho recorrido a Mma Juiz não consignou a finalidade da certidão solicitada, acabou por fazê-lo no despacho de 2017.12.06, ao afirmar:
“Na verdade o despacho recorrido mais não é do que a renovação do solicitado por esta tribunal em despachos datados, respectivamente, de 24.03.2015 (r*-84604672) e 29.03.2016 (ref°90898264), pedidos estes que visam obter informação com vista à apreciação da existência de causa prejudicial ao abrigo do disposto nos art.° 20 do C.P.T (extensão da competência) e art.°92 do C.P.Civil (questões prejudiciais), e de modo a aferir se a apreciação do objecto da presente acção dependerá da decisão de uma questão da competência do tribunal criminal, o que poderá acarretar o sobrestar da acção em curso.
Quer o solicitado por este tribunal, quer a satisfação do solicitado pelo processo criminal 517/14.0TAVFR, não se traduzem na produção/apresentação de novos meios de prova, razão pela qual o despacho recorrido não padece de nulidade alguma, nada cumprindo suprir.”. (negrito nosso).
Conforme estatui o artigo 152.º, n.º 1, do CPC, “Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.”.
E foi no cumprimento desse dever que a Mma Juiz proferiu o despacho recorrido, no sentido de obter elementos para decidir da existência, ou não, de causa prejudicial.
Assim sendo, e não havendo outros elementos que permitam conclusão diversa, isto é, que permitam concluir que o referido despacho visava obter elementos de prova diversos dos indicados no acórdão do TRP em causa, mais nada há acrescentar, senão dizer que improcede o recurso de apelação dos autores.
IV. - A decisão
Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido.
Custas a cargo dos autores.
*
Porto, 2018-05-30
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha