Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042004 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INTERDIÇÃO INABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200901050856826 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 362 - FLS 75. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo de insolvência só à lugar à nomeação de curador ao Gerente Inabilitado e não ao apenas inibido. II - A alínea b) do nº2 do art. 189º do CIRE já foi declarada Inconstitucional por Acórdão do TC de 13/11/2007, Ac. nº 564/07 | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 6826/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No incidente de qualificação de insolvência em que foi declarada insolvente B………., L.da e que era sócio gerente C………., o Srs. Administrador da Insolvência considerou que esta devia ser declarada como culposa e que este sócio gerente devia ser afectado pela referida qualificação. Profere-se decisão, após julgamento, em que se considera a insolvência da B………., Lda. como culposa e que esta qualificação afectava o sócio gerente C………. e, em consequência, decretou a sua inibição por um período de 2 anos para o exercício do comércio, assim como para a ocupação de qualquer cargo de titular de orgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante igual período. Há recurso por banda do inibido e o Tribunal Superior, por acórdão, negou provimento ao recurso e confirmou na decisão agravada. Perante esta decisão, o Ex.mo Procurador promove que a Sr.ª Administradora indique pessoa idónea para o cargo de curador do inabilitado. E neste percurso, nomeia-se D………. como curadora do inabilitado C………. . São pedidos esclarecimentos ao tribunal sobre esta nomeação pelo inibido, uma vez que não houve qualquer declaração de inabilitação na sentença, considerando-se que nada havia a aclarar. É interposto recurso de agravo que, após ser recebido, se juntam alegações. Sustentou-se a decisão agravada. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II - Fundamentos do recurso As conclusões delimitam e demarcam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -. No caso concreto, foram: 1. Ao recorrente não foi decretada a inabilitação; 2. A inabilitação tem de ser expressamente decretada, pois é uma faculdade que tem de ser judicialmente ponderada; 3. A inabilitação não é efeito automático da qualificação da Insolvência; 4. Não tendo sido decretada inabilitação, não pode ser nomeado curador ao recorrente; 5. A ser outra a interpretação, então do disposto no artigo IB n° 2b), do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 26° da Constituição; 6. O despacho recorrido é nulo, pois pronuncia-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento; 7. A sentença recorrida violou, pois, por errada interpelação e aplicação, o disposto nos artigos 189° do CIRE, 668°, 1º do Código de Processo Civil e 26º da Constituição. Nestes termos, deve ser dado provimento ao agravo, revogando-se o douto despacho recorrido, com as legais consequências. * III - Os factos e o direito O facto principal e único em análise consiste na nomeação de curador por banda do tribunal ao ex-administrador e sócio-gerente da insolvente B………., L.da, C………. . Ora, a sociedade B………., L.da foi declarada insolvente e no incidente de qualificação de insolvência previsto nos artigos 188º n.º 2 e 191º n.º 1 do CIRE, qualificou-se esta insolvência como culposa e com reflexos claros e expressos no sócio gerente C………., na medida em que foi decretada a sua inibição por um período de 2 anos para o exercício do comércio, assim como para a ocupação de qualquer cargo de titular de orgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, durante igual período. Esta decisão, que foi objecto de recurso, teve confirmação pelo Tribunal Superior, mantendo-a na íntegra, tendo já transitado em julgado. Ora, compulsando tanto a decisão da 1ª instância como da relação, podemos afirmar que ao C………. não foi decretado qualquer inabilitação, prevista no n.º 2 al. b) do art. 189º do CIRE, pelo que, não havendo inabilitação, não há lugar à nomeação de qualquer curador. De facto, a inabilitação prevista na al. b) do n.º 2 do art. 189º do CIRE acarreta para o inabilitado uma verdadeira incapacidade de exercício prevista nos artigos 152º a 156º do CC. Daí que o art. 190º do mesmo diploma tenha, a exemplo do que acontece no art. 153º do CC, suprido tal declaração de inabilitação e incapacidade do inabilitado com a assistência de um curador para esse efeito, fixando-lhe os poderes que lhe compete. Este artigo 190º do CIRE é claro e expresso ao declarar o suprimento apenas e só para os inabilitados. Porém, no caso dos autos, como já o afirmarmos, não houve qualquer declaração de inabilitação, mas antes e apenas de inibição durante um certo período para a prática de certos e determinados actos. Inibição e inabilitação são institutos com finalidades, objectivos e características bem diferentes - n.º 2 al. b) e c) do art. 189º do CIRE - Portanto, não havia aqui lugar à nomeação de qualquer curador. Isto mesmo, aliás, notou a Ex.ma Conservadora do Registo Civil de Guimarães no seu pedido de esclarecimento/informação pedido ao tribunal e constante de fls. 264, frisando claramente que apenas para o inabilitado há a nomeação de curador. A inibição e a inabilitação têm que ser registados - n.º 3 do art. 189º do CIRE. Assim, tem toda a razão o agravante, na medida em que ao recorrente não foi decretada a inabilitação, sendo que esta tem de ser expressamente declarada, pois é uma faculdade que tem de ser judicialmente ponderada, não sendo, portanto, um efeito automático da qualificação da insolvência, pelo que, não tendo sido decretada inabilitação, não há lugar à nomeação de qualquer curador ao recorrente. E tem também razão quando afirma que a ser entendido doutra forma, então tal declaração estaria afectada de inconstitucionalidade. De facto, pelo Ac. do Tribunal Constitucional n.º 564/07, de 13-11-2007, foi julgada inconstitucional a norma do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma, por ofensa ao artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil - www.dgsi.pt - Tribunal Constitucional - Pelo que, se outro motivo não ocorresse, e ocorre, mais não restaria ao tribunal do que retirar a condenação do ex-gerente à inabilitação a que teria ficado sujeito, que não ficou, diga-se, e que teria como suporte jurídico precisamente a aplicação daquele normativo. O despacho terá de ser revogado, na medida em que não tendo sido declarado inabilitado, por sentença já transitada, o ex-gerente da B………., L.da, não pode ser-lhe nomeado um curador. * IV - Decisão Termos em que se dá provimento ao agravo e revoga-se a decisão recorrida. Sem custas. * Porto 05/01/2009 Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome Tem o voto de conformidade do Dr. Marques Pereira, que não assina por não estar presente. |