Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÁLVARO MELO | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RP201011031414/09.6PRPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não integra o crime p.p. art. 86º/1 al. d) da Lei 5/2006 de 23/2 (Versão originária) a detenção de uma navalha com fixação de mola (servindo como travão da lâmina), com o comprimento de lâmina de 7,5 cm. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1414/09.6PRPRT.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 1314/09.6PRPRT, do .º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, o arguido B……… foi submetido a julgamento e na sequência do mesmo, foi proferida decisão que o absolveu da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d), da Lei nº 5/2006, de 23/2, na versão introduzida pela Lei 17/2009, de 06/05. Irresignado com o decidido, interpôs o Mº Pº o presente recurso, cuja motivação sintetiza nas seguintes conclusões (Transcrição integral): «1.Na douta sentença recorrida foi dado como provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar nela referidas, “...o arguido trazia consigo numa das mãos, aberta,...“a “...navalha...“ nos autos apreendida, “...com fixação de mola (servindo como travão da lâmina), ...com o comprimento total de 17,5 cm e com o comprimento de lâmina de 7,5 cm,...em razoável estado de conservação...”, 2. Tendo agido “...de forma livre, voluntária e consciente, julgando ser a sua conduta proibida e punida por lei...”, e sabendo “...que a referida navalha era um instrumento corto-perfurante, sem afectação ao exercício de qualquer actividade definida e apta a ser usada como instrumento letal de agressão...”, 3. E detendo-a, “...aberta e pronta a ser utilizada como tal, sem qualquer razão justificativa...”, 4. Pelo que deveria o arguido ter sido condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida pº e pº nos termos do disposto no artigo 86º, nº 1, d), da Lei nº 5/2006, de 23/FEV, de que vinha acusado, 5. Com referência à parte daquela previsão legal relativa aos “...engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse...”, 6. Não o fazendo e absolvendo o arguido por considerar não verificada a referida integração típica 7. Com a argumentação, contraditória nos seus próprios termos, de que, se bem que, face ao comprimento da respectiva lâmina, o objecto em causa não possa integrar o conceito de arma branca constante da mencionada alínea m do nº 1 do artigo 2º daquela Lei, por não ser um objecto ou instrumento portátil dotado “...de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm...”, e, assim e também, o de “...arma...branca...que ...“pudesse “...ser...“ usada “...como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse...” constante da aludida alínea d do nº 1 do artigo 87º do mesmo diploma, 8. O mesmo não poderia igualmente integrar o conceito de “...engenho...ou...instrumento...sem aplicação definida que...” pudesse “...ser... usado...como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse...“ da mesma previsão legal por, sendo um “...objecto portátil dotado de uma lâmina...“, se integrar afinal no conceito de arma branca que “...o legislador....“ teria pretendido definir como sendo, afinal e apenas, o integrado por “...todo o objecto portátil dotado de uma lâmina” (já sem a aludida exigência adicional relativa ao comprimento desta), 9. Quando inexistiam razões para não considerar tal objecto integrado no referido conceito de “...engenho...ou instrumento...sem aplicação definida que possa...ser usado...como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse....“ constante da previsão legal incriminadora em causa, 10. Em que o legislador, relativamente a tal tipo de objectos e, conjuntamente com eles, às armas brancas não especificadamente indicadas na sua parte inicial, e com a manifesta preocupação de, apesar da sua não afectação ao exercício de qualquer actividade definida e da sua perigosidade e aptidão para serem usados como instrumento de agressão, evitar que a respectiva mera detenção, uso ou porte não autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente fizesse incorrer o respectivo autor em responsabilidade jurídico-penal, 11. Optou por exigir acrescidamente para efeito de tal responsabilização jurídico-penal que, para além do (também no caso em apreço apurado e dado como provado) carácter doloso e com consciência da ilicitude da actuação em causa, “....o seu portador não justifique a sua posse...”, 12. Violou a Mª Juiz na douta sentença recorrida em nosso entender as disposições conjugadas dos referidos artigos 2º, nº 1, m), e 87º, mº 1, d) daquela Lei nº 5/2006, de 23/FEV. 13. Produzindo uma decisão que contém uma insanável contradição na sua fundamentação, 14. Isto caso se não entenda dever ser considerada nula, nos termos do disposto na alínea c do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, por, dizendo não lhe cumprir “...averiguar sequer se a “...navalha...“ em causa integraria “...o conceito de «engenho ou instrumento sem aplicação definida que possa ser usado como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse» (cfr. art. 86º, al. d) da...Lei...“ nº 5/2006, de 23/FEV, “...único preceito referido na acusação)”, ter deixado de se “...pronunciar sobre...” questão que devia “...apreciar...” 15. Deverá assim a douta sentença em análise em nosso entender ser revogada e substituída por outra que, considerando além do mais que, a matéria de facto dada como provada integra completamente a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de cuja prática, com referência aos mencionados “...engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse...“, o arguido vinha acusado, o condene em conformidade.». * O arguido/recorrido apresentou resposta à motivação na qual defende o bem fundado da decisão recorrida e formula conclusões no sentido de que a sentença recorrida deve ser mantida e negado provimento ao recurso.* Já neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu o Douto Parecer de fls. 63 a 66 o qual concluiu considerando que: “embora a sentença não seja de considerar nula, o recurso merece provimento no que respeita à condenação do arguido pelo crime p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. d) da Lei nº 5/2006, de 23/2 (com perda da navalha) – condenação a ser levada a cabo na 1ª instância, a fim de evitar a perda de um grau de recurso”.* Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C.P.Penal nada foi acrescentado nos autos.Colhidos os vistos e realizada conferência, cumpre decidir. * II - FUNDAMENTAÇÃO:Na decisão recorrida são os seguintes os factos considerados provados e a respectiva motivação (transcrição integral): 1. No dia 27 de Outubro de 2009, pelas 23:00 horas, na Rua ………., no Porto, o arguido trazia consigo numa das mãos, aberta, uma navalha com fixação de mola (servindo como travão da lâmina), de cabo preto e prateado, com o comprimento total de 17,5 cm e com o comprimento de lâmina de 7,5 cm, a qual se encontra em razoável estado de conservação; 2. O arguido sabia que a referida navalha era um instrumento corto-perfurante, sem afectação ao exercício de qualquer actividade definida e apta a ser usada como instrumento letal de agressão e detinha-a, aberta e pronta a ser utilizada como tal, sem qualquer razão justificativa; 3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, julgando ser a sua conduta proibida e punida por lei; 4. O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 16.07.2008, pela prática, em 15.02.2007, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão, supensa por 18 meses (Processo Comum Singular nº 178/07.2PSPRT, do .º Juízo, .ª Secção dos Juízos Criminais do Porto); 5. O arguido tem o 6º ano de escolaridade, é solteiro, vive com a mãe e está desempregado há cerca de 4 anos, auferindo o rendimento social de inserção, no valor de 187,00 € por mês. *** O Tribunal fundou a sua convicção:-- nas declarações do arguido que confessou os factos que se deram como provados sob os pontos 1. a 3.; -- no auto de exame directo de fls. 12; -- nas declarações do arguido quanto à sua situação sócio-económica, familiar e profissional; -- na análise do CRC junto aos autos.». * Da síntese das conclusões da motivação, resulta que a questão a apreciar e decidir reside apenas em saber se a navalha referida no ponto 1. dos factos provados, que o arguido detinha no dia 27 de Outubro de 2009, integra o crime típico previsto no artº 86º, nº 1, alínea d) da Lei nº 5/2006, de 23/02[1].Antes do mais cumpre referir que, como muito bem salienta o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu Douto Parecer, à data dos factos em apreciação – 27/10/2009 – ainda não tinha entrado em vigor a Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, que introduziu alterações na Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (cfr. o artº 120º, da mesma), pelo que a redacção desta lei a ter em conta é a anterior a estas alterações, excepto se e na medida em que as alterações possam eventualmente ser em concreto mais favoráveis ao arguido. Na solução da questão enunciada seguiremos a jurisprudência do Acórdão deste Tribunal da Relação de 04-02-2009, relatado pela Exmª Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias, no Processo nº 0817506 acessível em www.dgsi.pt, e que foi resumido com a seguinte proposição: «Não é arma proibida uma navalha de ponta e de mola cuja lâmina tem 8,5 cm de comprimento». Como se refere no referido acórdão, e passamos a transcrever: «..., da legislação que regulamenta o novo regime das Armas e suas Munições, aprovada pela Lei nº 5/2006, de 23/2 (em vigor à data dos factos), não se pode concluir que a navalha em questão seja de detenção e porte proibidos. Com efeito, segundo a definição constante do nº 2, nº 1, alínea l) da citada Lei nº 5/2006, «Ama branca» é “ todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flecha ou virotões, independentemente das suas dimensões. (...) Ou seja, nem todo o objecto ou instrumento portátil que seja dotado de uma lâmina (como é o caso da navalha em questão nos autos), mesmo possuindo sistema de abertura automática ou dispositivo dito de “ponta e mola”, pode ser classificado como “arma branca proibida” susceptível de integrar o crime previsto no art. 86º, nº 1-d) da citada Lei nº 5/2006. Mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 5/2006, não obstante a divisão jurisprudencial que se gerou nessa matéria (sobre a proibição ou não de armas brancas sem disfarce), nem todas as armas brancas eram consideradas proibidas. Entendia-se (na tese que fez vencimento e que veio a ser adoptada no Ac. de fixação de jurisprudência nº 472006, já no domínio do Código Penal na versão aprovada pelo DL nº 400/82, de 23/9, que no que respeita à detenção, uso e porte de armas brancas, eram proibidas (nos termos do artº 260 desse código) aquelas que caíam no âmbito do art. 3 nº 1,f) do DL 207-A/75, de 17/4, ou seja, as que tinham disfarce. Por isso, nessa tese também se defendia que o art. 3 nº 1-f) do cit. DL 207-A/75 não abrangia as armas brancas sem disfarce. De resto havia igualmente jurisprudência que fazendo apelo ao art. 9 do Regulamento aprovado pelo DL 37.313 de 21/2/49 (agora expressa e totalmente revogado pelo art. 118-a) da Lei nº 5/2006) para encontrar um critério objectivo para o efeito, concluía que as armas brancas que se deviam considerar englobadas no art. 3º, nº 1-f) do cit. DL 207-A/5 (também agora revogado expressa e totalmente pelo art. 118º-c) da lei nº 5/2006) eram as que tivesse uma lâmina com 15 ou mais centímetros de comprimento, medidas do rebordo do cabo. Devido à referida divisão nessa matéria, foi então publicado o Ac. do STJ nº 4/2004 que fixou jurisprudência no sentido seguinte: «Para efeito do disposto no artigo 275º, nº 3 do Código Penal, uma navalha com 8, 5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se como arma branca proibida, nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea f) do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.». E prosseguimos a transcrição do citado acórdão: «Ora, o legislador, conhecedor da referida jurisprudência, resolveu introduzir um critério objectivo na definição de “arma branca”, para efeitos da Lei nº 5/2006, assim exigindo que esse tipo de arma fosse dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm. Obviamente que sempre que se referiu, em qualquer disposição da Lei nº 5/2006, a “arma branca” teve presente a definição que fez constar do art. 2 nº 1- do mesmo diploma legal. Aliás, só assim se pode compreender a técnica legislativa utilizada no diploma em questão, quando inicialmente apresentou uma série de definições de conceitos utilizados no regime de Armas e Munições. Dessa forma tornou coerente a nova regulamentação sobre essa matéria, uniformizando conceitos e definições que forneceu nas primeiras normas, assim criando uma adequada harmonia no novo regime adoptado para Armas e Munições. Por isso, as referências a “arma branca” constantes dos arts. 86º nº 1-d) e 2 nº 1-ar) da citada Lei nº 5/2006, tiveram em atenção a definição que consta do art. 2 nº 1-l) da mesma lei.». E a transcrição quase que poderia prosseguir tal a similitude entre os factos dos dois acórdãos. Assim, considerando que a dimensão da lâmina da navalha que o arguido detinha e referida no ponto 1 dos factos provados era de 7, 5 cm de comprimento, é manifesto que a mesma não pode ser classificada como “arma branca proibida”, susceptível de integrar o crime que foi imputado ao arguido, sendo aqui de relembrar que a versão em vigor da referida lei é a que foi referida e não a que foi introduzida pela Lei nº 17/2009 de 6 de Maio[2], a qual é de facto mais abrangente, mas que não cabe aqui analisar por, como se viu não ser aplicável. Ante o exposto e sem necessidade de mais considerações, impõe-se concluir, que o arguido tinha que ser, como foi, absolvido, pelo que se impõe concluir pelo não provimento do recurso. * III - DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Não é devida tributação. [Elaborado e revisto pelo relator — art. 94º n.º 2, do CPP] Porto, 2010-11-03 António Álvaro Leite de Melo Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio _____________________ [1] Na verdade, como bem salienta o Exmº Sr. PGA no seu Douto parecer, a situação focada na motivação não configura a contradição insanável subsumível ao artº 410º nº 2, al. b) do CPPenal e também não se deverá considerar omissão de pronúncia a não subsunção dos factos ao conceito de “engenho ou instrumento”. [2] Cfr. o artigo 120º da referida Lei |