Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851372
Nº Convencional: JTRP00025416
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE
GERENTE
SUBSTITUIÇÃO
TERCEIROS
Nº do Documento: RP199903019851372
Data do Acordão: 03/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 87/97
Data Dec. Recorrida: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART163 N2 ART266 N1 ART996 N2.
CRCOM86 ART3 M ART15 N1 ART70 N1 A ART260.
CSC86 ART168 N2.
Sumário: I - Terceiros ( na relação das sociedades com outros que com ela contrataram ), são todos os que, ao tempo em que contrataram com a sociedade, ignoravam, sem culpa, a extinção dos poderes do gerente ( ou dos administradores ) da mesma.
II - A omissão do registo e da publicação atempada da renúncia e substituição do gerente da sociedade valida o contrato celebrado em seu nome pelo anterior gerente e legitima, assim, a posse do outro contraente que, no momento da promessa de trespasse, ignorava, sem culpa, a cessação ou extinção dos poderes de gerência do anterior gerente.
III - Só assim, fica acautelada, a protecção de terceiros de boa fé e a segurança do comércio jurídico.
Reclamações: