Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025416 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE GERENTE SUBSTITUIÇÃO TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199903019851372 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART163 N2 ART266 N1 ART996 N2. CRCOM86 ART3 M ART15 N1 ART70 N1 A ART260. CSC86 ART168 N2. | ||
| Sumário: | I - Terceiros ( na relação das sociedades com outros que com ela contrataram ), são todos os que, ao tempo em que contrataram com a sociedade, ignoravam, sem culpa, a extinção dos poderes do gerente ( ou dos administradores ) da mesma. II - A omissão do registo e da publicação atempada da renúncia e substituição do gerente da sociedade valida o contrato celebrado em seu nome pelo anterior gerente e legitima, assim, a posse do outro contraente que, no momento da promessa de trespasse, ignorava, sem culpa, a cessação ou extinção dos poderes de gerência do anterior gerente. III - Só assim, fica acautelada, a protecção de terceiros de boa fé e a segurança do comércio jurídico. | ||
| Reclamações: | |||