Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0446311
Nº Convencional: JTRP00037981
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRAZOS
Nº do Documento: RP200504270446311
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O artigo 25, n.4 da Lei n.30-E/2000 apenas determina a interrupção dos prazos em curso quando o pedido de apoio judiciário é na modalidade de nomeação de patrono.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


No TJ de Alijó e no âmbito de uns autos de Inquérito nº .../03.5GBVNG-A que ali pendem, a Mertª JIC exarou o seguinte DESPACHO a seguir transcrito:

“B.......... requereu a fls. 60 a sua constituição como assistente e a abertura de instrução.
O despacho de arquivamento do Ministério Público foi notificado ao ofendido a 26-11-2003.
A 17-12-2003 o ofendido juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário que solicitou na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como o pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente.
O ofendido não solicitou nomeação de patrono, o que determinaria a interrupção dos prazos em curso.
Assim, não se tendo interrompido os prazos de constituição de assistente dos artigos 68º n.º 3, al. b) e 287º, n.º 1, Al b) - vinte dias a contar da notificação do arquivamento - prazo esse em que também tem de ser requerida a abertura de instrução, quando a 1 de Abril de 2004, é requerida a constituição de assistente e a abertura de instrução, já expirou o prazo de vinte dias após o arquivamento, digo, a notificação do despacho de arquivamento.
Assim, por extemporânea, indefere-se a constituição de assistente requerida.
De igual forma se indefere a requerida abertura de instrução por o requerimento de abertura ser extemporâneo - art. 287º, n.º 1, al. b) e n.º 3, CPP.
Notifique...”.
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Inconformado com o decidido, o requerente veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:

A) O despacho recorrido indeferiu, por extemporaneidade, os requerimentos de constituição de assistente e de abertura de instrução, considerando que o ofendido, ora recorrente, não solicitou a nomeação de patrono, pelo que não se interromperam os prazos em curso.
B) Ora, entende o recorrente que a interrupção do prazo processual prevista no art. 25º n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 (LAJ), é aplicável quando está em causa o benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido.
C) A interpretação das leis não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos legais o pensamento legislativo - art. 9º n.º 1, do C. Civil - tornando então imprescindível, neste particular, o recurso ao elemento sistemático.
D) Assim sendo, em face da interpretação das normas contidas nos arts. 15º al. c), 25º nºs 4 e 5, 27º ns. 1 e 2, 32º, 50º e 51º, todos da LAJ, deverá entender-se que o pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, gera a interrupção dos prazos em curso, os quais se reiniciam com a notificação pela Ordem dos Advogados ao patrono nomeado da sua designação (cita-se Jurisprudência).
E) Com efeito, deve entender-se que ainda que o interessado indique o patrono cujo pagamento de honorários requer, o caso será sempre de nomeação, resultando das normas indicadas da LAJ que compete à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores a nomeação de patrono, mesmo que este tenha sido nomeado pelo requerente.
F) No dia 26/11/03, foi depositada na caixa do correio do ofendido, notificação do despacho de arquivamento do Inquérito.
G) No dia 16/12/03 (cfr. doc. n.º 1) foi enviado por via postal registada, documento comprovativo da apresentação nos serviços da Segurança Social, de requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono escolhido, o qual deu entrada nos serviços do Ministério Público junto do TJ de Alijó, em 17/12/03.
H) No dia 12/03/04, o patrono designado foi notificado pela Ordem dos Advogados de que havia sido nomeado patrono ao requerente, reiniciando-se os prazos em curso (doc. nº 2), sendo que em 1/04/04 deram entrada nos serviços do MP junto do TJ de Alijó, requerimentos de constituição de assistente e de abertura de instrução, formulados pelo ofendido, ora recorrente, tendo os mesmos sido expedidos por via postal registada, em 30/03/04 (doc. nº 3).
I) Por conseguinte, tendo-se nestes autos interrompido os prazos em curso em 16/2/03, com a junção do documento comprovativo da apresentação nos serviços da Segurança Social, de requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários do patrono escolhido, os mesmos reiniciaram-se em 13/03/04, com a notificação ao patrono nomeado da sua designação (doc. n.º 2).
J) Pelo que os requerimentos de constituição de assistente e de abertura de instrução deram entrada em tempo, nos autos.
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Recebido o recurso, a ele veio responder a Digna Magistrada do MP, pugnando, nuclearmente, pela sua improcedência.
Na 1ªinstância foi mantida a decisão.
Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, aderindo aos fundamentos daquela resposta, defende também, a improcedência do recurso.
Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417º nº 2, do CPP verifica-se que não foi deduzida qualquer resposta.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR

É consabido que as conclusões da motivação do recurso balizam o respectivo objecto (disposições combinadas dos arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP).

Da análise daquelas conclusões alcança-se, aliás com facilidade que a “vexata questio”, de direito, é a de aquilatar da bondade (ou não) do despacho recorrido que indeferiu, por extemporaneidade, tanto o requerimento de constituição de assistente, como o requerimento de abertura de instrução, ambos formulados pelo ofendido B........., por se entender, nuclearmente que o requerimento de pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não interrompe os prazos processuais em curso, para aqueles efeitos, sendo-lhe inaplicável o disposto no art. 25º n.º 4, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, diferentemente do que entende o Recorrente.
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QUID JURIS?

O art. 15º, ora aplicável, da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, preceitua que:

O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente;
d) Nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente.

Por outro lado, o art. 25º, do mesmo diploma legal estabelece que:

1 - O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre ao andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.

Ora, o n.º 4 deste preceito dispõe que:

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

Entendemos, como o MP na 1ª instância que no art. 15º da Lei n.º 30-E/2000, ao prever-se, em alternativa, o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente, pretendeu-se distinguir entre estas duas modalidades diferentes de apoio judiciário, o que também vem, a nosso ver, reflectido na disciplina adjectiva dos arts. 27º nº 1, 32º e 33º, da referida Lei nº 30-E/2000.

Assim e também de acordo com a Jurisprudência doutamente citada a resposta do MP, também se entende que o referido n.º 4 do art. 25º, da Lei n.º 30-E/2000 apenas determina a interrupção dos prazos em curso quando é formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

Como bem se observa naquela resposta, (...)... “Este facto é compreensível não só porque, se o requerente não tem patrono, não lhe é possível formular a sua pretensão por carecer dos conhecimentos jurídicos necessários, mas também porque o patrono nomeado desconhecia o teor da pretensão do seu cliente até ao momento da nomeação, carecendo de tempo para estudar o assunto.

Já nos casos em que se requer, apenas, o pagamento dos honorários a patrono escolhido, os direitos do requerente não se encontram prejudicados ou de qualquer forma diminuídos, pois está devidamente representado pelo patrono que escolheu, estando apenas em causa o pagamento de honorários deste, o que em nada interfere com o andamento da causa.

Da mesma forma, o patrono escolhido pelo requerente também já aceitou representá-lo e, consequentemente, tem conhecimento dos contornos do caso, tendo a decisão final da Segurança Social implicações, apenas, quanto àquele pagamento.

O requerimento para constituição de assistente não é, assim, tempestivo.

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Os autos revelam, então, o seguinte:

- B.......... apresentou queixa contra C.........., imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º nº 1, do C. Penal e/ou crime de dano, p. e p. pelo art. 212 º nº 1, do C. Penal;
- Em 15/09/03 foi proferido despacho de arquivamento pelo MP, nos termos do art. 277º nº 1, do CPP, tendo o queixoso sido notificado em 1/12/03;
- Em 17/12/03 o queixoso juntou aos autos documento comprovativo da apresentação nos serviços da Segurança Social de requerimento de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários a patrono escolhido.
- Em 1/04/04, o queixoso requereu a sua constituição como assistente e abertura de instrução.

Tendo em conta as disposições combinadas dos arts. 68 nº 3 e 287º nº 1, ambos do CPP entendemos que tal requerimento foi apresentado após esgotamento do prazo para requerer a abertura de instrução; é assim, intempestivo o pedido.

Daqui resulta que o decidido não merece censura.
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Apenas em jeito de nota final e de utilidade, apenas cumpre referir que:

O sentido e alcance da presente decisão colegial apenas vai ao encontro do decidido, v. g. no Ac. do Tribunal Constitucional nº 467/04, Dr. II s., de 13/08/04, o qual não julgou inconstitucional a norma do artigo 25º nº 4, da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, na acepção segundo a qual a interrupção do prazo de recurso aí prevista não se verifica em relação à modalidade do apoio judiciário de pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente, aplicando-se mutatis mutandis a argumentação ali expendida, no que respeita aos prazos para requerer a constituição de assistente e abertura da instrução.

A entrada em vigor da Lei n.º 34/04 não prejudica o decidido, mormente quanto à Lei ora aplicável e face ao preceituado nos arts. 51º e 53º, deste referida Lei, a qual manda aplicar a Lei anterior (Lei nº30-E/00) ao caso “sub-judice”.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o despacho recorrido.
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O Recorrente pagará 4 Ucs de taxa de justiça.

PORTO, 27 de Abril de 2005
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins