Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540627
Nº Convencional: JTRP00015938
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199510159540627
Data do Acordão: 10/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 293/93-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/01/21 IN CJ T1 ANOXI PAG33.
AC RE DE 1986/03/13 IN CJ T2 ANOXI PAG234.
AC RP PROC9240079 DE 1992/03/11.
AC RP PROC9310190 DE 1993/06/02.
Sumário: I - Os limites da condenação contidos no artigo 661 do Código de Processo Civil (" a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir ") devem entender-se como referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do " quantum " indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo;
II - Destinando-se os juros a compensar a desvalorização monetária ocorrida desde a data da citação
( notificação ) e a do julgamento, procurando repôr o capital sem perdas, face ao elemento inflacionário, não haverá que aplicá-los com referência a esse período de tempo se no cálculo do valor dos danos já se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda, isto é, se já se actualizou o valor desses danos com referência à data da decisão da 1ª instância.
Neste hipótese, só se justificará a condenação em juros com referência ao tempo dessa decisão até efectivo pagamento.
Reclamações: