Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450961
Nº Convencional: JTRP00018247
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
CITAÇÃO POSTAL
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE SANÁVEL
CONTRATO VERBAL
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
Nº do Documento: RP199604169450961
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 113/93-2
Data Dec. Recorrida: 02/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART196.
CCIV66 ART219 ART1181 N1.
DL 210/71 DE 1971/05/18 ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/10 IN BMJ N265 PAG175.
AC STJ DE 1978/03/14 IN BMJ N275 PAG138.
AC RE DE 1981/05/21 IN CJ T3 ANOVI PAG275.
Sumário: I - Se, tendo sido expedida carta registada para a sua citação, o réu, ao intervir no processo, logo arguir a falta de citação mas depois veio a desistir ou decair no incidente, a nulidade considera-se sanada.
II - Segundo a Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria cível e comercial, aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, artigo 10, não havendo declaração do Estado destinatário, a citação feita por carta registada com aviso de recepção é válida perante esse Estado.
III - O contrato de mandato não está sujeito a forma especial.
IV - No mandato sem representação para adquirir, a coisa pode transmitir-se directamente do vendedor para o mandante conjugando os efeitos daquele contrato com o da compra e venda, exigindo-se porém para ambos, se a coisa for imóvel, a forma de escritura pública.
V - E quando, para aquisição de imóvel, o mandato sem representação foi celebrado verbalmente, o mandante só o adquire através de nova transmissão por escritura pública, outorgada pelo mandatário no cumprimento do contrato.
Reclamações: