Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018247 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO CITAÇÃO POSTAL FALTA DE CITAÇÃO NULIDADE SANÁVEL CONTRATO VERBAL MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO AQUISIÇÃO DE IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199604169450961 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART196. CCIV66 ART219 ART1181 N1. DL 210/71 DE 1971/05/18 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/03/10 IN BMJ N265 PAG175. AC STJ DE 1978/03/14 IN BMJ N275 PAG138. AC RE DE 1981/05/21 IN CJ T3 ANOVI PAG275. | ||
| Sumário: | I - Se, tendo sido expedida carta registada para a sua citação, o réu, ao intervir no processo, logo arguir a falta de citação mas depois veio a desistir ou decair no incidente, a nulidade considera-se sanada. II - Segundo a Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965 relativa à citação e à notificação no estrangeiro dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria cível e comercial, aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, artigo 10, não havendo declaração do Estado destinatário, a citação feita por carta registada com aviso de recepção é válida perante esse Estado. III - O contrato de mandato não está sujeito a forma especial. IV - No mandato sem representação para adquirir, a coisa pode transmitir-se directamente do vendedor para o mandante conjugando os efeitos daquele contrato com o da compra e venda, exigindo-se porém para ambos, se a coisa for imóvel, a forma de escritura pública. V - E quando, para aquisição de imóvel, o mandato sem representação foi celebrado verbalmente, o mandante só o adquire através de nova transmissão por escritura pública, outorgada pelo mandatário no cumprimento do contrato. | ||
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