Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0003804
Nº Convencional: JTRP00016467
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SANEAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
ENTIDADE PATRONAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP198504220003804
Data do Acordão: 04/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TII PAG265
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
DL 40/77 DE 1977/01/29 ART2 B.
LCT69 ART1 ART98 ART108.
CCIV66 ART483 ART1152.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/07/04 IN AD N204 PAG1548.
AC RP PROC775 DE 1981/04/27.
AC RP DE 1981/04/27 IN CJ T2 PAG152.
Sumário: I - Não tendo a entidade patronal ou seu representante intervindo no afastamento, por motivos políticos ou ideológicos, de um seu empregado, imposto por uma "Comissão Central de Trabalhadores" da empresa, nem lhe tendo ela dado a sua aprovação posterior, não pode ela ser responsabilizada por esse afastamento.
II - Assim, não tendo esse afastamento por causa facto próprio da entidade patronal, atenta a natureza sinalagmática do contrato de trabalho, não se encontra ela adstrita à contraprestação das remunerações desde esse momento vencidas.
III - E, porque a nulidade do afastamento implica a permanência do contrato de trabalho, apenas dando ao trabalhador afastado o direito à sua reintegração no respectivo posto, tendo ele, no caso, expressamente declarado não desejar reassumi-lo, nada lhe poderá ser reconhecido.
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