Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0433087
Nº Convencional: JTRP00037578
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: ALIMENTOS
MENORES
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200501130433087
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não deve ser responsabilizado pelo pagamento de prestações que respeitem a período anterior à data da decisão do incidente do incumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO.
1. O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de .........., veio, ao abrigo do disposto no artº 10º, nº 2, e 181º da O.T.M. (Dec. Lei nº 214/78, de 27 de Outubro), da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e do DL nº 164/99, de 13 de Maio, deduzir incidente de incumprimento relativamente aos alimentos fixados ao menor B........ .
Alega para tanto, e em resumo, que, por sentença proferida em 28.01.1994 no processo de regulação do exercício do poder paternal relativo ao menor, nascido a 11.06.91, foi o mesmo entregue à guarda e aos cuidados da progenitora C.........., ficando o pai D.......... obrigado a contribuir com uma prestação alimentícia a favor do filho no montante de Esc. 7.500$00, pai que nunca pagou quaisquer alimentos desconhecendo-se o seu paradeiro, e, face aos parcos rendimentos da mãe, que aufere o salário mínimo nacional, o menor sofre de privações de toda a ordem, sendo a sua subsistência assegurada por familiares e amigos.

2. Foi solicitado ao Instituto de Reinserção Social inquérito social sobre a situação e as necessidades do menor, junto a fls. 64 a 69.

3. Junto o inquérito, e depois de tentado, sem êxito, nomeadamente junto da base de dados do Ministério da Justiça, saber do paradeiro do pai do menor, foi proferida decisão que fixou ao menor, a título de alimentos, a quantia mensal de 44,88 Euros, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, desde Janeiro de 2000, actualizada em 2001 para 46,86 Euros, em 2002 para 46,87 Euros, pensão essa actualizada anualmente em função do índice de preços ao consumidor.

4. Discordando da decisão, dela interpôs recurso de agravo o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, agravou a R., que ofereceu alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
a) Não foi intenção do legislador da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e do DL nº 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos;
b) Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, o de evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento de peso do Estado na sociedade portuguesa;
c) Tendo presente o disposto no artº 9º do CCivil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3º, nº 3, e artº 4º, nº 1, do DL nº 164/99 de 13/05 e artº 2º da Lei nº 75/98, de 19/11;
d) O débito acumulado ao devedor não será assim da responsabilidade do Estado;
e) O legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada;
f) A decisão violou, assim, o artº 2º da Lei nº 75/98 e os artºs 3º e 4º do DL nº 164/99;
g) Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva – artº 12º do Código Civil;
h) E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano 2000;
i) Na verdade, o pagamento da prestação de alimentos saem das verbas do Orçamento;
j) O pagamento das prestações de alimentos terá início no mês seguinte à notificação do organismo da Segurança Social – artº 4º, nº 5 do DL nº 164/99;
l) O douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Agravo 1386/01, de 26-06-01, que bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza;
m) No mesmo sentido os acórdãos:
- Tribunal da Relação do Porto nº 599/02 de 30-04-02 da 2ª Secção
- Tribunal da Relação do Porto nº 905/02 de 11-06-02 da 2ª Secção
- Tribunal da Relação de Évora nº 1144/02 de 23-05-02 da 3ª Secção
- Tribunal da Relação de Lisboa nº 7742/01 de 25-10-01 da 2ª Secção
- Tribunal da Relação de Coimbra nº 1386/01 de 26-06-01
- Tribunal da Relação do Porto nº 657/02 de 04-07-02 da 3ª Secção
- Tribunal da Relação de Évora nº 638/02 de 23-05-02 da 3ª Secção
- Tribunal da Relação do Porto nº 2094/02 de 28-11-02 da 3ª Secção
- Tribunal da Relação do Porto nº 871/03.3 de 13-03-03 da 3ª Secção
n) Não poderá aplicar-se, por analogia, o regime do artº 2006º do Código Civil.
Termina pelo provimento do agravo.

5. Contra-alegou o Ministério Público também no sentido do provimento do recurso.

6. Foi proferido despacho de sustentação.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

1. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPCivil -, apreciemos então de mérito.

2. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) Por sentença proferida nos autos, transitada em julgado, o menor B.........., filho dos requeridos D.......... e C........., encontra-se confiado à guarda e cuidados da mãe;
b) O requerido ficou obrigado a contribuir com uma prestação alimentícia mensal, a favor do seu filho, no valor mensal de Esc. 7.500$00, actualizada anualmente em função do índice de preços ao consumidor;
c) desconhece-se o paradeiro do requerido (pai do menor);
d) A mãe do menor tem o rendimento líquido mensal de 355,70 Euros;
e) O requerido nunca contribuiu com qualquer quantia para alimentos do menor.

3. Mérito do recurso.
A questão posta no recurso consiste apenas em saber se, como foi decidido, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores deve ser responsabilizado pelo pagamento de prestações que respeitariam a período anterior à data da decisão do presente incidente de cumprimento.
Cremos que o recorrente tem razão.
O artº 1º da Lei nº 75/98, de 19.11, estabelece que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do DL nº 314/78, de 27.19, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo incumprimento da obrigação ...”.
Por sua vez, o artº 2º da mesma Lei prescreve que:
“1. As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC’s.
2. Para determinação do montante referido número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor”.
Esta prestação social a cargo do Estado, encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente (artº 69º) que, como se explicita no preâmbulo do DL nº 164/99, de 13.05 (que veio regulamentar a Lei nº 75/98), não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e ao próprio Estado, as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
Encontra justificação no aumento significativo de acções que têm por objecto situações de incumprimento da obrigação de alimentos, procurando-se, por essa via, assegurar, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Como afirma Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, pág. 221, o Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, e reveste natureza subsidiária visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artº 189º da OTM.
Assim, sempre que o devedor não possa satisfazer as prestações de alimentos, é o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assegura o pagamento das prestações, tratando-se de uma prestação actual, autónoma e residual da anteriormente fixada, em que esta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela – artº 2º, nºs 1 e 2 do DL nº 164/99.
É o pagamento do montante fixado que o Fundo de Garantia vai assegurar e só inicia o pagamento das prestações no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal – artº 4º, nº 5, do DL nº 164/99. E essa decisão só ocorre na sequência do incidente de incumprimento do devedor originário, tramitado nos termos do artº 3º da Lei nº 75/98.
A impossibilidade do devedor cumprir as prestações de alimentos e a necessidade de, por via disso, o Estado a ele se substituir, só nesse momento é aferida.
Além disso, depois de pagar, o Fundo de Garantia fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos (artºs 6º, nº 3, da Lei nº 75/98, e 5º, nº 1, do DL nº 164/99), sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor.
Tendo em conta o exposto, afigura-se-nos que nas prestações a satisfazer não se incluem as que corresponderiam ao período anterior ao incumprimento, nem as anteriormente fixadas, em dívida à data da decisão.
Pretendeu-se, através dos diplomas legais referidos, instituir uma garantia de alimentos ao menor, deles carecido por incumprimento do progenitor a eles obrigado. Essa garantia traduz-se na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar, que pode ser diferente da anteriormente fixada. É o pagamento dessas prestações, fixadas nos termos desses diplomas, que o Estado assegura, como resulta clara e explicitamente, do citado artº 1º, parte final, da Lei nº 75/98 – neste sentido o acórdão deste Tribunal de 04.07.2002, JTRP00033686, ITIJ, Net.
E, como se refere neste aresto, parece não existir lacuna legislativa a suprir, com recurso ao disposto no artº 2006º do CCivil.
Nos diplomas aludidos (Lei nº 75/98 e DL nº 164/99) não se alude às prestações anteriores em dívida, nem parece que lhes fosse devida qualquer referência: O Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor carece, através das prestações fixadas nos termos dos novos diplomas.
A dívida anterior serve apenas de pressuposto legitimador da intervenção, subsidiária, do Estado, para satisfazer uma necessidade actual do menor.
Por outro lado, pode afirmar-se que o pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente, ao logo dos anos, a satisfação dessas necessidades.
De qualquer forma, acrescentar-se-à que, nos termos do artº 11º do DL nº 164/99, este diploma apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2000 (cfr. também o artº 8º da Lei nº 75/98).
Ora, conforme dispõe o artº 12º, nº 1, do CCivil, a lei só dispõe para o futuro, e o caso dos autos não é subsumível à previsão do nº 2, 2ª parte, desse preceito.
Os diplomas referidos, ao revelarem preocupações orçamentais, apontam também no sentido da sua eficácia prospectiva e, assim, mesmo que se não adoptasse o entendimento exposto, o regime instituído nunca poderia abranger débitos relativos ao período anterior à publicação da Lei do Orçamento para o ano 2000.
Mas, como atrás se afirmou, o legislador teve a preocupação de instituir uma garantia de alimentos ao menor; o Estado substitui-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita.
Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos antes enunciados, que o tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo Estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor.
Também aponta no sentido de uma prestação autónoma da anterior a possibilidade de, em caso justificado e urgente, ser proferida uma decisão provisória sobre o montante a prestar pelo Estado, após diligências de prova (artº 3º, nº 2, da Lei 75/98).
Acresce que, nem a exigibilidade da prestação fica dependente de eventual recurso do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, uma vez que o mesmo tem efeito devolutivo.
Procedem, assim, as conclusões do recurso.

III – DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão agravada na parte impugnada, isto é, na parte em que fixou o início da obrigação atribuída ao Fundo de Garantia de Alimentos em Janeiro de 2000.
Sem custas.
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Porto, 13 de Janeiro de 2005
António do Amaral Ferreira
Fernando Baptista Oliveira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha