Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010878 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS TRANSPORTE GRATUITO DANO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199310269220630 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 156/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/24/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART506 N1 ART507 N1 ART512 N1. | ||
| Sumário: | I - O transportado gratuitamente não é terceiro perante o transportador, mas é terceiro perante o responsável do outro veículo colidente. II - Nos casos de colisão de veículos, sem culpa de qualquer dos condutores, o passageiro transportado gratuitamente num deles tem direito de exigir do responsável pelo outro a totalidade da indemnização, seja por aplicação da parte final do nº 1 do artigo 506 do Código Civil, seja por aplicação desse preceito cumulativamente com o dos artigos 507, nº 1 e 512, nº 1, com declaração lata deste preceito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A - Relatório 01 - Pedro Manuel ...... intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Fafe, acção sumária para efectivação de responsabilidade rodoviária, contra "....... Companhia de Seguros", na qual, alegando que no dia 11/09/88, transportava-se, como passageiro, numa motorizada conduzida por José Carlos ......, na Estrada Municipal Cumieira-Pinheiro, quando foram embatidos por um veículo Mercedes que, vindo em sentido contrário, ultrapassou um outro estacionado, invadindo-lhes a meia-faixa por onde transitavam, barrando-a completamente, por culpa exclusiva do seu condutor, segurado de R., ocasionando a queda do velocípede e consequentes lesões, hospitalização, tratamentos, depesas e incapacidade parcial permanente para o A., para cujo ressarcimento pediu o montante de 1622735 escudos, com juros legais a partir da citação e ainda a concessão do apoio judiciário. 02 - Contestou a R., impugnando, a versão do acidente que imputa à culpa total do condutor da motorizada, e a incapacidade permanente do A. bem como as verbas parciais por este peticionadas. 03 - Proferiu-se saneador, julgando regulares os pressupostos da instância, concedeu-se ao A. o pretendido benefício, na modalidade de dispensa de preparos e prévio pagamento de custas e elaborou-se a condensação, sem qualquer reparo. 04 - Instruído o processo, procedeu-se ao julgamento singular e os quesitos, oportunamente propostos foram respondidos pela forma e com a fundamentação que dos autos consta, sem qualquer reclamação. 05 - O Meritíssimo Juiz lavrou sentença onde, considerando não se ter provado a culpa de qualquer dos intervenientes, que o condutor da motorizada não estava onerado com o risco por o A. ser transportado gratuitamente, imputou-o na totalidade ao motorista do Mercedes, julgou a acção parcialmente e condenou a R. a pagar a quantia de 805735 escudos, com juros à taxa anual de 15 por cento desde o trânsito em julgado da sentença. 06 - Inconformada, a R. interpôs recurso que foi recebido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, espécie e efeito confirmados nesta 2ª instância. 07 - Apenas ela alegou e concluiu, o Ministério Público nada requereu e correram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito. B - Objecto do Recurso São as conclusões da apelante que traçam, em princípio, os limites das questões que a Relação terá de conhecer - artigo 684, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil - e elas foram as seguintes: 01 - O recorrido não alegou factos que, se e quando provados integrassem a gratuitidade do transporte pelo que ao Tribunal "a quo" estaria vedado o seu conhecimento - artigo 664 do Código de Processo Civil. 02 - Na elaboração da sentença, como quem diz na decisão da causa o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes (Antunes Varela, Manual do Processo Civil). 03 - Face à matéria de facto dada como provada nunca se poderá concluir como conclui a douta sentença que o Autor deste processo era transportado gratuitamente pelo condutor interveniente. 04 - Uma vez que não ficou provado que o A. fosse transportado gratuitamente a questão terá de ser resolvida com recurso à regra dos artigos 504 e 506 do Código Civil aplicando-se as regras da responsabilidade pelo risco, ou seja, a responsabilidade será repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; 05 - Considerando hipoteticamente que o Autor deste processo fosse transportado gratuitamente pelo condutor do velocípede interveniente no acidente, sempre o Tribunal "a quo" deveria ter respeitado a regra da prioridade do risco criado. 06 - Sempre se deverá entender que "no caso de colisão não culposa de veículos as pessoas neles transportadas gratuitamente só podem reclamar do responsável pelo risco do veículo não transportado a indemnização correspondente à proporção que o risco concorre para o dano" (Almeida Costa, Obrigações, 3º, 417, nota 1). 07 - No caso de colisão de dois veículos sem culpa de qualquer dos condutores, o lesado que num deles for transportado gratuitamente só pode exigir do responsável pelo outro veículo indemnização pelos danos que tenha sofrido na medida do risco por este criado. 08 - Só que, conforme se disse, não estando alegada a gratuitidade do transporte, donde que não possa estar provada, a recorrente apenas poderá ser condenada em 50 por cento de 805735 escudos, ou seja, em 402267 escudos e cinquenta centavos. 09 - O recorrido poderá, como o deveria ter feito desde logo, peticionar o remanescente da seguradora do transportador (artigo 504, nº 1 do Código Civil). 10 - Foram assim violados, pelos fundamentos expostos os artigos 664, 524 e, por incorrecta interpretação o artigo 506 do Código Civil. C - Matéria de Facto 01 - Cerca das 19h45m do dia 11/09/88 ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal Cumieira- -Pinheiros, Medelo, no lugar do Vale, do concelho de Fafe. 02 - Nesse acidente intervieram o velocípede com motor 1-....-.....-73, conduzido pelo seu proprietário José Carlos ..... transportando como passageiro o A. e o automóvel ligeiro de passageiros Mercedes Benz - ........-GT-94, conduzido pelo seu proprietário José ....... 03 - A motorizada circulava por essa estrada no sentido Cumieira-Pinheiros e o Mercedes no inverso. 04 - Os dois veículos embateram, devido a isso o A. teve fractura do terço inferior da tíbia esquerda, ferida lácero-contusa do joelho esquerdo na face anterior, feridas lácero-contusas na face ao nível da região frontal esquerda, canto esquerdo externo do olho esquerdo, atingindo as pálpebras e a visão, e ferida lácero-contusa da região sub-mentoniana direita. 05 - Imediatamente a seguir ao acidente foi o A. transportado para o Hospital Distrital de Fafe mas dada a gravidade dos ferimentos foi logo transferido para o Hospital Distrital de Guimarães. 06 - Onde foi submetido a tratamento médico-hospitalar com um internamento de 9 dias. 07 - Não se encontrando curado após esse período. 08 - Movimentava-se com o auxílio de canadianas e estava incapaz de executar qualquer tipo de trabalho durante o período de 8 meses. 09 - Apesar dos tratamentos a que se já submeteu, mostra-se que a fractura da perna consolidou em posição anatómica. 10 - Os ferimentos que sofreu o A. causaram intensas e prolongadas dores físicas tanto no momento do acidente como no decurso do seu tratamento. 11 - A R. assumiu a responsabilidade civil emergente do acidente de viação causado pelo veículo ........-GT-94, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-41-7696-29/10. 12 - No lugar do Vale, da freguesia de Medelo e numa curva, encontrava-se estacionado um veículo. 13 - O Mercedes e a motorizada embateram de frente. 14 -A estrada no local do acidente é estreita e sinuosa. 15 - O A. continua a sofrer de dores com as mudanças climatéricas. 16 - Era fisicamente bem constituído, saudável e tinha 20 anos de idade. 17 - Trabalhava para António Augusto ...... com o vencimento de 34000 escudos/mês. 18 - Teve despesas de deslocação ao Hospital e de alimentação, nos montantes de 7935 escudos e 900 escudos. 19 - Na compra das canadianas gastou 2700 escudos. 20 - Em honorários médicos - 15000 escudos - nomeadamente no Hospital Distrital de Guimarães - 200 escudos. 21 - E de roupas inutilizadas - 7000 escudos. 22 - Apresenta uma incapacidade parcial permanente de 5 por cento. D - Matéria de Direito 01 - A recorrente imputa à douta sentença, em apreço, a violação de normas adjectivas e substantivas, sendo aquelas as dos artigos 524 e 664 do Código de Processo Civil, e estas as dos artigos 504 e 506 do Código Civil. O artigo refere-se à junção de documentos após o encerramento da discussão; como não se juntaram quaisquer documentos, tal preceito é írrito a esta lide. 02 - Dispõe o artigo 664 do Código de Processo Civil que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, salvo o que vai disposto nos artigos 514 e 665". Mas também dispõe o artigo 8, nº 1 do Código Civil que "o tribunal não pode abster-se de julgar... alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio". O A. alegou - item 2 - que o velocípede com motor era conduzido pelo seu proprietário "transportando como passageiro o A.", matéria provada que está transcrita em C-02. Perante a factualidade provada era indubitativo o direito indemnizatório do A., mas para o regime a seguir havia que optar, sob pena de denegação de justiça, na óptica do Meritíssimo Juiz "a quo" entre transporte gratuito ou oneroso. Optou pelo primeiro e pensamos que optou bem. 03 - Para além das excepções consagradas na parte final do artigo 664 existem outras. Poderia pensar-se, escreve Betti, em exceptuar também as chamadas "máximas de experiência", que se traduzem afinal em juízos de facto, é certo, mas de conteúdo abstracto e geral. A verdade é que tais máximas não são objecto de investigação em cada caso especial (e por isso não estão sujeitas ao ónus de afirmação) mas servem de critérios e de guias para a formação dos juízos concretos e individuais (históricos e perceptivos) sobre os factos de causa (Betti - Diritto Processuale, 2ª edição, página 317). J. A. dos Reis, aplaudindo esta doutrina, escreve: As máximas da experiência não podem realmente catalogar-se como factos de causa; não estão, por isso, sujeitas à regra formulada na 2ª parte do artigo 664. Na apreciação e valoração dos factos da causa, no exame das provas, o juiz servir-se-á, naturalmente, das máximas da experiência, como se serve das suas faculdades próprias, da sua cultura, do seu senso crítico, etc. - Código de Processo Civil Anotado, 5º Volume, página 97. O actual Código Civil consagra expressamente essa possibilidade nos seus artigos 349 e 351, com as "presunções judiciais", nas quais o juiz parte de um facto conhecido, para, através da normalidade empírica, intuir outro desconhecido. "Não constituem um autêntico meio de prova, mas representam processos mentais do julgador para a descoberta de factos, numa verdadeira dedução decorrente dos factos provados. Os Tribunais... podem lançar mão de presunções, tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando frontalmente" - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/88 in Acórdãos Doutrinais nº 326, página 256. Ora, como não é a normalidade em Portugal, neste momento histórico, alugarem-se bicicletas motorizadas com condutor, o Meritíssimo Juiz concluiu naturalmente que o "pendura" ia de "graça". De resto, na economia do artigo 504 do Código Civil, o seu nº 1 regula apenas o transporte por contrato, caindo no seu nº 2 (gratuidade) todos os outros casos em que o contrato não tendo sido celebrado, seja gratuito "stricto sensu", ou não. Esta é a regra, aquele a excepção. O Meritíssimo Juiz optou pela regra, entendendo - e bem - que a excepção deveria ser expressamente alegada e provada - artigo 342, nº 2 do Código Civil. Finalmente, em caso de culpa, como vinha alegada, a gratuidade ou não do transporte era irrelevente para a solução jurídica. Só por via convolatória para o risco é que a "não gratuidade" passou a interessar para a tese da recorrente. Pois bem. "A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova (e consequentemente de alegação) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita" - artigo 516 do Código de Processo Civil. Foi o que fez o Meritíssimo Juiz e, como se demonstrou, isento de reparo. 04 - Mas isto coloca-nos - resolvida a questão processual - perante uma outra dúvida de índole muito mais grave, em que a doutrina e a jurisprudência se encontram fortemente divididas, qual é a de se saber se nos casos de colisão de veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, o passageiro transportado gratuitamente num deles, pode exigir do responsável pelo outro a indemnização total, ou apenas parcial, na medida da sua contribuição para o risco. O Merítíssimo Juiz optou pela primeira, a recorrente propugna pela segunda. 05 - Optaram também pela segunda - ressarcimento parcial - Vaz Serra - "Fundamento da responsabilidade civil (em especial, responsabilidade por acidentes de viação terrestre e por intervenções ilícitas)" - Boletim do Ministério da Justiça nº 90, páginas 182 e seguintes, e nº 310 (nº 6 do artigo 5 do Anteprojecto) e in Revista de Legislação e Jurisprudência nº 102, páginas 29 e seguintes e nº 104, página 234, nota 2; J. G. Sá Carneiro in Revista dos Tribunais nº 86, páginas 67 e seguintes; Oliveira Matos - Código da Estrada e seu Regulamento, página 527 e Mário de Brito - Código Civil Anotado, Volume II, página 220; e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22/07/75 e 03/07/85 in Boletim do Ministério da Justiça nº 249, página 476 e nº 349, página 443. 06 - Sustentam a primeira solução - reparação integral - Pires de Lima e Antunes Varela - Código Civil Anotado, 2ª edição, Volume I, página 451; Antunes Varela - Revista de Legislação e Jurisprudência nº 101, páginas 282 e seguintes e Das Obrigações em Geral, Volume I, páginas 655 e seguintes; Dario Martins de Almeida - Manual de Acidentes de Viação, páginas 362 e seguintes, Rui de Alarcão - Direito das Obrigações, páginas 324 e seguintes; e os Acórdãos desta Relação de 30/07/81 (Colectânea de Jurisprudência, Ano VI, Tomo 4, página 194) e de 14/05/84 (citado Boletim do Ministério da Justiça nº 349, página 447) e o Acórdão da Relação de Coimbra de 05/01/83 - Colectânea de Jurisprudência, Ano VIII, Tomo 1, página 256. O Prof. Almeida Costa, na 5ª edição do seu "Direito das Obrigações" hesita por não considerar a solução líquida mas propende para a anterior, por a considerar mais razoável - página 519. 07 - Argumentos dos que defendem o ressarcimento parcial: 1º - Tratando de colisão de veículos sem culpa de qualquer dos condutores, o artigo 506 do Código Civil é expresso em imputar a responsabilidade àqueles que tiverem a direcção efectiva deles na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos. 2º - Ora, se pela circunstância de um dos lesados ser transportado gratuitamente num desses veículos atribuíssemos ao responsável pelo outro a obrigação de reparar a totalidade dos danos, estaríamos a exigir-lhe indemnização por risco que ele não criou, ofendendo assim o princípio básico desta espécie de responsabilidade. O que seria tanto mais injusto quanto menor tivesse sido o contributo do risco do veículo desse outro responsável. 3º - Nem se diga que essa interpretação cerceia qualquer direito do lesado - aceitando o transporte gratuito, o transportado perde o direito de exigir ao transportador - indemnização de eventuais danos que venha a sofrer sem culpa de outrem, isto é, assume para si o risco que deriva de utilização do meio de transporte que gratuitamente lhe foi facultado. Esta "assunção" de responsabilidade pelo risco é que explica o preceito do nº 2 do artigo 504. 4º - Suponha-se que os danos eram causados somente por um dos veículos - hipótese da 2ª parte do nº 1 do artigo 506. Se era nele que o lesado se fazia transportar gratuitamente, não terá direito a ser indemnizado; se causados os danos pelo veículo não transportador, o direito à indemnização será total. O que acontece precisamente por o grau de contribuição do risco do outro veículo ser nulo no primeiro caso e total no segundo. 08 - Não obstante o peso dos argumentos vindos de enunciar, defendemos a tese contrária - o ressarcimento total - com estoutros argumentos: 1º - O Ante-projecto do Prof. Vaz Serra consagrava a aludida responsabilidade parcial, proporcionada ao risco do veículo, mas o então Ministro da Justiça, o Prof. Antunes Varela, por sinal defensor da tese contrária, afastou do Código Civil o preceito do respectivo Ante-projecto, o que não pode ter outro significado se não arredá-lo do direito constituído. 2º - É certo que o artigo 506 traça como regra geral o princípio da proporcionalidade da contribuição do risco mas o artigo 504, nº 2 - preceito especial - arreda-o para os transportados gratuitamente. 3º - Isto nada tem de injusto porque nos casos de concorrência de culpas o lesado pode exigir a qualquer responsável, mesmo que tenha apenas contribuído com 1 por cento, a totalidade da indemnização, nos termos correlacionados dos artigos 497, nº 1 e 512, nº 1. 4º - O mesmo acontece no caso de concorrência entre riscos "ex vi" dos artigos 507, nº 1 e 512, nº 1. Por maioria de razão ocorrerá quando só um responde pelo risco, estando o outro isento. 5º - O que demonstra que a regra da repartição funciona apenas nas relações internas entre os lesantes - artigos 497, nº 2 e 507, nº 2 - e não contra o lesado, que pode exigir de qualquer deles a totalidade dos danos, ficando ao solvente o "direito de regresso" relativamente aos demais. 6º - Acresce que a doutrina entende que na responsabilidade pelo risco a responsabilidade dos lesantes é solidária para com terceiro (Almeida Costa - obra citada, página 518; Pires de Lima e Varela, obra citada, páginas 520 e seguintes, anotação 3 ao artigo 506; Antunes Varela - Das Obrigações em Geral, Volume I, páginas 653 e seguintes; Vaz Serra - Revista de Legislação e Jurisprudência nº 111, páginas 282 e seguintes e nº 113, página 282; Dario Martins de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, páginas 361 e seguintes. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/10/83 e 17/07/84 - Boletim do Ministério da Justiça nº 330, página 511; e nº 339, página 388. Ora, o transportado gratuitamente não é terceiro perante o transportador, mas é terceiro perante o responsável do outro veículo colidente. 7º - A razão de ser no artigo 504, nº 2 não está em qualquer "assunção" de risco do transportado gratuitamente. "A exclusão da responsabilidade objectiva no caso de transporte gratuito não se funda na ideia de que, aceitando a liberalidade, a pessoa transportada aceitou voluntariamente o risco inerente à utilização do veículo. Esta ideia não corresponde à realidade, na grande massa dos casos. Tão pouco se pode filiar a solução em qualquer claúsula tácita de exclusão de responsabilidade (objectiva) do transportador, pela mesma razão de falta de correspondência com a realidade. O pensamento que serve de base à solução é a ideia (objectiva) da injustiça que constituiria a imposição da responsabilidade sem culpa a quem forneceu o transporte sem nenhum correspectivo, as mais das vezes por mero espírito de liberalidade. A equidade sairia ferida, escreve Carbonnier ("Droit Civil" - II, 2ª parte, nº 193, alínea g)) "si une acte d'obbligeance poussait retourner contre sou anteur en l'absence de toute faute de sa part" - Antunes Varela - Das Obrigações em Geral, 2ª edição, páginas 543 e 544. 8º - Os exemplos apresentados e as deduções tiradas pela tese adversa (07-4º), salvo o devido respeito, não são correctos. O artigo 506, como se vê da letra, foi construído apenas para o caso dos danos ocorridos (patrimoniais) nas próprias viaturas colidentes. Foi a elaboração doutrinal e jurisprudencial que extrapolou o seu conteúdo para os danos pessoais e patrimoniais de terceiro (cfr. doutrina e jurisprudência citada supra em 6º) e para todos e quaisquer danos (Acórdão da Relação de Lisboa de 08/06/77 in Colectânea de Jurisprudência, Ano II, Tomo 2, página 651; Acórdão da Relação de Lisboa de 21/07/78 in Boletim do Ministério da Justiça nº 281, página 381; Revista de Legislação e Jurisprudência nº 101, página 28 e nº 102, página 25; Vaz Serra in Revista de Legislação e Jurisprudência nº 111, página 282; Acórdão da Relação de Coimbra de 22/06/82 in Colectânea de Jurisprudência, Ano VII, Tomo 3, página 51; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/07/84 in Boletim do Ministério da Justiça nº 339, página 388, etc.). Mas o seu texto reflecte a teleologia originária. No entanto, a parte final do seu nº 1 refere "se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigado a indemnizar". Refere-se "responsável pelos danos", e não "causador dos danos" ou "responsável pelo veículo causador dos danos". Assim, no caso do risco recair sobre o transportador gratuito e o lesado for transportado aquele "não é responsável pelos danos" porque o artigo 504, nº 2 o exclui. Se o risco for apenas o do outro veículo colidente o responsável por este pagará a totalidade do dano porque é o único responsável e não está isento. Não está aqui qualquer problema de repartição de risco mas de exclusividade do mesmo. Vamos pois a uma questão de concorrência de riscos. Suprimamos o artigo 504, nº 2. Os responsáveis pelos dois veículos responderão pelo risco na proporção da sua contribuição. Incluamos agora o artigo 504, nº 2. Quantos responsáveis temos? Apenas um, o do responsável pelo veículo colidente já que o do veículo transportador está isento. Conclui-se, pois, que nos casos de colisão de veículos, sem culpa de qualquer dos condutores, o passageiro transportado gratuitamente num deles tem direito de exigir do responsável pelo outro a totalidade da indemnização, seja por aplicação da parte final no nº 1 do artigo 506 (como querem Pires de Lima e Antunes Varela), seja por aplicação desse preceito cumulativamente com os dos artigos 507, nº 1 e 512, nº 1, com declaração lata do primeiro destes dois preceitos (como queremos nós). 09 - E o que sucederia se a recorrente lograsse vencimento da sua pretensão da "não gratuidade" do transporte e a correlativa repartição de riscos entre ela e a Companhia Seguradora do transportador? Relativamente ao lesado? Absolutamente nada. Sendo dois os responsáveis pelo risco, por aplicação directa dos artigos 507, nº 1 e 512, nº 1 poderia exigir a qualquer deles a totalidade da indemnização. Não teria de demandar os dois como pretende a recorrente. Bastava-lhe um. O demandado que se entendesse depois com o outro exercendo o "direito de regresso". Para o lesado era "res inter alios acta". Daqui ocorre que por qualquer dos prismas que se veja a questão, pelo nosso ou pelo da recorrente o resultado do recurso é o mesmo: o insucesso. E - Decisão Nos termos expostos acordam na Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida, com custas pela recorrente. Porto, 26 de Outubro de 1993 Norman de Mascarenhas Araújo Barros Emérico Soares |