Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820010
Nº Convencional: JTRP00023154
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199803249820010
Data do Acordão: 03/24/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 3345-2S
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART763 ART783 ART784 ART785 N2 ART804 N1 ART805
N1 ART806 N1.
CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/03/28 IN BMJ N445 PAG67.
AC STJ DE 1983/02/03 IN BMJ N324 PAG504.
AC STJ DE 1992/02/13 IN BMJ N414 PAG430.
AC STJ DE 1993/03/31 IN CJSTJ T2 ANOI PAG55.
AC STJ DE 1995/04/26 IN BMJ N446 PAG262.
Sumário: I - Os limites da condenação estabelecidos pelo artigo 661 do Código do Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
II - Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no n.1 do artigo 289 do Código Civil.
III - Havendo juros a pagar, a imputação no capital da quantia entregue pelo réu só pode pagar-se em último lugar, isto é, após o pagamento dos juros, salvo acordo em contrário do autor.
Reclamações: