Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8434/21.0T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP202312068434/21.0T9PRT.P1
Data do Acordão: 12/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: No caso em apreço, as expressões que o assistente considera ofensivas da sua honra e consideração, lidas no aludido contexto de explicitação dos motivos pelos quais o requerente da escusa entendia não dever continuar a patrociná-lo, não se revelam idóneas a lesar os bens jurídicos protegidos pela tutela penal através do crime de difamação, e não extravasam do exercício de um direito, por parte do arguido; as expressões por este utilizadas nem sequer podem considerar-se grosseiras ou indelicadas, pois nunca ultrapassam o patamar mínimo da civilidade, e muito menos têm dimensão valorativa para ofender a honra e a consideração de quem quer que seja.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n º 8434/21.0T9PRT.P1

Acórdão, julgado em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I-Relatório.
O assistente AA não se conformando com o despacho de não recebimento da acusação particular proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Porto- Juízo Local Criminal do Porto-J8, que nos autos à margem referenciados decidiu:
“Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, rejeito a acusação particular apresentada pelo assistente por manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311°, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal.
Custas a cargo do assistente- art. 515º, n.º 1, alínea. f) do Código de Processo Pena”, veio recorrer nos termos que ali constam, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte (partes relevantes): (transcrição)
“1. Vem o ora assistente interpor recurso do despacho que rejeitou a acusação particular apresentada pelo assistente por manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311°, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal.
2. Por despacho datado de 03.04.2023, foi rejeitado o requerimento de acusação particular apresentado nos termos do art. 283°, n.º 3, alíneas a) a c) do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do art. 285°, n.º 3 do mesmo diploma legal por, alegadamente, não se considerar que as expressões apostas no pedido de escusa sejam desrespeitosas, ou suscetíveis de abalar moralmente o assistente ou de o fazer ser alvo de falta de consideração ou desprezo públicos, não sendo objetivamente ofensivas da honra e consideração de acordo com o sentimento e conhecimento do homem médio, não integrando a mesma gravidade tal suscetível de integrar a prática de um qualquer ilícito criminal, nem é dotada de relevância ou dignidade penal.
3. O assistente não se conforma com despacho pretendendo que o despacho recorrido seja substituído por outro que admita a acusação e dê sequência ao processo para julgamento.
4. Na verdade, o artigo 283° n°3, na sua alínea b) do CPP, aplicável ex vi do artigo 285°, n°3 do CPP, determina os requisitos formais e substanciais da Acusação Particular.
5. Da análise da Acusação Particular no presente caso verifica-se que esta peça processual contém todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 283° n° 3 alínea b) do CPP, devendo por esse motivo ser admitida. Todavia,
6. E no que concerne às expressões escritas pelo arguido o qual se considera que não é suscetível de integrar a prática de um qualquer ilícito criminal, cremos que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 311° n°1 e 2, alínea a) e n°3 alínea d), todos do CPP, por manifestamente errada interpretação e aplicação daqueles artigos. Vejamos,
7. As expressões imputadas na acusação como tendo sido escritas pelo Arguido e consequentemente ofensivo à honra e bom nome do assistente são as seguintes:
“18º
(…) o Arguido apresentou pedido de escusa do patrocinado no concelho Regional do Porto, no dia 9/3/20.
(…)
20º
No referido pedido de escusa é escrito pelo arguido o seguinte:
“Ponto 1: O Sr. Patrocinado informou que apesar de não ser jurista é grande conhecedor de Processo e “coisas da justiça” e que era o caso de se apresentar recurso, e que inclusivamente já tinha minutas prontas para o efeito.
Ponto 5: Ao observar que o Patrocinado transfere ao subscritor a sua frustração com o problema que enfrenta e buscar “ensinar” o que se deve ou não fazer no âmbito de estratégia jurídica- processual, está rompida por completo a confiança e não há condições de se prosseguir com o patrocínio oficioso por incompatibilidade incomportável.
Ponto 6, 7, 8 “ já no primeiro contacto pessoal, no sentir do advogado que ora subscreve, o beneficiário se apresentou como alguém que “percebe muito de direito” e “ Por isso, desde o primeiro momento buscou conduzir a analise jurídica para alem do que lhe competia como patrocinado” e “Pese embora se esteja perante o patrocínio oficioso não há condições de se manter uma relação sadia com um patrocinado que está todo o momento a desenhar a estratégia jurídica dotada pelo defensor. (…)
Pontos 12 e 14: Não será pelos caprichos de um patrocinado que age como “chefe” de deles abrirá mão e que envolve desconfiança, acusações e animosidades desnecessárias e desrespeito.”
8. Isto posto, a questão fundamental é saber se as palavras e os juízos de valor escritos pelo arguido preenchem o conceito de imputação de factos ou suspeitas ou formulação de juízo, ofensivos da honra ou consideração do assistente.
Partindo deste premissa,
9. A CRP no artigo 25 nº2 e 26 nº2 protege como direitos fundamentais a integridade moral das pessoas e o bom nome e reputação com igual dignidade ao direito de expressão livre do pensamento;
10. Por outro lado a Declaração Universal dos Direitos Humanos nos seus art. 6º,12º, 18º e 19º elege como direitos fundamentais, colocando-os no mesmo plano de protecção, a personalidade jurídica, a honra e reputação, a liberdade de pensamento e de opinião e expressão.
11. Destarte, os direitos fundamentais tais como a dignidade, honra, reputação e bom nome pessoais, por um lado e por outro lado a liberdade de opinião e expressão, têm força jurídica equivalente, o que implica muitas das vezes zonas de conflito ou colisão.
12. Porém, a CRP adota o critério da necessidade, do qual resulta que a restrição ao exercício do direito fundamental só é admissível se tiver em vista a proteção de outro direito fundamental e apenas na medida do estritamente necessário para atingir essa finalidade.
13. No caso concreto, a descrição de factos e os juízos de valor com as expressões tais como “frustração”; “caprichos”; “age como “chefe” de deles abrirá mão e que envolve desconfiança, acusações e animosidades desnecessárias e desrespeito” escritas pelo arguido, sem nunca ter tido nenhum contacto pessoal com o assistente, correspondem a juízos de valor sobre a atuação, personalidade, conduta do assistente, e os quais este considera ser violadora dos seus direitos e interesse.
14. Neste sentido e nas palavras de Leal Henriques e Simas Santos (C.Penal Anotado, 2º Volume 1996, pg 317) pode-se definir difamação “como sendo a atribuição a alguém de um facto ou conduta, ainda que não criminosa, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivas da reputação do visado”
15. A difamação integra em si mesmo um comportamento lesivo da honra e consideração de alguém.
16. Já no que concerne à honra esta é “a dignidade subjetiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz respeito ao património pessoal e interno de cada um” sendo a consideração o “merecimento que o individuo tem no meio social, isto é, a reputação, a sua fama, a estima, a dignidade objectiva….
A forma como a sociedade vê cada cidadão – a opinião publica” (Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, 2º Volume 1996, pg 317)
17. Também o art.º. 26 da C.R.P. reconhece o direito ao bom nome e reputação a todos os cidadãos, que consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra e consideração social mediante a imputação feita por outrem.
18. Assim e ao contrário do constante no despacho recorrido, parece-nos evidente que o assistente verteu na acusação particular a narração dos factos, objectivos e subjectivos, que imputa ao arguido, fundamentadores da aplicação de uma sanção penal, indicando as disposições legais aplicáveis nos termos do art. 283º, n.º 3 do C.P.Penal, explicando e fundamentando alem do mais as expressões que para ele são consideradas como ofensivas ao seu bom nome e dignidade pelo simples facto de não corresponder à verdade e sem nunca ter reunido com o arguido o que não permitia a conclusão de tais juízos de valor a respeito do seu carater e personalidade, inexistindo assim fundamento para a sua rejeição por inadmissibilidade legal.
19. A decisão recorrida é ILEGAL, violando assim as disposições dos arts. 69.º, n.º2, alínea a); art. 311°, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do C.P.P., e bem assim o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas., doutamente suprirão, deve revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que admita a acusação e dê sequência ao processo para julgamento pois só assim se realiza Justiça e se faz cumprir a Lei.”
O M.P. respondeu, concluindo:
Desse modo afigura-se-nos não assistir razão ao Assistente quando invoca um conflito de direitos a dirimir à luz dos critérios da necessidade, sendo certo que o tribunal não deixou de ponderar “o direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento e de opinião, bem como à liberdade de discussão e crítica que, em qualquer Estado de Direito democrático é constitucionalmente garantido a todo o cidadão.”
Conforme se entendeu na decisão sob recurso, as expressões que o Assistente considera ofensivas da sua honra e consideração, lidas no aludido contexto de explicitação dos motivos pelos quais o requerente da escusa entendia não dever continuar a patrocinar o ora Assistente, não se revelam idóneas a lesar os bens jurídicos protegidos pela tutela penal, através do crime de difamação, e não extravasam do exercício do direito, por parte do arguido.
Afigura-se-nos assim que a douta decisão a quo não viola quaisquer normas legais ou constitucionais, fazendo correcta aplicação e interpretação do Direito, pelo que deverá manter-se.”

Neste tribunal de recurso o Sr. procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido defendido pelo M.P. a quo.
Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
Rejeição de acusação particular por manifestamente infundada sustentada na ausência de crime de difamação.
Matéria relevante a considerar.
Do enquadramento dos factos.
1.Decisão de rejeição da acusação
“Os presentes autos tiveram início com uma queixa efetuada por AA (ora assistente) contra BB – fls. 3 a 6.
Neste seguimento, o assistente deduziu acusação particular contra o arguido imputando-lhe um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 181º do Código Penal (cfr. fls. 204 a 207verso), tendo o Ministério Público se pronunciado a fls. 210, não acompanhando a acusação particular.
Cumpre neste momento proferir o despacho a que alude o art. 311º do CPP.
O Tribunal é competente e o processo é o próprio.
O art. 311º do CPP preceitua que:
“1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº 1 do art. 284º e do nº 4 do art. 285º, respectivamente.
3.Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.”.
Relativamente à acusação particular, dir-se-á em conformidade com o preceituado no art. 283°, n.º 3, alíneas a) a c) do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do art. 285°, n.º 3 do mesmo diploma legal, “a acusação contém, sob pena de nulidade as indicações tendentes à identificação do arguido”, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada" e "a indicação das disposições legais aplicáveis”.
Acrescenta o legislador no art. 311º, n.º 1 do mesmo Código que “recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.
Como estipula o mesmo dispositivo legal, no seu n.º 2, alínea a) e n.º 3, alíneas a) a d), “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido (…) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”, entendendo-se como tal a acusação que “não contenha a identificação do arguido”, “a narração dos factos”, “que não indique as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam” ou se “os factos não constituírem crime”.
Vejamos:
Nos termos do disposto no art. 180°, n.º 1 do Código Penal, comete o crime de difamação quem “dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”.
Como decorre da inserção sistemática do tipo de crime em análise no Capítulo VI do Título I do Livro II do Código Penal, o bem jurídico protegido no crime de difamação, qualquer que seja a modalidade da ação típica concretamente considerada, é a honra e consideração.
A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral (art. 70º, n.º 1, do Código Civil), em obediência, aliás, ao princípio geral consignado em sede constitucional, segundo o qual “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” (art. 25º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e ainda art. 26º, n.º 1).
O art. 26º, n.º 1, da CRP consagra o direito ao bom-nome e à reputação. “O seu conteúdo é constituído, basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros. Sem a observância social desta condição não é possível à pessoa realizar os seus planos de vida e os seus ideais de excelência na multiplicidade de contextos e relações sociais em que intervém. O bem jurídico-constitucional assim delineado apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros; é, ao fim ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade” (AUGUSTO SILVA DIAS, Alguns Aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, AAFDL, 1989, pág. 17-18).
Enquanto objeto de tutela penal, a honra é, hoje, considerada como uma decorrência direta da dignidade da pessoa humana (plasmada no art. 1° da CRP) e, por esse motivo, como um conceito normativo cuja concretização não dispensará, todavia, a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social, enquanto pessoa empenhada na realização dos seus planos de vida e ideais de excelência (art. 26°, n.º 1 da CRP).
Nessa medida, constitui um bem jurídico necessariamente complexo, incluindo, necessariamente, o interesse da estima que cada um tem por si próprio e que se sente em qualquer pessoa e, simultaneamente, o valor de apreço ou pelo menos de não desconsideração que se pretende os outros tenham por nós, um e outro protegidos através dos tipos legais das injúrias e da difamação. A honra coincide, enquanto bem jurídico penalmente tutelado, quer com o valor pessoal e interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer com a sua própria reputação ou consideração exterior.
Para que determinada conduta possa vir a ser subsumida à materialidade objetiva do tipo ora considerado é, desde logo, necessária uma atuação consistente na imputação de um facto ou na formulação de um juízo - o que significa, num e noutro caso, apresentá-los como corretos segundo uma convicção própria - ou na reprodução de tal imputação ou juízo - divulgando-os agora como uma informação alheia.
Exigido é que tal imputação seja efetuada, não à pessoa visada, mas perante terceiros.
Importa, ainda, acrescentar que, para efeitos de aplicação do preceito em análise, entende-se por "facto", todo o acontecimento ou situação, pertencente ao passado ou ao presente e suscetível de prova e, por "juízo", toda a afirmação contendo uma apreciação relativa não à existência de uma coisa ou de uma ideia mas ao seu valor.
Os elementos do tipo são: a ofensa que pode ser concretizada por quem quer que seja, através da imputação de facto ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da honra ou consideração de outrem; que a conduta descrita se faça perante terceiro.
No que respeita ao tipo subjetivo do ilícito, estamos perante um crime doloso, donde resulta, invariavelmente, a exclusão das condutas negligentes, bastando, para o efeito, o dolo genérico, traduzido na consciência de que a atribuição do facto ou juízo ou a sua reprodução são de molde a produzir ofensa da honra e consideração da vítima.
Por outro lado, não é exigível, para o preenchimento do tipo, a efetiva lesão da honra e consideração da vítima, mas a mera suscetibilidade das expressões usadas para ofender, ou seja, a idoneidade das mesmas, sem a necessária produção de um dano.
Assim, o crime de difamação tutela a honra, sendo que o tipo objetivo deste crime é a imputação, a outrem, de factos ou juízos desonrosos, efetuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros, importando que o agente impute a outrem um facto desonroso.
Analisemos:
Conforme resulta dos autos o arguido – advogado – tendo sido nomeado Patrono do aqui assistente no âmbito do Proc. 979/19.9T8PRT do Juízo Central Cível do Porto (J3), dirigiu um pedido de escusa à Ordem dos Advogados, conforme fls. 10 e 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
Nesse pedido de escusa o aqui arguido escreveu, entre o mais, as expressões constantes do art. 20º da acusação particular, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – fls. 205 e 205 verso.
O art. 34.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004 de 29 de julho), sob a epígrafe “Pedido de escusa”, preceitua que:
“1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respetivos motivos.
2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º
3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
4 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5 - Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, exceto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.”
Retira-se do citado preceito que o pedido de escusa tem de ser fundamentado, devendo o requerente expor os motivos que levaram ao referido pedido.
Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, do pedido de escusa formulado não se vislumbra qualquer teor difamatório, nem injurioso, não consubstanciando qualquer ofensa à honra e consideração do assistente.
Na verdade, o ali requerente limitou-se a expor, de forma que nos parece correta, os motivos que o impediam de manter o patrocínio e que o levaram a pedir a escusa, designadamente o que levou à quebra completa da confiança e a incompatibilidade gerada. O requerente da escusa (ora arguido), descrevendo a posição do assistente perante si enquanto patrocinado, tentou demonstrar que a sua independência e autonomia, mormente técnica, enquanto advogado, estavam a ser colocadas em causa. Tal pedido de escusa não contém, a nosso ver, qualquer conotação ofensiva ou difamatória, mormente de acordo com o sentimento e conhecimento do homem médio, nem encerra em si qualquer gravidade suscetível de integrar a prática de um qualquer ilícito criminal, não se mostrando, por conseguinte, dotada de relevância ou dignidade penal. Não é imputada qualquer expressão desonrosa ao assistente, não se vislumbrando que tenha sido atingido o núcleo essencial das qualidades morais do aqui assistente, não se justificando, por conseguinte, qualquer intervenção penal.
Considero, pois, que o pedido de escusa formulado se contém dentro dos limites da urbanidade, cortesia, retidão e cordialidade, não encerrando a carga vexatória ou humilhante que se exige nos arts. 180º e 181º do Código Penal, não tendo a virtualidade de abalar moralmente o assistente, reduzindo a sua autoestima, de o fazer ser alvo de falta de consideração, nos termos em que tais direitos são entendidos em sede de direito penal.
Além do mais, estabelece o legislador no art. 18°, n.º 2 da C.R.P. que o Direito Penal tem carácter subsidiário ou fragmentário. Este carácter de subsidiariedade implica que se imponham determinados limites à aplicação do direito penal e, consequentemente, às condutas que se podem considerar "típicas" para efeito de perseguição criminal
Tal como se decidiu, entre muitos outros, nos Acórdãos da Relação do Porto de 09/03/2011 e da Relação de Guimarães de 23/03/2015, disponíveis em www.dgsi.pt, só integrarão a prática de um crime - de injúria ou difamação - as expressões que, pela sua natureza e circunstâncias, sejam tidas na comunidade por graves, existindo um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo da qual não se justifica a tutela penal.
Na verdade, a verificação do ilícito não pode circunscrever-se ou limitar-se à valoração isolada e objetiva das expressões proferidas, exigindo-se que as mesmas sejam analisadas e valoradas em função do concreto circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas.
Neste seguimento, os Acórdãos da Relação do Porto, de Guimarães e de Coimbra, de 07/11/2012, de 09/03/2011, de 16/01/2012, de 12/06/2002, de 26/11/2003 e 09/02/2011, disponíveis em www.dgsi.pt, salientam ser “próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas”, existindo frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, que provocam animosidade e é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem, sendo que “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função".
É que, "se bem que ninguém goste que lhe verberem comportamentos, atitudes ou mesmo simples intenções, ou fustigue a sua personalidade ou carácter, sobretudo quando feito de forma desabrida e cáustica, o incómodo daí resultante e susceptibilidade do visado não bastam para que se considere desde logo atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa se tenha como socialmente realizada. De facto, a dignidade penal da ofensa não se esgota na subjectividade dialéctica do visado, havendo de objectivar-se ainda necessariamente no circunstancialismo envolvente e no veículo condutor da mesma".
É indiscutível que o Direito Penal não se destina, pura e simplesmente, a tutelar “o eventual excesso de sensibilidade de determinadas pessoas perante afirmações que lhes sejam dirigidas”, antes visando punir factos que sejam objetivamente graves e geradores de ofensas a bens juridicamente protegidos. Com efeito, “o conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem.”.
Adianta, ainda nesta senda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 06/01/2010, disponível em www.dgsi.pt, que “a ofensa à honra ou consideração não é susceptível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direccionadas a pessoa identificada, distinção que importa ter bem presente porque estas últimas, ainda que possam gerar repulsa social, não são objecto de sanção penal".
A par disso, também importa ter presente o direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento e de opinião, bem como à liberdade de discussão e crítica que, em qualquer Estado de Direito democrático é constitucionalmente garantido a todo o cidadão.
No caso em apreço, não considero que as afirmações constantes do Pedido de Escusa de fls. 10 e 11 sejam desrespeitosas, nem suscetíveis de abalar moralmente o assistente ou de o fazer ser alvo de falta de consideração ou desprezo públicos, nem são objetivamente ofensivas da honra e consideração de acordo com o sentimento e conhecimento do homem médio, não integrando a mesma gravidade tal suscetível de integrar a prática de um qualquer ilícito criminal, nem é dotada de relevância ou dignidade penal.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, rejeito a acusação particular apresentada pelo assistente por manifestamente infundada, nos termos do disposto no art. 311°, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do Código de Processo Penal.
Custas a cargo do assistente- art. 515º, n.º 1, alínea. f) do Código de Processo Penal.
Notifique. (…)”

2. Acusação particular em causa.
A) ACUSAÇÃO PARTICULAR, contra

BB, arguido identificado a fls. dos autos,
porquanto:

O Arguido é advogado com domicílio profissional na Avenida ..., ..., Loja n.° ..., escritório ..., Centro Empresarial ..., ..., Porto e tema número de Cédula Profissional n.° ....

No dia 26-02-2020, o Arguido foi nomeado Patrono do aqui Assistente no âmbito do pedido de apoio judiciário com o NP n.° ..., respeitante ao processo n.° 979/19.9T8PRT que, à data, se encontrava a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível, Juiz 3.

No seguimento da nomeação e no próprio dia, o Assistente dirigiu e-mail ao Arguido através do qual requereu o agendamento de uma reunião, com indicação da sua disponibilidade e, ainda, deixando o seu contacto telefónico para o efeito.

O email foi enviado com recibos de entrega e de leitura, tendo o Assistente recebido a confirmação da entrega e leitura do email por parte do Arguido,

O qual não obteve resposta.

No dia seguinte, 27-02-2020, o Assistente enviou novo email reiterar o pedido de agendamento de uma reunião, tendo informado, novamente, a sua disponibilidade.

Mais uma vez, o arguido não respondeu, apesar de o Assistente ter recebido a confirmação de entrega e leitura do email.

A ausência de resposta por parte do Arguido preocupou a o Assistente a que diligenciou pela obtenção do contacto telefónico e, no dia 02-02-2020, conseguiu contactar o Arguido que, surpreendentemente, informou o Assistente que não tinha nenhuma nomeação e não tinha recebido os emails acima indicados.

De todo o modo, o Arguido procedeu ao agendamento de uma reunião para o dia seguinte, dia 03-03-2020, pelas 17h00, no seu escritório.
10°
No dia 03-03-2020, o Arguido desmarcou a reunião e reagendou para a sexta-feira seguinte, data que não era viável para o Assistente, dado ter outros compromissos.
11°
Porém, acabou por se conseguir agendar para a dita sexta-feira.
12°
Às 14h30, o aqui Assistente dirigiu-se ao escritório do aqui Arguido e reuniu com uma Senhora Advogada, Dra. CC, sem a presença do Arguido, o que causou desagrado ao Assistente, pelo facto de não ter sido informado da impossibilidade do Arguido, mais anda quando até foi o próprio que escolheu o dia.
13°
Desde logo, foi percebido pelo Assistente que a Senhora Advogada desconhecia o processo em absoluto (nem tinha de o conhecer, dado que não era Patrona nomeada).
14°
A Senhora Advogada tinha o computador portátil aberto no Citius e Sinoa do Arguido, e, de forma pejorativa, referiu-se ao número de nomeações que o Assistente já havia tido no processo em causa, que foi do desagrado do Assistente.
15º
No mesmo escritório, encontrava-se o Senhor Advogado, Dr. DD que, gentilmente, se aproximou da Colega e do assistente, pediu para consultar o processo no citius e continuou a reunião, apesar de informar ser do seu total desconhecimento o processo.
16°
Ainda adiantou que existia uma audiência prévia agendada para breve, 16-03-2020, sem prejuízo de que estava em curso um prazo de recurso de 15 dias, cujo termo ocorreria a 12 ou 13 desse mesmo mês.
17º
Desde então o Assistente não mais foi contactado pelo Arguido, nem por nenhum dos seus Colegas que com ele estiveram na aludida reunião e, no dia 10-03-2020, o Assistente requereu a substituição do Patrono.
18°
Coincidentemente e sem que o Assistente tivesse sido informado, o Arguido apresentou um pedido de escusa do patrocínio no Conselho Regional do Porto no dia 09-03-2020.
19°
Posteriormente, em 11-01-2021, o Assistente consultou o pedido de escusa, tendo solicitado ainda, fotocópia do mesmo e ficou estupefacto com o conteúdo do mesmo.

De facto.

20°
No referido pedido de escusa é escrito pelo Arguido o seguinte:
Ponto 2: "O Sr Patrocinado informou que apesar de não ser jurista era grande conhecedor de processo e "coisas da justiça", e que era o caso de se apresentar um recurso, e que inclusivamente já tinha prontas as minutas para o efeito sublinhado nosso)
Ponto 3: "Com isto, o subscritor obteve fotocópias dos documentos que o Sr. Patrocinado trazia consigo e o informou de que estudaria o caso e apresentaria a medida judicial cabível até ao fim do prazo do art 33.º, n.º 1, da Lei n." 34/2004, de 9 julho
Ponto 4: "o subscritor concluiu que não assistia qualquer razão ao patrocinado"
Ponto 5: "Ao observar que o Sr. Patrocinado transfere ao subscritor a sua frustração com o problema que enfrenta e buscar ensinar" o que se deve ou não fazer no âmbito da estratégia jurídica-processual, está rompida por completo a confiança e não há condição de se prosseguir com o patrocínio oficioso por incompatibilidade incomportável (sublinhado nosso)
Pontos 6, 7 e 8: "Já no primeiro contacto pessoal, no sentir do advogado que ora subscreve, o beneficiário se apresentou se como alguém que percebe de direito" e "Por isto, desde o primeiro momento buscou conduzir a analise jurídica para além do que lhe competia como patrocinado e “Pese embora se esteja perante patrocínio oficioso, não há condições de se manter uma relação sadia com um patrocinado que está a todo o momento a desenhar da estratégia jurídica adotada pelo defensor”; (sublinhado nosso)
Pontos 12 e 14: "não será pelos caprichos de um patrocinado que age como chefe de deles abrirá mão e “que envolve desconfiança, acusações, animosidades desnecessárias e desrespeito".

Ora.
21°
Nunca o assistente reuniu com o Arguido, nem tão pouco o conhece.
22°
O descrito no pedido de escusa é, absolutamente, ofensivo da honra e bom nome do Assistente, pois do mesmo decorrem inverdades, insinuações desonrosas e vexatórias do Assistente.
23°
Tais imputações, para além de não corresponderem à verdade, afetam a probidade e a idoneidade do Assistente, ofendendo a sua dignidade, honra e consideração.
24°
O Arguido sabia e sabe, e não podia, nem pode ignorar, que ofendia, como efetivamente ofendeu, o bom-nome, o prestígio, a credibilidade e a confiança de que o Assistente é merecedor.
25°
Aliás, não só o Assistente é respeitado e respeitador no meio social, profissional e pessoal em que se insere, como, aliás, é detentor de uma Bacharelato em Comunicação Social, licenciado em Jornalismo Internacional, doutorado em Economia e Ciências da Administração Pública e Privada e ainda um MBA em Administração e Direção de Empresas, tudo conforme resulta dos docs. n.º 1, 2 e3 que se juntam.
26º
O Arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, com intenção de imputar ao Assistente, um juízo ofensivo da sua honra ou consideração, que bem sabia ser falso, o que conseguiu.
27º
Mais ainda quando o faz dirigindo-se a terceiros.
28º
O Arguido sabia que as suas condutas eram previstas e punidas por lei.
29°
Agiu de modo voluntário e consciente, com "animus injuriandi vel difamandi” ao proferir as supra referidas afirmações, imputando-as ao Assistente.
30°
Que, além de falsas, causaram grave dano moral ao Assistente, que é pessoa de bem, séria e honesta.
31°
Tanto mais que foram enviadas para o Conselho Regional do Porto da ordem dos Advogados.
32º
O Arguido, com a sua censurável conduta, ofendeu assim o bom nome e a imagem do Assistente, tendo este ficado fortemente maculado e humilhado com toda a situação.
33°
Cometeu, assim, um crime de difamação, p. e p., pelo art. 181° do Cód.Penal

Prova:

A) DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE: requer sejam tomadas declarações ao Assistente.

B) DOCUMENTAL: os documentos juntos aos autos e os três que agora se juntam.

C) TESTEMUNHAL:
(…)”

3.Pedido de escusa dirigido à Ordem dos Advogados

“Exmo. Sr. Dr. Vogal do Pelouro do Acesso no Direito e aos Tribunais,

Nº de Processo AJ: 135859/2018

Pelo presente requerimento, o Advogado signatário vem perante V. Exa., com fundamento no art. 34º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, formular pedido de ESCUSA de patrocínio em favor de AA, nos termos que se seguem.

FACTOS

1. O subscritor do presente pedido de escusa agendou reunião com o patrocinado para o dia 06-03-2020, ocasião em que foi informado que a finalidade da nomeação era a Interposição de recurso de um despacho da Exmª Senhora Juiz de Direito que admitiu a suspensão de prazo para contestar, com base no envio de pedido de apoio judiciário enviado por email para os serviços da segurança social.

2. O Sr. Patrocinado informou que apesar de não ser jurista era grande conhecedor de processo e "coisas da justiça", e que era o caso de se apresentar um recurso, e que inclusivamente já tinha prontas as minutas para o efeito.

3. Com isto, o subscritor obteve fotocópias dos documentos que o Sr. Patrocinado trazia consigo e o informou de que estudaria o caso e apresentaria a medida judicial cabível até ao fim do prazo do artigo 33.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

4. Ao analisar com mais vagar a questão jurídica submetida pelo Sr. Patrocinado, o defensor oficioso ora subscritor concluiu que não assistia qualquer razão no patrocinado.

5. Ao observar que o Sr. Patrocinado transfere no subscritor a sua frustração com o problema que enfrenta e busca "ensinar" o que se deve ou não fazer no âmbito da estratégia jurídico-processual, está rompida por completo a confiança e não há condição de se prosseguir com o patrocínio oficioso por incompatibilidade incontornável.

FUNDAMENTOS

6. Já no primeiro contacto pessoal, no sentir do advogado que ora subscreve, o beneficiário se apresentou-se como alguém que "percebe muito de direito".

7. Por isto, desde o primeiro momento buscou conduzir a análise jurídica para além do que lhe competia enquanto patrocinado.

8. Pese embora se esteja perante o patrocínio oficioso, não há condições de se manter uma relação sadia com um patrocinado que está a todo o momento a desdenhar da estratégia jurídica adotada pelo defensor.

9. A independência e a autonomia são princípios fundamentais da advocacia (art. 81, 1, do BOA), sem os quais a relação com o patrocinado torna-se uma relação de subordinação.

10. Segundo o artigo 81º, nº 1, do EOA,

O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

11. O artigo 89º, determina que:

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, no tribunal ou a terceiros.

12. O subscritor preza pela independência e a autonomia técnica enquanto valores essenciais no desenvolvimento da atividade da advocacia, e não será pelos caprichos de um patrocinado que age como "chefe" que deles abrirá mão.

13. Não se está a dizer que o patrocinado não tenha o direito de exigir do defensor o cumprimento de deveres.

14. Se está a destacar é que não é possível manter uma relação profissional que envolve desconfiança, acusações, animosidades desnecessárias e desrespeito.

15. Em resumo, o advogado que subscreve este pedido não mais reúne qualquer condição de manter uma relação profissional neste nível de pouca cortesia e urbanidade da parte do Patrocinado, fundamento suficiente para o deferimento da escusa.

16. Por ter-se como incontornável e completamente irreversível a quebra de confiança, pede escusa e informa que apresentará no processo em tramitação a informação a que se refere o artigo 34.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004.

PEDIDO

Pelo exposto, com base nos artigos. 81.º, n.º 1, e 89.º da Lei n.º 145/2015 e no artigo 34º. da Lei n.º 34/2004, o defensor oficioso pede escusa do patrocínio, e solicita a nomeação de outro patrono a teor do que determina o artigo 34., n. 5, da Lei n.º 34/2004.

P. deferimento.

O Advogado

Dr. BB ...

Conhecendo.

Delimitada pelas conclusões apresentadas e de acordo com a síntese do Recorrente, a questão a apreciar consiste em saber se as expressões atribuídas ao arguido – transcritas no art.º 7.º das Conclusões, são, no contexto ali descrito, susceptíveis de preencher os elementos objetivos e subjetivos do crime de difamação, e se, ao decidir em contrário, incorre o douto despacho a quo em erro de direito, violando as normas ali invocadas.
De acordo com o Recorrente “. No caso concreto, a descrição de factos e os juízos de valor com as expressões tais como “frustração”; “caprichos”; “age como “chefe” de deles abrirá mão e que envolve desconfiança, acusações e animosidades desnecessárias e desrespeito “escritas pelo arguido, sem nunca ter tido nenhum contacto pessoal com o assistente, correspondem a juízos de valor sobre a atuação, personalidade, conduta do assistente, e os quais este considera ser violadora dos seus direitos e interesse.”
Invoca, para tanto, os artigos 25º nº2 e 26 nº2 da C.R.P. que protegem como direitos fundamentais a integridade moral das pessoas e o bom nome e reputação com igual dignidade ao direito de expressão livre do pensamento; a Declaração Universal dos Direitos Humanos nos seus art. 6º,12º,18º e 19º elegendo como direitos fundamentais, colocando-os no mesmo plano de protecção, a personalidade jurídica, a honra e reputação, a liberdade de pensamento e de opinião e expressão, concluindo que os direitos fundamentais tais como a dignidade, honra, reputação e bom nome pessoais, por um lado e por outro lado a liberdade de opinião e expressão, têm força jurídica equivalente, o que implica muitas das vezes zonas de conflito ou colisão , porém, a CRP adota o critério da necessidade, do qual resulta que a restrição ao exercício do direito fundamental só é admissível se tiver em vista a proteção de outro direito fundamental e apenas na medida do estritamente necessário para atingir essa finalidade.
Ora, da fundamentação do douto despacho proferido resulta que o tribunal recorrido, realizou uma análise do tipo de crime de difamação, à luz dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais consensualmente aceites, apreciou criteriosamente a factualidade objeto do processo, tendo esclarecido as razões pelas quais entende não existirem, em concreto, os elementos objetivos e subjetivos da prática pelo arguido do crime que lhe vem imputado.
Nessa apreciação o tribunal teve em conta a exigência de contextualização referindo o facto de as expressões constantes do art. 20º da acusação particular constarem de um pedido de escusa que o arguido-advogado dirigiu à Ordem dos Advogados, no Proc. 979/19.9T8PRT do Juízo Central Cível do Porto (J3), no âmbito do qual tinha sido nomeado Patrono ao Assistente.
Analisa, de seguida o regime da escusa previsto no art. 34.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004 de 29 de julho), sob a epígrafe “Pedido de escusa referindo o tribunal que: “Retira-se do citado preceito que o pedido de escusa tem de ser fundamentado, devendo o requerente expor os motivos que levaram ao referido pedido. (…) E conclui que “o ali requerente limitou-se a expor, de forma que nos parece correta, os motivos que o impediam de manter o patrocínio e que o levaram a pedir a escusa, designadamente o que levou à quebra completa da confiança e a incompatibilidade gerada. O requerente da escusa (ora arguido), descrevendo a posição do assistente perante si enquanto patrocinado, tentou demonstrar que a sua independência e autonomia, mormente técnica, enquanto advogado, estavam a ser colocadas em causa. Tal pedido de escusa não contém, a nosso ver, qualquer conotação ofensiva ou difamatória, mormente de acordo com o sentimento e conhecimento do homem médio, nem encerra em si qualquer gravidade suscetível de integrar a prática de um qualquer ilícito criminal, não se mostrando, por conseguinte, dotada de relevância ou dignidade penal. Não é imputada qualquer expressão desonrosa ao assistente, não se vislumbrando que tenha sido atingido o núcleo essencial das qualidades morais do aqui assistente, não se justificando, por conseguinte, qualquer intervenção penal.”
Afigura-se-nos que tal decisão e os fundamentos expendidos traduzem uma correta apreciação e interpretação dos factos e do Direito aplicável.
Importa relevar, desde logo, o facto de o Arguido ter atuado no exercício das funções de Advogado/Patrono e ao abrigo de um direito previsto no art. 34.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004 de 29 de julho), sob a epígrafe “Pedido de escusa”, dirigindo-se ao órgão competente da Ordem dos Advogados.
A conduta imputada ao arguido, consubstanciada nas expressões constantes do Pedido de Escusa, não é suscetível de preencher o elemento objetivo do crime por carecerem tais expressões daquele “mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo da qual não se justifica a tutela penal”, nas palavras dos doutos Acórdãos da Relação do Porto de 09/03/2011 e da Relação de Guimarães de 23/03/2015, disponíveis em www.dgsi.pt citados no douto despacho recorrido.
Por outro lado, como igualmente foi entendido no despacho recorrido, com suporte jurisprudencial, que se dá por reproduzido, "se bem que ninguém goste que lhe verberem comportamentos, atitudes ou mesmo simples intenções, ou fustigue a sua personalidade ou carácter, sobretudo quando feito de forma desabrida e cáustica, o incómodo daí resultante e susceptibilidade do visado não bastam para que se considere desde logo atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa se tenha como socialmente realizada. De facto, a dignidade penal da ofensa não se esgota na subjectividade dialéctica do visado, havendo de objectivar-se ainda necessariamente no circunstancialismo envolvente e no veículo condutor da mesma".
Mostra-se assim a fundamentação e o decidido em conformidade com a lei, fazendo correta aplicação das normas aplicáveis, e em consonância com os princípios e normas constitucionais que o tribunal igualmente invoca, em seu apoio, designadamente o art. 18°, n.º 2 da C.R.P. conferindo ao Direito Penal carácter subsidiário ou fragmentário, impondo limites à sua aplicação e, consequentemente, à tipicidade das condutas.
Ainda nas palavras do douto despacho recorrido, “o conceito de ofensa não pode ser um conceito puramente subjectivo, isto é, não basta que alguém se considere difamado ou injuriado para que a ofensa exista. Determinar se uma expressão é ou não injuriosa é uma questão que tem que ser aferida em função do contexto em que foi proferida bem como do meio social a que pertencem ofendido e arguido, a relação existente entre estes, os valores do meio social em que ambos se inserem.”.
Desse modo afigura-se-nos não assistir razão ao Assistente quando invoca um conflito de direitos a dirimir à luz dos critérios da necessidade, sendo certo que o tribunal não deixou de ponderar “o direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento e de opinião, bem como à liberdade de discussão e crítica que, em qualquer Estado de Direito democrático é constitucionalmente garantido a todo o cidadão.
Analisada com toda a atenção e minucia as alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, nenhum argumento relevante e criterioso foi adiantado no sentido de infirmar o acerto da decisão a quo.
Por inteiro se sufraga, pois, o entendimento e as considerações aí expendidas no parecer do Sr. PGA.
A ofensa à honra ou consideração não é, no entanto, suscetível de confusão com a ofensa às normas de convivência social, ou com atitudes desrespeitosas ou mesmo grosseiras, ainda que direcionadas a pessoa identificada que possam gerar repulsa social, não são objeto de sanção penal.
Vide aa propósito - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/02/2013 in www.dgsi.pt:
«I – O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.
II – Alguém declarar que fala como quiser, que conhece os seus direitos, que tem um tio cabo da GNR a quem vai ligar, que “já um guarda teve um processo”, não afecta relevantemente a honra e consideração dos destinatários, ainda que estes sejam elementos duma força policial no exercício das suas funções».
Acórdão do T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto de 13/06/2012 in www.dgsi.pt:
«I – Nas relações entre as pessoas deve existir um dever comportamental de educação e respeito.
II – Todavia, nem tudo o que viola as regras de bom comportamento e de boa educação constitui crime tutelado pelo artigo 181.° do Código Penal pois que a conduta típica configura sempre "a concretização de uma expressão paradigmática de danosidade social intolerável" e, como tal, digna e carecida de tutela penal».
Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 26/04/2022 in www.dgsi.pt:
«I - Um facto ou um juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra ou da consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe seja indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração.
II – O nexo de imputação subjetiva do crime em causa pode concretizar-se em qualquer das variantes do dolo previstas no artigo 14.º do Código Penal, estando hoje posta de parte a ideia da exigência de um “dolo específico” (o chamado animus diffamandi) para o preenchimento do tipo (cfr. neste mesmo sentido, JOSÉ DE FARIA COSTA, ob. citada, pág. 612).
Com efeito, o dolo e a consciência da ilicitude, dada a sua natureza subjetiva, são realidades insuscetíveis de apreensão direta, só podendo captar-se a sua presença por meio de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infração, e através de presunções naturais (ligadas ao princípio da normalidade e às regras da experiência comum - as regras da lógica comumente aceites).
É, pois, a partir dos factos objetivos que emana a intenção dolosa.
III - A causa de exclusão da ilicitude só funciona, autonomamente, em relação a condutas típicas do crime de difamação que não se traduzam na imputação de factos concretos».
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/10/2015 in www.dgsi.pt:
«I) Decorre do preceituado nos artigo 180.º, do Código Penal – C.P., que o legislador entendeu criminalizar quem atentar contra a honra e a consideração que a cada um é devida.
II) Todavia, não se pode equivaler o ataque à honra de uma pessoa ou à sua consideração, com falta de educação ou grosseria, com faltas de cortesia ou gentileza. Porque a sociedade em que vivemos não é habitada apenas por pessoas perfeitas, existe um espectro alargado de situações com as quais nos podemos ver confrontados, que podendo não ser as mais corretas, adequadas e ajustadas não têm de ser necessariamente criminosas.
III) É o que sucede, no caso dos autos em que estão em causa juízos valorativos emitidos pelo arguido relativos à actuação de uma funcionária judicial, que mais não traduzem do que a mera expressão de uma opinião pessoal verbalizados em termos que se atêm claramente no direito à crítica que a todos assiste.
IV) Por isso, não configurando os factos assentes, o crime de difamação agravado pelo qual foi o arguido condenado, impõe-se a sua absolvição».
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/04/2011 in www.dgsi.pt:
«I- A expressão "fodo-te os cornos” não tem um conteúdo ofensivo da honra e consideração do assistente.
II- Trata-se de uma expressão grosseira, carregada de provocação, de ameaça, de desafio, que evidencia falta de educação por parte de quem a profere».
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/02/2015 in www.dgsi.pt:
«I - Nos crimes contra a honra, tal como acontece em muitos outros, há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal.
II) As palavras «invejosa» e «comilona», escritas, como no caso destes autos, nos âmbito de desavenças familiares, em que uma das partes se queixa de o pai da família favorecer economicamente uma filha, não têm a carga ofensiva necessária para merecer a tutela penal.
Serão materialmente injustas, revelarão uma personalidade pouco cortês, mas não ultrapassam o patamar de simples expressões azedas, acintosas ou agressivas.
III) Já o mesmo não sucede com a palavra «chula». É que ao usar-se esta expressão, quer-se significar, vulgarmente, uma pessoa que explora economicamente prostitutas e, por isso, tal imputação ofende a honra do visado, porque, objectivamente, com ela se imputa um comportamento e um modo de vida que constitui crime».
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/05/2012 in www.dgsi.pt:
«1- A expressão “sacana” não tem um conteúdo ofensivo da honra e consideração do assistente;
2- Trata-se de uma expressão desrespeitosa e nada educada e cortês».

A honra vem conhecendo ao longo do tempo diversas conceptualizações, afigurando-se expressiva a conceção adotada por FARIA COSTA, segundo a qual “a honra é um aspecto da personalidade de cada indivíduo, que lhe pertence desde o nascimento apenas pelo facto de ser pessoa e radicada na sua inviolável dignidade. Desta forma, a comunidade em que cada um se insere não constitui a fonte da honra, apenas o lugar em que ela se deve actualizar” - vd. JOSÉ DE FARIA COSTA, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, págs. 606 e 607, Coimbra Editora, 1999. Segundo este autor a Honra, no sentido pressuposto pelas normas que lhe conferem tutela penal, tanto pode ser a honra a honra subjetiva ou interior, no sentido de juízo valorativo que cada um faz de si mesmo, como honra objetiva ou exterior, correspondente à consideração de que alguém goza entre quem o conhece, ao bom nome e reputação no contexto social envolvente.
No tipo legal criminal do artigo 180º e 181.º do Código Penal “a honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.(…) O ordenamento jurídico português alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores.” - in Ob.cit… . O tipo objetivo do ilícito consiste numa imputação através de terceiro à vítima de factos e/ou de palavras ofensivas da honra e consideração desta.

O nosso entendimento é que as expressões utilizadas pelo arguido nem sequer se podem considerar grosseiras ou indelicadas, pois nunca ultrapassam o patamar mínimo da civilidade, e muito menos com dimensão valorativa para ofender a honra e a consideração de quem quer que seja.
Conforme se entendeu na decisão sob recurso, as expressões que o Assistente considera ofensivas da sua honra e consideração, lidas no aludido contexto de explicitação dos motivos pelos quais o requerente da escusa entendia não dever continuar a patrocinar o ora Assistente, não se revelam idóneas a lesar os bens jurídicos protegidos pela tutela penal, através do crime de difamação, e não extravasam do exercício do direito, por parte do arguido.
Afigura-se-nos assim que a douta decisão a quo não viola quaisquer normas legais ou constitucionais, fazendo correta aplicação e interpretação do Direito, pelo que deverá manter-se.

Decisão.
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo assistente AA, mantendo a decisão de rejeição da acusação.
Custas a cargo do assistente que fixo em 4 UC’s.
Notifique.

Sumário:
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Porto, 06 de dezembro de 2023.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Paulo Costa
Paula Natércia Rocha
Castela Rio