Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2099/20.4T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Nº do Documento: RP202105172099/20.4T8AVR.P1
Data do Acordão: 05/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – A aferição da competência em razão da matéria é feita pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir).
II – A competência assiste aos tribunais administrativos e fiscais numa ação em que o pedido formulado pelo autor visa a condenação do réu, entidade pública, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho em funções públicas, com todas as consequências daí resultantes, nomeadamente, ao nível remuneratório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2099/20.4T8AVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro,
Juízo do Trabalho de Aveiro

Autora: B…
Réu: Município C…

Relator: Nélson Fernandes
1.ª Adjunta: Des. Rita Romeira
2.ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. B… instaurou ação declarativa comum contra Município C…, representado pela Câmara Municipal C…, peticionando o seguinte:
1) Ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho em funções públicas entre o réu e a autora e, consequentemente, fixar-se o dia 29 de Abril de 2013 como data de início do mesmo;
2) Ser o réu condenado a ocupar a autora nas funções de animadora e coordenadora do serviço de actividades de animação e apoio à família dos jardins de infância do concelho C…;
3) Ser o réu ser condenado a pagar à autora:
a) Na qualidade de auxiliar das AAAF, a quantia de 738,55€ (melhor descrita no artigo 112.º);
b) Na qualidade de animadora e de coordenadora técnica das AAAF, a quantia de 132.130,35€ (melhor descrita no artigo 115.º);
c) A quantia de 11.003,37€ , a título das 1041 horas de trabalho que a autora prestou para o réu, para além das horas diárias normais, em pausas lectivas (melhor descrita no artigo 116.º);
d) A quantia de 25.253,58€, referente às remunerações que se venceram desde 2/9/2019 até à presente data;
e) As remunerações de animadora (índice 126 da carreira dos educadores e dos professores dos ensinos básico e secundário) e de coordenadora técnica (nos termos do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20/6 [LGTFP], a que se refere o artigo 88.º, n.º 2, da mesma, e de acordo com a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31/12) que entretanto se vençam, e que desde já se peticionam para os devidos efeitos legais;
f) Os juros à taxa legal: 1) quanto às alíneas a) a d) deste pedido, desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento – no montante global de 139.427,09€ [no qual já se encontra deduzida a quantia de 29.698,76€ , que o réu entregou às empresas referidas nos artigos 38.º, 43.º, 50.º e 55.º para pagarem à autora os seus vencimentos – cfr. artigo 62.º]; 2) quanto à alínea e) deste pedido, desde a data em que ocorram os seus vencimentos até integral pagamento.”

1.1. Não se logrando acordo na audiência de partes, notificado o Réu, apresentou contestação, excecionando, no que ao presente recurso importa, a incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo, por infração das regras de competência em razão da matéria, sustentando que a competência assiste aos Tribunais Administrativos e Fiscais, por cair a ação na previsão da última parte da al. b) do artigo 4.º do ETAF.

1.2. Respondeu a Autora, defendendo, em síntese, que, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, al. b), do ETAF, os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal apenas têm competência para apreciar os litígios emergentes do vínculo de emprego público, sendo que, no caso, tal vínculo ainda não esta reconhecido, visando a ação precisamente esse reconhecimento, sendo por essa razão competente o Tribunal a quo.

1.3. O Tribunal recorrido, aquando da prolação do despacho saneador, conhecendo da invocada exceção, fez constar do dipositivo o seguinte (transcrição):
“Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo das disposições legais conjugadas dos arts 96, al. a), 97º, 98º, 99º e 576º, nº2, todos do C.P.Civil, julgando-se procedente a excepção dilatória invocada, declara-se a incompetência absoluta deste Juízo do Trabalho em razão da matéria para conhecer do objecto do processo, absolvendo-se a R. Município C… da instância nesta acção intentada por B….
Custas pela A., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Registe e notifique”

2. Notificada, apresentou a Autora requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“A. A competência dos tribunais judiciais apenas é afastada se a competência para apreciar o tipo de conflito em causa for atribuída à jurisdição administrativa.
B. In casu, essa competência não se encontra legalmente estabelecida.
C. Ainda não existe um vínculo de emprego público entre a autora e o réu, pelo que o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, que a competência para apreciar a presente acção cabe à jurisdição administrativa e fiscal, decidiu do mérito da causa.
D. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal apenas têm competência para apreciar os litígios emergentes do vínculo de emprego público. [Cfr. o artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do ETAF, onde se refere que está excluída da jurisdição administrativa: “b) a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público.”; bold nosso.]
E. Para apreciar a presente acção, designadamente a existência/inexistência das características elencadas no artigo 12.º do CT, é materialmente competente o Juízo do Trabalho, salvo melhor opinião.
F. Tal como é competente para julgar os restantes pedidos da autora – que se cumulam com o pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho em funções públicas – de condenação do réu a ocupá-la nas funções de coordenadora e animadora do serviço das AAAF’S do concelho C… e de condenação do mesmo no pagamento das quantias descritas no ponto 3 do pedido da petição inicial [cfr. o artigo 126.º, n.º 1, alínea n), da LOSJ].
G. Por outro lado, e caso subsistam dúvidas, entendemos que deverá ser feita uma interpretação extensiva da lei relativamente à competência para apreciação das acções especiais de reconhecimento da existência de contrato de trabalho em funções públicas, que cabe ao Juízos do Trabalho.
H. Em suma, por força das razões acima indicadas, entendemos que a competência material para apreciar a presente acção cabe ao Juízo do Trabalho, e não ao Tribunal Administrativo e Fiscal, razão pela qual o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 64.º do CPC, 40.º, n.º 1, 126.º, n.º 1, alíneas b) e n) da LOSJ, e ainda nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 4, alínea b), do ETAF.
I. Pelo exposto, deve ser revogada a douta decisão de absolvição da instância do réu e, consequentemente, decidir-se que o Juízo do Trabalho de Aveiro é materialmente competente para julgar a presente acção.”

2.1. Contra-alegou o Réu, sem formular conclusões, sustentando no final que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação da lei, pelo que as conclusões formuladas pela Autora devem ser julgadas improcedentes, negando-se provimento ao recurso.”

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

3. Nesta Relação, aberta vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer esse que não foi objeto de pronúncia por qualquer das partes.

4. Não tendo sido fixado o valor da causa, foi determinado pelo aqui relator a baixa dos autos à 1.ª instância para esses efeitos, vindo nessa a ser proferido despacho, em 28 de abril de 2021, com o teor seguinte:
“Ao abrigo do disposto nos arts 296º, 297º e 306º do C.P.Civil, fixa-se à causa o valor de €139.427,09 que corresponde à soma dos pedidos formulados pela A. e não foi impugnado pela R.
Notifique e remeta os autos ao Tribunal da Relação.”
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Remetidos de novo os autos a esta Relação do Porto, respeitadas as formalidades legais, cumpre decidir:

II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso – artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir passa por saber se o Tribunal a quo errou na aplicação da lei, ao considerar-se incompetente em razão da matéria para os termos da causa.
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III – Fundamentação
A) Fundamentação de facto
Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu anteriormente.

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B) Discussão


Como resulta da decisão recorrida, nessa declarou-se procedente a exceção da incompetência material do Tribunal do Trabalho, invocada pelo Réu na sua contestação, por se considerar ser a jurisdição Administrativa a competente para o conhecimento dos pedidos formulados, julgando-se assim o Tribunal recorrido incompetente em razão da matéria.

No recurso que interpôs, para ver afastado o julgado, apresenta a Apelante como argumentos os seguintes:
- Sendo a competência dos tribunais judiciais apenas é afastada se a competência para apreciar o tipo de conflito em causa for atribuída à jurisdição administrativa, no caso essa competência não se encontra legalmente estabelecida (artigo 4.º, n.º 4, alínea b), do ETAF), pois que, diz, ainda não existe um vínculo de emprego público entre a Autora e o Réu, visando-se antes com a presente ação apreciar a existência/inexistência das características elencadas no artigo 12.º do CT, sendo por essa razão competente o Juízo do Trabalho, incluindo para o demais pedido (artigo 126.º, n.º 1, alínea n), da LOSJ) – pelo que o Tribunal a quo, ao decidir que a competência para apreciar a presente ação cabe à jurisdição administrativa e fiscal, decidiu do mérito da causa;
- Caso subsistam dúvidas, deverá ser feita uma interpretação extensiva da lei relativamente à competência para apreciação das ações especiais de reconhecimento da existência de contrato de trabalho em funções públicas, que cabe ao Juízos do Trabalho.
Conclui que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 64.º do CPC, 40.º, n.º 1, 126.º, n.º 1, alíneas b) e n) da LOSJ, e ainda nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 4, alínea b), do ETAF.
Pronunciando-se o Apelado pela improcedência do recurso, no que é acompanhado pelo Exmo. Procurador Geral-Adjunto, cumprindo-nos decidir, desde já avançamos que acompanhamos a decisão recorrida, pois que, diga-se, em face desde logo da adequada fundamentação que se fez constar, essa que não nos merece censura, responde já plenamente aos argumentos avançados pela Recorrente no presente recurso, assim em termos de demonstrar, diversamente do que essa defende, que naquela decisão foram respeitadas, na sua aplicação ao caso, as regras estabelecidas por lei para a atribuição da competência, assim para afastar, como afastou, a competência dos tribunais do trabalho em razão da matéria.
Não obstante a suficiência do que se fez constar da decisão recorrida, para melhor se perceber da razão e fundamento da afirmação que fizemos anteriormente, diremos ainda o seguinte:
Afirmando a própria Constituição da República Portuguesa (CRP), no n.º 1 do seu artigo 211.º, que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, o artigo 64.º do CPC dispõe que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”[1]
Enuncia-se assim, nas citadas normas, um critério geral de orientação para a resolução do problema da determinação da competência do tribunal em razão da matéria, no sentido de que estarão excluídas da competência do tribunal comum todas as causas que forem pela lei atribuídas a algum tribunal ou secção de competência especializada. Ou seja, passa o critério da determinação da competência do tribunal por verificar primeiramente se de acordo com as leis de organização judiciária a ação deve ser submetida ao conhecimento de um dado tribunal ou secção de competência especializada – por determinação direta –, e, seguidamente, se não for esse o caso, residualmente, pela atribuição da competência ao tribunal comum[2].
Sabe-se também que a competência dos juízos do trabalho se encontra definida no artigo 126.º da LOSJ, a que aliás faz referência a Recorrente, sendo que aí se estabelece, para o que aqui importa, no seu n.º 1, al. b), que “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível”, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”.
Cumprindo pois verificar, importa ter presente que, para efeitos da resolução da questão que é colocada, como aliás o indica o Tribunal a quo na decisão recorrida, a competência do tribunal se afere de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respetivos fundamentos[3], ou seja, como o tem afirmado a Jurisprudência, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os seus fundamentos, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo autor.
Aplicando então o referido critério orientador do caso, tendo a Autora/apelante invocado como causa de pedir na ação a existência de uma relação de natureza pública, pretendendo aliás, como resulta do seu petitório e o Tribunal recorrido bem o assinala, a condenação do Réu a reconhecer a existência de um contrato de trabalho em funções públicas desde 29.3.2013, com todas as consequências, nomeadamente, ao nível remuneratório”, daí resulta, tendo então precisamente em conta a pretensão que é concretamente formulada e os seus fundamentos, sendo ainda irrelevante qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou não daquela pretensão assim formulada pela Autora / aqui recorrente, assistir a competência no caso aos tribunais administrativos, sendo que, como bem o assinala também o Tribunal recorrido de um modo que temos por bastante, remetendo-se pois para a decisão recorrida, da qual consta, para além do mais, o que acompanhamos, que “o facto de os Juízos do Trabalho terem competência para a ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho mesmo nos casos em que o empregador é uma entidade pública, não permite qualquer interpretação extensiva”.
Em face do exposto, claudicando os argumentos apresentados pela Recorrente nas conclusões que apresentou, não assistindo assim fundamento legal à sua pretensão, improcede o presente recurso, sendo as custas, por essa razão, da sua responsabilidade (artigo 527.º, do CPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

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Sumário – a que alude o artigo 663º, nº 7, do CPC:
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IV - DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, declarando improcedente o recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.

Porto, 17 de maio de 2021
(assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
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[1] Redação idêntica à que consta do n.º 1 do artigo 40.º da LOSJ: “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

[2] Cfr. Ac. RP de 7 de Fevereiro de 2017, por apelo, por sua vez, à anotação ao Ac. STJ de 20 de Maio de 1998, in BMJ 477, pág. 393.

[3] Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, ed. 1976, pág. 91.