Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316341
Nº Convencional: JTRP00035863
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: RP200404140316341
Data do Acordão: 04/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Tem legitimidade para se constituir assistente a pessoa prejudicada com as falsas declarações prestadas numa escritura de justificação notarial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B..... e C....., identificados nos autos, recorreram para esta Relação do despacho proferido pelo M.º Juiz de Instrução do Tribunal Judicial de....., que indeferiu o seu pedido de constituição de assistentes no processo em que são denunciantes, e em que são arguidos D..... e outros, formulando as seguintes conclusões:

a) o crime de falsas declarações previsto nos artigos 359º e 360º do Cód. Penal tem por ofendidos particulares;
b) pois o objecto imediato da respectiva tutela jurídica é um interesse ou direito de que são titulares os particulares recorrentes;
c) ou, pelo menos, o interesse protegido pelas referidas normas não é de natureza exclusivamente pública;
d) nos artigos 359º, 360º e 25º 1 do Cód. Penal encontra-se tutelado o mesmo interesse ou direito ao qual se reporta o Ac. do STJ n.º 1/2003, de 27-2-2003;
e) pelo que devia ter sido deferido o pedido de constituição de assistente, formulado pelos recorrentes nos termos e para os efeitos do art. 68º, n.º1, al. a) e n.º 3 do C.P.Penal;
f) assim, o despacho recorrido, ao indeferir tal pedido, viola o preceito indicado na al. e) supra.

O M.P. junto do tribunal “a quo” defendeu o provimento do recurso, concluindo:

a) apesar de o interesse directo e especialmente protegido no crime de falsas declarações ser o interesse do Estado em garantir credibilidade e confiança que devem merecer certos actos ou documentos, em ordem à segurança do comércio jurídico e à realização da justiça, tal interesse não é exclusivo;
b) no caso em apreço os recorrentes são igualmente titulares de interesses protegidos pela incriminação;

Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideram-se relevantes os seguintes factos:

a) os recorrentes dirigiram ao Procurador Adjunto, no Tribunal Judicial de....., uma denúncia crime contra D....., E....., H...., F..... e G....., nos termos constantes de fls. 11 e seguintes;

b) imputam aos denunciados “falsas declarações” numa escritura pública de justificação notarial, onde os denunciados D..... e E.....“falsamente declararam, com exclusão de outrem, serem os únicos e legítimos possuidores de um prédio rústico, sito no lugar de....., freguesia de....., concelho de.....” (ponto 6 da denúncia);

c) tais declarações foram confirmadas pelos outros denunciados, F..... e G..... (ponto 10 da denúncia).

d) tal prédio, cuja propriedade os denunciados abusivamente se arrogaram, é propriedade dos denunciantes (ponto 12 da denúncia).

e) O M.Juiz de instrução, no despacho ora recorrido, indeferiu a requerida constituição de assistentes, por entender que “o interesse directo e especialmente protegido no crime de falsas declarações, no âmbito de uma escritura de justificação lavrada no Cartório Notarial, é o interesse do Estado em garantir a credibilidade e confiança que devem merecer certos documentos, em ordem à segurança do comércio jurídico e à realização da justiça” – cfr. fls. 8.

2.2. Matéria de direito
O conceito doutrinário de ofendido, com legitimidade para se constituir assistente, não é, quanto à sua definição, ou seja, quanto aos seus elementos descritivos, muito discutível. Discutível é a concretização ou aplicação prática do critério, aos casos em que o mesmo “tipo legal” protege uma pluralidade de bens jurídicos. O Acórdão desta Secção (Acórdão de 28/2/2001, processo 111365 – www.dgs.pt), tendo em vista o “ofendido” nos crimes de desobediência qualificada, recorta o conceito de ofendido com legitimidade para se constituir assistente, em termos com os quais concordamos inteiramente e que, por isso, transcrevemos:
“(…) Estabelece o artigo 68º, n.º1 do CPP, que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos, preceito que, sem discrepância significativa, remonta ao C.P.P. de 29 (artigo 11º) e que continuou com o Decreto-Lei nº 35007, de 13/10/45 (artigo 4º, nº 2º). De tal preceito, logo decorre que nem todos aqueles que sejam titulares de interesses que resultem protegidos com a incriminação prevista em dada lei penal, se podem considerar legitimados para intervir no processo como assistentes; necessário será que esses interesses sejam aqueles que, com a incriminação, a lei visou especialmente proteger, o que claramente importa um conceito apertado de ofendido, a definir em função de cada um dos tipos legais, ponto de partida para apurar se é admissível a figura de assistente e a quem há-de caber tal direito.
Debruçando-se sobre a questão e perante o texto do artigo 11º, que cometia às pessoas "particularmente ofendidas", o poder de exercer a acção penal, considerando como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, já Luís Osório (Comentário ao Código de Processo Penal Português, I, 200) referia que "é o sujeito passivo do crime", esclarecendo que "a lei penal quer sempre proteger um interesse geral e pode também querer proteger especialmente determinado interesse. O titular daquele interesse é sempre o Estado, o titular deste interesse especial pode ser um particular". E prossegue, precisando que "em cada facto geralmente incriminado, o interesse que o legislador quis proteger foi sempre o mesmo e, assim, há-de ser nele sempre ameaçado ou ofendido esse interesse. Os interesses eventualmente protegidos não são aqui tomados em consideração, pois o legislador não os considerou ao determinar os elementos do crime”.

Também nesta linha de entendimento, dando à questão tratamento e solução similares, se situam, entre outros autores, os Professores Germano Marques da Silva e Figueiredo Dias.
Versando a questão dos titulares do direito de queixa (Curso de Processo Penal, 2ª ed. I, 235), diz Germano Marques da Silva: "não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime, ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o objecto imediato é que pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm, por isso, ofendido particular. Só o têm aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular". E, mais adiante (ob. cit., I, 303), já no âmbito da problemática da constituição de assistente, refere que "só se considera ofendido, para os efeitos do artigo 68º nº 1º, al. a), o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime e que, por isso, nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular'.
Por sua vez, Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1984, I, 505) considera que ofendido, em processo penal, “é unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo".

Na jurisprudência, não têm sido unânimes as soluções encontradas, a propósito de variados tipos de crime, em que a questão se tem suscitado (desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documento, especulação, etc.).

A razão de ser da dificuldade e das divergências, radica no facto da coexistência de uma pluralidade de valores ou bens jurídicos protegidos, alguns dos quais susceptíveis de apropriação pelos particulares. Assim, privilegiando o bem jurídico fundamental e que justifica a sua localização sistemática, afasta-se a legitimidade do particular lesado com o crime; privilegiando o bem jurídico (diferenciado) de que é titular o ofendido, aceita-se tal legitimidade.

A resposta depende, assim, da existência (ou não) de um interesse especialmente protegido pela norma incriminatória. Foi através dessa análise, que o Supremo Tribunal de Justiça indagou a legitimidade do ofendido para se constituir assistente, no crime de falsificação de documento – cfr. Acórdão para fixação de jurisprudência n.º1/2003. Nesse Acórdão, foi precisamente realçada a possibilidade de tal crime causar um prejuízo, quando refere: “(…) Mas é um crime em que deve ser devidamente enfatizada a essencialidade da existência ou possibilidade de um prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, sendo que o benefício e o prejuízo podem ser de ordem económica ou moral. Também aí se sublinha que, «exigindo-se que o agente actue com intenção de causar um prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo, mantém-se o crime de falsificação de documentos ainda em estreita ligação com o crime de burla». Com efeito, é um crime intencional: para que as condutas desenhadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 256º sejam puníveis, é necessário que o agente tenha actuado com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo». É, pois, essa especial inclinação da vontade do agente que faz toda a diferença, determinando (se existente) a punição que, assim, fica dela dependente. Não pode, assim, dizer-se que com o tipo legal em causa só se quis proteger o bem jurídico público acima referido. (…) Muito embora seja a fé pública, em primeiro plano, a violada no delito de falso, também é sujeito passivo, aquele que tem seu interesse atacado pelo cometimento do falso. Desde que da prática resulte ofensa para o particular, tem este legitimidade para figurar como assistente da acusação». «Nos crimes de falsidade, o sujeito passivo eventual é sempre o Estado, titular da fé pública. Como a objectividade jurídica é múltipla, em alguns casos, a par do Estado como sujeito passivo principal, surge outro secundário: a pessoa física ou jurídica que vem a sofrer o dano ou a potencialidade de sua ocorrência. Ex.: na falsidade ideológica, além da fé pública, a conduta pode ofender direito de terceiro (...).

Nos presentes autos, em que estão em causa factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de falsas declarações, julgamos aplicáveis as considerações feitas por MANUEL DE ANDRADE, Noções elementares de Processo Civil, pág. 225, contrapondo falsidade e simulação (falsas declarações incorporadas num documento). Se é certo que a simulação não implica a falsidade do documento, porque quem mente, nesse caso, são aqueles que prestam as falsas declarações (que vão incorporar o documento), na falsidade quem mente é o funcionário: “a simulação (diz o autor citado) não envolve falsidade, porque quem mente, nesse caso, não é o documentador (autor do documento), mas as partes”.
No entanto, para sabermos se o bem protegido na falsificação, é diferente do bem protegido nas falsas declarações, importa é saber se o particular prejudicado com a mentira, é titular de um interesse directamente protegido. E, para este efeito, julgamos que não há diferença relevante entre os crimes de falsificação de documento e de falsas declarações. Note-se que o Acórdão em causa, sublinhou o exemplo da falsidade ideológica (falsidade do documentador), como um dos casos em que, da realização do tipo, podem resultar danos para os particulares. Ora, não faria sentido admitir a legitimidade do ofendido se constituir assistente no caso da falsidade (mentira) ser imputável ao documentador de uma escritura de justificação, e já não a admitir, no caso de tal falsidade ser imputável às testemunhas.

Por outro lado, julgamos que o recorte do tipo denuncia que o legislador quis especialmente proteger, também, os bens jurídicos dos particulares lesados. O art. 97º, n.º 2, do Código de Notariado, em causa nos presentes autos, tem a seguinte redacção:
“Os declarantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem declarações falsas, advertência que deve constar expressamente da escritura”.

É, assim, elemento do tipo, o “prejuízo de outrem”, de tal modo que, não havendo prejuízo, as falsas declarações nem sequer são ilícitas. Deste modo, parece-nos claro que os interesses patrimoniais do particular lesado com a celebração de uma escritura de justificação notarial, estão especialmente protegidos pela incriminação; eles são, de facto, a “diferença específica” que permite a definição do crime.
Com efeito, as meras falsas declarações (v. g. as previstas no art. 359º, 2 do C. Penal, quanto à identificação do arguido) são punidas quer haja ou não prejuízo para terceiros, pois aí tem-se em vista, apenas, a “realização da justiça”. No caso dos autos, a escritura de justificação notarial redunda numa forma de aquisição da propriedade e na correspondente extinção deste direito, na esfera jurídica do seu legítimo dono. Ora, numa situação destas (em que as falsas declarações foram, de facto, um meio através do qual se causou um prejuízo), justifica-se que o prejuízo de terceiro seja elemento do tipo. E tal recorte do tipo (art.º 97º, n.º 2 do Cód. Notariado) é, como acima vimos, a demonstração de que também se pretendeu proteger, de forma especial, o património do ofendido.
Assim, entendemos que os recorrentes são titulares do bem jurídico (também) especialmente protegido com a incriminação, pelo que o despacho recorrido deve ser revogado.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que aceite a legitimidade dos recorrentes se constituírem assistentes nos autos.
Sem custas.

Porto, 14 de Abril de 2004
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Henriques Marques Salgueiro
Francisco Augusto Soares de Matos Manso