Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4990/08.7TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP201109264990/08.7TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 09/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: APELAÇÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em face da verdadeira natureza do justo impedimento, este só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada numa impossibilidade absoluta de o fazer em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não possam fazer prever, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.
II- O evento susceptível de configurar o justo impedimento tem de ser um evento sério, assente num padrão de normalidade, de aceitação genérica e não censurável, pois que, só assim é justo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
APELAÇÃO Nº 4990/08.7 TBVNG-A.P1
5ª SECÇÃO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
No autos de acção sumária que B… e C… vieram interpor contra D… e E…, foi em 09-07-2009 proferido o seguinte despacho, que pelo seu desenvolvimento e clareza de exposição importa transcrever:
«Citados para os termos da presente acção em 26-05-2008, vieram os réus apresentar-se a contestar em 23-06-2008.
Dispunham de 25 dias para o efeito, pelo que terminava tal prazo em 20-06-2008 (artºs 144º, 145º, 252º-A/1/a) e 783º do Código de Processo Civil.
Tendo assim apresentado a contestação no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo foram os réus convidados a pagar a multa prevista no artigo 145º/6 do CPC.
Já decorrido o prazo para a liquidação em causa, vieram os réus defender a tempestividade da apresentação da contestação, indicando terem sido citados em 27-05-2008.
Juntam documento extraído do site dos CTT.
Foram feitas diligências junto dos CTT, para determinar qual a efectiva data da citação em causa.
Por estes foi prestada informação junta a fls. 89, nos termos da qual a correspondência em causa foi entregue em 26-05-2008, constando no seu sistema … a data de 27-05-2008 uma vez que a maior parte dos giros de distribuição apenas no dia seguinte deposita no centro de distribuição postal respectivo o relatório das peças entregues para registo no sistema informático, assumindo com essa data o evento final do processo.
Notificadas as partes do teor de tal informação, vieram os réus invocar, com base em tal factualidade, justo impedimento para a prática intempestiva do acto em causa.
A parte contrária opôs-se.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelos réus.
Ficaram provados os seguintes factos:
(…)
III
Constitui justo impedimento o "evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto” (artº 156º nº 1 do CPC).
Procura-se com o que aí se preceitua flexibilizar o conceito de justo impedimento, colocando no cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva, à parte ou ao seu mandatário, do facto que dá origem ao desrespeito pelo prazo.
No fundo, não está em causa a verificação de um acontecimento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto, mas sim a inexistência de culpa da parte, seu representante, ou mandatário no não cumprimento de prazo peremptório, devendo esta culpa ser aferida de acordo com o critério do bom pai de família consagrado no artigo 487º nº 2 do Código Civil, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas.
No caso dos autos, foram os réus citados em 26-05-2008, pelo que o prazo que dispunham para contestar terminava em 20-06-2008.
Apenas no 1º dia útil seguinte deram os Réus entrada em juízo com a sua contestação.
Foram, assim, correctamente notificados para procederem ao pagamento da multa prevista no art. 145º/6 do CPC.
Não o fizeram e só dias depois de ter expirado o prazo para o efeito é que dão entrada com o requerimento em que invocam a existência de lapso por parte da secção de processos.
A sua defesa escuda-se no facto de terem confiado em errada informação constante do site dos CTT.
No entanto, como se provou, as condições de utilização de tal site podem ser facilmente consultadas, no mesmo site e das mesmas, destaca-se, entre outras, as seguintes: (…).
Não deveriam assim os réus confiar nas informações que no referido serviço colheram e isto por indicação do próprio serviço.
Além do mais o que consta de tal site é o seguinte”2008/05/27 10:30 ENTREGA CONSEGUIDA …”. Daí apenas se pode interpretar que em 27-05-2008 a entrega já tinha sido efectuada, sendo particularmente relevante que do site não conste “entrega conseguida em…”, ou outra expressão equivalente.
Por outro lado, os Réus leram (ou se o não fizeram devê-lo-iam ter feito) o conteúdo da carta pelo qual foram citados. Teriam que estar, assim, plenamente conscientes do facto de que tinham um prazo para contestar, não podendo, portanto, deixar de estar também conscientes da importância da data em que receberam a correspondência em causa, que deviam ter curado de, pelo menos, fixar.
Não o tendo feito afigura-se que deveriam ter tido o cuidado de consultar os autos, onde tais elementos poderiam ser obtidos de forma fidedigna (tanto mais que o escritório da sua ilustre mandatária se situa nesta comarca) em vez de recorrerem a um site destinado ao público em geral, não pensado para as particulares necessidades de rigor e precisão do processo judicial, com uma redacção equívoca e uma chamada de atenção, facilmente consultável, para a sua própria fiabilidade.
Acresce ainda que por carta de 03-07-2008 foram os réus notificados para proceder ao pagamento da multa prevista no artº 146º/6 do CPC.
Logo nessa altura a diligência média, exigiria que se deslocassem ao tribunal par averiguar o que em concreto se passava. Ao invés de o fazerem, deixaram decorrer o prazo para pagamento da multa e, mais de dez dias após tal notificação, é que dão entrada com um requerimento no qual invocam a existência de lapso na contagem por parte da secção de processos do prazo em causa e pedem que seja a multa correspondente julgada sem efeito.
Não obstante tal requerimento já não estar em prazo para reagir contra a notificação em causa, ainda assim o tribunal, não fosse a data constante dos AR estar incorrecta, pediu informação aos CTT, que estes prestaram no sentido de aquela confirmarem.
Notificados de tal informação, por carta de 09-01-2009, apenas no 10º dia seguinte à data em que tal informação se considera efectuada é que os Réus dão entrada em juízo, via fax com o requerimento para a verificação do justo impedimento.
Ora a parte tem de requerer o justo impedimento logo que ele cesse (artº 146/2 do CPC).
(…) Não se pode ter, portanto o justo impedimento como tempestivamente invocado».
Assim, indefere-se a arguição de justo impedimento, não se admitindo os réus a praticar o acto fora de prazo, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 2 do CPC.
Custas pelos requerentes»

Na sequência de tal decisão e por não terem os Réus pago a multa prevista no artigo 145º/6 do CPC, foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada e, proferida sentença que decidiu:
«(…) Desta forma, face ao exposto e ao abrigo do disposto no art. 784º, do Código de Processo Civil, aderindo-se aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial, salvaguardando-se apenas o que já se referiu em relação à sanção pecuniária compulsória:
1) Declaram-se os autores proprietários do prédio descrito no art. 1º da petição inicial, condenando-se os réus a reconhecerem tal direito.
2) Condenam-se os réus a restituir tal prédio aos autores, declarando-se de má fé a posse que dele fazem.
3) Condenam-se os réus no pagamento solidário aos autores da quantia de €400,00 (quatrocentos euros) a título de rendas que adviriam da locação do prédio relativa aos meses de Abril e Maio de 2008, acrescida de juros de mora, à taxa de juro civil, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
4) Condenam-se os réus, no pagamento solidário aos autores, da quantia de €200,00 (duzentos euros) por cada mês, desde Junho de 2008 e até efectiva restituição do prédio, acrescida de juros à taxa de juro civil, desde o último dia do mês a que respeitar e até efectivo e integral pagamento.
5) Condenam-se os réus na sanção pecuniária compulsória de €200,00 (duzentos euros)
1) Declara-se que aos AA pertence a propriedade da fracção referida no art. 1º da PI, com o ónus resultante da Ap. 07/050188, conforme registo de fls. 8 e ss.
2) Condena-se a ré a reconhecer aos AA aquele direito de propriedade sobre a referida casa de habitação.
3) Condena-se a ré a deixar a reivindicada fracção livre de pessoas e coisas.
4) Condena-se a ré a pagar aos AA indemnização, no valor de 225 euros por cada mês que dure a ocupação, desde a citação e até entrega efectiva da referida habitação.
Custas pela ré (art. 446º, do CPC)».

Inconformados com ambas as decisões vieram os réus recorrer, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
I. Regra geral, estando-se, como se está, ante um prazo peremptório para a prática de acto processual (prazo para contestação), o seu decurso extingue, em princípio, o direito a praticá-lo;
II. A extinção do direito só não acontecerá se a parte tiver sido impedida de cumprir o prazo por qualquer acontecimento imprevisível alheio à sua vontade, o que deve ser alegado e objecto de apresentação da prova respectiva em simultâneo com tal alegação;
III. Justo impedimento não deixa, ao abrigo do novo conceito, de ser o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário;
IV. No âmbito da definição de justo impedimento a participação da parte ou do seu mandatário na ocorrência do facto obstaculizador da prática do acto judicial não implica por si só a conclusão da sua imputabilidade ao agente a título de culpa;
V. Nem se deve obstaculizar a constatação de ocorrência de justo impedimento e sua apresentação quando este é deduzido em simultâneo em relação a acto anterior àquele a que se responde;
VI. Quando apresentaram a sua Contestação e reconvenção os Recorrentes desconheciam que essa apresentação era, alegadamente, extemporânea pelo que não podiam ter invocado em simultâneo o justo impedimento;
VII. Foram os próprios Recorrentes a suscitar a questão subjacente ao posterior justo impedimento por via do requerimento refª 2569930 que só foi distribuído via Citius por precaução e atentas as férias judiciais;
VIII. Os Recorrentes, além de responderem ao teor da notificação recebida, na qual não lhes foi fixado prazo para a prática do acto, juntaram dois documentos e, em simultâneo, invocaram o justo impedimento e ofereceram a prova possível dos factos invocados por só naquele momento da resposta à notificação haverem constatado o alegado impedimento;
IX. Para a defesa dos interesses dos Recorrentes era obrigatória a constituição de mandatário;
X. E este é sempre um terceiro no litígio;
XI. E é da citação que emerge DE FACTO e DE DIREITO o momento para exercer o contraditório, para exercer a defesa dos Recorrentes;
XII. A parte, quer nos casos de mandato quer nos de apoio judiciário, não acompanha pessoalmente EM CONCRETO a lide processual a não ser quando tem de intervir pessoalmente em diligências judiciais;
XIII. Aliás, a esmagadora maioria dos actos processuais é praticada pelo Advogado sem qualquer conhecimento da parte relativamente ao respectivo conteúdo, embora o Advogado preste as informações relativas às ocorrências processuais determinantes;
XIV. O processo em geral, no seu todo, é algo de complexo que se traduz numa sucessão de actos que passam à margem da vontade das partes, sendo que é pela forma como os actos são comunicados às partes e ao tribunal que se estabelece o dinamismo da relação jurídica processual;
XV. Não se pode exigir, que as partes envolvidas no processo usem obrigatoriamente os meios electrónicos em cumprimento da obrigatoriedade legal com vista à “desmaterialização“ dos mesmos e em simultâneo sancioná-las por não consultarem os processos na versão papel;
XVI. Actualmente a consulta dos autos por parte dos mandatários faz-se por via da aplicação informática Citius e os avisos de recepção das citações postais dos Recorrentes não se encontram digitalizados nos autos e consequentemente não podem ser consultados pelos mandatários;
XVII. A participação na ocorrência de justo impedimento terá de envolver um juízo de censurabilidade em que “a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligência normais não o fariam prever”- Cons. Rodrigues Bastos (“NOTAS ao CPC” – Vol. I/321);
XVIII. O que deve exigir-se às partes e seus mandatários é que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais”. vide Ac. RP 200503070550355 in www.trp.pt;
XIX. Cabem no âmbito da diligência normal a conferência do carimbo expedição de registo postal que os CTT apõem nos envelopes para efeitos de contagem de prazo;
XX. Bem como a consulta ao site oficial dos CTT in www.ctt.pt para informação e confirmação da data de entrega dos objectos postais, incluindo registos de notificação e citação das partes;
XXI. Não é previsível, que o site oficial dos CTT não preste a todos os utentes uma informação válida e verdadeira, igual para todos;
XXII. A desmaterialização e gestão informática dos processos justifica que se harmonize a interpretação dos normativos legais e da aplicação da Justiça à sua nova realidade virtual e electrónica de molde a que as partes envolvidas no processo não sejam penalizadas por ocorrências anómalas alheias às suas vontades;
XXIII. O impedimento dos Recorrentes em apresentar a sua contestação é notório.
XXIV. Os Recorrentes consideram que foi em tempo que deduziram a ocorrência de justo impedimento pelo que das duas uma;
XXV. A contestação com reconvenção deveria ter sido atendida;
XXVI. Ou em última análise ordenada nova emissão de multa atento o apuramento de contraditória informação prestada pelos CTT relativa à data de entrega do registo postal de citação dos Recorrentes;
XXVII. O douto despacho que decidiu desfavoravelmente a ocorrência de justo impedimento recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 146º do CPC.
XXVIII. Os Reconvintes têm um interesse igual aos dos Autores.
XXIX. E por força do efeito cominatório da sentença esta veio a dar como provado que os RR viviam com a mãe da Ré no locado cuja propriedade os Autores reivindicam;
XXX. Mas aos Recorrentes ficou assim vedado o direito de contestar a acção dos autos que, conforme resulta da sentença cominatória concerne ao direito de retenção da habitação dos Recorrentes da que foi casa morada de família durante 20 anos;
XXXI. A omissão dos actos processuais atrás descritos, violam os princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil: o principio do contraditório (artº 3º do CPC), o princípio da igualdade das partes (artº 3º A CPC) e o princípio da audiência contraditória (artº 517º do CPC).
XXXII. Se há omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, há nulidade, para além de a lei o poder declarar, também quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa (nr. 1 do artº 201º do CPC).
XXXIII. Sempre que o acto seja anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (artº 201 nr. 2)
XXXIV. A presunção criada pelo legislador de que quando o Réu não contesta a pretensão formulada pelo Autor, só porque dela se não defende no prazo definido para a contestação opera nos casos expressamente previstos na lei;
XXXV. Esta consagração de efeito cominatório não se adequa aos factos dos autos;
XXXVI. Em qualquer dos casos a sentença recorrida é errada porque assenta numa “factualidade” que diverge da verdade, é contrária ao Direito e por isso não deve adquirir força de caso julgado.
XXXVII. Foram violados os princípios da legalidade, igualdade das partes e do contraditório bem como e as disposições legais artº 2º, 3º, 3º A, 146º, 201º, 265º, 265ºA e 266º todos do CPC e artº 342º do CC
A final requerem que seja revogado o referido despacho e sentença cominatória, substituindo-o por outro que o admita a contestação e mande prosseguir os autos para apreciação do respectivo mérito.

Foram apresentadas contra-alegações, concluindo os Autores do seguinte modo:
I. Entende-se que o despacho recorrido é manifestamente consentâneo com um sistema processual que contém limites ao funcionamento e aplicação do instituto do justo impedimento e todo esse despacho, que os Apelantes agora querem colocar em crise, não é merecedor de qualquer reparo porquanto contém fundamentação linear, clara e suficiente;
II. Foram os Apelantes, através da sua Ilustre Mandatária, que se colocaram na situação de incumprimento de prazo peremptório ao não se actuar de forma minimamente diligente;
III. Não ocorreu nenhum evento não imputável aos Apelantes ao à sua mandatária que tenha obstado à prática atempada do acto.
IV. O douto despacho recorrido não violou qualquer princípio, nomeadamente o da legalidade, igualdade das partes e do contraditório, longe disso.
Pugnam, pelo exposto, pela improcedência do recurso.
II
É a seguinte a factualidade a considerar respeitante ao justo impedimento:
1. Foram os réus citados para a presente acção declarativa de condenação na forma de processo sumário, por cartas registadas com aviso de recepção (RJ ……….. para a Ré e RJ ……….. para o Réu).
2. Os dois avisos de recepção foram assinados pelo Réu (fls. 38 e 39).
3. Das cartas para citação e para notificação para efeito do disposto no artº 241º, que posteriormente foi enviada à Ré, não constava a advertência de que deviam as partes guardar os respectivos envelopes.
4. Em 23.06.2008 dão os réus entrada, via fax, de contestação (fls. 42 e ss).
5. Por carta de 03-07-2008 foram os réus notificados para proceder ao pagamento da multa prevista no artº 146º/6 do CPC, por terem dado entrada com a contestação no primeiro dia útil após o termo do prazo de que dispunham para o efeito (fls. 69).
6. As guias emitidas para pagamento de tal multa não foram pagas até à data limite para tal pagamento, 17-07-2008 (fls. 70).
7. Em 24-07-2008, deram os réus entrada com requerimento no qual invocavam a existência de lapso na contagem por parte da secção de processos do prazo em causa e pediam que fosse a multa correspondente julgada sem efeito.
8. Do site dos CTT consta, quanto ao RJ ………., o seguinte: “2008/05/27 10:30 ENTREGA CONSEGUIDA …”, 2008/05/26 09:21 EM DISTRIBUIÇÃO …”, 2008/05/23 14:35 ACEITAÇÃO SERVIÇO CORREIO EMPRESARIAL …”.
9. A correspondência em causa foi entregue no dia 26-05-2008 e o facto de no site em causa constar 27-05-2008, resulta do facto de a maior parte dos giros de distribuição apenas no dia útil seguinte depositar no Centro de Distribuição Postal respectivo, o relatório das entregas no sistema informático, assumindo com essa data o evento final do objecto (fls. 89).
10. Tal informação foi notificada aos Réus por carta de 09-01-2009.
11. Em 22-01-2009, entra em juízo via fax o requerimento para verificação de justo impedimento que se aprecia.
12. O Réu não apresentou à sua ilustre mandatária o envelope das citações.
13. A Ilustre mandatária em causa recorreu à consulta on-line dos CTT, que à data sempre lhe tinha merecido toda a credibilidade e no item pesquisa de objectos digitou os códigos de registo da citação de ambos os réus e obteve a informação referida em 8.
14. Tendo a Ilustre mandatária contado o prazo a partir de 27-05-2008.
15. As condições de utilização de tal site podem, facilmente ser consultadas no mesmo site.
16. De tais condições de utilização destaca-se, entre outras as seguintes:- “O utilizador será o único responsável pela utilização do serviço” – Apesar de serem feitos todos os esforços de forma a garantir a precisão e qualidade de informação prestada, os CTT não garantem que a informação, própria e/ou de terceiros, disponibilizada através deste Serviço seja completa, rigorosa e actualizada”; “Os CTT não oferecem quaisquer garantias quer no que respeita à disponibilidade quer no que respeita ao desempenho do Serviço”; - “Os CTT não são responsáveis por qualquer falha da rede de comunicações que suporta o Serviço, ou por qualquer outra razão, que provoque qualquer falha, interrupção ou atraso em qualquer operação que o utilizador pretenda ou esteja a realizar, não lhe sendo imputáveis quaisquer danos ou prejuízos que o utilizador possa sofrer”.
17. A Ilustre mandatária dos réus tem escritório na Rua …, nº …, .º dtº, frente, Vila Nova de Gaia.
III
São as seguintes as questões a decidir:
- Da (in)tempestividade do justo impedimento
- Da (não) verificação dos pressupostos do justo impedimento.

A matéria de facto está definitivamente assente pelo que será em relação à mesma que se apreciará do fundamento do recurso.
A decisão sob recurso respeitante ao justo impedimento foi exaustiva e justamente fundamentada, pelo que só poderá ser confirmada.
Vejamos.
Antes de se indagar da verificação do justo impedimento, importa decidir se, na situação em apreço, podia ser invocado este instituto para legitimar a apresentação da contestação na data em que o foi, já depois de decorrido o prazo respectivo e no primeiro dia subsequente.
A resposta só poderá ser negativa.
O art. 145º do CPC dispõe:
1. O prazo é dilatório ou peremptório.
2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6. (...)
7. (...)
8. (…)
Resulta do n.º 3 do preceito transcrito que uma vez decorrido o prazo peremptório, deixa ele de poder ser praticado. Deixando a parte decorrer o prazo peremptório de que legalmente disponha, extingue-se o direito de praticar o acto.
A este regime estabelece a lei duas excepções: a parte pode praticar o acto fora do prazo, havendo justo impedimento e, independentemente do justo impedimento, a parte pode praticar o acto fora do prazo desde que o faça num dos três dias seguintes ao seu termo, e pague a multa fixada na lei.
A regra é ser peremptório o prazo processual relativo a acto a praticar pela parte – como a apresentação da contestação.
A lei concede, contudo, a possibilidade de, a parte negligente, poder ainda praticar o acto num dos três dias seguintes, independentemente de justo impedimento, pagando uma multa/sanção, agravada em relação a cada dia de atraso.
Resulta da factualidade apurada que os Réus foram citados em 26-05-2008. O prazo para contestar terminava em 20-06-2008
Apenas no 1º dia útil seguinte (23-06-2008) deram entrada em juízo com a sua contestação.
Por carta de 03-07-2008 foram os Réus notificados para proceder ao pagamento da multa prevista no artº 146 nº 6 do CPC por terem dado entrada com a contestação no primeiro dia útil após o termo do prazo de que dispunham para o efeito.
As guias emitidas para o pagamento de tal multa não foram pagas até à data limite para tal pagamento (17-07-2008).
Não usaram, pois, a prerrogativa de praticar o acto num dos três dias seguintes com multa.
Em 24-07-2008 os Réus deram entrada de um requerimento no qual invocam lapso na contagem do prazo.
Para que dúvidas não houvesse o tribunal diligenciou junto dos CTT para que prestassem informação quanto à data da entrega das cartas de citação, tendo esta entidade confirmado a data de 26-05-2008.
Os RR foram notificados desta informação dos CTT, por carta de 09-01-2009.
Em 22-01-2009 (10º dia útil seguinte) deu entrada o requerimento para verificação de justo impedimento.
Dispõe o artº 146 nº 2 do CPC que:
“A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”. (sublinhado nosso)
A parte tem, pois, de requerer o justo impedimento logo que ele cesse.
A admitir-se que a parte mantinha a convicção de que praticara o acto dentro do prazo, (e, independentemente da razoabilidade dessa convicção) a mesma cessara, pelo menos, com a notificação da carta de 09-01-2009.
Ora, o justo impedimento só foi invocado no 10º dia útil seguinte.
A invocação do justo impedimento não foi imediata e, por isso, mostra-se intempestiva.
Mas ainda que assim não fosse não se verificam os pressupostos da figura, como passaremos a demonstrar.

Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática do acto (artº 146 nº 1 CPC).
No caso os RR. invocam como evento que obstou à prática atempada da apresentação da contestação – o erro em que incorreu a sua mandatária resultante da consulta a que esta procedeu ao site oficial dos CTT in www.ctt.pt para informação e confirmação da data de entrega das respectivas cartas de citação, tendo de tal consulta colhido a seguinte informação –
“2008/05/27 10:30 ENTREGA CONSEGUIDA …”, 2008/05/26 09:21 EM DISTRIBUIÇÃO …”, 2008/05/23 14:35 ACEITAÇÃO SERVIÇO CORREIO EMPRESARIAL …”.
Ora, esta informação não permite concluir que a citação ocorreu em 2008/05/27 mas apenas que em tal data a mesma estava conseguida.
Por outro lado, como bem analisou a decisão recorrida, resultando das condições de utilização de tal site a possibilidade de erro, não podiam os Réus, por si ou na pessoa da sua mandatária, confiar em tal informação.
O evento susceptível de configurar o justo impedimento tem de ser um evento sério, assente num padrão de normalidade, de aceitação genérica e não censurável, pois que, só assim é justo.
A informação prestada pelo site dos CTT, além de não conduzir directamente à data de citação dos RR., tem uma credibilidade relativa por si própria anunciada, pelo que, a confiança que sobre a mesma depositou a Exª mandatária é uma confiança censurável, de que a mesma não pode tirar proveito.
Impunha-se à Exmª mandatária uma diligência maior direccionada ao Tribunal, nomeadamente por consulta dos autos ou contacto directo com a secção de processos, o que não terá ocorrido.
Assim, essa informação, vindo a determinar a prática do acto fora de prazo, não é idónea a configurar um evento “não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em face da verdadeira natureza do justo impedimento, este só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada numa impossibilidade absoluta de o fazer em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não possam fazer prever, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.
O que ocorreu no presente caso, foi tão só, um erro de contagem do prazo, assente numa informação inidónea, não prestada pelo tribunal, e não confirmada junto deste, podendo e devendo sê-lo.
Desse modo, essa impossibilidade absoluta está longe de demonstrada e, a diligência exigível a um mandatário não se mostra verificada.
Temos, pois que, o justo impedimento não se verifica, o que resolve em definitivo a questão, ficando prejudicado o conhecimento do recurso da sentença que se pronunciou sobre o mérito da acção.

Em conclusão:
-A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em face da verdadeira natureza do justo impedimento, este só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada numa impossibilidade absoluta de o fazer em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não possam fazer prever, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.
- O evento susceptível de configurar o justo impedimento tem de ser um evento sério, assente num padrão de normalidade, de aceitação genérica e não censurável, pois que, só assim é justo.
IV
Termos em que acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.

Porto, 26 de Setembro de 2011
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate