Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520147
Nº Convencional: JTRP00015469
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
AVENÇA
Nº do Documento: RP199509269520147
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO REGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 150/93-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1154 ART1155 ART342 N2 ART428.
Sumário: I - O contrato de avença, como modalidade ou espécie do contrato de prestação de serviços, pressupõe a realização de serviços, independentemente do valor e quantidade dos mesmos, e persiste, mesmo que não existam serviços solicitados ou prestados, enquanto lhe não for posto termo por algum dos meios legais.
II - A falta de prestação de serviços, pelo avençado, só integra incumprimento do contrato, imputável a essa parte, se tais serviços lhe tiverem sido solicitados pelo cliente.
III - O ónus da alegação e prova desses factos integrantes do incumprimento cabe ao cliente.
Reclamações: