Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015469 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA AVENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199509269520147 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO REGUA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 150/93-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1154 ART1155 ART342 N2 ART428. | ||
| Sumário: | I - O contrato de avença, como modalidade ou espécie do contrato de prestação de serviços, pressupõe a realização de serviços, independentemente do valor e quantidade dos mesmos, e persiste, mesmo que não existam serviços solicitados ou prestados, enquanto lhe não for posto termo por algum dos meios legais. II - A falta de prestação de serviços, pelo avençado, só integra incumprimento do contrato, imputável a essa parte, se tais serviços lhe tiverem sido solicitados pelo cliente. III - O ónus da alegação e prova desses factos integrantes do incumprimento cabe ao cliente. | ||
| Reclamações: | |||