Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4130/09.5TBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
EX-CÔNJUGE
EXECUTADO
BENS COMUNS
Nº do Documento: RP201009164130/09.5TBMTS-A.P1
Data do Acordão: 09/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O ex-cônjuge do executado não pode deduzir oposição à execução relativamente a bens comuns do casal ainda não partilhados.
II – A tal cenário fáctico-jurídico quadra a dedução de embargos de terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 4 130/09.5 TBMTS
Apelação
Decisão recorrida – tribunal judicial de Matosinhos – .º Juízo Cível
● de 4 de Fevereiro de 2010
● Indeferiu liminarmente a petição



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………., não se conformando com a sentença supra referenciada dela interpôs o presente recurso tendo apresentado a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
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Requereu a revogação da decisão recorrida.

Questões objecto de recurso:

1- Pode o ex-cônjuge do executado deduzir oposição à execução relativamente a bens comuns do casal ainda não partilhados?

A decisão recorrida é do seguinte teor:
*
Veio B………., por apenso à execução que C………. move a D………., deduzir oposição à execução e à penhora, sustentando, em síntese, que a declaração de dívida dada à execução corresponde a um documento simulado e, por outro lado, que o bem penhorado naqueles autos (direito da executada num contrato de promessa) foi por si licitado no âmbito do processo de inventário que corre termos na sequência do divórcio entre o aqui requerente e a executada.
Os autos foram conclusos para despacho.
Como decorre da letra dos artigos 813.2 e 8632-A do CPC, quem tem legitimidade para deduzir oposição à execução e à penhora é o executado.
Pode também usar daqueles meios de defesa o cônjuge do executado (cfr. artigo 864.2-A do CPC).
Ora, o aqui requerente não é executado, nem é cônjuge da executada.
Como tal, vistas as normas legais supra citadas, e sem necessidade de mais considerações, nos termos e ao abrigo do preceituado nos artigos 863ºB, n.º 2 e 817, n.º 1, al. b), ambos do CPC, indefiro liminarmente a oposição à execução e penhora em causa.
Custas a cargo do oponente.
Notifique.

Resulta documentalmente demonstrado nos autos que o apelante foi casado com a executada, contra quem pende uma execução instaurada pela mãe desta, e, onde foi efectuada a penhora de um direito que era bem comum do dissolvido casal, e, que o apelante licitou no inventário que corre seus termos para separação da meação, na sequência do divórcio decretado entre o aqui requerente e a executada.
Refere a decisão recorrida, a nosso ver acertadamente, que não sendo o apelante nem executado nem cônjuge do executado não pode deduzir oposição à execução ou à penhora nos termos do disposto no artº 813º e 863º-A do Código de Processo Civil.
Ainda que não provado documentalmente nos autos, mostra-se alegado que o apelante e a executada foram casados segundo um regime que não poderá ser o da separação de bens por pender um processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal cuja conferência de interessados já teve lugar e na qual o apelante licitou a verba nº 18 que, veio depois a ser nomeada à penhora pela exequente que teve intervenção nessa conferência.
Como resulta do disposto nos artº 1688 e 1795-A do Código Civil o divórcio dissolve o casamento e opera a cessação da generalidade das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges. A lei (artº 1789 nº 1 do Código Civil) faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio ou mesmo à data da cessação da coabitação entre ambos. Deste modo, pode dizer-se que a composição da comunhão se fixa no dia da proposição da acção e não no dia do trânsito em julgado da decisão, devendo a partilha ser feita como se a comunhão tivesse sido dissolvida nesse dia ou na data em que cessou a coabitação, evitando-se assim que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos do outro que diminuam esse património comum.
Apesar de se ignorar quando foi decretado o divórcio que, sabemos pela decisão de fls. 14, já existia em 16 de Maio de 2008, não restam dúvidas, tanto mais que assim mesmo se identifica o apelante, ele antecedeu a dedução da presente oposição.
O ex-cônjuge não pode assumir na execução uma posição igual à que teria se o casamento estivesse vigente. Relativamente ao património comum ele tem um direito a uma quota ideal do valor do conjunto de bens que o integram, a meio caminho juridicamente entre a comunhão hereditária e a compropriedade sem se poder completamente reconduzir a nenhuma das duas figuras jurídicas.
Relativamente à execução contra o seu ex-cônjuge em que venha a ser penhorado um bem que integra esse património comum deve ele ser considerado como um terceiro.
Ora havendo deduzido oposição à execução invocando a sua qualidade de ex-cônjuge que entende paralela à do cônjuge, no caso concreto, quando deveria ter defendido o seu direito por recurso ao processo de oposição mediante embargos de terceiro, artº 351º e seguintes do Código de Processo Civil, verifica-se um erro na forma de processo que, nos termos do disposto no artº 199º do Código de Processo Civil importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei, devendo reconduzir-se o processo aos seus termos adequados.
A decisão recorrida ao não ter lançado mão do disposto no artº 199º do Código de Processo Civil fez uma incorrecta aplicação do direito.

Deliberação:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que dê cumprimento ao disposto no artº 199º do Código de Processo Civil.
Sem custas.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 2010.09.16
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira