Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO EX-CÔNJUGE EXECUTADO BENS COMUNS | ||
| Nº do Documento: | RP201009164130/09.5TBMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O ex-cônjuge do executado não pode deduzir oposição à execução relativamente a bens comuns do casal ainda não partilhados. II – A tal cenário fáctico-jurídico quadra a dedução de embargos de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 4 130/09.5 TBMTS Apelação Decisão recorrida – tribunal judicial de Matosinhos – .º Juízo Cível ● de 4 de Fevereiro de 2010 ● Indeferiu liminarmente a petição Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., não se conformando com a sentença supra referenciada dela interpôs o presente recurso tendo apresentado a final das suas alegações, as seguintes conclusões: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Requereu a revogação da decisão recorrida. Questões objecto de recurso: 1- Pode o ex-cônjuge do executado deduzir oposição à execução relativamente a bens comuns do casal ainda não partilhados? A decisão recorrida é do seguinte teor: * Veio B………., por apenso à execução que C………. move a D………., deduzir oposição à execução e à penhora, sustentando, em síntese, que a declaração de dívida dada à execução corresponde a um documento simulado e, por outro lado, que o bem penhorado naqueles autos (direito da executada num contrato de promessa) foi por si licitado no âmbito do processo de inventário que corre termos na sequência do divórcio entre o aqui requerente e a executada. Os autos foram conclusos para despacho. Como decorre da letra dos artigos 813.2 e 8632-A do CPC, quem tem legitimidade para deduzir oposição à execução e à penhora é o executado. Pode também usar daqueles meios de defesa o cônjuge do executado (cfr. artigo 864.2-A do CPC). Ora, o aqui requerente não é executado, nem é cônjuge da executada. Como tal, vistas as normas legais supra citadas, e sem necessidade de mais considerações, nos termos e ao abrigo do preceituado nos artigos 863ºB, n.º 2 e 817, n.º 1, al. b), ambos do CPC, indefiro liminarmente a oposição à execução e penhora em causa. Custas a cargo do oponente. Notifique. Resulta documentalmente demonstrado nos autos que o apelante foi casado com a executada, contra quem pende uma execução instaurada pela mãe desta, e, onde foi efectuada a penhora de um direito que era bem comum do dissolvido casal, e, que o apelante licitou no inventário que corre seus termos para separação da meação, na sequência do divórcio decretado entre o aqui requerente e a executada. Refere a decisão recorrida, a nosso ver acertadamente, que não sendo o apelante nem executado nem cônjuge do executado não pode deduzir oposição à execução ou à penhora nos termos do disposto no artº 813º e 863º-A do Código de Processo Civil. Ainda que não provado documentalmente nos autos, mostra-se alegado que o apelante e a executada foram casados segundo um regime que não poderá ser o da separação de bens por pender um processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal cuja conferência de interessados já teve lugar e na qual o apelante licitou a verba nº 18 que, veio depois a ser nomeada à penhora pela exequente que teve intervenção nessa conferência. Como resulta do disposto nos artº 1688 e 1795-A do Código Civil o divórcio dissolve o casamento e opera a cessação da generalidade das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges. A lei (artº 1789 nº 1 do Código Civil) faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio ou mesmo à data da cessação da coabitação entre ambos. Deste modo, pode dizer-se que a composição da comunhão se fixa no dia da proposição da acção e não no dia do trânsito em julgado da decisão, devendo a partilha ser feita como se a comunhão tivesse sido dissolvida nesse dia ou na data em que cessou a coabitação, evitando-se assim que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos do outro que diminuam esse património comum. Apesar de se ignorar quando foi decretado o divórcio que, sabemos pela decisão de fls. 14, já existia em 16 de Maio de 2008, não restam dúvidas, tanto mais que assim mesmo se identifica o apelante, ele antecedeu a dedução da presente oposição. O ex-cônjuge não pode assumir na execução uma posição igual à que teria se o casamento estivesse vigente. Relativamente ao património comum ele tem um direito a uma quota ideal do valor do conjunto de bens que o integram, a meio caminho juridicamente entre a comunhão hereditária e a compropriedade sem se poder completamente reconduzir a nenhuma das duas figuras jurídicas. Relativamente à execução contra o seu ex-cônjuge em que venha a ser penhorado um bem que integra esse património comum deve ele ser considerado como um terceiro. Ora havendo deduzido oposição à execução invocando a sua qualidade de ex-cônjuge que entende paralela à do cônjuge, no caso concreto, quando deveria ter defendido o seu direito por recurso ao processo de oposição mediante embargos de terceiro, artº 351º e seguintes do Código de Processo Civil, verifica-se um erro na forma de processo que, nos termos do disposto no artº 199º do Código de Processo Civil importa apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei, devendo reconduzir-se o processo aos seus termos adequados. A decisão recorrida ao não ter lançado mão do disposto no artº 199º do Código de Processo Civil fez uma incorrecta aplicação do direito. Deliberação: Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que dê cumprimento ao disposto no artº 199º do Código de Processo Civil. Sem custas. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 2010.09.16 Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |