Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037093 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO ALTERAÇÃO DO CONTRATO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200407080453768 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Viola o princípio da confiança, ínsito na actuação de boa-fé, a seguradora de acidente de trabalho que, tendo prestado assistência médica a um sinistrado durante um ano, suportando os respectivos encargos, decorrido tal prazo, declina a sua responsabilidade e exige o reembolso do despendido, fazendo funcionar cláusula de exclusão da sua responsabilidade, sem nunca ter informado o segurado de que não havia aceite alteração do contrato que lhe fora atempadamente comunicada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO A Companhia de Seguros X................., S.A., B................., com sede em ............., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C.................., com os sinais dos autos, pedindo que o réu seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.710,52, acrescida dos juros legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, que vigorava na modalidade de prémio fixo, com indicação de nome. Em 09 de Setembro de 2000, cerca das 15,30 horas, ocorreu um sinistro com o funcionário do R. D..............., do qual resultaram diversas lesões, que discrimina. A autora despendeu a quantia global de € 12.710 com os tratamentos hospitalares prestados ao sinistrado. Porém, o referido funcionário, à data do acidente, não constava no contrato de seguro como funcionário do réu, pelo que pretende ser reembolsada do valor despendido. Citado, o réu contestou, alegando, em síntese, que o sinistro em causa estava coberto pelo referido seguro. Houve resposta da autora. ** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se: “Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 12.710,52 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal contados desde 16/10/2002 e até efectivo e integral pagamento. Custas pelo R.” ** Inconformado, o réu apelou, tendo, nas suas alegações, concluído: 1. O recorrente apresentou à recorrida uma proposta de alteração do contrato de seguro para a substituição do trabalhador, com efeitos a partir das 00:00 horas do dia 08.09.2000, a qual foi remetida, nesse mesmo dia à recorrente. 2. A douta sentença concluiu, com o devido respeito, mal, que a recorrida aceitou a proposta do recorrente, mas com limitações quanto ao inicio de vigência pretendido, modificação essa por ser suficientemente precisa equivale a nova proposta que o recorrente aceitou, por não alegar qualquer facto em contrário. 3. Face à matéria provada, em particular a descrita nos pontos 8, 13 a 19 e 21 da fundamentação de facto, descrita na douta sentença recorrida, matéria que é bem demonstrativa da conduta da recorrida face à proposta de alteração do recorrente, impunha-se concluir, ao contrário do que fez o Tribunal “a quo”, que a prática continuada de tais actos, revelam a aceitação por parte da recorrida, a partir de 15.09.2000, data em que encaminhou o sinistrado para um Hospital da sua escolha, da alteração proposta pelo recorrente ao contrato de seguro, com dispensa de declaração, de harmonia, aliás, com o disposto no artigo 234° do Código Civil. 4. Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil anotado, Volume I, 38 edição revista e actualizada, em anotação ao artigo 234° do Código Civil", págs. 220 e 221, "a dispensa da aceitação só admitida quando esteja de harmonia com a proposta (...) pois que, em principio, a aceitação, como declaração negocial, necessita de ser expedida pelo destinatário da proposta e de ser recebida pelo proponente ou conhecida dele, para que produza os seus efeitos, nos termos do artigo 224°", pelo que, no caso em apreço, e na esteira destes insignes mestres, a dispensa é nítida no caso em que a aceitação está de harmonia com a proposta, revelando os actos da recorrida, sem sombra de dúvidas, a aceitação da proposta do recorrente. 5. Acresce que, a conduta da recorrida só pode ser entendida como manifestação inequívoca de aceitação da proposta do recorrente, valendo esta como declaração de aceitação, que por ter sido recebida por ele, antes de a recorrida ter feito a comunicação através da acta adicional (a primeira manifestação de aceitação é de 15 de Setembro de 2000, e a acta adicional apenas foi comunicada ao recorrente em data posterior a 21 de Setembro de 2000) está impedida de revogar aquela declaração de aceitação consubstanciada na sua conduta, nos termos do artigo 235°, n° 2 do Código Civil. 6. Nos termos do artigo 236° e seguintes do Código Civil e considerando o facto de o recorrente ter pedido, por escrito, a alteração do contrato de seguro à recorrida, e a conduta da recorrida após a participação do acidente, é legitimo é supor, que o recorrente, na posição de um declaratário normal concluiu, face ao comportamento da recorrida, que esta aceitou, sem quaisquer limitações, ou modificações a alteração proposta, como de facto, aceitou. 7. Por via disso, não pode considerar-se, como pretende a douta sentença recorrida, que o recorrente, em face da acta adicional que lhe foi comunicada (isto já depois das manifestações de aceitação da recorrida à sua proposta de alteração), que este tenha aceite as modificações propostas, ou exigir-se que este devesse ou pudesse fazer qualquer manifestação de oposição a essa modificação, tanto mais que os actos da recorrida em relação ao sinistro diziam exactamente, de forma clara e inequívoca, o contrário do declarado naquele documento. 8. Na interpretação do artigo 19°, n° 2 do contrato de seguro, a fls., e ao contrário da douta interpretação da sentença recorrida, a utilização da expressão reconhecidas e considerando o advérbio de modo supervenientemente (o que sobrevém; que vem ou aparece depois), deve ser interpretada com o sentido de algo que não era conhecido pela recorrida aquando das suas manifestações de vontade de aceitação. 9. Em consequência desta interpretação, deve considerar-se que os seus actos da recorrida consubstanciam o reconhecimento da validade do contrato, na sequência da alteração efectuada, não podendo por isso esta reclamar o que pagou, em virtude de tais circunstâncias serem conhecidas pela recorrida à data dos seus actos, não podendo esta, invocar desconhecimento, ou sua superveniência, como de facto não invocou. 10. A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, aplicou mal disposto no artigo 224° e não aplicou as disposições conjugadas dos artigos 234°, 235°, n° 2 e 236°, todos do C. Civil, bem como aplicou mal o artº 19º, nº 2, do contrato de seguro. Na resposta às alegações a apelada sustenta a manutenção do decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Prova-se a seguinte matéria de facto: 1) A Autora exerce a actividade seguradora. 2) No exercício da sua actividade a Companhia de Seguros X............., S.A., celebrou com o Réu, um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n° ............, pelo qual este transferiu para aquela a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho. 3) Tal contrato de seguro vigorava na modalidade de prémio fixo com indicação de nome, ou seja, por ele estavam cobertos os acidentes de trabalho – ocorridos com os funcionários do Réu indicados no contrato. 4) Em 9 de Setembro de 2000, aconteceu um sinistro, que o ora R. participou à Companhia de Seguros X.............., S.A., ocorrido com o seu funcionário D............. . 5) O referido D................, no dia 9 de Setembro de 2000, cerca das 15 horas e 30 minutos, encontrava-se sob a direcção e fiscalização do R. a proceder à reparação de um elevador. 6) Encontrando-se dentro da covete a colocar um aumento no suplemento do pistão, quando o macaco hidráulico escorregou, fazendo saltar as buchas da parede e o suplemento do pistão, atingindo o D.............. . 7) Do referido acidente resultaram para o D............... diversas lesões nomeadamente fractura exposta e ferimentos, na perna e braço direitos, bem como na face. 8) Tendo a Companhia de Seguros X..............., S.A., na sequência das lesões sofridas suportado as seguintes despesas: Indemnização por I.T.A. – 5.315,95 €; Indemnização por I.T.P. - 391,06 €; Hospitais e centros médicos - 6.898,33 €; Transportes - 121,51 € e Farmácia - 73,94 €. 9) No dia anterior ao do acidente de trabalho – em 08/09/2000 (sexta-feira) -, no qual foi vitima D.............., o réu comunicou ao seu mediador de seguros, C..............., que é seu pai, e por intermédio de quem fez o aludido contrato de seguro de trabalho, a alteração ao contrato de seguro mencionado supra em 2), alteração que este remeteu por escrito, nesse mesmo dia, à A.. 10) Essa alteração consistiu na substituição da pessoa segura constante da apólice pelo nome do seu irmão D................., e do respectivo salário, com efeitos a partir das zero horas desse mesmo dia. 11) Por motivos, dos quais o réu é totalmente alheio, essa comunicação de alteração só foi registada nos serviços da autora como entrada na agência de ............. apenas em 12 de Setembro de 2000. 12) O trabalhador sinistrado, na sequência do acidente, deu entrada, nesse mesmo dia, no Hospital de ............. . 13) O réu participou o acidente à autora no dia 11 de Setembro de 2000. 14) No dia 15 de Setembro de 2000, o trabalhador do réu deu entrada nos “Hospitais Privados de Portugal”, tendo sido encaminhado para essa unidade hospitalar pela autora, segundo as suas instruções, assumindo ela o pagamento das despesas médicas daí decorrentes. 15) O trabalhador do réu esteve internado nesse estabelecimento hospitalar, onde foi sujeito a intervenção cirúrgica, até ao dia 29.09.2000. 16) Depois desse dia 29.09.2000, o trabalhador do réu foi assistido também nos Hospitais Privados de Portugal, com vista à sua reabilitação, em tratamentos e sessões de fisioterapia, até Outubro de 2001, o que fez segundo as indicações da autora e à conta dela. 17) O trabalhador do réu foi também assistido na Clínica ............. e no Hospital .............., tendo a autora pago as respectivas despesas. 18) Em todos esses documentos de despesa, juntos com a petição inicial, remetidos por essas entidades directamente à autora, consta o ramo do seguro, o nome do trabalhador sinistrado, o número da apólice e o número interno de processo de sinistro. 19) Em todos os 10 recibos de indemnização emitidos pela autora, esta fez constar o número da apólice do contrato de seguro celebrado com o réu (...........) o número do sinistro que colocou como número de identificação do acidente na participação de acidente feita pelo réu (............), o nome do réu, o nome da pessoa segura, (D...............) à ordem de quem emitiu os recibos, o salário, os períodos a que respeitavam as indemnizações pagas e a natureza da indemnização. 20) A autora considerou a data de início dos efeitos da alteração ao contrato de seguro, em 13 de Setembro de 2000. 21) A assistência médica e hospitalar do trabalhador do réu nos Hospitais Privados de Portugal foi feita por escolha da autora. 22) Se não fosse isso, o trabalhador do réu não seria assistido num hospital privado, mas recorreria aos hospitais públicos. 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. Conclui o apelante, no essencial, que deve considerar-se que os actos da seguradora recorrida consubstanciam o reconhecimento da validade do contrato, na sequência da alteração efectuada, não podendo por isso esta reclamar o que pagou, em virtude de tais circunstâncias serem conhecidas pela recorrida à data dos seus actos, não podendo esta, invocar desconhecimento, ou sua superveniência, como de facto não invocou. Vejamos. As partes celebraram um contrato de seguro, que se traduz na convenção através da qual uma das partes (o segurador) se obriga, mediante retribuição (o prémio) paga pela outra parte (o segurado) a assumir um risco e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado. Trata-se de um contrato formal, como decorre do artigo 426º, do Cód. Comercial, segundo o qual o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro, sendo que a forma aqui exigida constitui uma formalidade ad substantiam (v. Almeida Costa, R.L.J., 129º, 20 a 22, Castro Mendes, in "Teoria Geral do Direito Civil", 1979, III, pág. 136). Desse documento deverão constar todas as condições gerais, especiais e/ou particulares do negócio jurídico celebrado regulando-se o contrato pelas respectivas cláusulas - artº 427º, do C. Comercial. No caso, o risco coberto eram os encargos provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço do tomador de seguro (entidade patronal). Vigorava um contrato de seguro na modalidade de prémio fixo (ver artº 4º, Condições Gerais da Apólice). No nº 1, do artº 19º, das Condições Gerais da Apólice, estabelece-se a prestação de socorros urgentes, ou a comunicação do acidente de trabalho às entidades competentes, nunca significará reconhecimento pela Companhia de Seguros X.............., S.A. da sua responsabilidade. O nº 2, do referido artº 19º, preceitua que o pagamento de indemnizações ou outras despesas não impede a seguradora de, posteriormente, vir a recusar a responsabilidade relativa ao acidente quando circunstâncias supervenientemente reconhecidas o justificarem, assistindo-lhe, neste caso, o direito a reaver tudo o que houver pago. Sendo o contrato de seguro formal e bilateral, a sua perfeição depende do consenso ou acordo de declarações de vontade convergentes das partes contratantes. Para a perfeição do contrato de seguro é necessária a recepção e aceitação da proposta do segurado por parte da seguradora. Do mesmo modo, constando as suas cláusulas de uma apólice, qualquer alteração do contrato terá que fazer-se por escrito, só vinculando a seguradora após a necessária recepção e aceitação da proposta de alteração do segurado por parte da seguradora. No caso, parece-nos incontestável que, não estando alegado nem provado que o mediador de seguro que transmitiu a proposta de alteração do contrato (substituição do trabalhador beneficiado) tinha poderes para aceitar a mesma em nome da seguradora (ver art. 18º, nº 1, do DL nº 388/91, de 10/10) e que a proposta de substituição do trabalhador seguro foi recebida pela seguradora no dia 12 de Setembro de 2000, data em que a mesma foi registada, ou seja, após a verificação do acidente (09/09/2000), a alteração, em princípio, apenas vincularia a seguradora a partir do dia 13/09/2000 (ver artº 6º, nº 1, das Condições Gerais da Apólice). A alteração proposta não atinge os elementos essenciais do contrato, pese embora possa envolver, para a seguradora, um certo agravamento do risco pois que a retribuição do novo beneficiário é superior à do substituído (ver docs. de fls. 7 e segs.). A conduta da seguradora, posterior ao acidente de trabalho, providenciando pela assistência hospitalar e tratamento clínico do sinistrado, até Outubro de 2001, pagando as respectivas despesas, deverá ser entendida como de aceitação da cobertura (contratual) daquele evento infortunístico, por forma a excluir-se a aplicação do nº 2, do citado artº 19º, das Condições Gerais da Apólice? Constata-se que no documento de fls. 52 (acta adicional-condições particulares, com data de emissão em 20/09/2000), junto com a contestação, a seguradora, expressamente, refere o início dos efeitos da alteração em 13/09/2000. Como predito, nº 2, do artº 19º, das Condições Gerais da Apólice, estabelece que a posterior recusa da responsabilidade relativa ao acidente e o direito da seguradora a reaver tudo o que houver pago (indemnizações ou outras despesas) depende da ocorrência de circunstâncias supervenientemente reconhecidas. O que se compreende, pois que a seguradora apenas suportou os encargos provenientes de acidente de trabalho no pressuposto de que o evento estaria abrangido pelo contrato de seguro e que, posteriormente (supervenientemente), veio a saber (reconhecer) que não existia cobertura contratual. Ora, a seguradora, pelo menos desde 11/09/2000, sabe que o acidente de trabalho se deu em 09/09/2000 e que a alteração do contrato (substituição do trabalhador beneficiário ou pessoa segura) passou a ser do seu conhecimento em 12/09/2000 (data da recepção da proposta de alteração). Apesar disso, providenciou pela assistência hospitalar e tratamento clínico do sinistrado, até Outubro de 2001, tendo-lhe pago as indemnizações relativas à ITA e ITP, transportes, etc.. Quer dizer, não pode a seguradora, a nosso ver, invocar o clausulado no mencionado nº 2, do artº 19º, sendo certo que não alegou, nem, razoavelmente, o podia fazer, a ocorrência de circunstâncias supervenientemente reconhecidas. Por outro lado, sempre o comportamento da seguradora seria, a nosso ver, contrário à boa fé negocial. Estabelece o nº 2, do artº 762º, do CC, que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. Segundo este princípio, aplicável não só às obrigações contratuais como também às obrigações derivadas de outras fontes, onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª.ed., pág. 11, Almeida Costa, ob. cit., 891), agir de boa fé é actuar com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar (Almeida Costa, ob. cit., 93, 845 e 846; Vaz Serra, BMJ, 74º, 45, e Antunes Varela, CJ, 1986, III, 13, e 1987, IV, 28). A tutela da confiança constitui um princípio fundamental de concretização da boa fé objectiva. Ensina o Prof. Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, Parte Geral, I, 1999, p. 184 e segs.) que a confiança é protegida quando se verifique a aplicação de um dispositivo específico a tanto dirigido. Fora desses casos, ela releva quando os valores fundamentais do ordenamento, expressos como boa fé ou sob outra designação, assim o imponham. Os pressupostos da protecção jurídica da tutela da confiança são: uma situação de confiança (boa fé subjectiva e ética), uma justificação para essa confiança (crença plausível provocada, em abstracto, por elementos objectivos), um investimento de confiança (conduta do sujeito assente naquela crença) e imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante. Na concretização da boa fé objectiva acresce à tutela da confiança o princípio da primazia da materialidade subjacente (ob. cit. p. 189): a boa fé exige que os exercícios jurídicos sejam avaliados em termos materiais, de acordo com as efectivas consequências que acarretam. Torna-se insuficiente a adopção de condutas que apenas na forma correspondam aos objectivos jurídicos, descurando-os, na realidade, num plano material. Para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, ou seja, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico (Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171). Enunciados estes princípios, pensamos que se verificam, no caso em apreço, os mencionados requisitos para protecção da confiança do segurado, ora apelante, sendo certo que a falta de alguns dos requisitos pode ser compensada pela intensidade especial que assumam algum ou alguns dos restantes (ob. cit. p. 188). Ocorre, no caso, uma situação de confiança justificada por parte do segurado, que agiu em conformidade com a razoável convicção na responsabilização da seguradora pelo sinistro, cuja actuação conduziu a essa crença plausível. Na verdade, parece-nos inaceitável que um ano depois do acidente de trabalho, após suportar os encargos provenientes do acidente durante esse período de tempo, a seguradora venha exigir o reembolso das despesas suportadas, ao arrepio das justificadas expectativas do segurado no sentido de que aquela garantia a responsabilidade pelos encargos provenientes do acidente de trabalho sofrido por D.............., em 09/09/2000. A conduta da seguradora gerou no segurado, objectiva e subjectivamente, a convicção segura de que aquela, apesar de ter considerado (formalmente) a data de início dos efeitos da alteração ao contrato de seguro, em 13 de Setembro de 2000, havia aceite a cobertura do acidente ocorrido em 09/09/2000, confiando o segurado que a seguradora não viria, passado um ano, alijar a responsabilidade contratual e a exigir o reembolso das despesas. É que provou-se que a assistência médica e hospitalar do trabalhador do réu nos Hospitais Privados de Portugal foi feita por escolha da autora e que, se não fosse isso, o trabalhador do réu não seria assistido num hospital privado, mas recorreria aos hospitais públicos. Afigura-se-nos que, face ao referido circunstancialismo fáctico, os deveres de lealdade e informação inerentes ao vínculo contratual estabelecido pelas partes impunham que a seguradora, quando procedeu ao pagamento dos primeiros encargos decorrentes do acidente (ver recibo de fls. 9, de 03/10/2000), fizesse ver, explicitamente, ao segurado que se não responsabilizaria pelas consequências do acidente de trabalho. Poder-se-á mesmo afirmar que a conduta (contraditória) da seguradora configura um venire contra factum proprium, modalidade do abuso do direito (artº 334º, do CC). Em suma, na medida em que não se verifica a situação prevista no nº 2, do artº 19º, das Condições Gerais da Apólice, quer porque a situação relatada impõe a tutela da confiança do réu segurado, entende-se que a acção não devia ter sido julgada procedente (ver, a propósito, o Ac. do STJ, de 10/05/2001, na CJ/STJ, 2001, II, 274). Procedem, assim, as conclusões do recurso. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a acção, com a consequente absolvição do réu do pedido. Custas pela autora/apelada, nas duas instâncias. Porto, 8 de Julho de 2004 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |