Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151781
Nº Convencional: JTRP00032787
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
FALTA DO RÉU
MULTA
Nº do Documento: RP200202250151781
Data do Acordão: 02/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 34-A/00
Data Dec. Recorrida: 07/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1864 ART1869 ART1871.
CPC95 ART519.
Sumário: É legítima a notificação ao pretenso pai, em acção de investigação de paternidade, sob a cominação de multa, para comparecer no Instituto de Medicina Legal, para exame hematológico.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório
João .........., réu no processo de acção de investigação de paternidade n.º ../.. e em que é autora Cristina .........., veio interpor recurso do despacho que ordenou a sua notificação para comparecer no Instituto de Medicina Legal de Coimbra a fim de ser submetido a colheita de sangue para efeitos de exame hematológico, sob a cominação de condenação em multa.
O recurso foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.
O agravante apresentou alegações e o tribunal sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II - Fundamentos do recurso
É sabido que as conclusões formuladas aquando da apresentação das alegações demarcam e determinam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C. -
Daí a justificação da sua transcrição que, no caso concreto, foram do seguinte teor:
1º - Sendo a colheita de sangue do réu um atentado contra a sua integridade física, não é lícito coagi-lo a submeter-se ao exame hematológico contra a sua vontade ou sem o seu consentimento.
2º - Não pode o réu ser condenado em multa por recusar a realização do exame hematológico.
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III - Os Factos
Os factos a ter em consideração são:
1º - Em acção de investigação de paternidade o réu foi notificado para comparecer no Instituto de Medicina Legal de Coimbra no dia ..-..-..;
2º - Na notificação foi feita menção que, caso recuse a colaboração devida ao tribunal, seria condenado em multa, que se fixaria entre 8 000$00 e 160 000$00 - art. 519º n.º 1 e 2 do C.P.C -.
3º - O réu interpôs logo recurso deste despacho.
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IV - O Direito
A questão objecto do presente recurso consiste apenas em saber se o pretenso pai que em acção de investigação de paternidade é notificado para comparecer em dia e hora no Instituto de Medicina Legal, para exame hematológico, pode ser punido com multa, caso não compareça e, consequentemente, se tal recusa é legítima.
Directamente conexionado com esta questão, mas que não cumpre aqui conhecer e decidir, surge o problema de se saber se pode o tribunal ordenar, ao pretenso pai, para além da notificação anteriormente referida, e para ser compelido ao mesmo exame, a passagem de mandados sob custódia e qual a atitude a tomar caso haja recusa.
Este problema e o que se discute nestes autos, têm sido largamente debatidos na nossa jurisprudência e mesmo doutrina, não de modo uniforme, como se infere pela citação e enumeração realizada no Ac. R.P. de 21 de Setembro de 1999, C. J. Ano XXIV, Tomo IV, pág. 203 e referências várias em anotação ao art. 519º do C.P.C., do C.P.C. Anotado de Abílio Neto, edição de Fevereiro de 2001.
Sobre esta mesma questão houve posição já assumida em Acórdão relatado pelo ora subscritor, Proc. .../.. desta .. Secção, ainda que aplicado a uma mãe de menor em recusa a depor e Proc. .../.. e .../.., também desta .. Secção, subscritos pelo Ex.mo Desembargador Dr. F......... e nos quais fomos Adjuntos e que foi no sentido de consideramos como legalmente permitidos a condenação do faltoso em multa e mesmo a sua condução sob custódia ao exame hematológico para efeitos de acção de investigação de paternidade.
Quais as razões, então, que justificaram este entendimento.
Fundamentalmente e desde logo por se ter considerado que, em acções de investigação de paternidade, destas se trata aqui, tais medidas não constituam violação da integridade física ou moral do pretenso pai e, por outro lado, por considerar que os interesses ligados ao estado das pessoas são interesses públicos que se devem sobrepor, no caso concreto, ao eventual direito dessa integridade física ou moral.
Estes e outros argumentos há ainda, e de supremo relevo, que importam referir.
Assim.
Segundo as disposições legais aplicáveis ao processo em causa, a acção de investigação de paternidade - artigos 1869º e segts. do C. Civil -, são acções cuja causa de pedir é o facto jurídico da procriação, que se estrutura no acto gerador da gravidez - BMJ, 291, pág. 498 - que releva e predomina, para além do interesse particular do pretenso filho e investigado - art. 1869º do C. Civil -, o interesse geral e de ordem pública que o Estado visa defender - BMJ, 234, 617 - colocando à disposição o art. 1864º do C. Civil como medida tomada por iniciativa do Estado e não dos particulares, demonstrando inclusivamente com uma averiguação que chama «averiguação oficiosa da paternidade», normativo este que tem de ser articulado com os preceitos constitucionais do art. 26º n.º 1, que inscreve no domínio dos direitos, liberdades e garantias do direito à identidade pessoal e do art. 36º n.º 4 para o qual a identidade pessoal passa pelo estabelecimento dos laços de filiação com vista a evitar a discriminação de filhos nascidos fora do casamento.
Pretende-se quer com a averiguação oficiosa de paternidade ou maternidade, quer com a acção de investigação, e daí o interesse dever ser considerado como público, que a todo o menor seja dado uma mãe e um pai, mas não que seja encontrado um qualquer pai ou uma qualquer mãe, mas antes por forma a que se encontre aquele ou aquela que de facto o seja, e só esse e apenas esse.
Como se escreveu, no Proc. .../.., desta .. Secção, relatado pelo Ex.mo Desembargador Dr. F............,
«este imperativo de constituição das relações de filiação é um imperativo legal cujo alcance social é evidente e deve sobrepor-se a outros direitos que numa escala de valores éticos e pessoais tenham menor relevo. Daí que se se puder falar que em caso de não determinação documental da paternidade a mãe tem direito de defesa da sua intimidade, da sua reserva pessoal, de não revelar a identidade de quem procriou, tal direito cede ante o direito - socialmente mais relevante - de apuramento das relações de filiação, que traduzem inclinável interesse do menor, através da averiguação oficiosa».
Daí que numa estrutura assim definida e num processo onde a natureza pública assume tal importância, se exigirá que tanto a pretensa mãe como o pretenso pai tenham uma colaboração intensa e assídua em todos os actos, de modo a que aquele interesse não seja postergado ou que o fim pretendido com esta acção seja diminuto ou não seja alcançado, só assim se devendo interpretar a inclusão das suas audições e de «proceder às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação», fixadas artigo no 1865° do C. Civil.
Ora, no caso dos autos não se está perante uma recusa do pretenso pai em prestar declarações, mas antes perante uma mera notificação para comparecer num Instituto de Medicina Legal para efectivação de um exame, que pode preceder numa eventual recusa a deslocar-se ao exame hematológico, que não entendemos, como pretende o agravante, como um atentado contra a sua integridade física, na medida em que consideramos, como se afirma no Ac. R.P. de 21-9-99, C.J. Ano 1999, Tomo 4º, pág. 203, mas apenas quanto a este aspecto, que o exame hematológico para prova da paternidade «não é acto vexatório, humilhante ou causador de dano grave.».
Do mesmo modo, concordamos com o afirmado no Ac. R.P. de 12 de Fevereiro de 1987, C.J. Tomo I, pág. 232, segundo o qual não considera o acto de recolha de sangue como humilhante para o pretenso pai, dentro e segundo um critério de razoabilidade lógica, de objectividade judicativa e de normalidade moral e ética. O que pode ser vexatório e humilhante é a própria situação resultante da indigitação de paternidade, bem diferente claramente do despacho a ordenar uma simples notificação para comparecer a exame sanguíneo.
Daí que, para além do mais e nas circunstâncias presentes, o meio coercivo pedido, notificação sob pena de multa, mostra-se adequado e idóneo aos fins pretendidos, não resultando dos mesmos qualquer violação de preceitos constitucionais nem das situações de recusa legitima fixada no n.º 3 do artigo 519° do C.P .C.
Mais ainda será de não aceitar que a instrução de um processo possa ficar afectado e deixar de conseguir obter os seus fins, por uma simples omissão de averiguação, na tentativa da descoberta da verdade, partindo ela de uma parte importante no processo e cuja preocupação maior deveria ser a descoberta dessa mesma verdade.
Obriga o código processual civil, a todos, um dever de cooperação para a descoberta da verdade, sejam ou não partes do processo - art. 519º do C.P.C.-., dever este que se impõe com «o fim de assegurar a conveniente eficácia dos poderes do juiz ligados à concepção publicística do processo» - Antunes Varela, Manual do Processo Civil, pág. 477 -, impondo e compreendendo ainda a prática mesmo de inspecções ou exames que podem recair sobre as pessoas como sobre as coisas.
Tal dever cessa apenas perante as circunstâncias enumeradas no n.º 3 do art. 519º do C.P.C., ou seja, violação da integridade física ou moral das pessoas; se implicar intromissão da vida privada ou familiar, domicílio, correspondência ou telecomunicações e violação do sigilo profissional ou de funcionário público.
Mas a condenação em multa acontece, nos termos do n.º 2 do citado artigo, mesmo «sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis», meios estes que têm de ser proporcionais aos interesses que podem ser postos em causa pela recusa de colaboração.
E será na avaliação criteriosa destes interesses em conflito - por um lado a violação da integridade física e moral e por outro lado o interesse público da descoberta da verdade -, no caso de averiguação de paternidade a concessão de uma identidade pessoal, estabelecimento das relações de filiação, sopesando e avaliando qual destes interesses deverá ceder, que a intervenção do julgador será relevante.
Sobre esta questão, lançamos mão, novamente, do que foi escrito no citado Acórdão .../.., transcrevendo uma passagem que, embora extensa, reflecte adequado pensamento.
«O sacrifício de direitos, atenta uma perspectiva constitucional, deve atender a critérios de adequação, de necessidade e de proporcionalidade.
Segundo o primeiro dos critérios - o da adequação - as restrições são possíveis se com elas se prosseguem fins legais; nos termos do segundo critério - necessidade -, importa que não haja outra possibilidade de lançar mão de outros procedimentos para alcançar fins também legais; finalmente, de harmonia com o critério da proporcionalidade, importa que as restrições sejam justas, não excessivas, em comparação com os fins prosseguidos - cfr. Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional", ed. 1991, 613 e 618 e segs.; Jorge Miranda, in "Manual de Direito Constitucional", vol. IV , 2ªedição, 304 a 307.
Como se refere no Ac. do STJ, de 11.3.97, in CJ, Tomo 1, 1997, pág.146.
"(...) A paternidade é um valor social iminente (68°, n.º2, da Constituição da República) e o direito ao conhecimento reconhecimento da paternidade decorre como um seu corolário, do próprio princípio da dignidade da pessoa humana (art. 10 da Constituição) do direito à identidade pessoal (art. 26°, n.º1) e do direito à integridade moral (art. 25° n° 1. da Constituição).
Isto é, extrai-se da Constituição um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade (Guilherme de Oliveira. Impugnação de Paternidade, Estabelecimento da Filiação, 40; Antunes Varela RLJ 128°,99 e segs.; Cardoso da Costa. B.M.J. 396 - 14 e 15 - Ac. do Trib. Constitucional de 25/09/91, B.M.J. 409-314....' .
Aparentemente, a extracção de sangue - contra vontade de uma pessoa - poderia violar o art. n.º 1 da CR - que consagra o direito à liberdade - ; o art.25°, n.º 1, - que consagra o direito à integridade moral e física - e o art. 26°, n.º 1, que protege o direito à reserva da vida privada e familiar.
O direito do pretenso pai à sua integridade física, (estando em causa a imposição de se sujeitar a exame hematológico) - art. 25º da CRP- não é superior ao direito do menor à sua identidade pessoal - art. 26 n.º l, do diploma Fundamental.
A intervenção física, para colheita de sangue constitui uma «intervenção banal», para usar a expressão que consta da decisão de 4-12-78 da Comissão Europeia dos Direitos do Homem - cfr. Decisions et Rapports - n.º 16, pág. 185, citado no Ac. do Tribunal Constitucional n.º .../.. (proc. .../..), D.R. - II Série de 17-3-99-, não constituindo violação desadequada, desnecessária e desproporcionada, da integridade física, se destinada a constituir prova da paternidade, em acção judicial adrede instaurada».
Ainda sobre tal matéria, cita-se e transcreve-se o que pensa Guilherme de Oliveira, em Temas do Direito da Família, A Lei e o Laboratório, ed. de 1999, pág. 61.
“Os interesses ligados ao estado das pessoas são interesses públicos, tendencialmente indisponíveis, a justificar, por exemplo, quer uma ampla intervenção do M.P. como parte principal, mesmo a título oficioso, quer o afastamento dos efeitos da revelia (art. 485, al. c) do C.P.C.).
Foi certamente a natureza destes interesses que justificou, no direito alemão, o reconhecimento expresso da faculdade de compelir por força física o renitente a apresentar-se no laboratório para efeitos de colheitas necessárias”.
E mais adiante “Seria pena que o exercício fraudulento de direitos fundamentais levasse a desperdiçar a eficácia de meios de prova pericial e, deste modo, comprometesse o direito do filho ao estabelecimento da paternidade».
Em resumo.
Do que se deixou dito ressalta que há três domínios e fases distintas em que o problema deve ser analisado, a saber:
a) - o primeiro consiste em se averiguar e decidir se a notificação do pretenso pai para ir a exame hematológico ou qualquer outro desenvolvido por novas técnicas, em acção de investigação de paternidade, é legítima, podendo ser condenado em multa;
b) - a segunda, da possibilidade e legitimidade de serem passados mandados de condução sob custódia para esse mesmo exame, integrando-se nos meios coercitivos possíveis do n.º 2 do art. 519º do C.P.C. e se não constituem violação do n.º 3 do mesmo artigo sendo, consequentemente, ilegítimas as recusas a tais exames;
c) - e outro e último problema, este totalmente distinto, será o de se saber o que fazer, quais as consequência jurídicas e de prova, perante a recusa do pretenso pai na realização de tais exames, impedindo a sua efectivação.
A primeira situação tem o apoio legal e o sentido, com a interpretação acima defendida, que permite que se considere como legítima, ou seja, considerar-se legítima a decisão que determina a notificação do pretenso pai para a realização de exame.
A segunda e terceira questões ultrapassam o seu conhecimento aqui e agora, nestes autos, por não ter sido suscitado nas alegações, estando o tribunal impedido de se pronunciar - art. 684º do C.P.C -.
Para defesa da tese seguida, diga-se ainda que o agravante não apresenta razões válidas e ponderosas para justificar a sua eventual recusa e susceptíveis de se integrarem numa possível violação da integridade física ou moral definida no n.º 3 do citado art. 519º do C.P.C., a considerar-se como uma eventual violação dos direitos fundamentais.
E consideramos que na ponderação dos direitos e deveres dos particulares, nomeadamente, da sua integridade física e moral, confrontados com os direitos e deveres da comunidade na fixação do estabelecimento das relações de filiação e de identidade pessoal, este como ligados ao estado das pessoas e, como tal, de interesse público, quando aplicados às acções e averiguações de paternidade, serão mais relevante estes, sobrepondo-se aqueles.
Um outro dado relevante e que podem ainda justificar a tese aqui defendida será a possibilidade dada à ciência biológica, na sua interminável pesquisa por novos dados e descobertas - quer os anteriores exames hematológicos quer por novas técnicas do ADN, desenvolvidas pela genética molecular e outras que a toda a hora surgem e são noticiadas cuja alcance imediato é até desconhecido -, para fornecer provas científicas cuja probabilidade para afirmação da paternidade são cada vez mais insuspeitas.
E estes dados e elementos científicos serão cada vez mais úteis ao julgador, lançando mão da sua admissibilidade consentida pelo art. 1801º do C. Civil, do que as suas meras e simples convicções, fornecendo uma mais elevada certeza sob um elemento essencial na determinação da paternidade.
Em Ac. do STJ de 11 de Janeiro de 2001, publicado R. M. Público, nº85, com anotação do Procurador Adjunto Dr. B.........., defende-se justamente que será ilegítima a recusa do pretenso pai em se apresentar a exame de sangue por violador do dever de cooperação do art. 264º, 266º e 519º do C.P.C., aceitando-se a sua notificação sob a condição de ser condenado em multa, caso falte, mas considera não ser admissível ordem judicial forçando compulsivamente o exame de sangue.
Porém, por muito respeito que nos merece tal decisão, que segundo indica será a maioritária do Supremo, não concordamos inteiramente com a tese aí defendida, na medida em que não permite nem autoriza a passagem de mandados sob custódia para a realização do exame, pelo que e propendemos antes para entender que o segundo momento acima referido, - passagem de mandados sob custódia -, seria também legítimo ao tribunal praticar, sob a capa do n.º 2, 1ª parte do art. 519º do C.P.C, integrando-se no conceito de «meios coercitivos possíveis» e não constituindo mesmo qualquer violação à integridade psico-física.
Apenas no terceiro momento - recusa total da prática do acto por banda do examinando -, seja ele de exame sanguíneo ou de qualquer outro cujas novas técnicas de biologia molecular exijam -, mas sempre para efeitos de investigação da paternidade, ou mesmo da maternidade, seria possível ao tribunal «se o recusante for parte, apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art. 344º do C. Civil», aplicando, então, a doutrina exposta e defendida no acórdão citado e respectiva anotação, bem como Lopes do Rego, Comentários ao C. de P. Civil, pág. 361, sendo curiosa ainda a observação feita quando afirma que «a nova redacção da al. e) do n.º 1 do art. 1871º do C.C., ao considerar que se presume a paternidade quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe do menor durante o período legal da concepção, acabará por tornar o pretenso progenitor em principal interessado na efectivação do exame, com vista a afastar a presunção de paternidade que sobre ele recai».
A ser assim, parece-nos que ficam por terra os argumentos que inculcam a ideia de se estar a violar os direitos afectos à dignidade humana, designadamente da integridade física e moral, quando se ordena a passagem de mandados de condução sob custódia para efeitos de exame hematológico.
No entanto, a ver vamos como vai decidindo e o que vai fixando a nossa jurisprudência e doutrina.
Mas para que fique claro o sentido do presente acórdão e o seu alcance, sempre limitado pelo teor das conclusões, cuja essência se cinge à resolução do problema da notificação para comparência a exame hematológico, sob pena de multa, dir-se-á, em termos de conclusão que:
- É legítimo a notificação ao pretenso pai, em acção de investigação de paternidade, sob a cominação de multa, para comparecer em Instituto de Medicina Legal, para exame hematológico.
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IV - Decisão
Pelas razões expostas, acorda-se em se negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Porto, 25 de Fevereiro de 2002
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome