Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120862
Nº Convencional: JTRP00007387
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199205049120862
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 125/90-2
Data Dec. Recorrida: 06/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART31.
Sumário: Caducando a acção disciplinar passados 60 dias a contar do conhecimento da infracção pela entidade patronal e tendo sido o A. quem invocou tal facto impeditivo do procedimento disciplinar, ao mesmo A. compete o respectivo ónus da prova.
Reclamações: