Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028240 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | MANDATO FALSIDADE EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200002220020175 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N CERVEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 83/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART32 N1 A ART33 ART40 N3 ART493 N2 ART494 H ART666 N1. | ||
| Sumário: | I - A falta ou irregularidade do mandato judicial, quando for obrigatória a constituição de advogado, não constitui nulidade mas pressuposto processual que, não sendo suprido, tem como consequência declarar-se sem efeito o que tiver sido praticado e absolver-se o réu da instância. II - Integra esse pressuposto processual a constituição, como advogado, de quem não está inscrito na Ordem dos Advogados, com desconhecimento do constituinte. III - Pode conhecer-se desse pressuposto, mesmo oficiosamente, depois de proferida a sentença sobre o mérito da causa mas antes do seu trânsito em julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |