Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020175
Nº Convencional: JTRP00028240
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: MANDATO
FALSIDADE
EFEITOS
Nº do Documento: RP200002220020175
Data do Acordão: 02/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N CERVEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 83/96
Data Dec. Recorrida: 11/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART32 N1 A ART33 ART40 N3 ART493 N2 ART494 H ART666 N1.
Sumário: I - A falta ou irregularidade do mandato judicial, quando for obrigatória a constituição de advogado, não constitui nulidade mas pressuposto processual que, não sendo suprido, tem como consequência declarar-se sem efeito o que tiver sido praticado e absolver-se o réu da instância.
II - Integra esse pressuposto processual a constituição, como advogado, de quem não está inscrito na Ordem dos Advogados, com desconhecimento do constituinte.
III - Pode conhecer-se desse pressuposto, mesmo oficiosamente, depois de proferida a sentença sobre o mérito da causa mas antes do seu trânsito em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: