Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADO O DESPACHO RECLAMADO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deve ser admitido o recurso da decisão final proferida em processo de contra-ordenação, se o recorrente juntou as respectivas alegações dentro do prazo legal, embora desacompanhadas de requerimento autónomo de interposição do recurso. | ||
| Reclamações: | B……………, arguido no Recurso de Contra-Ordenação registado sob o n.º …../06.2TBBGC, do …º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, veio, ao abrigo do disposto no art. 405º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho que, com fundamento em extemporaneidade, não admitiu o recurso por si interposto da decisão final. Em síntese, alega que apresentou as alegações de recurso dentro do prazo legal e está convencido (embora não tenha prova disso) de que as alegações acompanhavam o requerimento de interposição do recurso. Com interesse para o julgamento da presente reclamação, consideram-se assentes os seguintes factos e ocorrências processuais. a) Em 2 de Março de 2007 foi depositada a sentença final proferida no recurso de contra-ordenação, acima identificado; b) Em 28-03-2007 a referida decisão foi notificada pessoalmente ao arguido; c) Nesse mesmo dia o arguido apresentou no Tribunal as alegações de recurso, as quais não foram acompanhadas do respectivo requerimento de interposição do recurso. d) Em 10-04-2007 foi proferido despacho, com o seguinte teor: “Antes de mais, notifique o ilustre mandatário para juntar aos presentes autos comprovativo do envio do requerimento de interposição do recurso, o qual não foi junto aos presentes autos: Prazo 5 dias”; e) Em 18-04-007 o mandatário do arguido juntou aos autos “cópia das alegações”; f) Em 18-04-2007 o mandatário do arguido foi notificado de que no despacho de 10-04-2007 se ordenava a junção de comprovativo do requerimento de interposição do recurso, e não das alegações; g) Em 27-04-2007 foi junto aos autos um requerimento onde o arguido declarava interpor recurso da sentença, para o Tribunal da Relação do Porto. h) Em 31-07-2007 foi proferido o despacho ora reclamado, não admitindo o recurso, por extemporaneidade, concluindo: “ (…) Assim, no caso dos autos, é aplicável o disposto no art. 411º do C. P. Penal, segundo o qual o recurso se interpõe através de requerimento motivado, sem prejuízo de se apresentar através de declaração em acta. No caso em apreço, o arguido apresentou o requerimento de interposição de recurso em 27-04-07 e, como tal, muito após o termo do prazo de 10 dias a que alude o art. 74 º do RGCOC. E assim, porque extemporâneo não se adite o recurso apresentado pelo recorrente Acácio Diogo (…)”. * A única questão a decidir na presente reclamação é a de saber se o recurso foi efectivamente interposto dentro do prazo. A particularidade do presente caso radica no facto de o recorrente ter dado entrada das alegações (de recurso), sem que as mesmas tivessem sido acompanhadas do requerimento de interposição do recurso. Note-se que, atendendo à data em que as alegações deram entrada (28-03-2007), as mesmas estavam dentro do prazo, tendo em conta a data da notificação do arguido (16-03-2007, 3º dia útil posterior ao do registo – cfr. fls. 32) e o prazo de interposição do recurso: 15 dias (e não 10 dias, como defendeu o despacho reclamado), sob pena de inconstitucionalidade do art. 74º, n.º 1 do Dec-Lei 433/82 – cfr. Acórdãos do TC n.º 122/96, de 5-12-96, BMJ 462-154 e 462/2003. Deste modo, a questão essencial (e que, em boa verdade, o despacho reclamado não enfrentou) é a de saber se a apresentação das alegações, sem um requerimento autónomo manifestando a intenção de interpor recurso, deve considerar-se suficiente para sua admissão. Vejamos. Nos termos do art. 411º, 3 do CPP “o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso”. Deste preceito resulta que o motivo da não admissão do recurso é a falta de motivação. Não decorre da letra da lei que, havendo motivação e não havendo requerimento de interposição do recurso, a cominação seja idêntica; pelo contrário, para essa situação anómala a lei não dá qualquer resposta. A meu ver, a omissão do requerimento de interposição do recurso não tem, neste caso, qualquer consequência, uma vez que se infere de modo claro das alegações apresentadas que o arguido pretendia recorrer. O art. 411º, 3 do CPP diz-nos que “o requerimento … é sempre motivado”, dando assim a ideia de que há apenas um requerimento, sem autonomia, onde se manifesta a vontade de recorrer e se motiva o recurso. Ou seja, no processo penal (e também no processo laboral - cfr. art. 81º, n.º 1 do CPT), o requerimento de interposição do recurso e a alegação constituem uma peça única. Por outro lado, a interposição do recurso tem como objecto (i) a manifestação da vontade de recorrer, (ii) a indicação da decisão recorrida e (ii) a espécie de recurso (art. 687º, 1 do C. P. Civil e Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição, Coimbra, 2006, pág. 164). Daí que, se da motivação apresentada pudermos inferir todos estes elementos, a anomalia (irregularidade) resultante da falta de requerimento autónomo de interposição do recurso é inócua e, portanto, não deve considerar-se bastante para rejeitar o recurso. Outro entendimento seria incompatível com o direito ao recurso, pois corresponderia à criação de um obstáculo meramente formal à sua admissibilidade. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 494, sublinha a necessidade de todos os pressupostos processuais serem materialmente justificados, o que implica, além do mais “ (….) a sanção de irregularidades processuais como exigência do direito à tutela judicial”. O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 304/05, de 8 de Junho de 2005, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 62º volume, pag. 631), a respeito da interpretação do artigo 77º, n.º 1 do CPT, apelou a um princípio que denominou “da funcionalidade e proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostas pela lei de processo às partes”. No mesmo sentido, LOPES DO REGO, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e regime da citação em processo civil”, in Estudo em Homenagem do Conselheiro José Cardoso da Costa, pág. 839 (citado no acórdão do TC acima referido), considera que “as cominações e preclusões que decorram de uma falta da parte não podem revelar-se totalmente desproporcionadas – nomeadamente pelo seu carácter irremediável ou definitivo, impossibilitador de qualquer ulterior suprimento” Deste modo, a melhor leitura do art. 411º, n.º 1 do CPP leva-nos a aceitar que um requerimento que contenha (apenas) as alegações de recurso (motivação e conclusões) cumpre os requisitos mínimos para ser admitido o recurso, pois dele decorre claramente a intenção de recorrer e a identificação a decisão recorrida, manifestadas no corpo e conclusões da motivação. Não seria materialmente justificada a rejeição do recurso, com o fundamento de que o mesmo não foi (efectivamente) interposto, quando o Tribunal estava perante uma peça processual onde se explicitavam as razões da discordância da decisão recorrida. A irregularidade em causa não ofende qualquer valor processual e não frustra a finalidade prosseguida pelo art. 411º do C. P. Penal, não havendo assim razão para o recurso não ser admitido. Deste modo, considera-se que a falta de requerimento autónomo de interposição do recurso é, no presente caso, uma irregularidade sem qualquer projecção na tramitação do processo e, portanto, sem quaisquer consequências preclusivas, uma vez que motivação do recurso evidencia a vontade de recorrer, identifica a decisão recorrida e expõe os motivos da sua discordância. Face ao exposto, revogo o despacho reclamado, o qual deve ser substituído por outro que, se nada mais obstar, admita o recurso. Porto, 09 de Outubro de 2007 A Vice-Presidente Élia Costa de Mendonça São Pedro | ||
| Decisão Texto Integral: |