Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011201
Nº Convencional: JTRP00030612
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: COACÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
ADIAMENTO
PROVAS
EFICÁCIA
PERDA
Nº do Documento: RP200104180011201
Data do Acordão: 04/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 245/99
Data Dec. Recorrida: 11/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART154 N1.
CPP98 ART120 N2 D ART123 ART328 N3 N6 ART329 N3 ART361 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ T3 ANOV PAG197.
AC RP DE 1993/12/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG262.
AC RP DE 1990/12/19 IN BMJ N402 PAG675.
AC STJ DE 1998/11/12 IN BMJ N481 PAG325.
AC STJ DE 1993/06/09 IN BMJ N428 PAG457.
AC STJ DE 1998/06/24 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG215.
AC RP IN PROC9911281 DE 1999/07/07.
Sumário: O prazo estabelecido no n.6 do artigo 328 do Código de Processo Penal só pode reportar-se ao tempo máximo estabelecido para os adiamentos da audiência, nos casos em que a lei (n.3 desse preceito) os prevê e autoriza. Não tem aplicação no caso de a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados mais do que 10 dias sobre a data do encerramento da audiência, em infracção ao disposto no artigo 373 n.1 do mesmo Código.
O bem jurídico protegido pelo artigo 154 do Código Penal é a liberdade de decisão e da acção.
Integra o referido crime do artigo 154 do Código Penal a actuação do arguido que, tendo-se dirigido à queixosa e, contra a vontade desta, a agarrou com uma das mãos, por trás, entre as pernas, na zona genital, até que esta se conseguiu libertar depois de ter começado a gritar por socorro, sendo que o arguido agiu livre e conscientemente, com propósitos lascivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: