Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030612 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | COACÇÃO BEM JURÍDICO PROTEGIDO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA ADIAMENTO PROVAS EFICÁCIA PERDA | ||
| Nº do Documento: | RP200104180011201 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 245/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART154 N1. CPP98 ART120 N2 D ART123 ART328 N3 N6 ART329 N3 ART361 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/10/15 IN CJSTJ T3 ANOV PAG197. AC RP DE 1993/12/02 IN CJ T5 ANOXVIII PAG262. AC RP DE 1990/12/19 IN BMJ N402 PAG675. AC STJ DE 1998/11/12 IN BMJ N481 PAG325. AC STJ DE 1993/06/09 IN BMJ N428 PAG457. AC STJ DE 1998/06/24 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG215. AC RP IN PROC9911281 DE 1999/07/07. | ||
| Sumário: | O prazo estabelecido no n.6 do artigo 328 do Código de Processo Penal só pode reportar-se ao tempo máximo estabelecido para os adiamentos da audiência, nos casos em que a lei (n.3 desse preceito) os prevê e autoriza. Não tem aplicação no caso de a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados mais do que 10 dias sobre a data do encerramento da audiência, em infracção ao disposto no artigo 373 n.1 do mesmo Código. O bem jurídico protegido pelo artigo 154 do Código Penal é a liberdade de decisão e da acção. Integra o referido crime do artigo 154 do Código Penal a actuação do arguido que, tendo-se dirigido à queixosa e, contra a vontade desta, a agarrou com uma das mãos, por trás, entre as pernas, na zona genital, até que esta se conseguiu libertar depois de ter começado a gritar por socorro, sendo que o arguido agiu livre e conscientemente, com propósitos lascivos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |