Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039268 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO SENTENÇA AUSÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200606070640992 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 226 - FLS 18. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido julgado na sua ausência, nos termos do artº 333º do CPP98 não pode ser detido para o efeito de ser notificado da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 992/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto) ** 1. RelatórioDo despacho de 26 de Setembro de 2.005 consta o seguinte: “A arguida B………. foi julgada nos presentes autos pela prática do crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo disposto no art. 205º, n.º 1, do C. Penal, tendo sido condenada na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 3,00, o que perfaz a multa global de € 360,00, tendo a respectiva audiência de julgamento decorrido ma ausência da arguida, nos termos do art. 333º, n.º 1, do C. de Processo Penal, por não ser indispensável a sua presença. Tentada a notificação da sentença à arguida por meio de contacto pessoal a efectuar pela entidade policial competente, não se mostrou a mesma viável em virtude de ser desconhecido o seu actual paradeiro (cfr. fls. 195). O ilustre magistrado do Ministério Público, na sua douta promoção de fls. 198, promoveu se proceda à notificação da arguida através de postal simples, para se apresentar em Juízo, no prazo de 30 dias, para ser notificada pessoalmente da sentença, com a expressa advertência de que, não o fazendo, ser ordenada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. Ressalvado o devido respeito por diferente opinião, entendemos que o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade da emissão de mandados de detenção fora dos casos previstos nos arts. 254º e 337º, n.º 1. Daí que no acórdão da Relação de Porto de 5 de Dezembro de 2001 (disponível em http://www.dgsi.pt) se tenha decidido que tendo o arguido sido julgado na sua ausência ao abrigo do disposto nos arts. 332º, n.º 1, e 333º, n.º 2, do C. de Processo Penal, e condenado em pena de multa, de cuja sentença não foi notificado por se desconhecer o seu paradeiro, não tem cabimento legal a emissão de mandados de detenção a fim de ser notificada a sentença. Esta apenas será notificada quando o arguido for detido à ordem de outro processo ou quando se apresentar voluntariamente em juízo, sem embargo de se efectuarem diligências no sentido de se averiguar o seu paradeiro, pelo que o processo continuará pendente até que ele seja notificado da sentença e extinção da pena. Nessa conformidade, e sem necessidade de outros considerandos, indefiro ao doutamente promovido a fls. 198”. Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: “1ª - Estabelecendo expressamente no n.º 5 do art. 333º do C. de Processo Penal, no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos, que ‘... havendo lugar a audiência da ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente ...’, contando-se ‘... o prazo para a interposição de recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença’. 2ª - Ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n.º 5 do art. 333 e na al. b) do n.º 1 do art. 401 do C. de Processo Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal, e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a no n.º 5 do art. 333º do C. de Processo Penal assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando. 3ª - Dispondo o subsequente n.º 6 do referido art. 333º do C. de Processo Penal que ‘é correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116º, n.ºs 1 e 2, e 254º ...’, e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente n.º 5, como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito. 4ª - E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação. 5ª - E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação. 6ª - Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí, sim, por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou, já, termo de identidade e residência, nos termos da actual redacção do art. 196º do C. de Processo Penal, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no n.º 4 do art. 113º do C. de Processo Penal, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, das disposições conjugadas dos arts. 335º, n.ºs 1 e 2, 336º, n.º 2, e 337º, n.º 1, do mesmo C. de Processo Penal). 7ª - Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos arts. 333º, n.ºs 1 e 3, e 364º, n.º 3, do C. de Processo Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, do disposto nos arts. 116º, n.ºs 1 e 2, 254º, 333º, n.ºs 5 e 6, 335º, n.ºs 1 e 2, 336º, n.º 2, e 337º, n.º 1, do C. de Processo Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. 8ª - Decidindo diversamente e indeferindo o em tal sentido promovido, no douto despacho recorrido foi violado o disposto nos arts. 4º, 116º, n.ºs 1 e 2, 254º, 333º, n.ºs 5 e 6, 335º, n.ºs 1 e 2, 336º, n.º 2, e 337º, n.º 1, do C. de Processo Penal, razão pela qual deverá o mesmo ser revogado e ser substituído por outro que determine a notificação da arguida B………. para comparecer em juízo a fim de ser notificada da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 6. e 7”. ** 2. FundamentaçãoO objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte: porque a audiência teve lugar na ausência da arguida, pode esta ser detida para ser notificada da sentença?** Eis os elementos (de facto) que, por relevantes, estão assentes:Na audiência realizada no âmbito do proc. n.º …/03...TASTS (.º Juízo de Competência Especializada Criminal de Santo Tirso), em que é arguida B………., foi proferido o seguinte despacho: “atendendo a que aludida arguida prestou termo de identidade e residência, nos termos do art. 196º do C. de Processo Penal, o que nos habilita a fazer o julgamento na sua ausência, de acordo com o disposto no art. 333º, n.º 1, do C. de Processo Penal, decide-se realizar a audiência de julgamento na sua ausência, uma vez que não consideramos a sua presença indispensável, pelo menos por agora”. Consta da sentença: “a sentença será notificada à arguida por meio de contacto pessoal a efectuar através da entidade policial da área da sua residência”. A arguida não foi notificada da sentença, através de órgão de polícia criminal, pelas seguintes razões: “por me ter deslocado à referida residência (R. ………., n.º ., ………., ……….) em dias e horas alternadas ter depositado na caixa do correio vários avisos, esta não respondeu às minhas solicitações, pelo que não foi possível proceder à sua notificação”. ** Apreciemos a questão que o recurso convoca e que passa, em termos de apertada síntese, pela possibilidade de a notificação da sentença, a fazer a arguida relativamente à qual teve lugar, na sua ausência, a audiência.E a primeira norma que se tem de ponderar é a que consta do art. 333º, n.º 5, do C. de Processo Penal, e que é do seguinte teor: «no caso previsto nos n.ºs 2 («se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido ..., a audiência não é adiada ...») e 3 («no caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312º, n.º 2»), havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente ...». Ao reger sobre as finalidades da detenção, prescreve, por seu lado, o art. 254º, n.º 1, do C. de Processo Penal: «a detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: a) para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou b) para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual». Ora, numa primeira aproximação à solução para a questão em apreço, parece-nos que a finalidade detenção a que se refere aquele art. 333º, n.º 5, não cabe no âmbito desse art. 254º, n.º 1, als. a) e b), designadamente no segmento que alude à necessidade de assegurar a presença imediata ou no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual, já que, liminarmente, a notificação da sentença se não realiza perante a autoridade judiciária competente (v. o que, quanto ao que se tem de considerar como autoridade judiciária, consta do art. 1º, n.º 1, al. b), do C. de Processo Penal). E isto, a nosso ver, é de tal maneira assim que, se tivesse sido propósito do legislador alargar o âmbito das finalidades da detenção à notificação da sentença não deixaria de o referir ou consagrar expressamente, para mais quando em causa sempre estaria a compressão (em termos de privação) da liberdade, que, por ser excepcional (o que é indiscutível), está sujeita ao princípio da tipicidade constitucional – v. o que dispõe o art. 27º, n.ºs 1, 2, 3, als. a) a h), e 4 da Constituição da República Portuguesa, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed. revista e ampliada, 1º vol., pág. 199. E não se diga que tal era absolutamente desnecessário porque o n.º 6 desse art. 333º não deixou de considerar aplicável, correspondentemente, «o disposto nos arts. 116º, n.ºs 1 e 2, e 254º» (do C. de Processo Penal). É evidente, desde logo, que a invocação da segunda destas normas pode servir de argumento, exactamente, para o entendimento que vimos alinhando, já que, prevendo a detenção nos termos desses normativos, não estava a consagrar previsão fora do respectivo âmbito. Depois, não se pode dizer que as coisas se modificam pela intervenção normativa do dito art. 116º, n.ºs 1 e 2, e isto porque não só a mesma não altera, substancialmente, o que quer que seja relativamente às finalidades da detenção acima descritas (este n.º 2 o confirma de forma impressiva quando se refere à detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência), como acrescenta, por força do n.º 1, elemento assaz significativo de que o que, aqui, releva ou se destaca é o não comparecimento injustificado de pessoa regularmente convocada notificada em dia, hora e local designados, mas que, por força da respectiva inserção sistemática, se referem à audiência. É claro, obtemperar-se-á: mas esse sentido das coisas não estava, já, consagrado no n.º 1 daquele art. 333º («se o arguido regularmente notificado não estiver presente ma hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência») e, por isso, esse n.º 6 a mais não correspondia que a uma incompreensível (por desnecessária) redundância normativa? Não podemos responder afirmativamente, pois, se bem vemos, o n.º 1 desse art. 333º respeita à não presença do arguido na hora designada para o início da audiência (então, na data a que se refere o art. 312º, n.º 1, do C. de Processo Penal) e, podendo vir a ter lugar a realização (em continuação) da audiência na data a que se reporta o n.º 2 deste art. 312º (por força do que determina o art. 333º, n.ºs 2 e 3, do C. de Processo Penal) ou em qualquer outra (designada oficiosamente e para que o arguido preste declarações), sempre, então, havia necessidade (para maior clareza) de dispor como o fez esse n.º 6 do art. 333º. Mas outros argumentos de aduzem, exactamente para se ultimar o iter interpretativo que se julga como normativamente mais adequado. Em primeiro lugar, se tivesse presidido ao legislador a intenção de lançar mão da detenção do arguido para se verificar a notificação da sentença, e pela importância (notória) da questão, certamente que se teria expressado em termos (utilizados, aliás, em outras normas inseridas, igualmente, no capítulo relativo aos actos instrutórios da audiência – v. os arts. 335º, n.º 1, e 337º, n.º 1, do C. de Processo Penal) mais precisos, estatuindo, por exemplo, que, no caso de o arguido se não ter apresentado para a notificação da sentença, seriam emitidos mandados de detenção para esse efeito; ou, mesmo, determinava a detenção para comparência na data da leitura da sentença. E não teria, certamente, deixado de acautelar uma situação que não é nada, mas nada, despicienda, face ao que, se assim não fosse, se teria de haver como injustificado, excessivo, mesmo, por pôr em causa, em medida extrema (logo, intolerável, infame, mesmo), o direito à liberdade do arguido: a notificação da sentença absolutória (ou, mesmo, a que cominasse pena não privativa da liberdade). Em segundo lugar, e perante essa mesma intenção, na redacção constante do dito art. 333º, n.º 5, tínhamos, então, de convir em que o n.º 6, ao n.º 5 se reportando, correspondia, neste preciso âmbito, a uma autêntica redundância normativa (por isso incompreensível). Em terceiro lugar, não podemos deixar de atentar, ainda, em que o que esteve subjacente à disciplina processual relativa à falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência (confinada, expressivamente, ao art. 333º do C. de Processo Penal) foi a morosidade processual que residia nos sucessivos adiamentos das audiências por falta de comparência do arguido, e de forma a que, em equilíbrio, houvesse uma interacção entre o seu estatuto especial em processo penal e a sua responsabilização em relação ao seu julgamento, como consta do texto preambular do Dec.-Lei n.º 320-C/2000 de 15 de Dezembro. Não se pode olvidar que, agora, como que é a jusante que se vem a encontrar um certo estrangulamento processual (a notificação ao arguido ausente, nesses termos, da sentença). Mas, se isto não é desprezível e contribui, também, muito acentuadamente, para o descrédito do sistema de justiça penal, o certo é que tal não se resolve ou elimina com base na interpretação das normas, para mais quando elas espartilham o direito à liberdade, com os obstáculos constitucionais que se nos deparam, mas, sim e unicamente, com a intervenção da lei (como sucedeu, sabe-se, para eliminar a acima especificada causa de perpetuação do processo penal até ao julgamento); e para nós o legislador não entendeu ajustado (o fenómeno postava-se a montante) levar a cabo essa (necessária, agora) intervenção (que, convenhamos, como é consabido, urge). Em quarto lugar, mas sem menor significado, se o entendimento é aquele que se vem tentando demonstrar, resta uma pergunta (nada especiosa, por sinal): qual o sentido útil para, neste âmbito, a detenção? Temos para nós que a detenção à ordem de outro processo, exactamente por isso, não justificaria expressa menção naquela norma, corresponderia a uma referência meramente espúria, ainda para mais porque podia não ocorrer e sem que, no pertinente processo (aquele que tinha sentença pendente da notificação ao arguido), algo pudesse ser levado a cabo para esse efeito. Ela justificava-se, a nosso ver, com solidez bastante, face ao que decorre do disposto no art. 375º, n.º 4, do C. de Processo Penal: «sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer». Ora, se no âmbito deste reexame se julgar adequada (desde que admissível, claro) uma outra medida de coacção (as medidas de coacção só se extinguem, quando se está face a sentença condenatória, com o trânsito em julgado desta – art. 214º, n.º 1, al. e), do C. de Processo Penal), o que situações como estas quase impõem (quando menos, justificam), por se insinuar, com segurança bastante, a fuga ou o seu perigo efectivo (art. 204º, al. a), do C. de Processo Penal) e, portanto, que houve violação das obrigações impostas pela medida de coacção que havia sido imposta, então, agora lançando mão do que dispõe o art. 254º, n.º 1, al. a), do C. de Processo Penal, haveria que emitir mandados de detenção para este efeito; e, nesta altura, teria lugar, no âmbito do art. 333º, n.º 5, do C. de Processo Penal, a necessária notificação da sentença. Por tudo que se entendeu dizer a este respeito, é de afirmar que, na situação destes autos (e mantendo-se ela), não é admissível a detenção da arguida, unicamente para ser notificada da sentença. ** Eis a conclusão: o recurso não merece provimento.** Permita-se-nos uma mera pergunta e sem a mínima quebra de respeito, quer por diverso entendimento, quer pelo soberano poder na condução da tramitação processual: na sequência do determinado na parte final da sentença em que se ordenou que a arguida fosse notificada da sentença por meio de contacto pessoal a efectuar pela “entidade policial da área da sua residência”, quais teriam sido as razões pelas quais se não esgotaram as possibilidades dessa notificação, indagando, até onde fosse possível, o paradeiro da arguida?** 3. DispositivoNega-se provimento ao recurso. Porto, 7 de Junho de 2006 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Arlindo Martins Oliveira Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob |