Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036826 | ||
| Relator: | FRANCISCO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200403030346293 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A notificação a que se refere o n.2 do artigo 80 do Código das Custas Judiciais deve ser feita ao defensor ou advogado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.1. – Nos autos de instrução acima identificados, A.........., enquanto arguido, requereu a abertura de instrução. No despacho que incidiu sobre este requerimento, com data de 28/III/03 e lançado a fls. 218 dos autos principais, o Sr. Juiz, considerando que não havia sido paga a taxa de justiça devida nos termos do nº 1 do artº 80º do C.C.J., nem tão pouco a que havia sido liquidada com o acréscimo referido no nº 2 deste mesmo preceito, ao abrigo do nº 3, ainda do artº 80º do C.C.J., deu sem feito a abertura de instrução, condenando o requerente nas custas do incidente. 1.2. – Deste despacho foram o recorrente e o seu Ex.mo mandatário notificados por via postal simples com data de emissão de 7/IV/03 e de 15/IV/03, respectivamente – fls. 22 e 24 e 25 e 26 destes autos, respectivamente. 1.3. – Por requerimento de fls. 225 dos autos principais, remetido por fax em 24/IV/03, veio o arguido - informando ter sido o seu mandatário notificado «agora» do despacho acima referido e ainda que este não havia sido notificado para efectuar «a liquidação» da taxa de justiça com o acréscimo legal nos termos do nº 2 do artº 80º do C.C.J., uma vez que o expediente não foi remetido, por lapso (conforme foi informado pela secretaria do tribunal), para o domicílio profissional deste -, solicitar que se desse sem efeito as custas do incidente, que se corrigisse este lapso e que se notificasse o seu mandatário nos termos daquele preceito. 1.4. – Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls. 230 dos autos principais, lavrado a 8/V/03, indeferindo estas pretensões, por considerar que a notificação não teria que ser feita ao Ex.mo mandatário do arguido. 1.5. – Inconformado com este despacho de indeferimento e que, «consequentemente, manteve o despacho anterior, a fls. 218, que considerou sem efeito a abertura de instrução por falta de pagamento em dobro da taxa de justiça, nos termos do artº 80º, nº 3 do mesmo diploma» (C.C.J.), recorreu dele o arguido, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: 1- Do exposto resulta não ser suficiente para efeitos do artº 80 nº 2 do C. das Custas Judiciais a notificação ao arguido ou ao assistente no processo. Esta também deverá ser feita ao mandatário constituído. II – Chega-se a esta conclusão pela interpretação conjugada do art°.80 n°.2 do C. das Custas Judiciais com o artº 113 do C. P. Penal e o artº 253 do C. P. Civil. Isto porque à notificação prevista no artº 80 nº 2 aplicam-se as regras relativas às notificações contidas no Código de. Processo Penal, e especificamente a regra contida na primeira parte do nº 9 do artº 113 daquele diploma, a qual por não conter a situação expressamente prevista no artº 253 nº 1 da lei processual civil, deve ser lida em conjunto com este último artº, integrando-se desta forma uma lacuna, nos termos estabelecidos pelo artº 4 da lei processual penal. III – Pelo que, tal notificação também deveria ter sido feita na pessoa do mandatário, como já decidiu o tribunal para que agora se recorre em acórdãos anteriores, designadamente nos Ac. RP, de 19.11.97 procº. 9740973 e Ac. RP, de 19.05.99, procº. 9910153, atrás referidos. Não sendo, como acima se referiu, a interpretação feita pelo meritíssimo Juiz à quo a melhor considerando suficiente para efeitos do artº 80 nº 2 a notificação ao arguido ou ao assistente. IV – Por fim e como atrás já se referiu, não poderá o presente recurso ser considerado extemporâneo, uma vez que tendo sido preterida uma formalidade que, embora não esteja cominada com a nulidade, gerou uma irregularidade à qual cabe como primeira forma de reacção a arguição e só da decisão sobre esta caberá recurso. V – Resulta assim, claramente, que o despacho de que se recorre violou os artº 80 nº 2 do C. das Custas Judiciais, o artº 113 nº 9 primeira parte do C. P. Penal e o artº 253 nº 1 do C. P. Civil, na sua interpretação conjugada». Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a notificação do seu mandatário para efeitos do artº 80 nº 2 do C. das Custas Judicias, seguindo-se assim, depois de liquidada a taxa de justiça com o acréscimo legal, os ulteriores termos legais conforme requerido na abertura de instrução. 1.6 - Respondeu a Ex.ma Sr.ª Procuradora Adjunta concluindo pela improcedência do recurso 1.7. - O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto neste tribunal emitiu parecer de concordância com o teor daquela resposta. 1.8. – Deu-se cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 417º do C.P.P., nenhuma resposta tendo sido apresentada. 1.9. – Procedeu-se a exame preliminar e correram os vistos, cumprindo decidir. 2 - APRECIAÇÃO 2.1. – Sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões e por elas limitado, tendo em atenção as conclusões com que o recorrente encerrou a sua motivação, constitui objecto deste recurso saber se a notificação que o nº 2 do artº 80º do C.C.J. determina que se faça ao interessado, deve ser feita ou não ao seu mandatário constituído no processo. 2.2. – Determina o nº 1 do artº 80º do C.C.J. que «O pagamento da taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou do seguimento de recurso deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho». O nº 2 do preceito, por sua vez, consagra que «Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante». Finalmente, o nº 3 do preceito determina que o requerimento para a abertura de instrução seja considerado sem efeito se não for feito o pagamento que o nº 2 consagra. Para se saber quem deveria ter sido notificado para os efeitos do nº 2, há que jogar mão da norma do artº 113º do C.P.P., (nº 9). De acordo com este preceito, «As notificações do arguido, do assistente das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como, as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». O preceito encontra-se, portanto, dividido em 3 partes: na primeira estabelece-se a regra das notificações a fazer ao arguido, ao assistente e às partes civis; na segunda estabelece-se uma excepção a essa regra e na terceira fixa-se a notificação que marca o início da contagem do prazo para a prática de acto processual. A regra que o preceito estabelece é a de que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. «Podem ser feitas» no sentido de que, quando efectuadas nestes, se consideram feitas naqueles que eles representam. Com efeito, mal se compreenderia que este «podem ser feitas» envolvesse uma faculdade deixada ao critério, à vontade, do titular do processo (notificando umas vezes, não notificando outras), numa matéria como a das notificações das quais depende uma outra matéria tão delicada como a dos prazos para a prática dos actos processuais. Não esclarece o preceito quais os actos cujas notificações devem ser feitas ao advogado. E não esclarece porque todas «As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais», de acordo com o princípio consagrado no nº 1 do artº 253º do C.P.C. que no preceito está, assim, pressuposto. O mesmo já resultava, de resto, da norma equivalente constante do artº 84º do C.P.P. de 1929 onde se consagrava que «as notificações poderão ser feitas ao advogado do réu ou da parte acusadora, excepto…», sendo certo que, no domínio deste código sempre se considerou que todas as notificações teriam que ser feitas aos advogados, por aplicação daquele princípio geral consagrado no C.P.C.. Assim, deveria ter-se notificado o Ex.mo mandatário do recorrente nos termos e para os efeitos do nº 2 do artº 80º do C.C.J. (veja-se, além dos acórdãos desta Relação referidos pelo recorrente - um deles, o 153/99 da 1ª Secção, a seguir via diferente da que agora se seguiu mas a definir a mesma solução - o Ac., também desta Relação, de 19/II/92, na C.J., ano XVII, Tomo I, pg. 252.). Não tendo acontecido assim, cometeu-se irregularidade, arguida atempadamente, por quem tinha legitimidade para tanto, havendo que declarar inválidos os despachos de fls. 218 e 230 e determinar que seja feita a notificação em falta - nº 2 do artº 118º e nº 1 do artº 123º, ambos do C.P.P.. 3. - DECISÃO Por tudo o exposto, Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: - conceder provimento ao recurso, declarando-se inválidos os despachos de fls. 218 e 230 e determinando-se que se proceda à notificação do Ex.mo mandatário do recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no artº 80º, nº 2 do C.C.J., seguindo-se os termos do processo que se mostrarem pertinentes. Sem custas. Notifique. Porto, 3 de Março de 2004 Francisco Gonçalves Domingos Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes |