Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032805 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | APÓLICE DE SEGURO CLÁUSULA INTERPRETAÇÃO SEGURADORA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200111260150842 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV BARCELOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1 N2. CCOM888 ART426 ART427. | ||
| Sumário: | I - As condições, como as especiais, das apólices de seguros devem ser interpretadas segundo os princípios que regem a interpretação dos negócios jurídicos. II - A cláusula do contrato de seguro, em vigor em 13 de Julhos de 1998, segundo a qual "para veículos novos seguros em Danos Próprios é garantido o pagamento do valor da substituição em novo durante os primeiros doze meses contados a partir da data do registo da matrícula, limitado, no entanto, ao valor do capital seguro", obriga a seguradora a indemnizar o segurado da substituição em novo do valor do veículo seguro, que, naquela data, teve um acidente que o danificou, ocorrido no período de tempo indicado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Maria .............. instaurou, em 03.12.98, na comarca de .........., acção sumária contra “Companhia de Seguros ..............., S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a)- a título de valor de substituição em novo do veículo automóvel marca Rover, modelo 200, matrícula ..-..-JA, a quantia de Esc. 4.500.000.00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento; b)- a quantia de Esc. 484.000.00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento, bem como todos os prejuízos causados à A. (certamente, por lapso, escreveu-se “R.”) em consequência do alegado nos arts. 31º e 32º da p.i., quantia essa a liquidar em execução de sentença. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em síntese, haver celebrado com a R. um contrato de seguro onde, por cláusula particular, foi feito constar, como um dos riscos cobertos, a substituição, em novo, do veículo seguro e sua propriedade (marca “Rover”, matrícula ..-..-JA, de 10.10.97), em caso de danos próprios sofridos durante os primeiros doze meses contados a partir da data de registo da matrícula. Porém, tendo aquele veículo intervindo, em 13.07.98, num acidente de viação, com culpa exclusiva da A., em consequência do que ficou com a parte frontal, lateral e motor totalmente destruídos, a R., não obstante para tanto interpelada, por carta datada de 28.08.98, não só não pagou à A. o valor — Esc. 4.500.000.00 — da substituição em novo do seu veículo, como também não lhe cedeu o uso de um veículo alternativo, a partir de 13.08.98, assim lhe causando os peticionados danos. Contestando, pediu a R. a improcedência da acção, alegando, em síntese, ser a substituição em novo do veículo da A. apenas devida, contratualmente, em caso de perda total (em que o custo da reparação seja superior a 70% do valor do veículo), o que, no caso, não sucedeu, tendo a R. procedido à reparação do veículo, que pôs à disposição da A., em 15.09.98, tendo-lhe propiciado a utilização dum outro veículo, por um período de 30 dias, o que a A. aceitou. Na resposta, repeliu a A. a posição restritiva invocada pela R. quanto à aplicação da questionada cláusula particular, mantendo, no mais, o, inicialmente, expendido. Proferido despacho saneador tabelar, com subsequente indicação dos factos assentes e organização da base instrutória, desta reclamou, sem êxito, a A. Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 23.11.00) douta sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a R. do pedido. Inconformada, apelou a A., visando a revogação da sentença e inerente procedência da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª- A cláusula particular acordada entre A. e R., constante da apólice junta aos autos, impunha à recorrida a obrigação de pagar o valor da substituição em novo do veículo seguro, porquanto este sofreu um acidente dentro dos doze primeiros meses a contar da data do registo da matrícula;2ª- A cláusula referida na conclusão anterior não se aplicava apenas nos casos previstos no art. 16º do DL nº 2/98; 3ª- A mesma cláusula nunca podia ter sido acordada entre A. e R., com o condicionamento da respectiva aplicação ao disposto no art. 16º do DL nº 2/98, desde logo, por o contrato de seguro ter sido celebrado, em Outubro de 1997, e aquele dispositivo legal existir apenas desde Janeiro de 1998, pelo que a aplicabilidade da cláusula nunca podia ter ficado sujeita à verificação de uma condição inexistente; 4ª- A douta sentença recorrida ofende o disposto nos arts. 515º, 516º e 664º, do CPC e, bem assim, o disposto nos arts. 227º, 762º, nº2, 236º, 237º, 238º e 239º do CC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos e, nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2- Na douta sentença apelada, teve-se por assente o seguinte elenco fáctico:/ a)- No dia 13.07.98, pelas 10H15, na Rua da .............., na cidade e comarca de ..........., ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro, de passageiros, marca Rover, modelo 200 VI, com a matrícula ..-..-JA, conduzido e propriedade da demandante, e o veículo automóvel, matrícula QT-..-.., pertencente e conduzido por Manuel ........... (A);b)- O veículo da demandante circulava pela referida artéria, quando, junto a um cruzamento sinalizado com o sinal de STOP, não conseguiu travar, indo embater no QT, ficando com a parte frontal e lateral destruídas(B); c)- A A. havia adquirido o referido JA, no estado de novo, à sociedade “B.........., Lda”, de ........, em Outubro de 1997, por Esc. 4.500.000.00(C); d)- Por contrato de seguro, em vigor ao tempo do embate, a A. havia transferido para a R. os seguintes riscos: responsabilidade civil- limite- Esc. 150.000.000.00; assistência em viagem- V.I.P.; choque, colisão, capot, incêndio, veículo- Esc. 4.500.000.00; actos de vandalismo- Esc. 4.500.000.00, etc., contrato esse titulado pela apólice nº .............., que consta de fls. 9 e 10 e cujo teor se tem por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais(D); e)- No referido contrato consta ainda a seguinte cláusula: “para veículos novos seguros em Danos Próprios é garantido o pagamento do valor da substituição em novo durante os primeiros doze meses contados a partir da data do registo da matrícula, limitado, no entanto, ao valor do capital seguro”(E); f)- A matrícula do veículo JA foi emitida, em 10.10.97(F); g)- Por carta datada de 28.08.98, a A. reclamou da R. o pagamento do valor da substituição em novo do referido veículo JA, conforme documento constante de fls. 12 dos autos e cujo teor se tem por reproduzido, para os efeitos legais(G); h)- Por carta datada de 17.09.98, a A. voltou a reclamar da R. o cumprimento integral do contrato de seguro, bem como pediu a cedência de uma viatura de substituição até a R. pagar o valor da substituição em novo da viatura acidentada, conforme documento constante de fls. 14 e cujo teor se tem por reproduzido, para os efeitos legais(H); i)- Por carta datada de 05.11.98, a R. enviou uma resposta à A., informando que não se justifica o pedido de pagamento do valor de substituição em novo, uma vez que a reparação do veículo garante as condições de segurança do mesmo e dado que o valor orçamentado pelo perito não excede 70% do valor seguro, conforme o disposto no nº1 do art. 16º do DL nº 2/98, de 03.01, e, ainda, que, de acordo com as condições gerais da apólice, a cedência de viatura de substituição é efectuada durante o tempo necessário à reparação dos danos, com o limite máximo de 30 dias por anuidade, conforme documento de fls. 17, cujo teor se tem por reproduzido, para os legais efeitos (I); j)- A A. enviou nova carta à R., datada de 11.11.98, conforme documento de fls. 18 (em que, essencialmente, a A. reafirma a sua posição de que o contrato de seguro em causa contempla, na sua cláusula particular, a substituição em novo do seu acidentado veículo), à qual a R. não deu resposta (J); k)- O valor de substituição em novo da viatura JA é de Esc. 4.500.000.00(L); l)- A R. colocou à disposição da A. um veículo de substituição, pelo período da reparação do JA, entre 13 de Julho e 13 de Agosto de 1998, o que esta aceitou(M); m)- A A. é contabilista, necessitando de uma viatura automóvel para se deslocar às instalações dos seus clientes, situadas, quer no concelho de .........., quer noutros concelhos (2º), sendo que a A. utilizava a referida viatura JA para a sua actividade profissional (3º); n)- Desde 13 de Agosto de 1998, a A. circula em viatura alugada, no que despende a quantia diária de Esc. 4.440.00 (4º); o)- A cláusula do contrato de seguro, celebrado entre a A. e a R., referida em e), só tem aplicação em casos de perda total do veículo (6º); p)- O custo da reparação do veículo JA foi de Esc. 1.094.789.00 (7º); q)- Em 15.09.98, a R. informou a A. que o veículo se encontrava à sua disposição (8º); r)- A reparação do veículo JA foi feita em concessionário da marca onde o veículo foi adquirido, com manutenção de todas as garantias de fabrico (9º). * 3- Como é bem sabido, e exceptuando razões de Direito ou questões de oficioso conhecimento, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito e alcance do respectivo recurso (arts. 660, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC — como os demais que, sem menção de origem, venham a ser mencionados).Assim, a questão suscitada pela apelante cinge-se à determinação do alcance da sobredita cláusula particular inserida no contrato de seguro celebrado entre a mesma e a R., defendendo a apelante, contra o decidido, que tal cláusula não se aplicava apenas aos casos previstos no art. 16º, nº1, do DL nº 2/98, de 03.01, estando, pois, pela mesma abrangido o sinistro de que a mesma foi vítima e a que se referem os autos. Vejamos, desde já se adiantando que, em nosso entendimento e sem quebra do respeito devido à opinião adversa, assiste razão à apelante. Na realidade: * 4- I- Conforme se dispõe no art. 236º, do CC, “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (nº1). Acrescentando-se, no respectivo nº2, que “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.* Abordando, com o brilho e clareza habituais (se nos é permitido um tal juízo de valor!), esta temática, considerou-se, no douto Ac. do STJ de 13.03.01(Cons. SILVA PAIXÃO) — Col/STJ-1º/167, em termos que, por profundos e sintéticos, não resistimos a transcrever: “...Como se sabe, o CC define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objectivista denominada teoria da impressão do destinatário...Segundo ela, «a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente, mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável» (Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Ed., pags. 447) ...A prevalência do sentido correspondente à impressão do destinatário «é, todavia, objecto, na lei, de uma limitação (...): para que tal sentido possa relevar torna-se necessário que seja possível a sua imputação ao declarante, isto é, que este pudesse razoavelmente contar com ele» (art. 236º, nº1, in fine — ob. citada, pags. 448) ...Embora o nosso Código não aponte as circunstâncias atendíveis para a interpretação, deve entender-se que «também aqui se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal», tendo-se em consideração «todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta», designadamente, «os termos do negócio», «os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento)», «a finalidade prosseguida pelo declarante», «as negociações prévias», «as precedentes relações negociais entre as partes», «os hábitos do declarante (de linguagem ou outros)», «os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de certos meios ou profissões) e, ainda, «os modos de conduta por que, posteriormente, se prestou observância ao negócio concluído» (Cfr. Mota Pinto, ob. citada, pags. 450/451, citando Rui Alarcão e Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, 1998, 8ª reimpressão, pags. 313)”. Finalizando-se com a seguinte ponderação: “De realçar, entretanto, que o art. 238º do CC consagra um subsistema interpretativo para os negócios formais, desviando-se, no fim de contas, da doutrina da impressão do destinatário, no sentido de um maior objectivismo, ao determinar que o sentido apurado segundo o princípio geral proclamado pelo nº1 do art. 236º, correspondente à impressão do destinatário, só vale, nos negócios formais, se tiver expressão, ainda que imperfeita, no texto do respectivo documento”. Com efeito, nos termos do aludido art. 238º, “Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (nº1), podendo, no entanto, um tal sentido valer, “se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (nº2). / II- Conforme se decidiu, designadamente, no Ac. da Rel. de Coimbra, de 20.04.95 — Col.-2º/58 — “As condições gerais, como as especiais, das apólices de seguros devem ser interpretadas segundo os princípios que regem a interpretação dos negócios jurídicos”.Sendo que, e por outro lado, dúvidas se não suscitam de que o contrato de seguro, além de aleatório, sinalagmático, de execução continuada e de adesão, é um contrato formal (cfr. art. 8º, nº1, do DL nº 183/88, de 24.05, e art. 426º, do Cod. Com.). Com efeito, deve o mesmo ser entendido como a “operação pela qual uma das partes (o segurado) obtém, mediante certa remuneração (prémio), paga à outra parte (seguradora), a promessa de uma indemnização para si ou para terceiro, no caso de se realizar um risco” (Cfr. Pinheiro Torres, in “Ensaio Sobre o Contrato de Seguro”, pags. 17). E, por imposição daquele art. 426º, deve tal contrato “ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro”, devendo esta “ser datada, assinada pelo segurador, e enunciar...o objecto do seguro e a sua natureza e valor...e os riscos contra que se faz o seguro” ... (Parágrafo único, 3º e 4º do citado art.). / III- Decorre, assim, do exposto que a tese, sustentada pela R.- apelada, de que a cláusula particular constante do contrato de seguro celebrado com a A.- apelante “apenas tem aplicação em casos de perda total, ou seja, quando o custo da reparação for superior a 70% do valor do veículo (art. 16º, nº1, do DL n º 2/98, de 03.01)” e que veio a ser consagrada na resposta dada ao art. 6º da base instrutória, para além de não ser passível (nos termos em que pela R. foi articulado) de ser acolhida em tal peça processual, por, assim enunciada, consubstanciar pura questão de direito que o juiz deve apreciar e decidir e não uma das partes, através das respectivas testemunhas, para além disso — dizíamos — não pode tal tese viabilizar ou servir de pretexto e exclusivo apoio para uma interpretação da aludida cláusula particular do contrato de seguro que, manifestamente e a todas as luzes, não tem, no texto do respectivo documento formalizador, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso. Tanto mais quanto, no caso, é evidente que o sentido comportado por uma tal interpretação não corresponde, nem de perto, nem de longe, à vontade real da segurada e, ora, apelante (cfr. o citado art. 238º).Daí, que tenha de considerar-se — como consideramos — tal resposta como não escrita, conforme resulta do preceituado no art. 646º, nº4 e não poderia deixar de decorrer, desde logo, do estatuído no art. 511º, nº1, certo como é que — como se demonstrou — a correspondente alegação da R. jamais poderia ser tida por relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Como quer que seja, do que não pode haver dúvidas é de que, pelas aduzidas razões, não pode considerar-se provado — assim se alterando (art. 712º, nº1, al. b) o elenco fáctico enunciado em 2 supra — que “a cláusula do contrato de seguro, celebrado entre a A. e a R, referida em e), só tem aplicação em casos de perda total do veículo”. Com as inevitáveis consequências quanto ao mérito da acção. E, contra o expendido, não se objecte que uma tal posição é propiciadora de aproveitamentos abusivos e oportunistas, por parte dos segurados, os quais, mediante “encenação” de um acidente de reduzidíssimas proporções e consequências danosas no veículo seguro, poderiam exigir, de ânimo leve e procedentemente, a respectiva “substituição em novo”: em tal cenário fáctico, não poderia deixar de ser usado o mecanismo morigerador do instituto do abuso do direito, por parte de tais segurados, os quais, desse modo, excederiam, manifestamente, os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do respectivo direito (art. 334º, do CC), assim tornado inoperante. Além de que sempre se poderia contrapor o montante muito elevado, ou mesmo exorbitante, do prémio que constitui verdadeiro sinalagma de tal risco coberto pelo contrato. Sendo, por outro lado, de considerar que, no caso dos autos, os danos sofridos pelo veículo sinistrado (Esc. 1.094.789.00) representaram quase 25% do respectivo valor em novo. E, finalizando esta abordagem, não pode deixar de causar estranheza que a rejeitada interpretação da questionada cláusula particular se filie e inspire no disposto no art. 16º, nº1, do DL nº 2/98, de 03.01: não só este diploma legal é muito posterior à celebração do contrato em causa e estipulação daquela cláusula (Outubro de 1997), como também o mesmo teve uma finalidade bem diversa da subjacente à posição sustentada pela R., certo como é que, na parte, ora, em apreço, e com a aludida disposição daquele DL, se visou prevenir e combater práticas propiciadoras ou encorajadoras da viciação e falsificação, em consequência da ocorrência de acidentes, de elementos essenciais da identificação dos veículos sinistrados. / IV- Por força do referenciado contrato de seguro, em vigor na data do sinistro aludido nos autos e que pela cláusula particular de tal contrato era coberto, e tendo em conta a demais factualidade que se tem por provada, estava a R.- Seguradora obrigada a indemnizar a A.- segurada do valor —Esc. 4.500.000.00 — da substituição em novo do respectivo veículo seguro, o que não fez. Assim ocasionando que a A.- apelante, desde 13.08.98 e até 03.12.98, tivesse de despender, com o aluguer de uma viatura sucedânea, na sua actividade profissional, a quantia de Esc. 484.000.00, continuando a ter de despender, por tal razão e até recebimento daqueles Esc. 4.500.000.00, a quantia diária de Esc. 4.440.00.Está, assim, a R. constituída na correspondente obrigação de pagar à A., desde já, Esc. 4.984.000.00, acrescidos dos respectivos juros de mora, à taxa legal, sucessivamente, em vigor, desde a respectiva citação para a presente acção e até efectivo pagamento, e, bem assim, a quantia que vier a liquidar-se, em execução da presente decisão, e por via do despendido e a despender pela A., com o aluguer de viatura sucedânea para o exercício da sua actividade profissional, na base de Esc. 4.440.00 diários, desde 03.12.98 até ao pagamento, pela R., de Esc. 4.500.000.00, valor de substituição em novo do veículo sinistrado da A.(arts. 426º e 427º, do Cod. Com., 798º, 805º, nº1e 806º, nº/s 1 e 2, do CC e 661º, nº2). Procede, assim, da forma exposta, a apelação. * 5- Em face do exposto, acorda-se em, julgando procedente a apelação, revogar a sentença apelada, em consequência do que, na procedência da acção, se condena a R. a pagar à A. as quantias aludidas em IV antecedente, para onde se remete, aqui as dando por reproduzidas.Custas, em ambas as instâncias, pela R.- apelada. / Porto, 26 de Novembro de 2001José Augusto Fernandes do Vale Narciso Marques Machado Rui de Sousa Pinto Ferreira |