Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO RESPONSABILIDADE POR FACTOS LÍCITOS APREENSÃO DE VEÍCULO PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP20221214344/18.5T8PTL.P3 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 16º da LRC (lei 67/2017 de 31.12) consagra a responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente da atividade lícita de administração (indemnização pelo sacrifício) nos casos de danos sofridos pelos particulares II - Os pressupostos para a efetivação desta responsabilidade civil do Estado são: (i) a prática de um ato lícito; (ii) para satisfação de um interesse público; (iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; (iv) existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo. III - O “prejuízo especial” é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas sim a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica em violação do princípio da igualdade; e o “prejuízo anormal” é aquele que atenta a sua gravidade intrínseca, não é assimilável à normal compressão de direitos ou à imposição de pequenos encargos que a ação administrativa e a vida em sociedade naturalmente comportam. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 344/18.5T8PTL.P3 Sumário (artigo 663º nº 7 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO AA demandou o Estado Português (representado pelo Ministério Público) requerendo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos que o Autor suportou em função da privação do uso da sua viatura, correspondente à quantia de € 18.885; no pagamento de € 9.000 e de € 7.000, pela desvalorização de mercado que a sua viatura sofreu, em função do seu envelhecimento, e que o Autor não teria suportado caso não fosse confrontado com a apreensão decretada; no pagamento da importância correspondente à desvalorização que se venha a apurar em função do uso do ..-..-PT por parte do Réu, nos termos definidos pelo Decreto-Lei nº 31/85, de 25JAN; no pagamento ao Autor de € 2.000, a título de indemnização por lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de o Autor aplicar financeiramente a quantia que despendeu para adquirir o ..-..-TO; e no pagamento da quantia de € 1.952,19, a título de compensação pelos prejuízos derivados dos encargos que o Autor teve de assumir por forma a adquirir uma nova viatura e colocar o ..-..-PT em boas condições de circulação. Fundamenta a demanda na apreensão da viatura sua propriedade por um período de 14 anos no âmbito de um processo crime, tendo esta apreensão resultado de erro manifesto e grosseiro. O Réu contestou. Foi proferida sentença com a seguinte fundamentação de facto: 1. O Autor é o dono e legítimo possuidor da viatura automóvel com a matrícula ..-..-PT, da marca e modelo “AUDI ...”, com o chassis nº ..., que adveio à sua posse por contrato de compra e venda, celebrado em 2000, pelo preço de € 17.000, tendo registado a aquisição em seu nome junto da Conservatória do Registo Automóvel. 2. Foi o Autor, até à sua apreensão, que utilizou a viatura, limpando-a, lavando-a e utilizando-a nas suas deslocações, providenciando pela sua conservação, pagando as respetivas despesas, celebrando contrato de seguro e dela retirando todas as utilidades suscetíveis de proporcionar, o que fez à vista de toda a gente, de forma contínua, sem oposição de quem quer que seja e na plena convicção de que essa viatura lhe pertencia. 3. A 6MAI2003, no âmbito do processo crime com o nº 1390/02.6JAPRT, que correu os seus termos na (então) Instância Central Criminal do Porto - Juiz 14, foi apreendida a viatura do Autor, em cumprimento de despacho judicial exarado nesses autos, a folhas 1011, com fundamento no facto de, alegadamente, o Autor a ter adquirido com proventos advindos das atividades ilícitas de que vinha acusado. 4. Todos os factos que eram imputados ao Autor, naquele processo crime, ocorreram durante os primeiros meses do ano de 2003. 5. Por decisão transitada em julgado em SET2016, o Autor foi absolvido da prática de todos os crimes de que vinha acusado, no âmbito daqueles autos, sendo ordenada a restituição dos bens que lhe foram apreendidos. 6. O Autor peticionou a restituição da viatura ainda em OUT2016 e o os documentos que permitiam a sua circulação só lhe foram entregues no dia 27JAN2017. 7. No período compreendido entre 6MAI2003 e 27JAN2017, o Autor não pôde fazer qualquer uso da sua viatura e, para se deslocar, viu-se forçado a fazer uso, a suas custas, de transportes públicos ou de viaturas de membros da sua família e amigos. 8. Até o final de MAR2010, o Autor utilizou viaturas da empresa de que é proprietário, mas a utilização destas esteve sempre limitada apenas aos momentos em que não estavam a ser utilizadas ao serviço da empresa. 9. O Autor, a 30MAR2010, adquiriu à sua empresa, quando esta procedeu à renovação da frota, uma viatura, pelo preço de € 16.500, com a matrícula ..-..-TO. 10. Ante o descrito, o Autor experimentou muito nervosismo, stress e, bem assim, fortes sentimentos de inquietação e angústia, sentimentos que se prolongaram e acentuaram ao longo dos anos, causando-lhe grande dificuldade em adormecer, fazendo com que andasse cansado e nervoso e sem paciência para nada nem ninguém. 11. O Autor, que é padre e que possui uma empresa que explora vários restaurantes, utilizava a sua viatura diariamente, nas suas deslocações de e para o trabalho e para fins pessoais. 12. O aluguer de uma viatura com caraterísticas idênticas à do Autor, no ano de 2003 e no ano de 2017, cifra-se entre os € 32,98 e os € 75,25/dia. 13. Antes da sua apreensão, o valor de mercado da viatura do Autor rondava os € 12.500. 14. Por ocasião da sua restituição, o seu valor de mercado era de apenas € 3.500. 15. O Autor realizou uma inspeção extraordinária junto do Centro de Inspeção A..., Lda., em Arcos de Valdevez, no que despendeu a quantia de € 107,19 e requereu a atribuição de matrícula no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, porquanto havia sido cancelada pelo Tribunal à ordem do qual estava apreendida, no que despendeu a quantia de € 45. 16. Provado que a viatura ..-..-PT foi entregue ao Autor, enquanto fiel depositário, no âmbito do processo crime acima identificados, por termo de entrega lavrado em 1OUT2004 – facto por nós aditado ao abrigo do disposto no artigo 607º, nº 4 do Código de Processo Civil e com base no documento de folhas 4076 (que integra a certidão enviada a juízo em 5NOV2021). não provados, designadamente: 1. Que o Autor tenha, desde o início do processo crime, colaborado com as autoridades e prestado todas as informações que lhe eram solicitadas e que eram do seu conhecimento, para além de dar a saber a data de aquisição da sua viatura; 2. Durante o período da sua apreensão, a viatura do Autor passou a integrar o parque automóvel do Réu, sendo colocada à disposição da Direcção-Geral do Património do Estado; 3. A viatura que o Autor adquiriu em MAR2010 também sofreu uma desvalorização, volvidos oito anos, equivalente à quantia de € 7.000; 4. Que o Autor, por forma a repor a viatura ..-..-PT em boas condições de circulação: a) Ordenou a realização de uma revisão geral, junto da oficina C..., no que despendeu a quantia de € 1.400; b) Efetuou reparações de componentes elétricos, no que despendeu quantia de € 400; A SENTENÇA entendeu que estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por ato lícito. DECRETOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA, CONDENANDO O ESTADO PORTUGUÊS A PAGAR AO AUTOR AS QUANTIAS DE € 18.885 (DEZOITO MIL, OITOCENTOS E OITENTA E CINCO EUROS) E DE € 152,19 (CENTO E CINQUENTA E DOIS EUROS E DEZANOVE CÊNTIMOS), NO TOTAL DE € 19.037,19 (DEZANOVE MIL E TRINTA E SETE EUROS E DEZANOVE CÊNTIMOS), ACRESCIDAS DE JUROS CONTADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO E ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. DESTA SENTENÇA APELOU O MP QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: (…) 2.A apreensão do veículo automóvel foi validada judicialmente, decisão da qual foi notificado, o arguido/autor, dela se conformando, por não ter recorrido da mesma. 3. A sentença concluiu pela responsabilidade civil extracontratual do Estado, pela prática de ato lícito, e condenando-se o mesmo a pagar uma indemnização no montante global de € 19.037,19, pela privação do uso do veículo, e ainda com a realização de uma inspeção extraordinária e com a atribuição de matrícula. 4.Salvo o devido respeito por opinião diversa, os factos julgados provados, que aqui não se contestam, não permitem chegar àquela decisão de direito. 10. (…) será que estamos perante uma situação de responsabilidade por ato lícito, atenta a condenação em que incorreu o Réu, Estado Português? 11.O dever reparatório do Estado plasmado no artigo 16º da Lei n.º 67/2007, de 31/12 encontra-se limitado pela anormalidade e especialidade do dano sendo que, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal, os danos têm de ser especiais e anormais. 12.Também na esteira do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de novembro de 1967, se exigia aquele requisito para fundamentar a responsabilidade do Estado. 13.O prejuízo terá de ser anormalmente grave, desde logo porque o direito sacrificado tem uma contrapartida de interesse público, mas não só, assim: “se o dano não exceder os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos, não há lugar ao pagamento de indemnização, sob pena de insolúveis problemas financeiros, paralisadores da atividade estadual”. – Gomes Canotilho, in “O problema da Responsabilidade do Estado por Atos Lícitos”. 14.Transpondo estas considerações para o caso concreto, os danos julgados provados não são nem anormais, nem especiais. 15.Como é óbvio, tendo estado apreendido um veículo automóvel é natural necessário que o Autor se tivesse visto impossibilitado de lhe dar uso e que tivesse que fazer uma inspeção extraordinária para o mesmo voltar a circular. 16.Nenhum dano inesperado, especial ou anormalmente grave resultou daquela apreensão, nem o facto de o processo ter culminado com uma absolvição, fundamenta o seu direito de ser indemnizado. 18.De resto, é o próprio juiz a quo quem reconhece a especial complexidade do processo crime em causa na sua própria fundamentação. 19.Aquele ato lícito por parte do Estado, deveu-se a razões de segurança e acautelamento dos meios de prova, os quais constituem um encargo normal da administração da justiça num Estado de direito, compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela máquina estatal. 20.A factualidade assente não permite, pois, concluir pela verificação dos tradicionais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado no exercício da função jurisdicional. 21.A douta sentença recorrida violou, assim, as normas dos artigos 2º, 16º e 13º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. RESPONDEU O AUTOR A SUSTENTAR O ACERTO DA SENTENÇA PARA O QUE FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: (…) XI. Provou-se que, no âmbito do processo-crime referido em 3 dos factos provados, o veículo automóvel propriedade do Autor foi apreendido em 6.05.2003, por serem sido recolhidos indícios, entretanto, não confirmados, de que o mesmo tinha sido adquirido com o produto da atividade criminosa. XII. Mais se apurou que esse veículo se manteve apreendido até 27.01.2017, quando os documentos que permitiam a sua circulação foram entregues ao Recorrido – ut item 6 dos factos provados. XIII. Apurou-se, ainda, que no período em que o veículo se manteve apreendido, entre 6.05.2003 e 27.01.2017, o mesmo sofreu uma desvalorização de € 9.000,00 – ut itens 13 e 14 dos factos provados. XIV. A especialidade e anormalidade dos danos daí decorrentes para o Autor, nos termos prescritos pelos artigos 2º e 16º da Lei nº 67/2007, resulta do prolongado lapso de tempo em que o Recorrente se viu privado do seu veículo. XV. O Recorrente esteve privado do uso do seu veículo durante 5015 dias (entre 6.05.2003 e 27.01.2017). XVI. Num Estado de Direito não é normal, nem pode ser normal, que um cidadão se veja privado da utilização de um bem da sua propriedade durante período tão largado de tempo (cerca de 14 anos), com a agravante, no caso, de o Recorrido ter sido totalmente inocentado dos factos que lhe eram imputados. XVII. O douto acórdão do TRG de 15.01.2015 (proferido no Proc. nº 3604/12.5BBCL.G1, relatado pelo Sr. Desembargador Carvalho Guerra, in dgsit.pt), que julgou um caso idêntico ao destes autos (responsabilidade civil do Estado por ato lícito, decorrente da apreensão de veículo em processo-crime), decidiu fixar uma indemnização do valor de € 4.080,00 para uma privação do uso de veículo que perdurou apenas por 272 dias! Nada obsta ao mérito O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Em consonância e atentas as conclusões da recorrente a questão a decidir é a de saber se os factos dos autos fazem incorrer o Estado Português na obrigação de indemnizar, pela prática de ato lícito. O MÉRITO DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: I O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas consta atualmente da Lei n.º 67/2007, de 31.12, que entrou em vigor no dia 30 de Janeiro de 2008, com a alteração da Lei n.º 31/2008, de 17/07 (doravante LRC). Como vem afirmado na sentença: “o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado regeu-se pelo Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967 até à sua revogação pela Lei n.º 67/2007, de 31/12 diploma que veio recentrar a questão da responsabilidade civil extracontratual do Estado em face das diversas funções estatais, criando um regime plural e misto de responsabilidade objetiva e subjetiva, abrangendo, agora e de forma inequívoca, a função jurisdicional, prevendo no seu artigo 16.º a indemnização pelo sacrifício, a que anteriormente correspondia a responsabilidade civil por ato lícito que se encontrava prevista no artigo 9.º do revogado Decreto-Lei n.º 48.051” No caso dos autos discute-se a administração da justiça enquanto gestão ou execução da função jurisdicional ou judiciária do Estado, que é protagonizada pelos magistrados judiciais e pelos funcionários de justiça em geral e a responsabilidade emergente de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos lícitos, incidindo o recurso essencialmente sobre a caracterização dos danos sofridos pelo autor e a sua qualificação como "especiais" e "anormais". (O conceito de administração da justiça envolve maior amplitude do que o conceito de função jurisdicional, traduzindo-se esta em mera componente específica daquela. O conceito de jurisdição, derivado do latim jurisdictio, com o sentido de ação de administrar justiça, pretende significar, em especial, a atribuição conferida aos magistrados encarregados de administrar justiça. A função jurisdicional propriamente é a exercida por juízes de quaisquer tribunais, sejam da ordem judicial, administrativa ou tributária ou constitucional, abrangendo, além do ato jurisdicional típico, que é a decisão de mérito, com eficácia de caso julgado, toda a atividade daqueles em qualquer processo, por via de despachos, por eles escritos ou ditados para ata, independentemente de se tratar de jurisdição contenciosa ou voluntária). II É consabido que a administração, ainda que lícita, pode ser geradora de responsabilidade civil extracontratual, atendendo, designadamente, à tipologia dos danos provocados. É a indemnização pelo sacrifício, segundo a terminologia do artigo 16.º da LRC, que dita que “o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afetação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado. (Veja-se o acórdão do TCA Norte de 21-10-2016 FREDERICO MACEDO BRANCO, 02595/12.7BEPRT, in ITIJ.pt). Os pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil do Estado por atos lícitos e que são: (i) a prática de um ato lícito; (ii) para satisfação de um interesse público; (iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; (iv) existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo(ver neste sentido o acórdão do STA, de 19/12/2012 (RUI BOTELHO) 01101/12, também consultável no ITIJ.pt). O “prejuízo especial” é aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica; e o “prejuízo anormal” aquele que “não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a atividade lícita da Administração”. (ver neste sentido, supra citado acórdão do TAC/Norte). Esta concetualização de tais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos lícitos corresponde ao entendimento corrente dos mesmos na jurisprudência, conforme o acórdão do TCA de 29.5.03, (FREDERICO MACEDO BRANCO) 688/03 também no ITIJ, precisou: “Os contornos desse tipo de responsabilidade estão delineados no art.º 9, n.º 1, do DL 48051, de 21.11.67, segundo o qual "O Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais". Os pressupostos em que assenta esta responsabilidade são, assim, resumidamente, os seguintes: i) a prática de um ato lícito; (ii) para satisfação de um interesse público; (iii) causador de um prejuízo "especial" e "anormal"; (iv) existência de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo. III Sintetizando, podemos afirmar que enquanto a especialidade do dano decorre do desigual tratamento, que apenas atinge um ou alguns, no sentido de violar o princípio da igualdade, a anormalidade resulta da sua gravidade intrínseca, não assimilável à normal compressão de direitos ou à imposição de pequenos encargos que a ação administrativa e a vida em sociedade naturalmente comportam. O ressarcimento dos danos provocados por atuações administrativas lícitas tem seguramente um carácter evolutivo podendo dizer-se que quanto mais evoluída e próspera é uma sociedade maior deverá ser a sua capacidade indemnizatória em relação às vítimas das suas intervenções, tomadas, afinal, em proveito de todos Nesta mesma senda na doutrina, J. J. Canotilho, O Problema da Responsabilidade do Estado por Atos Lícitos, página 272 acentua que “O prejuízo há-se ser anormalmente grave, desde logo porque o direito sacrificado tem uma contrapartida de interesse público, mas não só; assim, “Os pequenos sacrifícios, oneradores de alguns cidadãos, constituem simples encargos sociais, compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela máquina estatal. Se o dano não exceder os encargos normais exigíveis como contrapartida dos benefícios emergentes da existência e funcionamento dos serviços públicos, não há lugar ao pagamento de indemnização, sob pena de insolúveis problemas financeiros, paralisadores da atividade estadual (…) Para além disso, o dano há-de ser especial, isto é, há-de atingir apenas um indivíduo ou grupo de indivíduos em razão de uma posição só do ou dos lesados e não os cidadãos em geral”. IV A factualidade enunciada nos autos é de molde a considerar verificados tais pressupostos normativos. Na verdade, a apreensão do veículo automóvel do autor, ordenada por despacho judicial transitado em julgado e proferido no processo crime identificado na matéria de facto ainda que lícita, foi causa para este de danos que estão elencados sem dissenso na sentença recorrida. Os danos causados de acordo com o exposto, não poderão deixar de se considerar anormalmente graves, porquanto traduzem um sacrifício inexigível e desproporcional, uma compressão inaceitável do direito de propriedade (em face do tempo que perdurou a apreensão) e são danos especiais porque infligidos ao cidadão visado, atenta a sua posição processual e a sua relação indiciária com o fundamento da apreensão, sendo que o respetivo custo, no caso concreto de demora objetiva na aplicação da justiça não deve recair sobre o particular (cfra sobre o direito a obter uma decisão em prazo razoável o artigo 20º nº 4 da CRP de artigo 6º da DUDH). V Estão, por isso, verificados os pressupostos normativos do direito do Autor a ser ressarcido; sendo que não vem discutido o critério utilizado na sentença quanto à determinação dos danos que por isso se confirma em face do disposto no artigo 562º 564.º e 566.º n.º 1, todos do CC. SEGUE DELIBERAÇÃO: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. CONFIRMA-SE A SENTENÇA. Custas pelo Recorrente. Porto, 14 de dezembro de 2022 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Carlos Portela |