Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0523566
Nº Convencional: JTRP00038368
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP200510040523566
Data do Acordão: 10/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I- A possibilidade de a execução prosseguir, pago o montante exequendo, a pedido do reclamante, depende de:
- que o crédito do reclamante esteja vencido e tenha sido graduado;
- que o bem penhorado que responde, na graduação, por esse crédito não tenha sido vendido ou adjudicado na execução.
- que a renovação da execução ocorra até ao trânsito em julgado da sentença que declara extinta a execução.
II- A única notificação que a lei exige que seja feita aos credores graduados, mas que não requeira a continuação, é a que vem prevista na parte final do último parágrafo do nº 2 do artigo 920 do CPCivil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

O “B..........., S.A.”, na execução por custas n.º 222-A/99, que o Mº Pº move contra “C............, Lda.”, requereu a venda do imóvel aí penhorado, para pagamento do seu crédito já graduado.
O Mmº Juiz indeferiu tal pedido e o requerente, não se conformando, recorreu.
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo – v. fls. 196.

Nas alegações do agravo, o recorrente pede e revogação do despacho impugnado e formula, para esse fim, as seguintes conclusões:
1. O recorrente não foi notificado do despacho que ordenou que os autos aguardassem impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 285º do CPC, nem do despacho que determinou a interrupção da instância.
2. A ausência dessas notificações verificou-se apesar de ter sido ordenada a notificação do ora recorrente.
3. Pelo que a instância não se pode considerar extinta, pelo menos no que toca ao ora recorrente.
4. O despacho de que se recorre confirma a ausência dessas notificações, mas indefere o requerimento apresentado pelo recorrente sem que se baseie em fundamentos legais que se possam considerar procedentes.
5. Com efeito, a presente execução prosseguiu os seus termos com vista à venda do imóvel penhorado nos autos, em virtude dos credores reclamantes, notificados nos termos do n.º 2 do art. 920º CPC terem requerido o seu prosseguimento no prazo legal para o efeito, assumindo, assim, a posição de exequente.
6. Tal implicou que o ora recorrente tivesse obrigatoriamente de continuar a intervir neste processo, na qualidade de reclamante de créditos, para poder ser ressarcido dos seus créditos pelo produto da venda do imóvel penhorado nos autos.
7. Permanecendo, assim, esse imóvel aqui penhorado e a prosseguirem as diligências para a sua venda neste processo.
8. Não tendo o ora recorrente, por não ter requerido o prosseguimento da execução nos termos do art. 920º, n.º 2, do CPC, perdido os seus direitos como reclamante, nomeadamente de prosseguir a execução em face da inércia do exequente, ao contrário do que é alegado no despacho de que se recorre.
9. Desta forma, não tendo sido notificado conforme havia sido ordenado, e uma vez que se mantém nos autos como credor reclamante, com todos os direitos subjacentes a esta posição processual, já que a execução prosseguiu os seus termos com vista à venda do imóvel penhorado nos autos, tem o recorrente legitimidade para requerer a venda do imóvel, conforme fez.
10. Assim, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que defira a pretensão do recorrente e, em consequência, ordene o prosseguimento do processo com a venda do imóvel penhorado nos autos.
11. Com o despacho recorrido foram violadas as normas dos artigos 253º, 259º, 885º, n.º 1, 919º, 920º, nºs 2, 3 e 4, todos do CPC.

Não houve contra-alegações.

A fls. 261, o Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a questão que se coloca é a de saber se o requerimento do agravante deveria ter sido deferido.
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FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos que interessam à decisão do recurso são os que seguem:

1. Por apenso à acção ordinária n.º 222/99, que correu termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, o Ministério Público instaurou execução por custas contra a, ali, Ré “C............., Lda.”.

2. Penhorado o imóvel descrito no auto de fls. 22 e junta a certidão dos ónus e encargos inscritos, deu-se cumprimento ao disposto no art. 864º do CPC.

3. Em Fevereiro de 1994, e na sequência dessa citação, veio o “B..........., S.A.” – agora, “D.........., S.A.” – reclamar o seu crédito no valor de Esc. 25.526.242$00, garantido por hipoteca constituída sobre o dito imóvel – fls. 2 e ss. do apenso B.

4. Tal reclamação foi liminarmente admitida – v. fls. 90 do apenso B. – tendo, a final, sido graduado em primeiro lugar o referido crédito, por sentença proferida em 30.05.2000 – v. fls. 232/233 do apenso B.

5. Entretanto, em consequência do pagamento voluntário da quantia exequenda, realizado pela executada, foi julgada extinta a execução, por sentença de 14.07.1995, nos termos do art. 919º, n.º 1, do CPC, tendo o agravante sido notificado dessa decisão na pessoa do seu mandatário constituído, Dr. E.......... – v. fls. 128, verso e fls. 129, verso.

6. Na cota da mencionada notificação consta: “NOT. EM 95/07/14, por cartas registadas ... da douta sentença, que antecede com remessa de cópias, tendo em atenção, relativamente aos credores reclamantes, o disposto nos arts. 919º, n.º 2 e 920º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil” – v. fls. 129, verso.

7. A “F..........., Lda.”, - outro dos reclamantes - requereu, em 18.09.1995 o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito – v. fls. 132.

8. Em 20.09.1995, foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem a decisão a proferir nos autos de reclamação de créditos – v. fls. 133.

9. Mas, em 30.10.1995 mandou-se cumprir o disposto no art. 920º, n.º 2, do CPC, notificando-se o agravante para esse efeito – v. fls. 134, verso e 135 do apenso A. Na mesma ocasião o agravante foi notificado do teor do requerimento de fls. 132, apresentado pela credora reclamante “F...........”.

10. Em 09.01.1996 foi ordenada a suspensão da instância executiva nos termos do disposto no artigo 29º, n.º 1, do CPEREF. Desta decisão foi apenas notificado o Mº Pº - v. fls. 137.

11. Em 09.02.2000, foi determinado que a execução prosseguisse – v. fls. 179 do apenso A. Deste despacho foram notificados o 4º Juízo Cível de Póvoa de Varzim e o Mº Pº - v. fls. 179 e verso.

12. Por despacho de 23.02.2000 foi ordenada a notificação do agravante CPP para requerer o que houvesse por conveniente, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 285º do CPC. Deste despacho foram apenas notificados os Exºs Advogados Dr. G............ e Dr. H..........., mandatários dos credores reclamante “I..........., Lda.” e “F........, Lda.”, respectivamente – v. cotas de fls. 179º, verso, e de fls. 185 .

13. Em 04.01.2002 foi declarada interrompida a instância, ao abrigo do disposto no art. 285º do CPC. Desta decisão foram notificados o Mº Pº e o Exº Advogado Dr. H............, mandatário da “F..........” – v. fls. 132 e 185, verso.

14.Em 15.10.2004, o agravante requereu que se ordenasse a venda judicial do imóvel penhorado, por considerar que, só após consulta dos autos, é que verificou que não havia sido notificado para promover o impulso processual a que se referia o despacho de 23.02.2000, nem do despacho que declarou interrompida a instância.

15. Tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que já há muito se havia esgotado “o direito que a lei lhe confere no art. 920º, n.º 2, do C. P. Civil” – v. fls. 191/192.
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O DIREITO

As normas aplicáveis ao caso dos autos são as que vigoravam antes das reformas operadas pelos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março – arts. 16º e 26º, n.º 3, “a contrario sensu” do DL 329-A/95 e art. 21º do DL 38/2003.

Posto isto:
À data da prolação e do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução, o art. 920º do CPC regia do seguinte modo:

A extinção da execução, quando o título tenha trato sucessivo, não obsta a que a acção executiva se renove no mesmo processo para pagamento de prestações que se vençam posteriormente.
Também o credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido graduado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram, entretanto, a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito.
O requerimento faz prosseguir a execução, mas somente sobre os bens em que o crédito do requerente tenha sido graduado, assumindo o requerente a posição de exequente.
Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores graduados e o executado são notificados do requerimento.

Centremos a nossa atenção no n.º 2 do artigo 920º.
Concede-se aí a possibilidade de a execução prosseguir, apesar de extinta quanto à causa que lhe deu origem, por iniciativa do credor reclamante.
As únicas condições impostas na lei para que tal suceda são:
- que o crédito do reclamante esteja vencido e tenha sido graduado;
- que o bem penhorado que responde, na graduação, por esse crédito não tenha sido vendido ou adjudicado na execução.
- que a renovação da execução ocorra até ao trânsito em julgado da sentença que declara extinta a execução.
A ratio deste preceito baseia-se na aplicação do princípio de menor esforço ou da economia de meios (princípio da economia processual), permitindo que se aproveite tudo o que relevantemente tiver sido processado antes da prolação da sentença de extinção.

Ora, na data da prolação da sentença que julgou extinta a execução, o crédito do agravante já estava vencido, mas, à semelhança do que sucedia com os créditos dos demais reclamantes, ainda não tinha sido graduado, como resulta dos pontos 3. e 4.
Terá sido por isso que, não obstante a notificação a que se alude em 6., o Mmº Juiz ordenou, face ao requerimento do credor “F...........”, que os autos aguardassem a decisão a proferir nos autos de reclamação de créditos – v. 7. e 8.
Era esse credor quem, por força do requerimento apresentado em 18.09.1995, figurava como “novo” exequente, de acordo com o 2º § do n.º 2 do art. 920º. Cabia-lhe, por isso, a ele – e só a ele – a responsabilidade de impulsionar o processo.
Contudo, apesar das notificações que, depois de graduados os créditos, lhe foram feitas em 28.11.2000 e em 18.01.2002 (esta última dando-lhe conta de que a instância havia sido declarada interrompida nos termos do art. 285º do CPC), a “F...........” nada disse ou requereu. Essa falta de impulso da “F..........” culminou com a interrupção da instância decretada em 04.01.2002 – v. 13.
Parece-nos incontroverso que só o “novo exequente” tinha de ser notificado dos despachos de fls. 179, vº, e 185, proferidos, respectivamente, em 23.02.2000 e 04.01.2002 – como, de facto, foi (embora o despacho que originou a primeira das mencionadas notificações se referisse, injustificadamente, ao CPP – v. 12.).
Na verdade, a única notificação que a lei exige que seja feita aos outros credores graduados é a que vem prevista na parte final do último parágrafo do n.º 2, ou seja, a notificação do requerimento apresentado por um outro credor graduado (“novo exequente”) para prosseguimento da execução.
Assim, o que temos como certo é que o agravante nada requereu ao abrigo do art. 920º, n.º 2 do CPC, no prazo aí previsto. E nem sequer o fez quando, indevidamente, se repetiu essa notificação em 30.10.1995, já depois de transitada a sentença que julgou extinta a execução – v. 9.
Por isso, o agravo não pode ser provido.
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DECISÃO

De acordo com o que antecede, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido.

Custas pelo agravante.
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Porto, 4 de Outubro de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge