Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0730127
Nº Convencional: JTRP00040219
Relator: ANA PAULA LOBO
Descritores: CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO
OBJECTO SOCIAL
ARRENDAMENTO URBANO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200703210730127
Data do Acordão: 03/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 712 - FLS. 50.
Área Temática: .
Sumário: I- As "Caixas de Crédito Agrícola Mútuo" são instituições de crédito de natureza privada, isto é, empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos rembolsáveis, a fom de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, exercendo essas funções de crédito com especialização (crédito agrícola em favor dos associados) - artºs 2º e 3º do Reg. Jur. do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola.
II- Por imposição legal, não cabe no objecto social de tais instituições de crédito a gestão do património imobiliário, nomeadamente, procedendo ao arrendamento de imóveis para habitação.
III- Assim, a não restituição de prédio de que as mesmas sejam proprietárias não pode determinar a constituição de correspondente direito de indemnização integrado por prejuízo coincidente, exclusivamente, com o valor lacativo apurado para o mesmo prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Decisão recorrida – Proc. Nº ……/03.7 TBPNF
    • Tribunal Judicial de Penafiel – ..º Juízo
    • de 1 de Setembro de 2006
    • Declarou e reconheceu o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado no artigo 1º da PI.
    • Declarou que os Réus abusiva, indevidamente e sem qualquer título legítimo ocupam tal prédio.
    • Condenou os Réus a indemnizar a Autora pelos prejuízos resultantes da sua detenção abusiva e indevida à razão de 750€ por mês a partir da sua citação e até efectiva desocupação e entrega do prédio, que neste momento e até 06.08.2006, perfaz a quantia de 30.750,00€.
    • Condenou os Réus a desocupar tal prédio, deixando-o livre e devoluto de pessoas e coisas e a absterem-se de por qualquer meio perturbarem a propriedade e a posse do prédio por parte da Autora;
    • Condenou os Réus a reconhecer o peticionado em A) e em B).

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B…………..........…………., interpôs o presente recurso de apelação da sentença acima referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1. Ao assim decidir, salvo sempre melhor opinião, violou-se o disposto nos art.ºs 483.º, n.º 1, 562.º a 566.º, 1311.º, n.º 2, todos do Código Civil (CC), e os art.ºs 264.º, n.º 2, 515.º, 516.º, 659.º, 660.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).2. Por outro lado, verifica-se que a presente sentença é nula por força do previsto no art.º 668.º, n.º 1, al. b), c) e d) do Código de Processo Civil (CPC).
3. Como supra se alegou e fundamentou, a resposta a dar à matéria dos quesitos da base instrutória era precisamente contrária à que se veio a proferir, razão pela qual o presente recurso versou sobre a impugnação da matéria de facto.
4. Tanto assim, que refira-se que não foi valorado pelo Tribunal a quo o depoimento prestado pela testemunha C………………… – veja-se, na resposta à matéria de facto, que quanto a esta testemunha o Tribunal a quo não fundamenta porque não valorou o depoimento deste.
5. Por outro lado, todas as testemunhas referem que o prédio em causa não tem licença de habitabilidade o que inviabiliza qualquer negócio a realizar sobre o mesmo, a não ser com os Réus que ocupam o espaço.
6. Assim, do que resulta do supra alegado, a resposta ao quesito 1º da base instrutória sempre deveria ser de não provado.
7. No que respeita à matéria de facto dos quesitos 2º e 3º da base instrutória, resulta dos depoimentos supra indicados que havia entre os Réus e a Autora um acordo para permanecer na habitação, pois os Réus estavam a negociar com a Autora a concessão de um crédito que possibilitasse a aquisição do prédio pelos Réus.
8. Aliás, o conteúdo de tais depoimentos conjugado com as regras da experiência, permitem-nos chegar à conclusão que havendo negociações para a aquisição do prédio pelos Réus, houve entre as partes a celebração de um acordo pelo qual os Réus podiam manter-se a residir naquela que foi a sua residência durante tantos anos, e continuaria a ser com a concessão do crédito, não sendo razoável entender-se que os Réus teriam de sair do prédio para depois voltar a ocupá-lo.
9. A venda do prédio não seria possível por falta daquela mesma licença de habitabilidade, bem como a falta daquela licença impediria (pelo vício de nulidade) a Autora/Recorrida de celebrar contratos de arrendamento, aliás nem sequer sendo esse o objecto da sua actividade.
10. Resulta ainda que em momento algum as testemunhas da Autora puderam negar a existência de um acordo para que os Réus pudessem permanecer no prédio, o próprio Tribunal a quo reconhece que as testemunhas (que eram funcionários da Autora) não puderam negar tal facto, pois a negociação não passaria por eles, mas ambas as testemunhas afirmam que havia negociações para a concessão de um novo empréstimo bancário aos Réus para estes adquirirem o prédio.
11. Assim, sempre deveria ter sido proferida decisão de considerar provado os factos constantes dos quesitos 2º e 3º da Base Instrutória.
Assim,
12. impõem-se uma reapreciação da prova gravada, acompanhada da devida valoração da dita prova testemunhal e dos documentos juntos que tenha como consequência o julgamento da matéria de facto aqui sob impugnação no sentido contrário ao julgado na primeira instância ou, pelo menos,
13. a anulação do julgamento da matéria de facto, o que se requer ao abrigo do disposto no art.º 712.º do C.P.C..
14. Por outro lado, como se retira do vindo de alegar, bem como dos articulados das partes e da douta sentença ora em crise, não poderão em momento algum os Réus ser condenados no pagamento de qualquer quantia a título de reparação de prejuízos que a Autora diz ter tido, bem como não poderá ser asseverado como valor locativo para o prédio o valor de 750,00€.
15. Primeiro porque, não poderá ser fixado (e o valor fixado foi exageradíssimo) qualquer valor locativo ao prédio uma vez que o mesmo por falta de licença de habitabilidade, não permite à Autora realizar qualquer negócio que permita retirar do mesmo rendimentos, à excepção daquele que supra se descreveu com os Réus – e foi o que sucedeu.
16. Segundo porque, ao longo do processo, a A. não alegou que prejuízos sofreu.
17. Ora, diz-nos o art.º 264.º do CPC, de que às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, só podendo o juiz fundar a decisão nos factos alegados pelas partes.
18. Na verdade, a Autora não alegou que prejuízos lhe advieram da ocupação efectuada pelos RR. do prédio dos autos, nem tão pouco conseguiu em julgamento demonstrar que teve prejuízos e que os Réus seriam os culpados pela produção de tais prejuízos.
19. Acresce que sem licença de habitabilidade serão nulos os contratos de arrendamento e não é possível celebrar uma escritura pública de compra e venda tendo por objecto o prédio, sendo que tal facto ou circunstância terá obrigatoriamente que afectar de forma redundante a avaliação que foi dada por provada, sobre o valor locativo do prédio.
Por outro lado,
20. Não estão reunidos os requisitos necessários e cumulativos previstos no art.º 483.º do C.C., para que a Recorrente seja responsável pelo pagamento de qualquer indemnização à Recorrido.
21. Para, além do mais, a indemnização a ser atribuída em muito depende do grau de culpa.
22. Ora, do que vem de se alegar, claro está de ver, o que aliás nem sequer está provado, que a Recorrente em momento algum tivesse agido com culpa e muito menos com dolo,
23. Pois não basta referir o art.º 483.º do C.C., ou o regime constante dos art.ºs 562.º a 566.º, não especificando os fundamentos de facto e de direito que lhe permitem aplicar tal norma, não especificando como aplica aquela norma, nem como preenche os seus pressupostos.
24. O tribunal não especifica os fundamentos de facto e de direito em que assenta a sua decisão de julgar que a Recorrente é responsável por indemnizar o Recorrido.
25. E mais, ao condenar condena de forma deficiente pois não diz se o faz a título de dolo ou mera culpa.
26. O que se revela de extrema importância face ao art.º 494.º e ao n.º 3 do art.º 496.º do C.C., pois o quantum indemnizatório sempre depende da atribuição ao agente da forma como este age – se com dolo ou mera culpa.
27. Assim, por tudo alegado e concluído, no humilde entender da Recorrente a presente sentença pronuncia-se sobre uma questão que não podia conhecer, o que vicia de nulidade a douta sentença – que aqui se argui, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d) do C.P.C. –,
28. Ou, caso assim não se entenda, sempre existe falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justificam a condenação da Recorrente em indemnizar, o que consubstancia o vicio de nulidade, em que padece a douta sentença e que aqui se argui nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b) do C.P.C..
29. Por outro lado, afigura-se, no nosso modesto entendimento que, a douta decisão padece do vicio de nulidade uma vez que se mostra oposição entre os fundamentos e a decisão, nulidade que aqui se argui – art.º 668.º, n.º 1, al. c) do C.P.C..
30. Pelo que, sempre terá que se proferir sentença que revogue a decisão do Tribunal a quo, julgando-se totalmente improcedente o pedido da A..
Pediu a revogação da sentença recorrida

Nas contra-alegações o A. pugna pela manutenção da sentença recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões nas suas contra-alegações:
I - Nos autos está documentada, face à certidão do registo predial actualizada, a “vida” do prédio em causa e a própria “vida” dos Réus, anteriormente executados, com uma série de hipotecas e penhoras a evidenciar a sua má situação económico-financeira.
Na verdade, os Réus, após a aquisição da D…………., com a área de 1.480 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial pela ficha nº 01451, da freguesia de ………., construíram o prédio urbano ali implantado que absorveu toda a sua área – averbamento n.º 1.
Daí que aos Réus, como construtores e donos de tal prédio urbano, competisse obter a competente licença de habitabilidade.
E se esta não existe só a eles é imputável tal falta porque tendo sido licenciada a construção não obedece aos projectos e requisitos legais e a Autora só poderá repor a legalidade quando tomar posse efectiva do prédio, efectuando as alterações necessárias, como os Réus bem sabem.
A Autora é totalmente alheia à construção do edifício e, consequentemente, à obtenção da licença de habitabilidade e não a consegue, porque tal lhe é impossível, face à volumetria do mesmo edifício e em Penafiel existe P.D.M. há largos anos.
Não interessa à Autora manter no seu património o prédio que só através de uma transmissão voluntária poderá sair dele, o que não tem sido viável.
E daí a necessidade de tomar posse do prédio para o transformar em ordem a possibilitar a sua venda.
II - Os Réus nas suas contestações, artigos 3º, 4º e 6º do Réu e artigos 16º e 17º da Ré, puramente dilatórias, alegaram a existência de um contrato de arrendamento para habitação efectuado pela Autora.
E, face a tal alegação, embora insuficiente, porque nunca ousaram revelar o montante da renda, foi levada à base instrutória a matéria dos nºs 3 e 2, deste constando todos os elementos fácticos a provar, integradores de um contrato de arrendamento.
A matéria da base instrutória não foi objecto de reclamação, pelo que se tornou definitiva.
Mas a Ré e apelante vai mais longe, já que no artigo 17º da contestação dá a entender que tal contrato é contemporâneo do período em que vigorava a hipoteca, o que é manifestamente inverosímil.
No artigo 6º da contestação o Ré alega “e cumprindo as obrigações inerentes à sua qualidade de arrendatário”.
III - Assim, competia à Ré, já que o Réu não apresentou prova, nem interveio no julgamento, provar tal contrato de arrendamento, ou seja, a matéria dos nºs 2 e 3 da Base Instrutória.
Tal não sucedeu, nem podia suceder, pela simples razão de que inexiste qualquer contrato de arrendamento.
Competia, pois, aos Réus efectuar, pela positiva, essa prova, o que não lograram.
A matéria do n.º 4 da Base Instrutória, tal como se consignou expressamente, destinou-se à averiguação da eventual existência de litigância de má fé.
Ora, face à explicitação constante do citado n.º 2 e na sequência do alegado no artigo 6º da contestação do Réu, competia aos Réus fazer prova da cedência do gozo do prédio, do seu destino, da contrapartida financeira e do seu início, atenta a matéria do n.º 3.
Assim, fracassando a prova da Ré, que inexiste, porque face ao depoimento da única testemunha arrolada que nada sabe sobre a matéria dos autos, é totalmente inócuo e necessariamente que fracassa a sua pretensão.
E se ao longo de anos houve contrapartida financeira – renda – e a mesma foi paga, como se pretende no citado artigo 6º, o que não se concede, haverá forma de fazer tal prova, inclusive, documental, porque a Autora, face ao seu regime legal, enquadra-se no sector bancário sujeita a todos os controlos deste, sendo todas as suas operações documentadas.
IV - A apelante nas suas alegações desvirtua os factos, centrando-se agora e propositadamente num “acordo” e não no contrato de arrendamento, que são realidades bem distintas.
No conceito de acordo cabem as mais diversas situações e hipóteses, o que lhe permitiria uma certa margem de manobra.
Mas a realidade invocada de um contrato de arrendamento é específica, pelo que a prova teria de incidir sobre todos os elementos que o integram, tal como foi levado à base instrutória.
Ora, divergindo agora a Ré quanto ao tipo de acordo ou contrato nas suas alegações e abandonando a tese do contrato de arrendamento, tudo o que ora alega neste âmbito é falacioso, dilatório e totalmente irrelevante.
Nas suas alegações a Ré e apelante baseia-se num acordo, facto que é novo e, por isso, insusceptível de ser apreciado em via de recurso.
V -Insurge-se a Ré contra o valor de mercado do prédio, invocando, inclusive, a falta de licença de habitabilidade.
Ora, o valor de mercado foi encontrado através do depoimento da testemunha E…………….., face ao conhecimento perfeito que tem do prédio, da sua real composição e do mercado do arrendamento do concelho de Penafiel ao longo de trinta anos.
A conclusão obtida pelo Tribunal alicerça-se nos elementos objectivos constantes dos autos – casa de rés do chão, andar, sótão e logradouro, com a área de implantação de 230 m2 e descoberta de 1.250 m2 – e na forma concreta como a testemunha analisou as diversas habitações.
Creio mesmo que nos tempos de hoje qualquer cidadão comum da região chegaria à mesma conclusão, tão óbvias são as realidades do mercado habitacional.
Os Réus estão a “enriquecer” à custa da Autora, beneficiando desse valor que pode ser obtido no mercado e daí que tenham de indemnizá-la nessa base.
É irrelevante para o caso a inexistência de licença de habitabilidade, porque os contratos de arrendamento não são nulos, nem anuláveis. Ficarão sujeitos ao que se consignava no artigo 9º do RAU e actualmente no artigo 1069º do Código Civil e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 160/2006.
O certo é que a Autora sem a posse efectiva do prédio não pode obter qualquer rendimento ou resultado, quer quanto ao prédio em si, quer quanto à aplicação do seu valor, uma vez transaccionado.
O valor encontrado de Euros 700,00/mês é o valor de referência pelo prejuízo causado pelos Réus com a sua ocupação, é um valor de indemnização ao alcance da Autora.
A tese da apelante legitimaria a sua ocupação “ad aeternum,” sem nada pagar, porque enquanto persistir a ocupação, a Autora não pode efectuar as obras – redução da volumetria – que possibilitem a obtenção da licença de habitabilidade e a ulterior venda.
A Ré descobriu uma forma milagrosa para não desocupar – e na sua óptica com fundamento legal – o prédio, sem pagar o quer que seja.
Os Réus em parte alguma dos seus articulados, e não obstante a invocação de um contrato de arrendamento para habitação, referiram o montante da renda, o que denota a má fé com que agem e os fins dilatórios que mantêm.
VI - No caso em apreço, a questão do ilícito ou culpa não se põe em relação à Autora.
Por força da arrematação do prédio na execução movida aos próprios Réus, adquiriu o respectivo direito de propriedade.
A ilicitude consubstancia-se na ocupação ilegítima e intitulada, não sendo susceptível de ser graduada – dolo ou mera culpa.
A ilicitude é tipificada pela lei, dimanando do direito de propriedade da Autora que se impõe aos Réus, de forma absoluta, objectiva e concreta, pelo que ao Tribunal compete apenas reconhecer o direito de propriedade da Autora, o que os Réus nunca questionaram; e, na ausência de qualquer título de ocupação por parte destes, fica consumada a sua ilicitude, com as consequências daí emergentes.
VII- Face à prova documental apresentada, à prova testemunhal produzida de forma positiva pela Autora, aos princípios legais aplicáveis e que no caso em apreço traduzem o que é exigível em relação à realidade em apreço, atenta a versão invocada pela Ré e a total ausência de prova quanto à mesma, a douta sentença valorou correctamente os factos, interpretou-os de acordo com os critérios legais e aplicou-lhes correctamente o direito, não merecendo, por isso, qualquer censura, quer no plano fáctico, quer no de direito.
O Tribunal “a quo” não violou quaisquer disposições legais.
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A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A. Encontra-se registada através da apresentação 42/02082002, na C.R.Predial de Penafiel, sob a ficha n.º 01451/180496, a aquisição por arrematação em hasta pública, a favor da autora, do prédio urbano sito no lugar de …….., ……., composto de casa de rés-do-chão, andar, sótão e logradouro, com a área coberta de 230 m2 e descoberta de 1250 m2, a confrontar de Norte com F……………, Nascente com G…………….., Sul com H………….. e Poente com I………………._______________
B. Pela apresentação de 11/180496, anterior à referira em A, foi registada a aquisição a favor dos Réus, por doação, do prédio ali mencionado, que, na ocasião, se encontrava descrito como prédio rústico denominado D…………….. _______
C. Posteriormente à apresentação referida em B) e em data anterior à referida em A), através da apresentação 11/16.08.96, foi registada a favor da autora a hipoteca voluntária, por mútuo, como garantia de todas as obrigações ou responsabilidades assumidas ou a assumir até ao limite de 15.000.000$00.____
D. A Autora, por si e antecessores, há mais de 30 anos, usa e frui do prédio descrito em A), à vista de todos e sem oposição de ninguém, ininterrupta e pacificamente, ignorando lesar interesses de terceiros e com a convicção de exercer um direito correspondente ao de proprietário.________________
E. Os réus encontram-se a ocupar, integralmente, o prédio descrito em A)..
O valor locativo no mercado do prédio descrito em A) é correspondente a 750€ mensais.__________________
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Questões a decidir:

1- Alteração das respostas aos artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória.
2- Pedido de indemnização.

1-
Para análise das respostas aos artigos da base instrutória, procedeu-se à audição integral da gravação dos depoimentos prestados em audiência. Tal como consta da fundamentação das respostas a esses artigos:
“ para prova do artigo 1º da BI foi decisivo e determinante o depoimento da testemunha E………….., Engenheiro técnico civil, que por ter trabalhado 30 anos no mercado de arrendamento do concelho de Penafiel, e até há três anos atrás, demonstrou não só conhecer o mercado de arrendamento do concelho como o prédio cujo valor locativo está em causa nos autos.
A propósito referiu que trabalha para a J……………, autora, e que por esse facto tratou da avaliação da casa em questão, que definiu como integrando: ao nível do Rés-do-chão, uma casa tipo T2 mais um armazém; ao nível do 1º andar, 2 habitações com mais ou menos 90 m2 de área; e um último andar com um sótão, que no total perfazem uma área de 540 m2. Em consequência, atribuiu-lhe um valor locativo de 750€.
Relativamente aos artigos 2º, 3º, competia o ónus da prova aos RR. que não lograram fazer tal prova, já que a única testemunha que apresentaram, o seu filho L……………, nada referiu sobre qualquer acordo no sentido alegado e referiu até, de modo muito pouco credível que até ao início do ano de 20006 os seus pais nada sabiam sobre o processo para saírem da casa, quando é certo que este processo deu entrada em juízo no dia 28.02.2003 e os RR. foram para ela citados em 06.03.2003.
Por outro lado, no que concerne ao quesito 4º não podemos em face dos depoimentos das testemunhas M…………….. e N……………, afirmar peremptoriamente que o acordo referido em 2º e 3º, nunca existiu é que estas testemunhas limitaram-se a fazer considerações de ordem geral, sobre o desinteresse da Caixa em fazer arrendamentos, tendo decorrido, até que tal acordo a existir não teria sido negociado com as testemunhas, ou por não pertencerem ao balcão que haveria de o negociar, ou por não terem lugar de chefia, para tanto. A última testemunha referida limitou-se a dizer que não tinham conhecimento de qualquer arrendamento.”.
Com efeito, do depoimento das testemunhas resulta que nenhuma sabe que haja sido efectuado um contrato de arrendamento entre o A. e os R.R., sendo possível que estes permanecessem no imóvel por mera tolerância, ou inoperância do A., ou até, com base num contrato de cujo conteúdo desconheciam.
Todos deram conta de que os R.R. efectivamente viviam na casa que fora adquirida pelo A. em hasta pública e que houve negociações para que os R.R. viessem a comprar essa casa. A testemunha C……………. declarou mesmo haver sido incumbida pelo banco dessa missão, tendo desenvolvido negociações nesse sentido. O próprio filho dos R.R. nada sabe sobre o alegado contrato. Deste modo, apenas poderia ter sido dado como provado, como foi, que os R.R. permaneceram a habitar a casa depois de o A. a haver arrematado em hasta pública, sem concretizar qual o acordo ou falta dele subjacente a tal ocupação, por o mesmo estar indemonstrado nos autos.
Da ocupação e das negociações para a compra do imóvel não pode deduzir-se a existência do contrato de arrendamento, ainda que verbal. Para chegar a tal conclusão seria necessário ter apurado outros elementos que não resultam da prova produzida.
Nada há, pois, a alterar quanto à decisão da matéria de facto, não enfermando a decisão da nulidade arguida.

2-

A A. alegou que a ocupação que os R.R. vêm fazendo do imóvel lhe causa prejuízo por “ impedir que a Autora frua o rendimento que dele pode retirar, causando-lhe um prejuízo mensal não inferior a setecentos e cinquenta euros, ou seja, o seu valor locativo mensal ”.
Ficou provado que se o imóvel tivesse sido arrendado, efectivamente, dadas as suas características objectivas, poderia atingir um valor locativo que ultrapassasse mesmo os setecentos e cinquenta euros. Porém, não se desconhece também nos autos, como referiram mesmo as testemunhas oferecidas pela A., que esta não pode adquirir imóveis para os arrendar e fruir o respectivo rendimento.
As O…………….., como ocorre com a A. – J……………..., C.R.L.- são pessoas colectivas de direito privado, tipo cooperativo, cooperativas de responsabilidade limitada – que se regem pelo Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola aprovado pelo DL 24/91 de 11 de Janeiro, e em tudo o que nele não estiver previsto pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92 de 31 de Dezembro, e outras normas que disciplinam as instituições de crédito, pelo Código Cooperativo, e demais legislação aplicável às cooperativas em geral, como decorre do artº 1º, 2º e 3º d Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola. A actividade destas entidades desenrola -se sob supervisão do Banco de Portugal encontrando-se a sua constituição e funcionamento dependente de autorização do Banco de Portugal.
O Banco de Portugal é uma pessoa colectiva de direito público a quem competem funções de interesse público, desde a orientação e fiscalização dos mercados monetário e cambial até ao exercício da supervisão sobre as instituições de crédito em geral – Lei Orgânica do Banco de Portugal e o Regime Geral das Instituições de Crédito anexo ao DL 201/02, de 26-Set., designadamente no artigo 92º e seguintes.
As caixas de crédito agrícola mútuo são instituições de crédito de natureza privada, isto é, empresas cuja actividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, exercendo essas funções de crédito com especialização (crédito agrícola em favor dos associados) – artigo 2º e 3º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola.
De acordo com o 101º da Constituição da República Portuguesa, “o sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social”. Em tal sistema financeiro há uma instituição pública reguladora (o Banco de Portugal, que o artigo 102º da Constituição da República Portuguesa erige como pilar estadual do sistema financeiro radicado no jus imperii inerente à sua condição de entidade que prossegue exclusivamente o “serviço público”, integrada na Administração Pública, pelo facto decisivo de ser um instrumento do poder político) em contraposição com as instituições de crédito que exercem a actividade bancária por conta dos interesses dos seus accionistas ou associados particulares, sob a supervisão do Banco de Portugal.
O Sistema Financeiro Português, como resulta da classificação institucional constante do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, compreende:
a) INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO - são as únicas habilitadas a receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria através da concessão de crédito.
b) SOCIEDADES FINANCEIRAS - são aquelas que exercem como actividade principal uma ou mais das seguintes actividades:
- operações de crédito, incluindo garantias e outros compromissos;
- operações de pagamento;
- emissão e gestão de meios de pagamento;
- transacções, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo e opções e operações sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários;
- participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
- actuação nos mercados interbancários;
- consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
- gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios
No nosso sistema financeiro existem as seguintes instituições de crédito:
1- Autoridade Monetária Banco Central Europeu (BCE) + Banco de Portugal
2- Instituições de Crédito
a) Universais - Bancos (incluindo CGD)
b) Especializadas:
.Caixas Económicas
.Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (CCAM)
.Caixa Central do CAM
.Sociedades de Investimento
.Sociedades de Locação Financeira (“Leasing”)
.Sociedades de Factoring
.Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito
.Sociedades de Garantia Mútua1
.Outras Sociedades Financeiras
.Sociedades Financeiras de Corretagem
Sociedades Corretoras
Soc. Med. dos Mercados Monetário e Cambial
Soc. Gestoras de Fundos de Investimento
Soc. Gestoras de Patrimónios
Sociedades de Capital de Risco
Sociedades de Fomento Empresarial
Sociedades de Desenvolvimento Regional
Soc. Gestoras de Compras em Grupo
Soc. Emitentes e Gestoras de Cartões de Crédito
Agências de Câmbios
Sociedades de Titularização de Créditos
Assim, por força da lei, não cabe no objecto social possível da autora, a gestão de património imobiliário nomeadamente procedendo ao seu arrendamento.
Ora, se é evidente que, a circunstância de viver numa casa alheia sem pagar qualquer montante por esse uso representa uma vantagem patrimonial para os R.R., tanto não é suficiente para concluir que, essa mesma ocupação, representa prejuízo de igual montante para o proprietário desse imóvel. A A. poderia, como fez em sede de contra-alegações indicar que o seu prejuízo pela ocupação resulta de, por causa dela não poder obter a licença de habitabilidade do imóvel que lhe permita vendê-lo, uma vez que a obtenção desta estará dependente da introdução de alterações no imóvel que o convertam num imóvel susceptível de ser licenciado para habitação. Mas a A. apenas alegou que perde o benefício correspondente ao valor que receberia se o imóvel tivesse sido arrendado, circunstância que seria impossível por não estar compreendida no seu objecto social essa faculdade de celebrar contratos de arrendamento de imóveis para habitação. Assim, não pode concluir-se que a A. fica prejudicada por não ter arrendado o imóvel se ela, mesmo que o prédio estivesse livre de pessoas e bens continuava a não poder dá-lo de arrendamento.
Não tendo sido alegado qualquer outro prejuízo, e verificada a inexistência deste, não pode ser fixada indemnização à A. pela ocupação abusiva do imóvel por parte dos R.R..
Deste modo a sentença recorrida deverá manter-se excepto no que diz respeito à condenação dos Réus a indemnizar a Autora pelos prejuízos resultantes da sua detenção abusiva e indevida à razão de 750€ por mês a partir da sua citação e até efectiva desocupação e entrega do prédio, por se não descortinar, neste particular, que estejam reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, artº 483º do Código Civil. Quem violar ilicitamente os direitos de outrem, como acontece por parte dos R.R. que têm vindo a violar ilicitamente o direito de propriedade da A. sobre o imóvel, fica obrigado a reparar os prejuízos que causar, e não aqueles que nunca causou.

Decisão:
Acorda-se, em vista do exposto, nesta Relação, em julgar parcialmente procedente o presente recurso, e revogar a sentença recorrida quanto à condenação dos Réus a indemnizar a Autora pelos prejuízos resultantes da sua detenção abusiva e indevida à razão de 750€ por mês a partir da sua citação e até efectiva desocupação e entrega do prédio, que neste momento e até 06.08.2006, perfaz a quantia de 30.750,00€, absolvendo os R.R. desse pedido, e, confirmar no mais a mesma sentença.
Custas pelas partes na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 2007.03.21
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto