Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050210
Nº Convencional: JTRP00028105
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
REQUISITOS
ESPECIFICAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
CERTIDÃO
Nº do Documento: RP200003270050210
Data do Acordão: 03/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 556/98
Data Dec. Recorrida: 05/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART350 N2.
CPC67 ART323 N1 ART326 N1 ART666 N1.
Sumário: I - O incidente de intervenção provocada só pode ser requerido na fase dos articulados da acção, isto é, antes de proferido o despacho saneador.
II - Não é admissível a intervenção de terceiro após a prolação da sentença pois, a admitir-se se violaria a regra limitativa do poder jurisdicional consagrada no artigo 666 n.1 do Código de Processo Civil.
III - Estando especificado quem é o proprietário de determinado veículo automóvel, o documento dimanado da Conservatória do Registo Automóvel apresentado com as alegações do recurso que refere ser proprietário outra pessoa não é suficiente para alterar o especificado já que o registo não é constitutivo de direitos e cria apenas uma presunção ilidível (juris tantum).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: